080725 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cesar Marques
Processo: 080725
ACORDAO
Descritores: Execução por quantia certa, Habilitação, Aceitação da herança, Aceitação tácita, Ilações, Matéria de facto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00017012
Nr Documento: SJ199207070807251
Indicações Eventuais: CIT V SERRA RLJ ANO108 PAG352.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/436b08cb6b648da2802568fc003a2be5
Sumário
I - Tendo a Relação, no uso de presunções judiciais, concluido que a herança foi tácitamente aceite, não pode o Supremo, por se tratar de matéria de facto, alterar tal conclusão. II - Que assim não fosse, aberta a herança 3 anos e meio antes da escritura de repúdio celebrada já na pendência da habilitação, tendo no decurso desse lapso de tempo sido recebidas rendas de 2 prédios da herança, tomada a deliberação de uma sociedade, onde a herança detinha uma quota, cessar pagamentos mas pagando aos trabalhadores ainda que entregando-lhes matérias primas, e tendo a sociedade convocado judicialmente os credores, sem reacção dos herdeiros, tem-se como exacta a presunção.