- Fundamentação –
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como requerido na petição inicial de impugnação e ao contrário do decidido, deve a instância de impugnação ser suspensa, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil (CPC), até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na impugnação pendente que tem por objecto o IRC do ano anterior (2004) ao que é objecto dos presentes autos (2005), atenta a relação de dependência e prejudicialidade entre os presentes autos e aquele processo judicial.
Não há que cuidar do regime de subida do recurso, pois que não é controvertido que o presente recurso de despacho interlocutório devia ter subido imediatamente - como subiu - sob pena de perda do seu efeito útil (cfr. o n.º 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT), como desde logo reconheceu o Meritíssimo juiz “a quo”.
5 – Apreciando.
Na petição inicial de impugnação oportunamente apresentada pela recorrida (a fls. 2 a 37 dos autos) é requerido, a final (fls. 36 dos autos) que:
«Atenta a relação de dependência e prejudicialidade entre esta impugnação e o processo judicial relativo ao IRC de 2004 – que ainda corre os seus termos – solicita-se a SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA até à decisão final/caso julgado daquele processo, nos termos dos arts. 276º do Código de Processo Civil (cfr. art. 55.º da PI)».
Por sua vez, consta do artigo 55. da petição inicial de impugnação que:
«A Impugnante contestou essas correcções reportadas ao exercício de 2004 – em processo judicial, ainda pendente, em fase de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (e que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o n.º 487/07.0BPNF).
Sobre este requerimento de suspensão da instância constante da petição inicial de impugnação, recaiu o despacho de indeferimento objecto do presente recurso que se encontra fundamentado nos termos seguintes (cfr. despacho recorrido, a fls. 71 dos autos):
«A decisão do processo de impugnação judicial n.º 487/07.0 BEPNF pese embora ter influência na situação tributária da impugnante, não contende directamente com a presente impugnação judicial, nem contende com a sua prejudicialidade, sobretudo por três razões.—
A primeira é que a administração tributária está obrigada a proceder oficiosamente às correcções que se mostrem devidas em função da decisão judicial da referida impugnação (arts. 100.º da LGT e 146.º n.º 2, do CPPT).—
A segunda é que nestes autos os fundamentos da impugnação judicial da liquidação não se limitam à correcção por dedução indevida de prejuízos fiscais, pelo que não existe motivo para a sua não apreciação.—
Finalmente, porque estando a administração tributária obrigada a proceder às correcções que se mostrem devidas em função da decisão judicial do IRC de 2004, a impugnante nunca vê a sua situação prejudicada independentemente da decisão aí proferidas e dos respectivos efeitos.—
Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão da instância, por falta de fundamento legal (art. 276.º do CPC, a contrario).--»
Vejamos.
Dispõe o artigo 279.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT:
Artigo 279.º - Suspensão por determinação do juiz
- 1.O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
- 2.Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
- 3.Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
- 4.As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
Perante norma correspondente, ensinava ALBERTO DOS REIS que o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed (1949), reimpr., p. 384 – anotação ao artigo 284.º ).
Ora, no caso dos autos, e atenta a demonstração efectuada pela recorrente (cfr. as conclusões 6.ª e 7.ª das suas alegações de recurso) da relação de dependência material e em termos quantitativamente muito significativos entre a impugnação judicial que está na origem dos presentes autos e a impugnação de IRC relativa ao exercício precedente (IRC de 2004), justifica-se a requerida suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC, não havendo motivos legais (artigo 279.º n.º 2 do CPC) para a não ordenar.
De facto, se a correcção à matéria colectável em 2005 (98% do valor deste processo) decorre exclusivamente do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis em 2004, por força das rectificações ao resultado tributável operada no ano de 2004 (e impugnadas, em processo pendente) não se vê razão para ignorar a relação de dependência entre os dois processos, justificativa da suspensão da instância, pois que a decisão final a proferir na impugnação de IRC relativa a 2004 não pode deixar de afectar o julgamento a proferir na impugnação do IRC de 2005 no que respeita aos prejuízos reportados nos termos do artigo 52.º e seguintes do Código do IRC, como aliás bem demostra a recorrente na conclusão 7.ª das suas alegações de recurso, quando explicita:
« A dependência e prejudicialidade é dupla:
c) Se o caso julgado do processo de IRC de 2004 for favorável ao contribuinte, anula-se e extingue-se, de forma directa e imediata, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).
d)Se o caso julgado do processo de IRC for desfavorável ao contribuinte (hipótese apenas aventada por dever de patrocínio), subsiste e valida-se, em princípio, mais de 98% do valor do IRC liquidado (e impugnado) no processo judicial de 2005 – numa relação de causalidade directa e necessária entre o processo em causa (IRC de 2004) e o processo consequência (IRC de 2005).»
Há-de, pois, conceder-se provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido e decidindo suspender a instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na causa prejudicial (impugnação de IRC de 2004).