II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
- 1.Verificação dos pressupostos para a consignação em depósito do preço prevista no nº5 do artigo 830º.
- 2.Qual o momento adequado à prolação do despacho a conceder prazo ao autor para proceder ao depósito do preço.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Terminada a fase dos articulados, pelo juiz a quo foi proferido despacho a fixar o prazo de 20 dias para a autora proceder ao depósito de 80.000,00 €, correspondente ao preço acordado entre as partes, por considerar que o prévio pagamento da totalidade ou do remanescente do preço constitui condição de procedência da ação.
A autora insurge-se contra tal decisão alegando que, por um lado, não se encontra obrigada a proceder a tal depósito – não invocando a Ré a exceção de não cumprimento do contrato, e encontrando-se já pago o preço, não se verificam os pressupostos de aplicação do nº5 do artigo 830º – e ainda que, por outro lado e de qualquer modo, não seria este o momento adequado à prolação do despacho aí previsto:
- -a consignação em depósito não é pressuposto da apreciação do mérito do pedido de execução específica, porque é meramente acessória deste pedido;
- -a entender que se trata de matéria controvertida, dever-se-ia ter-se respondido primeiro à matéria de facto;
- -a ser dado como provado que a autora não liquidou o preço, a prolação de sentença condenatória condicional com a notificação para o depósito do preço a ocorrer após o transito em julgado da sentença que conhece do mérito da ação acautelará os direitos de ambas as partes.
Vejamos a questão da verificação dos pressupostos de aplicação do nº5 do artigo 830º do Código Civil.
Dispõe o nº5 do artigo 830º do Código Civil:
“No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a exceção de não cumprimento, a ação improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.”
Ao contrário do defendido pela Autora nas suas alegações de recurso, em nosso entender, a exigência prévia do depósito do preço não se aplica unicamente aos casos em que o réu, promitente/comprador, se defenda nos autos invocando a exceção de incumprimento do contrato.
Desde logo, face ao sentido literal da norma: a exigência de depósito encontra-se aí prevista para todas as situações em que “seja lícito” invocar a exceção de não cumprimento.
Por outro lado, é essa a solução que se impõe se tivermos presente o sentido da prescrição legal de tal depósito.
A razão de ser de tal exigência está na própria natureza da ação de execução específica – a sentença a proferir em tal ação, em caso de procedência, não se limita a reconhecer o direito à execução específica, substituindo, ela própria, a celebração da escritura respeitante ao negócio prometido e fazendo as vezes do negócio definitivo[2] – em conjugação com o significado e alcance da figura da exceção de não cumprimento do contrato.
A ação de execução específica de uma obrigação de contratar é uma ação declarativa de natureza constitutiva: por ela se opera uma modificação jurídica consistente no suprimento do instrumento contratual omitido, isto é, ela não substituiu apenas a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato que entre as partes não foi celebrado[3].
Dispõe o artigo 428º CC quanto à execução específica:
“Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo.
A remissão para a exceção do não cumprimento significará que o nº5 do artigo 830º só será de aplicar quando se encontre em causa a celebração de um contrato bilateral ou sinalagmático, em que as prestações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspetividade e em que não haja prazos diferentes para a realização de cada uma das prestações.
Ou seja, a obrigação de consignação em depósito existe sempre que o cumprimento da obrigação do requerente da execução específica haja de ser realizado previamente ao cumprimento da obrigação do demandado, ou contemporaneamente com ela[4].
Uma vez que a sentença que defira o pedido de execução específica de um contrato promessa substitui a celebração do contrato prometido, faz sentido que a mesma só produza os seus efeitos se estiver assegurado que o promitente/comprador já procedeu ao cumprimento da obrigação que lhe compete como contrapartida da transferência da propriedade.
“Sendo o caso de promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar a sentença da venda sem que o promitente comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente comprador fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço[5]”.
Como tal, será irrelevante que, no caso em apreço, a Ré não tenha invocado em sua defesa a exceção de não cumprimento do contrato (o que se compreende, face à posição que assume de que nenhum contrato promessa foi celebrado), sendo suficiente para o efeito que o contrato/prometido seja um contrato bilateral sinalagmático no qual a Ré se poderia recusar a celebrar a escritura definitiva no caso de não pagamento (ou não oferecimento) do preço, em simultâneo[6].
Quanto à afirmação de que não se encontrariam verificados os pressupostos de aplicação do nº5 do artigo 830º porque o preço se encontraria pago, sendo tal facto controvertido por ter sido objeto de impugnação por parte da Ré, a relevância do mesmo para a exigência da efetivação do depósito depende da posição que se vier a assumir sobre o significado da consignação em depósito – enquanto condição ou pressuposto da decisão de mérito ou como mera condição de eficácia da sentença que decrete a execução específica.
Passamos, assim, à questão central, aqui em discussão: se o juiz a quo podia, desde já, proceder à notificação da autora para proceder ao depósito do preço, em momento prévio à apreciação do mérito, ou se, tão só, a final, e no caso de vir a reconhecer o direito à execução especifica, como pretende a Apelante.
Se a resposta a dar a tal questão deu azo a acesa discussão doutrinal e jurisprudencial, julgamos poder afirmar ser já posição tendencialmente dominante, na doutrina e na jurisprudência, não ser aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto para a apreciação do mérito do pedido de execução específica, nada impedindo que a fixação do prazo para a consignação em depósito prevista no nº5 do artigo 830º seja feita na sentença que reconheça o direito à execução específica, fazendo depender os efeitos desse reconhecimento à consignação em depósito, no prazo fixado, da prestação julgada devida.
A tese que exige a consignação em depósito em momento prévio à prolação da sentença[7] – considerando-a um pressuposto para a apreciação do mérito da ação – apoia-se essencialmente em renitências quanto à admissibilidade de sentenças “condicionais”. Para ser decretada a execução específica deverá a consignação em depósito ser previamente realizada. De outro modo, a sentença que julgasse procedente a ação de execução específica seria decretada sob a condição do depósito ser realizado posteriormente, em prazo a fixar pela sentença.
Contudo, a doutrina e os tribunais tem sido sensíveis a argumentos de ordem prática:
- -não pode deixar de ter-se por conveniente não sujeitar o promitente comprador ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo tribunal[8];
- -o promitente comprador, muitas vezes, não dispõe de condições económicas para o depósito imediato do preço, porquanto, sendo obrigado a recorrer para o efeito ao crédito bancário, crédito que depende da prestação de garantias nomeadamente de hipoteca sobre o imóvel[9].
Também Almeida e Costa considera que a exigência da consignação em depósito – antes da apreciação do mérito e como seu pressuposto – da contraprestação que compete à parte que intenta a ação de execução específica, constituiu um entrave à utilização da execução em espécie:
“Pensemos, a título exemplificativo, nos muitos contratos promessas de compra e venda em que o preço ascende a centenas de milhares de contos, ou, mesmo, nas situações vulgares e não menos ponderosas de pessoas que investem, na aquisição de habitação própria, pequenas e sofridas economias ou recorrem ao crédito. Diante do tempo considerável que pode decorrer, desde o trânsito em julgado decisão judicial, com eventuais recursos, e da incerteza dos resultados, Almeida e Costa sustenta que não raros promitentes/compradores, que se encontrem nas situações referidas, ver-se-ão forçados a prescindir da execução específica[10]”.
É certo que o nº5 do artigo 830º atribui à consignação em depósito o significado de um pressuposto para a procedência da ação de execução específica.
Contudo, como sustenta Nuno Manuel Pinto de Oliveira, os princípios gerais sobre as ações cuja procedência dependa de condição ou termo, ou da prática de um determinado ato são sobretudo dois: o primeiro é o de que o tribunal deve proferir decisão de mérito; o segundo, o de que o tribunal deve subordinar a produção dos efeitos da decisão de mérito à verificação da condição, ao vencimento do termo ou à prática do facto.
Assim sendo, segundo aquele autor, caso julgue a ação de execução específica procedente, a sentença deverá subordinar a produção dos efeitos da decisão de mérito à consignação em depósito da prestação devida pelo autor, dentro de um determinado prazo:
“O autor só tem o ónus de depositar a prestação depois de o tribunal proferir a sentença de execução específica – em rigor, só terá o ónus de a depositar depois da sentença transitar em julgado”[11].
Concluímos, assim, que, a notificação a que se refere o nº5 do artigo 830 do CC só deverá ocorrer no caso de a sentença vir a reconhecer ao autor o direito à execução específica, iniciando-se o prazo para o depósito do preço em falta após o trânsito em julgado da sentença que conhece do mérito[12].
No caso em apreço, por maioria de razão se imporá remeter para momento posterior a notificação do autor para proceder à consignação em depósito, quando a posição assumida pela autora nos autos é a de que já procedeu ao pagamento da totalidade do preço acordado, facto este que, embora se encontre ainda controvertido, a dar-se como provado, sempre virá a dispensar o autor de proceder ao depósito do preço acordado, mesmo no caso de procedência do pedido de execução específica.
Por outro lado, atentar-se-á que, ainda que aderíssemos à primeira tese, sempre no caso em apreço, não seria ainda o momento adequado para a prolação do convite ao depósito do preço.
Com efeito, segundo tal corrente, se é certo que tribunal não deve proferir sentença sem que o promitente/comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, a notificação para tal efeito só deverá ocorrer se se encontrarem reunidas as condições para o tribunal conhecer do mérito.
Como se afirma no acórdãos do STJ de 1 de junho de 1999[13] e de 08-07-2003[14], a consignação em depósito do preço (ou do resto do preço) deve ser efetuada imediatamente antes de ser proferida sentença[15], pelo que tal notificação só poderá ocorrer no despacho saneador se o juiz concluir que esta em condições de conhecer do mérito da causa nessa fase.
Ora, não só no despacho recorrido nada se adianta sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito, como o facto de aí se reconhecer que o alegado facto de o réu ter já procedido ao pagamento da totalidade do preço, bem como a própria celebração do contrato promessa, se encontram controvertidos, nos levam a concluir que os autos não reuniam as condições necessárias à prolação de sentença.
A apelação será de proceder, impondo-se a revogação do despacho recorrido.