1. O art. 26º, 2 da LPTA, exigindo que a resposta da autoridade recorrida só "possa ser
assinada pelo autor do acto recorrido" não deve ser interpretado extensivamente por forma a abranger
ainda a resposta no processo de suspensão de eficácia, designadamente se este incidente respeitar a um
acto da administração local, a que não é aplicável aquele artigo, mas o 842º do Cód. Administrativo.
2. Uma deliberação que denuncia um contrato de arrendamento, e que é aceite pelo arrendatário, faz
cessar desde logo o respectivo contrato. Assim, uma deliberação posterior permitindo a permanência no
local do "arrendatário" até ao fim do concurso destinado à escolha do novo arrendatário não pode ser
vista-como uma revogação da denúncia e a subsistência do contrato de arrendamento.
3. A má fé processual pressupõe que a lide seja intencionalmente distorcida, com ocultação de factos
relevantes para a verdadeira qualificação da situação jurídica, que não existe se o interessado já na
correspondência com a Administração defendia a mesma posição que vem defender no processo, ainda
que tal posição seja manifestamente errada.