9731080 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Custódio Montes
Processo: 9731080
ACORDAO
Descritores: Petição deficiente, Poderes do juiz, Omissão, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00022458
Nr Documento: RP199711279731080
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1f7640e105696c608025686b00670a94
Sumário
I - Com a revogação do artigo 477 do Código de Processo Civil findou a clássica distinção entre petição irregular e petição deficiente e impôs-se ao juiz, no despacho pré-saneador, o poder-dever de convidar o autor e ré a suprir todas as irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. II - Se foi decidido absolver o réu da instância devido a ineptidão da petição inicial, sem prévio convite ao aperfeiçoamento do mesmo articulado, daí derivando o fracasso da acção, a omissão constitui nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil.