ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. AA, Procuradora da República, intentou, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP), intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, alegando, em síntese, o seguinte:
No âmbito do processo disciplinar n.º ...0, o Plenário do CSMP deliberou, em .../.../2022, aplicar-lhe a pena única de transferência e, quanto ao local de destino para a efectiva concretização e execução dessa pena, decidiu que importava proceder a uma melhor ponderação considerando os trabalhos de preparação do movimento dos magistrados que ainda se encontrava em curso.
Por deliberação do mesmo Plenário de .../.../2022, que lhe foi notificada em .../.../2022, foi determinada a sua transferência para a comarca ..., DIAP
Tais deliberações foram por si impugnadas na acção administrativa que corre termos neste STA sob o n.º 110/22.3BALSB, pelo que, nos termos dos artºs. 104.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, tem um interesse directo e pessoal à informação procedimental e o direito de aceder aos arquivos e registos administrativos.
Em .../.../2022, requereu, ao CSMP, a consulta do processo administrativo que consubstancia os trabalhos de preparação do movimento de magistrados do MP ocorrido em 2022, onde também foi concorrente e no qual veio a ser colocada no DIAP ..., como Procuradora da República efectiva.
Esse pedido de consulta foi por si reiterado em ... e ... de Fevereiro de 2022.
Em .../.../2023, foi notificada do indeferimento do seu pedido de consulta, pela deliberação, de .../.../2023, do Plenário do CSMP, proferida no âmbito do identificado processo disciplinar.
Concluiu, pedindo a condenação do CSMP a, no prazo máximo de 10 dias, facultar-lhe a consulta do processo administrativo relativo ao movimento dos magistrados do MP de 2022 e, consequentemente, a consulta das pronúncias emitidas por todos os membros do grupo de trabalho desse movimento relativa ao local de destino da sua transferência.
Na sua resposta, a entidade requerida referiu que satisfez o pedido da requerente quando esclareceu que o aludido movimento e eventuais pronúncias aí emitidas quanto a transferências nele efectuadas não se reportavam nem se confundiam com a sanção disciplinar de transferência e que só por considerar o peticionado estranho ao objecto do processo disciplinar o indeferiu. Concluiu pela improcedência da intimação.
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) No âmbito do processo disciplinar n.º ...0, o Plenário do CSMP, em .../.../2022, deliberou manter o decidido pelo acórdão da Secção Disciplinar que aplicara à requerente a pena de transferência, referindo, “quanto à decisão do local de destino para a efectiva concretização e execução da transferência que importa(va) proceder a uma melhor ponderação, considerando os trabalhos de preparação do Movimento ainda em curso e a pronúncia de todos os membros do grupo de trabalho do Movimento de magistrados (Doc. n.º ... junto com o requerimento inicial);
b) No âmbito do mesmo processo disciplinar, o Plenário do CSMP, em .../.../2022, deliberou determinar, como local de destino para a efectiva concretização e execução da pena de transferência aplicada à requerente a comarca ..., DIAP ... (Doc. n.º ... junto com o requerimento inicial);
c) Por requerimento de .../.../2022, dirigido ao CSMP, a requerente, invocando o que constava das deliberações referidas nas als. a) e b) e que ao processo disciplinar n.º ...0 não haviam sido juntos os trabalhos de preparação do movimento de magistrados nem a pronúncia de todos os membros do respectivo grupo de trabalho, nem qualquer elemento que justificasse a decisão relativa ao local de destino da sua transferência, solicitou que lhe fosse facultada a consulta do processo administrativo que consubstanciava os trabalhos de preparação do movimento de magistrados ocorrido em 2022 (Doc. n.º ... junto com o requerimento inicial);
d) Por requerimento de .../.../2023, a requerente reiterou o pedido de consulta referido na alínea anterior (Doc. n.º ... junto com o requerimento inicial);
e) Por requerimento de .../.../2023, a requerente voltou a solicitar, ao CSMP, que lhe fosse disponibilizada a consulta do aludido processo administrativo (Doc. n.º ... junto com o requerimento inicial);
f) O Plenário do CSMP, em .../.../2023, no âmbito do mesmo processo disciplinar, deliberou “considerar inexistente qualquer nulidade ou irregularidade do procedimento disciplinar geradora da prescrição dos autos, assim como, em indeferir a consulta requerida pela .... AA”, referindo, quanto a esta consulta, o seguinte:
“4. Analisemos, agora, o requerido pela Magistrada arguida quanto à «consulta, na íntegra, do processo administrativo que consubstancia os trabalhos de preparação do movimento de magistrados do Ministério Público ocorrido em 2022».
Por via do movimento de magistrados do Ministério Público de 2022, a Magistrada arguida foi colocada em .../..., colocação que, aliás, pretendia, pelo que o referido movimento não tem qualquer relevância nos presentes autos, designadamente, na sanção disciplinar de transferência aplicada, considerando-se o requerido estranho ao objeto do processo e, no seu âmbito, sem interesse legítimo da Magistrada” (Doc. n.º ... junto com o requerimento inicial)
g) A presente intimação judicial foi intentada em .../.../2023 (Doc. constante dos autos).
2. 2 Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão.
3. O direito à informação consagrado no art.º 268.º, da CRP, que é um direito fundamental que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art.º 17.º, da CRP), gozando, por isso, do regime de protecção estabelecido pelo art.º 18.º, integra o direito de acesso à informação procedimental (n.º 1 do citado art.º 268.º) e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2 do mesmo art.º 268.º), os quais, no plano do direito substantivo, são regulados, respectivamente, pelos artºs. 82.º a 85.º, do CPA e pela Lei n.º 26/2016, de 22/8 e são efectivados jurisdicionalmente pelo meio processual previsto nos artºs. 104.º a 108.º do CPTA.
Enquanto o direito à informação procedimental, exercido no âmbito e decurso de um procedimento administrativo, cabe aos directamente interessados no procedimento (artºs. 82.º a 84.º do CPA) e, por extensão, aos que, não detendo essa qualidade, demonstrem ter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos (art.º 85.º, do CPA), o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o seu exercício dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso (art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016) – cf., neste sentido, o Ac. do STA de 25/2/2009, proferido no processo n.º 0998/08.
No caso em apreço, na medida em que o pedido de acesso formulado pela requerente se reporta a um procedimento findo, está sujeito ao regime da Lei n.º 26/2016, a qual consagrou o princípio da administração aberta (art.º 2.º), abrange a consulta do procedimento (art.º 5.º, n.º 1) e, como vimos, não a faz depender da existência de um interesse legítimo.
Assim, nesta parte, o acesso pretendido não podia ser recusado com fundamento na inexistência de um interesse legítimo na consulta pedida, sendo certo que, de qualquer modo, sendo a requerente interessada directa no procedimento, sempre teria direito a tal consulta.
E nem o facto de a requerente fazer alusão ao processo disciplinar poderia constituir, quanto ao exercício do direito à consulta do procedimento do movimento, um fundamento válido para a respectiva recusa.
Portanto, e não estando em causa o incumprimento de qualquer pressuposto processual, terá de proceder a presente intimação judicial para a consulta de processos.
4. Pelo exposto, acordam em deferir a intimação, intimando o CSMP a, no prazo de 10 dias, facultar a consulta requerida.
Custas pela entidade requerida.
Valor: o indicado pela requerente.
Lisboa, 13 de Abril de 2023. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.