083299 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramiro Vidigal
Processo: 083299
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Poderes da relação, Ineptidão da petição inicial, Legitimidade, Caso julgado formal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018981
Nr Documento: SJ199305180832991
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a18f761def286739802568fc003a49d9
Sumário
I - Em embargos de executado, a Relação não pode, oficiosamente, rejeitar o requerimento inicial da execução, por ineptidão dele e ainda por ilegitimidade da exequente. II - É que, quanto à ineptidão, o juiz deve conhecer dela no despacho saneador, se antes não a tiver apreciado. Mas, proferido este despacho, só pode conhecer dela mediante reclamação dos interessados, quando admissível (artigo 206 do Código de Processo Civil). III - No que toca à ilegitimidade, tendo sido proferida no despacho saneador decisão, ainda que em termos genéricos, considerando as partes legítimas, questão que nenhum interessado suscitara, e de que não houve recurso, esta apreciação constitui caso julgado formal, nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, o qual fixou ser definitiva aquela declaração em termos genéricos.