I- Num inventário facultativo para partilha dos bens do casal divorciado, o facto de um dos cônjuges cabeça do casal nada ter oposto à relação de passivo pelo outro cônjuge requerido nem arguido a falsidade de documentos, isso não quer dizer que tenha aceitado essas dívidas, pois é na conferência do interessado que as partes têm de tomar posição aprovando ou não os débitos.
II- No que respeita à aplicação dos artigos 1356 e 1355 do Código de Processo Civil, trata-se da existência de duas dívidas reclamadas pelo cônjuge, o que reveste natureza factual, fora da competência do Supremo - artigos 722, n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final daquele n . 2.
III- E no que toca à ofensa do disposto no artigo 376 do Código Civil, é uma questão nova, não de conhecimento oficioso, de que o tribunal de recurso não pode conhecer.
IV- A admitir-se a aplicação a casos destes do disposto nos artigos 1355 e 1356 do Código de Processo Civil, teria sido encontrado o meio de ultrapassar os fins que se pretende atingir com as disposições dos artigos 1790 e 1791 do Código Civil.