I- Tendo o trabalhador sido despedido em 18 de Outubro de 1993, o prazo de prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho completa-se em 19 de Outubro de 1994
(4. feira) à hora de encerramento da secretaria do tribunal, por força do disposto no artigo 38 n. 1 da LCT69.
II- Tais créditos prescrevem se o trabalhador propõe a acção e requer a citação prévia em 18 de Outubro de 1994, e a citação só vem a ser feita no oitavo dia posterior, posto que, na falta de uma disposição como o artigo 253 do CPC39, o credor tem de requerer a citação do devedor (antecipada ou não) sempre com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao termo do prazo da prescrição, e evitar ainda que eventual retardamento da citação lhe seja imputável, em termos de causalidade objectiva, para que possa beneficiar do efeito interruptivo previsto no artigo 323 n. 2 do CCIV66.