I- No exercício de 1976, aos lucros tributáveis apurados pela actividade exercida em Portugal por sociedade comercial cá sediada é dedutível o resultado negativo obtido pela actividade desenvolvida no estrangeiro.
II- As alterações introduzidas pelo DL 48316, de 5.4.68, na redacção dos arts. 2 e 43 do CCI intentaram adaptar a lei interna à tendência marcada para a personalização dos impostos que o Direito Tributário Internacional mostrava então, a qual postulava a preponderância dos aspectos subjectivos (sede, domicílio ou residência do contribuinte) do tributo como elementos relevantes de conexão com o território, em detrimento de aspectos objectivos do facto tributário, entre os quais se conta o local do exercício de uma actividade.