3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado Português, demandado na acção administrativa pela A. A…………, por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9] que disponham em contrário.
As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderem que o Estado foi citado nos autos de acordo com a lei aplicável (sendo a citação dirigida unicamente para o Centro de Competências Jurídicas do Estado).
Na presente revista, o Ministério Público reafirma a alegada inconstitucionalidade dos preceitos referidos e a consequente nulidade por falta de citação do Estado, de acordo com a previsão do art. 219º, nº 1 da CRP, que impõe o MP como representante orgânico ou judiciário do Estado.
No entanto, como esta Formação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» (cfr., v.g., ac. 10.12.2020, Proc. nº 92/20.6BELSB-S1).
Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.