Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, Autora na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 30/10/2020 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. fls. 517 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, e confirmou a sentença proferida pelo TAF/Coimbra em 8/11/2019 (cfr. fls. 422 e segs. SITAF), que julgara improcedente a ação, instaurada pela Autora, contra a “Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG)” e o “Instituto Politécnico ... (IP...)”.
2. A Autora/Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 577 e segs. SITAF):
«(1) As questões centrais sub judice consistem (1) em determinar se, à luz do disposto no artigo 64º, nº 6, do CPTA, a situação dos autos se subsume nos artigos 164º, nº 5, e 173º, nº 3, do CPA, ainda que através de interpretação extensiva; (2) se, no caso de invocação de assédio moral com intuito discriminatório, cabe ao trabalhador consubstanciar um fator de discriminação nomeando o trabalhador ou os trabalhadores em relação aos quais é discriminado, sem que tal indicação seja contrária às regras do ónus da prova previstas no artigo 25º, nº 5, do Código do Trabalho; (3) se a acrescida exigência de fundamentação de uma norma excecional, neste caso de atribuição de mais de três unidades curriculares exigida pelo nº 7 do artigo 7º do Regulamento de distribuição de serviço letivo do Instituto Politécnico ..., tem de ser necessariamente fundamentada com a impossibilidade de outros professores lecionarem estas Unidades, ou seja, se a fundamentação tem de conter a negação das proposições contrárias e se estão dados como provados factos suficientes para se aferir da fundamentação substancial e não apenas formal;
(2) Os novos atos praticados, após anulação dos atos administrativos impugnados, enquadram-se no artigo 173º, nº 3, do CPA, pois pensamos estar perante uma substituição do ato anulado por outro do mesmo conteúdo, porquanto estava em causa o ato de distribuição do serviço de docente e o ato de aplicação à Recorrente do Regulamento do Horário de Trabalho do pessoal não docente que foram substituídos por outros atos sem as invalidades que inicialmente feriam estes atos impugnados, ou seja, substituindo por outro que efetivamente distribui serviço à Recorrente e por outro que desaplica aquele Regulamento;
(3) No presente recurso de revista, o fundamento que justifica, em nosso entendimento, a sua admissibilidade prende-se com a clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito na medida em que, por um lado, no que toca à questão do artigo 64 º n º 6, do CPTA, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo, coloca a Recorrente numa situação em que, para ver indemnizados os danos sofridos, com os atos administrativos entretanto anulados, e que eram objeto da presente ação, tem que recorrer a nova ação para o efeito, o que deixa patente uma situação de deficiências de tutela efetiva e, por outro, no que toca à questão do assédio moral, a interpretação do douto Acórdão recorrida deixa a Recorrente numa situação de ainda maior fragilidade perante o seu empregador, situação que a inversão do nus da prova do n º 5 do artigo 25º do Código do Trabalho visa precisamente acautelar;
(4) Quanto à questão da falta de fundamentação, a questão é relevante face à eventual sua aplicabilidade a casos semelhantes, sendo necessário saber se, perante a exigência de uma especial fundamentação, para aplicação de uma norma excecional, como é o caso do nº 7 do artigo 7º do Regulamento de distribuição de serviço letivo do Instituto Politécnico ..., esta não tem também de demonstrar que outras situações que permitam a aplicação do regime geral se aplicam ou não, ou seja, se esta fundamentação tem ou não que conter a negação das proposições contrárias e se estão dados como provados factos suficientes para se aferir da fundamentação substancial e não apenas formal.
(5) É, ainda, evidente que as presentes questões, a serem decididas por este Supremo Tribunal, poderão estender-se a situações semelhantes, assumindo, por isso, uma especial importância;
(6) Os atos substituídos impunham deveres e restrições à Recorrente, nomeadamente a restrição de exercício da profissão e o dever de sujeição a um horário de trabalho não correspondente com a função de docente desempenhada, tendo causado efeitos lesivos que a sua anulação não sanou, nomeadamente o encurtamento do tempo de período experimental em exercício efetivo de funções para a aquisição das valências necessárias;
(7) Nessa medida, deverá considerar-se estarmos perante uma situação do artigo 173º, nº 3, do CPA e, como ensina LUIZ S. CABRAL MONCADA, ob. cit., p. 624, de acordo com o nº 3, se o ato substituído for desfavorável aos interessados por lhes impor deveres, ónus, encargos ou sujeições, a renovação do ato não impede a destruição administrativa (ou judicial) retroativa dos efeitos gerados antes da substituição do ato nem, acrescentaríamos, um pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual da Administração por ato ilícito pelos danos produzidos durante esse período anterior à substituição» - no mesmo sentido veja-se o comentário de ELIANA ALMEIDA PINTO, ISABEL SILVA e JORGE COSTA, Juízes de Círculo, Código de Procedimento Administrativo Comentado, Quid Juris, 2018, Lisboa, p. 432, que, em comentário ao nº 3 do artigo 173º referem que este preceito admite «(…) a possibilidade de, além da destruição retroativa dos efeitos por aquele entretanto produzidos, os interessados podem ser indemnizados por responsabilidade civil extracontratual da Administração por ato ilícito, caso o ato substituído tenha gerado»;
(8) Caso assim não se entenda, isto é, caso se entenda que os atos que vieram substituir os atos impugnados não se enquadram em nenhuma das situações do artigo 164º, nº 5, e do artigo 173º, nº 3, do CPA, por não serem atos sanatórios com o mesmo conteúdo dos atos substituídos, entendemos que deverá fazer-se uma interpretação extensiva do preceito constante do artigo 64º, nº 6, do CPTA – para abranger não só aquelas situações mas situações semelhantes à da Recorrente –, nomeadamente uma interpretação conforme a Constituição, uma vez que a não aplicação do preceito ao caso violará, de forma clara, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois impede a Recorrente de anular os efeitos lesivos do ato ou substituir tal anulação por um pedido indemnizatório, caso tal anulação não seja possível, sendo que em relação a este último pedido, obriga a que a Recorrente intente nova ação para o efeito;
(9) Haverá, assim, uma interpretação inconstitucional do artigo 64º, nº 6, do CPTA, por violação do artigo 20º e 268º, nº 4, do CRP, que impõe, nas palavras de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2006, Coimbra, p. 416, “(…) uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia”;
(10) Procura-se, assim, também, que a parte que recorre aos tribunais não se tenha que desdobrar em múltiplos processos, com as suas naturais delongas, para ver o seu direito efetivamente reconhecido, referindo aqueles constitucionalistas, em relação à justiça administrativa, a «(…) prevalência da decisão de fundo sobre a mera decisão de forma e com a adoção do princípio da adequação formal (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 265º 2)» bem como a «adoção de decisões que julguem adequadamente todas as pretensões dos particulares dirigidas à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos»;
(11) Concretamente em relação aos deveres do juiz da causa e ao artigo 268º, nº 4, face a este direito à tutela jurisdicional efetiva, ensina GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, 20ª Reimpressão, Almedina, 2003, Coimbra, p. 503, «[o] facto de se tratar de uma imposição legiferante não significa que o juiz não possa aplicar diretamente este preceito interpretando o direito ordinário em conformidade com a Constituição. Isso terá desde logo relevância prática: (1) na desaplicação por inconstitucionalidade de normas erguidas como impedimento legal a uma proteção adequada de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares; (2) na formatação judicial constitucionalmente adequada de instrumentos processuais existentes (..)» (o sublinhado é nosso);
(12) Ou seja, in casu, perante uma situação de anulação de ato e substituição por um novo ato que se entenda não se enquadrar nos artigos 164º, nº 5, e 173º, nº 3, do CPA, deveria ter sido aplicado o instrumento processual previsto no artigo 64º, nº 6, do CPTA, por forma a não deixar desprotegidos os direitos e interesses legais da Recorrente, não a obrigando a intentar nova ação administrativa, multiplicando os meios necessários à sua pretensão única com os correspondentes custos que lhe estão adjacentes, para ver a totalidade da sua pretensão satisfeita;
(13) A entender-se, ainda, não ser possível a interpretação extensiva ora defendida e conforme a Constituição, o que também não se concede, então deverá considerar-se estarmos perante uma lacuna do legislador e, perante a mesma, nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, do Código Civil, regulá-la pela lei aplicável aos casos análogos;
(14) No caso sub judice é possível perceber que as situações previstas nos artigos 164º, nº 4, e 173º, nº 3, do CPA, são semelhantes à da Recorrente, no sentido em que, colocando a hipótese de não serem iguais, as semelhanças são mais relevantes que as diferenças e que, por isso, deverá ser aplicável o regime do artigo 64º, nº 6, do CPTA;
(15) Para além do erro de julgamento quanto à aplicabilidade do artigo 64º, nº 6, do CPTA, considera a Recorrente que houve também erro de julgamento quanto à ilegalidade dos novos atos impugnados por constituírem assédio moral, ao considerar que «não caberá ao Tribunal sindicar, de fundo, a bondade ou conveniência da justificação apresentada para manter o exercício de funções ao sábado, de modo contínuo, já que tal está reservado ao domínio da atividade discricionária da Administração, salvo casos de erro manifesto ou ilegalidade grosseira, o que não ocorre in casu» e que «à luz da factualidade assente, no 2º semestre do ano letivo de 2017/2018, também ao docente BB foi atribuído um horário em que o mesmo leciona a unidade curricular de Análise Matemática II aos sábados, de modo contínuo (cfr. Ponto 33 dos factos provados), pelo que não é a A. a única docente do IP... sem horário rotativo aos sábados»;
(16) A deliberação de 02.02.2018, do Conselho Técnico Científico (CTC) determinou a distribuição do serviço docente para o 2º semestre do ano letivo de 2017/2018, resultando esta distribuição na lecionação, por parte da Recorrente, de aulas ao sábado, sem rotatividade, nos períodos da manhã e da tarde;
(17) Interpelada em 21.02.2018 a sugerir alterações ao horário ainda provisório a Recorrente de imediato solicitou as mesmas sugerindo substituir o sábado por quinta e sexta notando que os demais colegas usufruíam de horários rotativos ao sábado, cf. Ponto 30 dos factos dados como provados, pretensão que foi negada com fundamento na «disponibilidade dos alunos trabalhadores-estudantes»;
(18) Ora, o entendimento preconizado pelo douto Acórdão recorrido não atenta às regras do ónus da prova no contexto da invocação do assédio moral com intuito discriminatório, constante do artigo 25º, nº 5, do Código do Trabalho, no sentido do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.06.2017, proferido no âmbito do processo nº 816/14.0T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt;
(19) Nessa medida, tendo fundamentado a Entidade Recorrida a atribuição de tal horário na conciliação com o horário dos trabalhadores estudantes bem como na existência de um outro docente com igual horário ao sábado, sem rotatividade, não podia a douta sentença proferida em primeira instância, sem mais, considerar tal se enquadrar no âmbito da discricionariedade decisória da Administração Pública, exigindo que tal fundamentação fosse devidamente provada, para que pudesse afastar a imputação da existência de assédio moral contra a Recorrente com fundamento em discriminação;
(20) Assim, considerando o enquadramento legal do assédio moral, tinha a Entidade Pública que provar (i) o horário proposto pela Recorrente ou outro equivalente com exclusão do sábado era impossível de concretizar em parte ou no todo por conciliação de interesses dos intervenientes e que era o horário que melhor se conciliava com os trabalhadores estudantes; (ii) e ainda que os alegados trabalhadores estudantes usufruíam efetivamente do estatuto de trabalhador estudante por se terem inscrito de forma comprovada como tal; e ainda que (iii) os factos que demonstram que ao outro docente foi distribuído o horário nas mesmas circunstâncias;
(21) Em relação a este último aspeto, que não basta referir que há outro docente, pois o horário pode ter sido atribuído porque o mesmo o solicitou, por ser mais conveniente para a gestão da sua vida pessoal, familiar e profissional, ou por outro motivo distinto, mas que terá a potencialidade de o colocar em diferentes circunstâncias em relação à situação da Recorrente;
(22) Além disso sempre a Recorrente poderia ter sido incluída nos horários rotativos ao sábado com as duas docentes já neste regime que lecionavam Unidades Curriculares ao ano da Recorrente pelo que, houve efetiva discriminação em relação às docentes do ano da licenciatura da Recorrente;
(23) O douto Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quando considera que não se verifica o vício da falta de fundamentação, ao afirmar que «o julgado, relativo à fundamentação formal, está de acordo com o que essa seja a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; que, para ter essa fundamentação não tem de conter a negação de proposições contrárias. | A fundamentação substancial – da real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas -, o tribunal de recurso só conhece na mesma medida do dever de pronúncia do tribunal “a quo”».
(24) A douta sentença de primeira instância considera que não se verifica o vício da falta de fundamentação, afirmando que «do teor da ata da reunião do CTC da ESTG do IP... de 02/02/2018, na qual foi aprovada a distribuição do serviço docente para o 2º semestre do ano letivo de 2017/2018, é possível compreender plenamente as razões subjacentes à decisão assim tomada, o mesmo se podendo afirmar no que respeita à informação prestada sobre a viabilidade das pretensões da docente quanto à definição do horário definitivo para o 2º semestre de 2017/2018 (cf. Pontos 27 e 31 dos factos provados)»;
(25) Em 16.01.2018, em reunião da Área Disciplinar de Engenharia Civil foi aprovada por votação uma distribuição de serviço docente à Recorrente que incluía uma unidade curricular de Infraestruturas Hidráulicas e Recursos Hídricos do curso de Engenharia Topográfica, uma unidade curricular de Implantação de Obras de Engenharia Civil do Curso de Licenciatura em Engenharia Topográfica e uma unidade curricular de Arquitetura e Design dos cursos de Gestão Hoteleira e Restauração e Catering, cf. Ponto 23 dos factos dados como provados ;
(26) Em 29.01.2018, em reunião da Unidade Técnico Científica de Engenharia e Tecnologia foi aprovada por votação uma distribuição de serviço docente à Recorrente que incluía uma unidade curricular de Infraestruturas Hidráulicas e Recursos Hídricos, uma unidade curricular de Implantação de Obras de Engenharia Civil, uma unidade curricular de Arquitetura e Design e ainda uma unidade curricular de Ambiente e Recursos Naturais, cf. ponto 26 dos factos dados como provados;
(27) Esta proposta foi aprovada por Deliberação do CTC de 02.02.2018 (cf. Ponto 27 dos factos dados como provados), que, porém, é ilegal por violar o dever de fundamentação imposto pelo nº 3 do artigo 268º da CRP, pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do CPA, e, concretamente em relação à distribuição de serviço letivo do Instituto Politécnico ..., pelo artigo 7º, nº 7, do Regulamento nº 400/2016, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 79, de 22 de abril de 2016, que determina que «[p]or norma, um docente não deve ministrar, em cada semestre, mais do que três unidades curriculares com conteúdos programáticos significativamente diferentes, podendo, fundamentada e excecionalmente, este limite ir até às 4 unidades curriculares»;
(28) No caso sub judice, muito embora se refira que existe necessidade excecional na lecionação da Unidade Curricular de Arquitetura e Design, por força da baixa do Professor CC, não é possível compreender o iter cognoscitivo da decisão que levou à atribuição de 4 unidades curriculares em detrimento das 3 inicialmente propostas (e que são a regra imposta pelo já mencionado nº 7 do artigo 7º do Regulamento), sendo que na referida ata não é feita alusão à unidade curricular de Infraestruturas Hidráulicas e Recursos Hídricos. Seria até difícil justificar porque é que se distribuía a unidade curricular de Infraestruturas Hidráulicas e Recursos Hídricos para a qual não era possível requisitar para a Recorrente formação continuada atempadamente (a Recorrente iria lecionar a Unidade Curricular uma semana depois), cf. ponto 26 dos factos dados como provados;
(29) Efetivamente, a excecionalidade dessa atribuição tem de ser necessariamente fundamentada com a impossibilidade de outros professores lecionarem estas Unidades, nomeadamente por impossibilidade pessoal (como por exemplo a baixa médica) ou porque os mesmos já lecionam no limite de carga horária máxima anual ou porque aos mesmos foi distribuído o mesmo número de unidades curriculares sendo que porventura haveria até professores com possibilidade de acomodar mais uma unidade curricular sem exceder o limite normal de três unidades curriculares diferenciadas ou de partilhar a unidade curricular porque já a lecionavam. De outra forma, fica-se sem saber se há docentes que tenham a possibilidade de abarcar mais uma Unidade Curricular, sem exceder o limite imposto pelo nº 7 do artigo 7º do Regulamento ou o limite de horas previsto no nº 1 do referido artigo 7º, o que, implica, necessariamente, uma carência de fundamentação que, repete-se, no caso é devida de forma acrescida;
(30) Face ao exposto, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decide que do teor da ata de 02.02.2018 «é possível compreender plenamente as razões subjacentes à decisão assim tomada, o mesmo se podendo afirmar no que respeita à informação prestada sobre a viabilidade das pretensões da docente quanto à definição do horário definitivo para o 2º semestre de 2017/2018»;
(31) A excecionalidade da norma exige que, necessariamente se demonstre que não é possível aplicar aquela que é a regra geral, e, por isso, se discorda do douto Acórdão recorrido quando este refere que «para ter essa fundamentação não tem conter a negação de proposições contrárias», incorrendo este, por essa razão, em erro de julgamento;
(32) O douto Acórdão recorrido considerou que, quanto à fundamentação substancial, «o tribunal de recurso só conhece na mesma medida do dever de pronúncia do tribunal a quo», mas, precisamente, no caso em apreço, na petição inicial a Recorrente demonstrou a não verificação dos pressupostos de facto invocados (devidamente vertidos nos factos dados como provados), sendo, por isso, obrigação do tribunal apreciar se está ou não cumprido o dever de fundamentação material (neste sentido o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 20.02.2019, proferido no âmbito do processo nº 0775/02.2BTVIS, disponível em www.dgsi.pt).
Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Venerandos Conselheiros, farão
JUSTIÇA».
3. Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 615 SITAF):
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 24/2/2022 (cfr. fls. 630 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 3. (…) Na presente ação administrativa, em original pretensão, a A., docente com a categoria de Professora Adjunta na ESTG, pediu que fossem declarados nulos ou anulados atos consubstanciados nas deliberações do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESTG de 26.07.2017, 15.09.2017 e 29.09.2017, que não lhe atribuíram qualquer carga horária letiva para o ano letivo de 2017/2018, bem como nos despachos do Presidente do IP... de 16.10.2017 e de 19.10.2017, que determinaram a aplicação à A. do Regulamento do Horário de Trabalho do pessoal não docente e a obrigatoriedade de registar a sua permanência nas instalações do IP... no período compreendido entre as 8.30 e 18.30 horas de cada dia útil.
Já na pendência da ação, o Presidente do IP... proferiu despacho, em 12.12.2017, que determinou a anulação, entre outros, dos seus despachos de 16.10.2017 e de 19.10.2017, que impunham a sujeição da A. ao horário acima indicado; bem como foi proferida deliberação pelo Conselho Técnico-Científico da ESTG, em 14.12.2017, que aprovou a anulação das deliberações do mesmo CTC, supra indicadas, na parte em que não atribuíram à A. qualquer carga horária letiva para o ano letivo de 2017/2018. Bem como foi proferido
despacho em 14.12.2017, pelo Presidente do IP..., que determinou a anulação dos despachos de homologação das referidas deliberações do CTC, na parte em que se referem à não atribuição à A. de serviço docente em 2017/2018. E, em reunião de 02.02.2018, o CTC da ESTG deliberou a atribuição à A. de 10 horas letivas para o 2° semestre do ano 2017/2018, tendo-lhe sido fixado, em consequência, um novo horário, considerando a distribuição de serviço docente efetuada.
Na presente revista a Recorrente invoca como questões a apreciar as seguintes: i) determinar se à luz do disposto no art. 64°, n° 6 do CPTA, a situação dos autos se subsume nos arts. 164°, n°5 e 173°, n°3 do CPA, ainda que através de interpretação extensiva; ii) se, no caso de invocação de assédio moral com intuito discriminatório, cabe ao trabalhador consubstanciar um fator de discriminação nomeando o trabalhador ou os trabalhadores em relação aos quais é discriminado, sem que tal indicação seja contrária às regras do ónus da prova previstas no art. 25°, n° 5 do Código do Trabalho; iii) se a acrescida exigência de fundamentação de uma norma excecional, neste caso de atribuição de mais de três unidades curriculares exigidas pelo n° 7 do art. 7° do Regulamento de distribuição de serviço letivo do IP..., tem de ser necessariamente fundamentada com a impossibilidade de outros professores lecionarem estas unidades, ou seja, se a fundamentação tem de conter a negação das proposições contrárias e se estão dados como provados factos
suficientes para se aferir da fundamentação substancial e não apenas formal.
O TAF proferiu decisão na qual julgou a ação totalmente improcedente, tendo entendido não apreciar do mérito quanto ao primitivo objeto da ação, acolhendo a prossecução dos autos para impugnação dos novos atos proferidos na sua pendência (ad. 64°, n° 1 do CPTA).
Interposto recurso pela A. desta sentença, o acórdão recorrido concordou com o decidido em 1ª instância, concluindo quanto à pretensão anulatória, face aos vícios imputados ao despacho impugnado que os mesmos improcediam.
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Como se vê as instâncias decidiram de forma consonante.
No entanto, as questões suscitadas na presente revista, revestem inegável relevância jurídica e social, sendo de complexidade superior ao normal, não sendo isentas de dúvidas, o que aconselha que este Supremo Tribunal as aborde, com a admissão da revista, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso».
5. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 639 SITAF), não se pronunciou.
6. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Coimbra procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Autora/Recorrente em face dos erros de julgamento que, pela mesma, lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, e segundo as referidas conclusões, as questões em discussão consistem:
«(1) em determinar se, à luz do disposto no artigo 64º, nº 6, do CPTA, a situação dos autos se subsume nos artigos 164º, nº 5, e 173º, nº 3, do CPA, ainda que através de interpretação extensiva; (2) se, no caso de invocação de assédio moral com intuito discriminatório, cabe ao trabalhador consubstanciar um fator de discriminação nomeando o trabalhador ou os trabalhadores em relação aos quais é discriminado, sem que tal indicação seja contrária às regras do ónus da prova previstas no artigo 25º, nº 5, do Código do Trabalho; (3) se a acrescida exigência de fundamentação de uma norma excecional, neste caso de atribuição de mais de três unidades curriculares exigida pelo nº 7 do artigo 7º do Regulamento de distribuição de serviço letivo do Instituto Politécnico ..., tem de ser necessariamente fundamentada com a impossibilidade de outros professores lecionarem estas Unidades, ou seja, se a fundamentação tem de conter a negação das proposições contrárias e se estão dados como provados factos suficientes para se aferir da fundamentação substancial e não apenas formal».
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
«1) A A. exerce, desde 28/07/2016, funções docentes na categoria de Professora Adjunta na Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico ... (IP...), ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com período experimental de cinco anos, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 7 e 8 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08, na redação dada pelo art.º 3.º da Lei n.º 7/2010, de 13/05.
(cfr. doc. de fls. 86 a 89 do suporte físico do processo).
2) Do contrato de trabalho que a A. celebrou com o R. IP... em 02/02/2017, com efeitos a 28/07/2016, constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“Cláusula 2.ª: Atividade Contratada
1. - Constitui objeto do presente contrato por tempo indeterminado o desempenho pelo Segundo Outorgante, sob a autoridade e direção do Primeiro Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à respetiva atividade, das funções inerentes à categoria de Professora Adjunta, da carreira do pessoal docente do Ensino Superior Politécnico, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no artigo 3.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
(…) Cláusula 3.ª: Local de Trabalho
O Trabalhador desenvolve a sua atividade profissional na Escola Superior de Tecnologia e Gestão, integrada no Instituto Politécnico ..., sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, encontrando-se, em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.
Cláusula 4.ª: Período Normal de Trabalho
O Segundo Outorgante fica sujeito ao regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais.
(…)Cláusula 8.ª: Casos Omissos
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.
(cfr. docs. de fls. 86 a 89 do suporte físico do processo).
3) Em 12/07/2017 realizou-se reunião da área disciplinar de Engenharia Civil da ESTG do IP..., no decurso da qual o respetivo Coordenador referiu que recebeu um pedido do Diretor do Curso de Energia e Ambiente para que a A. não lecionasse o curso no ano letivo de 2017/2018 e, bem assim, a Coordenadora da área disciplinar de Ciências Geográficas/Diretora do Curso de Engenharia Topográfica solicitou que não fosse atribuída nenhuma Unidade Curricular de Engenharia Topográfica à A. para o referido ano letivo.
(cfr. doc. de fls. 46 a 48 do suporte físico do processo).
4) Da ata n.º ...17 da referida reunião de 12/07/2017 consta o seguinte:
“(…) a Coordenadora da Área Disciplinar de Ciências Geográficas informou os presentes sobre alguns problemas registados na lecionação da UC de Topografia Geral, da licenciatura de Engenharia Civil, atribuída à docente AA, designadamente: elaboração insatisfatória de sumários, GFUC em desacordo com o programa oficial da UC, não cumprimento do programa da UC, alteração não autorizada do método de avaliação. Tendo em consideração estes factos, o Diretor de Curso de Engenharia Civil solicitou que não fosse atribuída esta UC à docente AA. De modo a minorar as lacunas na lecionação da UC de Topografia Geral à licenciatura de Engenharia Civil, ocorridas em 2016/2017, foi solicitado à Coordenadora da Área Disciplinar de Ciências Geográficas que no próximo ano fossem desenvolvidas atividades curriculares por docentes da sua área envolvendo os alunos visados.
Os docentes que lecionaram ao 1.º Ano do curso de Engenharia Civil referiram que tiveram conhecimento verbal, por parte dos alunos, do mau funcionamento da UC de Topografia Geral lecionada pela docente AA. O Coordenador da AD referiu que estes problemas vêm ao encontro de outros que aconteceram na lecionação de outras UC por parte da docente AA, em anos anteriores, designadamente: na lecionação da UC de Direção Técnica de Obras no ano 2015/2016 que motivou a não atribuição desta UC no ano seguinte à mesma docente, os graves problemas na lecionação da UC de Gestão de Riscos ao curso de MSIG 2014/2015, os problemas na lecionação da UC de Geografia Ambiental ao curso de Energia e Ambiente 2012/2013, para além dos problemas ocorridos na colaboração com a ESTH nas UC de Segurança e Higiene no Trabalho (curso de Restauração e Catering 2012/2013) que resultaram no pedido da Direção da ESTH para a não continuidade da lecionação da docente naquela escola. Vários destes problemas resultaram na ocorrência de não conformidades de índole pedagógica, referenciadas no sistema de avaliação e qualidade.
Foi sugerido pelos membros da AD que o Coordenador solicitasse à Direção da ESTG o agendamento de uma reunião onde participassem a Direção da ESTG e os Coordenadores das AD responsáveis por UC lecionadas pela docente AA, no sentido de poderem ser resolvidos problemas relativos à lecionação por parte desta docente.
O Coordenador da AD de Engenharia Civil informou que desde maio de 2015 até a presente data, a docente AA apenas participou numa única reunião da AD em 15 novembro de 2015.
(…) Na sequência da discussão os presentes deliberaram não propor atribuição de serviço à docente
AA”.
(cfr. doc. de fls. 46 a 48 do suporte físico do processo).
5) Em reunião do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESTG do IP... de 26/07/2017, foi emitida deliberação pela qual se determinou, quanto à distribuição de serviço docente para o ano letivo de 2017/2018, o seguinte:
“O Presidente do CTC informou que ficaria anexa à ata (Anexo VI) a justificação apresentada pela área disciplinar de Engenharia Civil, relativa à não indicação da carga horária letiva relativa à docente AA.
Resultado da votação: 5 (cinco) votos sim 4 (quatro) abstenções e 5 (cinco) votos contra. Perante o empate resultante e depois de utilizado o voto de qualidade do presidente, concluiu-se pela aprovação da DSD apresentada pela UTC de Engenharia e Tecnologia.
Os professores DD, EE, FF e GG, subscreveram a seguinte declaração de voto: ‘Não posso votar favoravelmente um serviço docente em que um docente não tem horas atribuídas’ (…)”.
(cfr. doc. de fls. 24 a 31 do suporte físico do processo).
6) Na reunião de 26/07/2017, referida no ponto anterior, estiveram presentes, entre outros, HH e II, os quais eram à data, respetivamente, mestre e assistente do 2.º triénio, e especialista e professor adjunto.
(cfr. docs. de fls. 32 e 100 a 102 do suporte físico do processo).
7) Em 15/09/2017 realizou-se reunião do CTC da ESTG do IP..., na qual foi decidida a não atribuição de carga letiva à A. para o ano letivo de 2017/2018 e de cuja ata consta, além do mais, o seguinte:
“O Presidente do CTC apresentou a DSD da UTC de ET, tendo alertado para o facto de que a Professora AA não constar dos mapas. Isto deve-se ao facto de a docente não ter serviço docente atribuído. A justificação para esta não atribuição foi apresentada na última reunião.
Após os esclarecimentos prestados pelo Coordenador da UTC de ET passou-se à votação.
A Professora GG ausentou-se da reunião.
Resultado da votação aprovado por maioria com 9 votos favoráveis, 4 abstenções e 4 votos contra.
Os professores DD, EE e FF subscreveram a seguinte declaração de voto: ‘Não posso votar favoravelmente um serviço docente em que um docente não tem horas atribuídas, sem que seja solicitado uma dispensa de serviço’ (…)”.
(cfr. doc. de fls. 49 a 54 do suporte físico do processo).
8) Na reunião referida no ponto anterior estiveram presentes, entre outros, HH e II, os quais eram à data, respetivamente, mestre e assistente do 2.º triénio, e especialista e professor adjunto.
(cfr. docs. de fls. 55 e 100 a 102 do suporte físico do processo).
9) Em 29/09/2017 realizou-se reunião do CTC da ESTG do IP..., na qual foi decidida a não atribuição de carga letiva à A. para o ano letivo de 2017/2018 e de cuja ata se extrai, além do mais, o seguinte:
“O Presidente do CTC apresentou a DSD da UTC de Engenharia e Tecnologia, tendo alertado novamente para o facto de que a Professora AA não constar dos mapas.
Isto deve-se ao facto de a docente não ter serviço docente atribuído.
(…)
Os professores GG, EE e FF subscreveram a seguinte declaração de voto: ‘Não posso votar favoravelmente um serviço docente em que um docente não tem horas atribuídas, sem que seja solicitado uma dispensa de serviço’.
Ausentaram-se da reunião a Professora JJ e a Professora KK.
Cumprindo com o especificado no n.º 4 do Art.º 31.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro) que refere ‘Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos’ ausentaram-se da reunião os seguintes professores: LL, II, HH, MM e NN. (…)”.
(cfr. doc. de fls. 70 a 74 do suporte físico do processo).
10) Na reunião referida no ponto anterior estiveram presentes, entre outros, HH e II, os quais eram à data, respetivamente, mestre e assistente do 2.º triénio, e especialista e professor adjunto.
(cfr. docs. de fls. 75 e 100 a 102 do suporte físico do processo).
11) Do anexo VIII à ata da reunião de 29/09/2017 consta o documento justificativo da não atribuição de carga letiva à A. para o ano letivo de 2017/2018, dirigido ao Presidente do IP..., nos seguintes termos:
“O Coordenador da AD de Engenharia Civil informou que desde maio de 2015 até à presente data, a docente AA apenas participou numa reunião da AD em 15 de novembro de 2015;
A docente sistematicamente falta às reuniões onde o assunto é a Distribuição de Serviço Docente, impedindo a auscultação da sua opinião no que concerne este assunto;
(…) no sentido de poderem ser resolvidos problemas relativos à lecionação por parte desta docente. Foi agendada uma reunião para o dia 18 de setembro de 2017, à qual a docente mais uma vez faltou.
Posteriormente foi agendada, para o dia 25 de setembro de 2017, uma reunião com a docente AA. Estiveram presentes, para além da docente, a Diretora e o Subdiretor da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, o Coordenador da UTC de ET, o Coordenador da Área Disciplinar de Engenharia Civil e a Coordenadora da Área Disciplinar de Ciências Geográficas. A Docente confrontada com os factos supracitados respondeu: ‘alguma coisa hei-de fazer bem’.
Dado que a docente é um recurso humano do Instituto Politécnico ..., e considerando, pelo exposto, que a docente não reúne as condições para assegurar a lecionação, solicitava que se tomassem as medidas que achar adequadas”.
(cfr. doc. de fls. 82 e 83 do suporte físico do processo).
12) Em 16/10/2017 foi emitido despacho pelo Presidente do IP..., nos termos do qual se determinou que, não tendo a A. componente letiva atribuída, deveria reger-se pelo Regulamento do Horário de Trabalho do IP... (Regulamento n.º 632/2016), com as necessárias adaptações, podendo usufruir do regime de “horário flexível” e devendo registar a sua assiduidade nos relógios de ponto.
(cfr. doc. de fls. 84 do suporte físico do processo).
13) Em 19/10/2017 o Presidente do IP... enviou um e-mail à A., através do qual lhe foi dado conhecimento da informação/despacho n.º ...17, do qual consta o seguinte:
“A informação já foi prestada à interessada pelos meios adequados (gestão documental e em email) e que se resume:
1. Os docentes são abrangidos pelas regras aplicáveis aos restantes trabalhadores públicos, nomeadamente o horário de trabalho semanal de 35h/semana;
2. Não tendo o docente serviço letivo atribuído e por consequência não existindo outros meios de controle das presenças/assiduidade, nem circunstâncias que justifiquem a não presença em determinados dias da semana ou o alargamento de horários, determinei que, com as necessárias adaptações, seja aplicado o regulamento de horários aplicável aos trabalhadores não docentes do IP...;
3. As regras, no essencial, resumem-se no seguinte:
i) a docente deve registar o cumprimento do horário de trabalho (35h/semana) através do sistema de leitura biométrico;
ii) a docente tem flexibilidade de horário, devendo registar semanalmente (pelo menos) 35 horas de trabalho, em 5 dias/semana, devendo cumprir diariamente um horário mínimo de 5 horas diárias, entre as 8:30 e as 18:30 horas;
iii) não dispensa a trabalhadora do cumprimento das obrigações que lhe forem fixadas, designadamente da comparência a reuniões de trabalho, nem representa qualquer prejuízo para o serviço;
iv) a docente pode usufruir, com as necessárias adaptações, do regime de compensação previsto no artigo 8.º do regulamento, desde que cumprido o horário mínimo diário referido atrás (alínea
ii) (…)”.
(cfr. doc. de fls. 85 do suporte físico do processo).
14) Em 20/10/2017 foi enviado, pelo Presidente do IP..., novo e-mail à A., nos termos do qual lhe foi confirmada a decisão constante do e-mail referido no ponto anterior.
(cfr. doc. de fls. 85 do suporte físico do processo).
15) Através do ofício n.º ...17, de 08/11/2017, a ESTG do IP... deu conhecimento à A. de que havia sido deduzida acusação no processo disciplinar que lhe fora mandado instaurar por despacho do Presidente do IP..., com fundamento no facto de aquela ter participado durante vários anos em congressos, programas de trabalho e estudo, ter frequentado cursos ou estágios, para os quais foi sempre autorizada pelo IP..., mas sem nunca fazer referência a este Instituto como afiliação, assim como por ter escrito vários artigos científicos assinando como pertencendo a outras Universidades, não fazendo referência ao IP
(cfr. docs. de fls. 95 a 99 do suporte físico do processo).
16) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 07/12/2017.
(cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
17) Em 12/12/2017 o Presidente do IP... emitiu despacho pelo qual procedeu à “anulação do despacho datado de 16.10.2017 inserto no Sistema de Gestão Documental (…) e dos despachos referentes ao requerimento Ref. ...17, datados de 19.10.2017 e de 20.10.2017 (…), na medida em que se determinava a sua sujeição [da A.], com as necessárias adaptações, ao Regulamento de horário de Trabalho do Pessoal não Docente desta instituição, por os mesmos se encontrarem feridos de invalidade”, despacho que foi notificado à A. através do ofício n.º ...17, de 14/12/2017.
(cfr. docs. de fls. 157, frente e verso, do suporte físico do processo).
18) Em reunião do CTC da ESTG do IP..., realizada em 14/12/2017, foi aprovada a proposta do Presidente do CTC de anulação das deliberações do mesmo CTC de não distribuição de carga letiva à A. para o ano letivo de 2017/2018, tomadas nas reuniões de 26/07/2017, de 15/09/2017 e de 29/09/2017, e respetivas fundamentações. (cfr. docs. de fls. 160 a 163 do suporte físico do processo).
19) No âmbito da reunião mencionada no ponto anterior, foi referido pela docente OO que a anulação do ato só seria válida para o futuro, tendo a mesma apresentado uma declaração de voto, que foi anexa à ata da reunião e igualmente subscrita pela docente PP, da qual consta o seguinte:
“(…) - a DSD (Distribuição de Serviço Docente) é um assunto que não se encontra fechado ou finalizado enquanto não terminar o ano letivo; assim, a DSD da docente e de qualquer outro docente não se pode considerar definitiva enquanto o ano letivo esteja a decorrer e muito menos antes do início do segundo semestre. Não podendo haver, por evidente prejuízo dos alunos, substituição relativa ao primeiro semestre, a anulação não tem quaisquer efeitos para o passado, podendo apenas assumir efeitos para o futuro em termos de DSD. Neste sentido, com a previsível necessidade de distribuição adicional de novo serviço, a situação poderá ainda ser alterada relativamente a todos os docentes da UTC (Unidade Técnico Científica) de ET (Engenharia e Tecnologia)”.
(cfr. doc. de fls. 163, no verso, do suporte físico do processo).
20) Através do ofício n.º ...17, de 14/12/2017, foi a A. notificada da deliberação referida no ponto 18), referente à anulação das deliberações do CTC de não distribuição de carga letiva para o ano letivo de 2017/2018.
(cfr. doc. de fls. 164 do suporte físico do processo).
21) Em 14/12/2017 o Presidente do IP... emitiu despacho pelo qual procedeu à anulação parcial, porque feridos de invalidade, dos despachos de homologação das deliberações do CTC que recaíram sobre a distribuição de serviço docente na parte em que se referem à A., nos termos das quais não lhe foi distribuído serviço contidas na ata da reunião do CTC de 26/07/2017 e respetiva fundamentação, constante da ata da reunião da área disciplinar de Engenharia Civil da ESTG de 12/07/2017, bem como nas atas das reuniões do CTC de 15/09/2017 e de 29/09/2017, e respetivas fundamentações, mais se convidando o CTC a reanalisar a respetiva distribuição de serviço docente. (cfr. doc. de fls. 159, no verso, do suporte físico do processo).
22) Em 29/12/2017 foi proferida sentença, no âmbito do processo cautelar n.º 684/17.0BECBR, nos termos da qual os ora RR. foram intimados a proceder à atribuição imediata de, pelo menos, seis horas letivas à A. e, bem assim, a permitir que esta efetue investigação científica fora das instalações do IP..., fixando-lhe, dentro das 35h semanais, um período proporcional para a realização de atividade de investigação científica, e a permitir que assista aos eventos científicos nacionais e internacionais necessários ao seu desenvolvimento, aperfeiçoamento e valorização científica.
(cfr. sentença de fls. 146 a 161 do suporte físico do processo cautelar apenso n.º 684/17.0BECBR).
23) Em reunião de 16/01/2018 da área disciplinar de Engenharia Civil da ESTG do IP..., na qual esteve presente a A., foi discutida a distribuição de serviço docente no ano em curso (2017/2018), constando da respetiva ata (n.º ...18), além do mais, o seguinte:
“(…) O Coordenador da AD de Engenharia Civil solicitou aos presentes que apresentassem propostas para alteração da DSD 2017/2018 para o 2.º semestre. Após um breve debate, os presentes propuseram as seguintes alterações à DSD (…):
(…)
f) A docente AA passa a lecionar a UC de Infraestruturas Hidráulicas e Recursos Hídricos do curso de Engenharia Topográfica, a UC de Implantação de Obras de Engenharia Civil do curso de Licenciatura em Engenharia Topográfica e a UC de Arquitetura e Design dos cursos de Gestão Hoteleira e Restauração e Catering.
A docente AA referiu que as UC propostas para a sua distribuição de serviço docente não eram da sua especialidade de formação e que não lhe tinha sido previamente enviada a proposta da distribuição de serviço.
O Coordenador da AD-EC referiu que dando cumprimento ao Regulamento de distribuição de serviço docente do IP..., não havia UC do Grupo Disciplinar de Geotecnia em número suficiente a distribuir por todos os docentes pertencentes a esse Grupo. Referiu ainda que não tinha sido facultado previamente a nenhum docente da AD-EC essa proposta, pois ela foi concebida na presente reunião”.
(cfr. doc. de fls. 192 e 195 do suporte físico do processo).
24) Consta em anexo à ata da reunião que antecede uma declaração de voto, subscrita pela A., relativamente à distribuição do serviço docente para 2017/2018.
(cfr. doc. de fls. 196, no verso, e 197 do suporte físico do processo).
25) Em resposta à solicitação da Diretora da ESTG, de 15/01/2018, no sentido de os docentes comunicarem a existência de eventuais restrições aos horários para o 2.º semestre de 2017/2018, a A. enviou à Direção da ESTG, em 19/01/2018, o respetivo formulário preenchido, constando do campo “Restrição pretendida” o seguinte: “O horário deve concordar com a sentença do Processo n.º 684/17.0BECBR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Informa-se ponderação de avaliação de desempenho: dimensão técnico-científica 50%; dimensão pedagógica 45%; dimensão organizacional 5%”.
(cfr. docs. de fls. 227 e 228 do suporte físico do processo).
26) Em reunião da Unidade Técnico-Científica de Engenharia e Tecnologia da ESTG do IP... de 29/01/2018, na qual a A. esteve presente, foi aprovada a proposta de distribuição de serviço docente para o 2.º semestre do ano letivo de 2017/2018, da qual consta a atribuição à A. de 10h semanais de carga letiva, extraindo-se da respetiva ata (n.º ...57), além do mais, o seguinte:
“A docente AA votou negativamente tendo apresentado a sua argumentação detalhada durante o período de audiência. Informou ainda que irá enviar documentação complementar para o Conselho Técnico-Científico. A docente AA informou que não é possível requisitar formação continuada atempadamente quanto à Unidade Curricular de Infraestruturas Hidráulicas e Recursos Hídricos. Informou ainda que a Unidade Curricular de Implantação de Obras de Engenharia Civil, na sua opinião, embora esteja integrada na Área Disciplinar de Engenharia Civil, contém conteúdos de Ciências Geográficas”.
(cfr. docs. de fls. 203, no verso, a 206 do suporte físico do processo).
27) Em reunião do CTC da ESTG do IP... de 02/02/2018, foi deliberado aprovar a distribuição de serviço docente para o 2.º semestre do ano letivo de 2017/2018 conforme propostas da área disciplinar de Engenharia Civil e da Unidade Técnico-Científica de Engenharia e Tecnologia da ESTG do IP..., podendo ler-se na respetiva ata (n.º ...18), além do mais, o seguinte:
“(…) o Presidente do Conselho Técnico-Científico informou que recebeu informação, remetida pela Professora AA ao Conselho Técnico-Científico (Anexo IV), tendo-a lido aos conselheiros. O Presidente do Conselho Técnico-Científico, que é simultaneamente Coordenador da Unidade Técnico-Científica de ET, prestou os seguintes esclarecimentos ao órgão: (1) já foi entregue à docente a ata por ela solicitada (da reunião plenária da UTC de ET do dia 29/01/2018); (2) a proposta de Distribuição de Serviço Docente da Unidade Técnico-Científica de ET previa que a docente AA lecionasse três Unidades Curriculares; (3) A docente AA solicitou lecionar a Unidade Curricular de Ambiente e Recursos Naturais, pelo que lhe foi distribuída; (4) Dado que o Curso Técnico Superior Profissional de Cadastro Predial começou tardiamente, a Unidade Curricular de Geometria Cotada não será lecionada este ano letivo; (5) A Unidade Curricular de Estruturas de Suporte e Fundações será assegurada pelo Professor QQ, que pertence ao mesmo grupo disciplinar da Professora AA, mas que tem uma categoria profissional superior à sua; (6) As Unidades Curriculares de Infraestruturas Hidráulicas e Recursos Hídricos; Implantação de Obras de Engenharia Civil; e Arquitetura e Design pertencem à área disciplinar de Engenharia Civil. Área a que a Professora AA pertence e a qual possui os graus de licenciada, mestre e doutor; (7) Embora sejam apenas 10 horas letivas semanais, na reunião plenária da Unidade Técnico-Científica de ET foram explicados os motivos da excecionalidade da docente lecionar quatro unidades curriculares: i) O curso de Engenharia Topográfica está em avaliação, logo a existência de doutores a lecionar é fundamental; ii) As três unidades curriculares atribuídas inicialmente são da Área de Engenharia Civil; iii) Na unidade curricular de Arquitetura e Design a docente irá lecionar apenas um terço da carga horária (módulo de Desenho Técnico correspondente a uma hora por semana); iv) A Docente AA já lecionou a Unidade Curricular de Implantação de Obras de Engenharia Civil em anos anteriores sem que tivesse referido que necessitava de formação para a assegurar; v) A lecionação de parte da Unidade Curricular de Arquitetura e Design resulta de uma necessidade excecional, pois o docente que estava previsto que a assegurasse, o Professor CC, está de baixa; vi) A quarta unidade curricular, Ambiente e Recursos Naturais, foi distribuída pois foi solicitada pela docente AA”.
(cfr. doc. de fls. 189, no verso, a 191 do suporte físico do processo).
28) Na reunião de 02/02/2018, referida no ponto anterior, esteve presente, entre outros, HH, que, à data, já detinha a categoria de Professor Adjunto.
(cfr. docs. de fls. 190, no verso, e 205, no verso, do suporte físico do processo).
29) Através de e-mail enviado aos docentes da ESTG do IP... em 21/02/2018, foi-lhes dado conhecimento dos horários provisórios para o 2.º semestre do ano letivo de 2017/2018, mais lhes tendo sido solicitado que qualquer sugestão de alteração fosse enviada, impreterivelmente, até ao final da manhã do dia seguinte.
(cfr. doc. de fls. 206, no verso, do suporte físico do processo).
30) Em resposta à solicitação que antecede, a A. enviou e-mail, ainda no dia 21/02/2018, do qual consta o seguinte:
“Verifiquei que elaborou o meu horário utilizando os sábados de forma contínua e não rotativa sem me consultar primeiramente acerca da minha atual condição pessoal e familiar, não sendo normal que um curso regular de licenciatura não funcione à segunda e terça.
Para alterar a minha situação sem permutar outros docentes para o sábado o dia todo sugiro que ocupe a quinta entre 9,30-11,30 com infraestruturas hidráulicas e recursos hídricos e a sexta entre 9-13 com infraestruturas hidráulicas e recursos hídricos e ambiente e recursos naturais, eliminando a sexta à tarde e o sábado o dia todo.
Deve ainda manter a segunda sem horário”.
(cfr. doc. de fls. 207 do suporte físico do processo).
31) O Gabinete de Apoio à Direção da ESTG do IP... respondeu à A., por e-mail de 22/02/2018, comunicando-lhe o seguinte:
“Quando elaboramos o seu horário e uma vez que irá lecionar ao sábado tivemos logo o cuidado de lhe deixar a segunda e a terça-feira livres. Por outro lado, não é possível satisfazer o seu pedido porque os horários foram feitos de acordo com a disponibilidade dos alunos trabalhadores-estudantes”.
(cfr. doc. de fls. 207 do suporte físico do processo).
32) No mesmo dia 22/02/2018, foi dado conhecimento à A., via e-mail, do respetivo horário letivo do 2.º semestre de 2017/2018, do qual consta a lecionação das unidades curriculares de Ambiente e Recursos Naturais e de Infraestruturas Hidráulicas e Recursos Hídricos aos sábados, de modo contínuo.
(cfr. docs. de fls. 208 e 209 do suporte físico do processo).
33) No 2.º semestre do ano letivo de 2017/2018, o docente BB leciona a unidade curricular de Análise Matemática II aos sábados, de modo contínuo.
(cfr. doc. de fls. 229, frente e verso, do suporte físico do processo)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. A Autora, aqui Recorrente, veio inicialmente impugnar, na presente ação, deliberações do “Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico ... (IP...)”, de julho e setembro de 2017, que decidiram não lhe atribuir qualquer carga horária letiva para o ano letivo de 2017/2018, bem como despachos do Presidente do Instituto Politécnico ... (IP...), de outubro de 2017, que, considerando a referida não atribuição de carga horária letiva, lhe determinaram a aplicação do horário de trabalho do pessoal não docente com a consequente obrigação de registar a sua permanência nas instalações do IP..., nos dias úteis, entre as 8h30m e as 18h30m.
10. Em 23/11/2017, a Autora instaurou processo cautelar requerendo a suspensão da eficácia das referidas deliberações e decisões, do CTC da ESTG do IP... e do Presidente do IP... – de não atribuição de carga horária letiva para o ano letivo de 2017/2018 e de submissão ao horário de trabalho do pessoal não docente -, alegando, entre o mais, a ilegalidade de tais atos, requerendo, ainda, que os Requeridos fossem intimados a procederem à atribuição à Requerente de, pelo menos, 6 horas letivas, bem como a permitirem à mesma a realização de investigação científica fora das instalações do IP... e a assistência a eventos científicos nacionais e internacionais (cfr. proc. cautelar 684/17.0BECBR, fls. 1 e segs. SITAF).
11. Os referidos atos, objeto daquele processo cautelar, e objeto inicial de impugnação na presente ação, viriam a ser administrativamente anulados, em 12 e 14/12/2017, pelos seus autores, com fundamento na sua reconhecida invalidade.
Efetivamente, segundo consta dos autos e, especificamente, dos pontos 17) e 18) dos factos aqui dados como provados pelas instâncias:
«17) Em 12/12/2017 o Presidente do IP... emitiu despacho pelo qual procedeu à “anulação do despacho datado de 16.10.2017 inserto no Sistema de Gestão Documental (…) e dos despachos referentes ao requerimento Ref. ...17, datados de 19.10.2017 e de 20.10.2017 (…), na medida em que se determinava a sua sujeição [da A.], com as necessárias adaptações, ao Regulamento de horário de Trabalho do Pessoal não Docente desta instituição, por os mesmos se encontrarem feridos de invalidade”, despacho que foi notificado à A. através do ofício n.º ...17, de 14/12/2017
(cfr. docs. de fls. 157, frente e verso, do suporte físico do processo).
18) Em reunião do CTC da ESTG do IP..., realizada em 14/12/2017, foi aprovada a proposta do Presidente do CTC de anulação das deliberações do mesmo CTC de não distribuição de carga letiva à A. para o ano letivo de 2017/2018, tomadas nas reuniões de 26/07/2017, de 15/09/2017 e de 29/09/2017, e respetivas fundamentações (cfr. docs. de fls. 160 a 163 do suporte físico do processo)».
12. Na sentença (transitada em julgado) proferida uns dias depois, em 29/12/2017, pelo TAF/Coimbra, no aludido processo cautelar 684/17, foi declarada extinta a instância na parte concernente aos pedidos de suspensão de eficácia, em razão da, entretanto verificada, anulação administrativa dos correspondentes atos administrativos. Mais foi julgado procedente o pedido cautelar de intimação dos Requeridos a procederem à atribuição imediata à Requerente de, pelo menos, 6 horas letivas, a permitirem a efetuação de investigação científica fora das instalações do IP... e a assistência a eventos científicos nacionais e internacionais (cfr. fls. 157 e segs. SITAF), considerando-se preenchidos, nesta parte, os respetivos pressupostos legais, designadamente o “fumus boni iuris” relativamente à exigência de atribuição à Requerente de uma carga horária letiva mínima.
13. Na presente ação impugnatória, instaurada em 7/12/2017, as Rés, uma vez citadas para contestarem, vieram informar que, em 12 e 14/12/2017, foram administrativamente anulados os atos aqui impugnados, pelo que, em consequência, seria de declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 125 e segs. SITAF).
Notificada a Autora, veio esta pronunciar-se (cfr. fls. 262 e segs. SITAF) reconhecendo que, efetivamente, as Rés haviam anulado administrativamente os atos impugnados. Todavia, tendo o “CTC” proferido novas deliberações distribuindo-lhe carga letiva para o ano letivo de 2017/2018, a Autora requereu o prosseguimento desta ação impugnatória contra os novos atos, que considera também feridos de invalidades, fundamentando este seu pedido no disposto no nº 1 do art. 64º do CPTA. Por outro lado, afirmou, que a ação deveria também prosseguir «tendo em vista a anulação dos efeitos lesivos produzidos pelos atos impugnados», como permitido, segundo afirmou, pelo nº 6 daquele mesmo art. 64º do CPTA. Opôs-se, pois, nestes termos, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como requerido pelas Rés, requerendo que «o processo prossiga contra os novos atos proferidos na sua pendência, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 64º do CPTA».
E, nesta sua pronúncia, a Autora alegou que os novos atos praticados pelo “CTC”, de distribuição de serviço letivo para o ano de 2017/2018, enfermam de ilegalidade por lhe imporem trabalho docente todos os sábados sem que se tivesse tido em consideração a sua disponibilidade familiar, afirmando ser a única docente do IP... sem horário rotativo aos sábados. Mais alegou que tal constituiu prática suscetível de consubstanciar assédio moral, tal como já decorria dos atos inicialmente impugnados, entretanto anulados administrativamente (cfr. pontos nºs 10 e 11 da referida pronúncia da Autora). O que veio a repetir nas suas alegações finais, oferecidas ao abrigo do art . 91º do CPTA (cfr. fls. 406 e segs. SITAF).
14. O TAF/Coimbra, na sentença proferida a fls. 422 e segs. SITAF, indeferiu parcialmente a modificação objetiva da instância requerida pela Autora: deferiu o prosseguimento da ação para apreciação dos vícios assacados aos novos atos praticados (ao abrigo do invocado nº 1 do art. 64º do CPTA), mas indeferiu-o na parte concernente aos “efeitos lesivos produzidos pelos atos já anulados”, por ter entendido que a situação não se enquadrava na previsão do invocado nº 6 do mesmo art. 64º do CPTA.
Referiu a sentença a este propósito:
«Trata-se, aqui, da previsão de um mecanismo processual de modificação da instância adaptado aos regimes de direito substantivo que decorrem do n.º 5 do art.º 164.º e do n.º 3 do art.º 173.º do CPA. Ou seja, estão abrangidas no n.º 6 do art.º 64.º do CPTA quer as situações de sanação resultantes da prática dos atos de sanação previstos no art.º 164.º do CPA (ratificação, reforma ou conversão), quer as situações de renovação sanatória a que se refere o art.º 173.º, n.º 3, do CPA, que têm como pressuposto a substituição do ato administrativo anulável por um ato válido com o mesmo conteúdo. Em suma, o que o n.º 6 do art.º 64.º do CPTA permite é a prossecução do processo quando o ato impugnado tenha sido objeto de um ato com alcance sanatório (ratificação, reforma ou conversão, ou, ainda, renovação sanatória) (cfr., neste sentido, M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário a Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, 2017, pp. 445-448).
Ora, os novos atos administrativos praticados na pendência da presente ação – que anularam os atos originariamente impugnados e que deram nova regulação à situação da A. – não configuram atos com alcance sanatório dos atos anteriormente praticados (e visados inicialmente nestes autos), pelo que a pretensão da A. no sentido do prosseguimento da ação para anulação dos efeitos lesivos produzidos pelos atos impugnados (e entretanto anulados e substituídos por outros) não pode ter acolhimento, por não se enquadrar na previsão contida no art.º 64.º, n.º 6, do CPTA».
E o TCAN, pelo Acórdão ora em causa (proferido a fls. 517 e segs. SITAF), confirmou este entendimento da 1ª instância, tendo referido:
«Na situação, perante revogação(ões) anulatória(s), foram suprimidos efeitos dos atos inicialmente impugnados.
Não estamos “perante uma substituição do ato anulado por outro do mesmo conteúdo”, com toda a notoriedade bem diferenciados, não se percebendo como a recorrente possa ter outra perceção.
Ainda que a recorrente rejeite que “os atos que vieram substituir os atos impugnados não se enquadram em nenhuma das situações do artigo 164º, nº 5, e do artigo 173º, nº 3, do CPA, por não serem atos sanatórios com o mesmo conteúdo dos atos substituídos”, nada se alcança de sua argumentação que demonstre nesses novos atos um “alcance sanatório”, como bem na decisão recorrida se supôs como necessário à adoção de outra solução.
Não há que proceder a uma interpretação extensiva (em que apesar de não vertido na letra da lei, o sentido da disposição mostra que a regulamentação jurídica recolhe o caso) do art.º 64º, n.º 6, do CPTA, a modos de abarcar a situação procurada pela recorrente, pois isso seria negar o sentido lógico da norma, que exige que os novos atos estejam prenhes do apontado “alcance sanatório”; nem há que recorrer à proposta analogia para suprir lacuna, pois que, como ensinou Ferrara (Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de M. Andrade, 2.ª ed., pág. 160) para se recorrer à analogia, é necessário faltar uma precisa disposição da lei para o caso a decidir, que portanto a questão não se encontre já regulada por uma norma de direito, e no caso essa regulamentação existe, amadurecida numa disciplina própria.
Sendo de falso passo que o assim visto “impede a Recorrente de anular os efeitos lesivos do ato”, e sem legítimo queixume o não “substituir tal anulação por um pedido indemnizatório, caso tal anulação não seja possível, sendo que em relação a este último pedido, obriga a que a Recorrente intente nova ação para o efeito”; quando tais efeitos (já) se encontram destruídos; e perante o paradoxal que seria quando, deixando de se deixar de apreciar a título principal as originais pretensões impugnatórias, houvesse que enveredar em mesmo âmbito de discussão a título incidental de suporte a pedido indemnizatório que nunca foi acionado, quando poderia, não sendo obstáculo desproporcionado à tutela que a recorrente haja que intentar ação para o efeito, não tendo de se “desdobrar em múltiplos processos” para uma pretensão que, de uma ou outra forma, num só processo tem lugar, não deixando “desprotegidos os direitos e interesses legais da Recorrente”, quando ao dispor de meio para julgando adequado ao seu mérito, em conformidade constitucional ao direito à tutela jurisdicional efetiva (…)».
15. A Autora/Recorrente volta, na presente revista, como vimos, a colocar a mesma questão.
Mas não tem razão alguma.
Como o TAF/Coimbra bem julgou, e o TCAN confirmou, a situação dos autos não se subsume – contrariamente ao alegado pela Autora/Recorrente – à previsão do nº 6 do art. 64º do CPTA.
Este normativo tem como objetivo permitir uma anulação contenciosa dos efeitos lesivos de um ato, entretanto sanado, que o seu ato sanatório tenha deixado incólumes.
Ora, no caso dos autos, os atos praticados pelas Rés (alvo inicial da presente ação impugnatória) foram, entretanto, “administrativamente anulados”, com efeitos “ex tunc”. Consequentemente, inexistem efeitos dos mesmos atos, anteriores à sua revogação, que se tenham mantido na ordem jurídica.
Como as instâncias sublinharam, resulta paradoxal, pois, que a Autora pretenda que o tribunal declare a invalidade de efeitos anteriores dos atos anulados quando tal já foi efetuado pela Administração através da sua “anulação administrativa”. Ou seja, a Autora pede que o tribunal declare aquilo que a Administração já declarou, o que é uma manifesta impossibilidade: o tribunal não pode, contenciosamente, anular efeitos já anteriormente anulados pela Administração e, portanto, juridicamente inexistentes.
Veja-se o disposto no nº 2 do art. 163º do CPA:
«O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração».
O nº 6 do art. 64º do CPTA, tal como o nº 5 do art. 164º do CPA, aplicam-se, diferentemente, aos casos em que a invalidade dos atos é administrativamente sanada, havendo, pois, eventualmente, que invalidar efeitos anteriores que acaso permaneçam após a sanação. Porém, como se disse, não é este o caso em presença.
E também se mostra inaplicável ao presente caso a previsão do nº 3 do art. 173º do CPA - «possibilidade da anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que precedeu a substituição do ato», pois que não se está, para este efeito, perante uma “substituição” do ato. Efetivamente, este nº 3 remete para «o número anterior» (nº 2), o qual circunscreve a sua previsão aos casos de «substituição de um ato administrativo anulável, ainda que na pendência de processo jurisdicional, por um ato válido com o mesmo conteúdo», o que aqui não sucede, pois que não houve substituição dos atos administrativamente anulados por outros “com o mesmo conteúdo”. Aliás, coerentemente, estes casos de substituição de atos por outros “com o mesmo conteúdo” seguem o regime da “revogação”, e não da “anulação” (cfr. nº 1 deste art. 173º).
Nenhuma dúvida subsiste que os atos inicialmente impugnados na presente ação foram administrativamente anulados pelas Rés, por atos anulatórios de 12 e 14/12/2017, expressamente, em ambos os casos, com fundamento na sua “invalidade”, pelo que, nos termos legais, estamos perante uma “anulação administrativa” e não perante uma “revogação administrativa”, sendo certo que enquanto «a revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade» (cfr. nº 1 do art. 165º do CPA) - o que não está aqui em causa -, «a anulação administrativa [aqui em causa] é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade» (cfr. nº 2 do mesmo art. 165º).
E também não estamos, contrariamente ao pressuposto pela Autora/Recorrente, perante uma “convalidação” (por “ratificação”, “reforma” ou “conversão”) ou perante uma “substituição sanatória” de atos anuláveis – hipóteses de aplicação dos arts. 164º nº 5 e 173º nº 3 do CPA e 64º nº 6 do CPTA.
Como claramente adverte Mário Aroso de Almeida (in “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 5ª edição, 2018, págs. 386/387):
«Cumpre, na verdade, ter presente a diferença que separa a anulação administrativa do ato impugnado - que, se consome a pretensão anulatória do impugnante, é porque assegura a respetiva satisfação -, da ratificação, reforma ou conversão daquele ato, cuja verificação, pelo contrário, compromete a subsistência daquela pretensão, que, uma vez verificada qualquer delas se extingue sem encontrar satisfação».
E se é certo que, independentemente da regra, «o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe eficácia [apenas] para o futuro», tal não foi feito nos atos anulatórios aqui em apreciação, nem, aliás, poderia ter sido feito, já que só é permitido «quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional» (cfr. o mesmo nº 3 do citado art. 171º do CPA) - o que não era o caso.
Desta forma, é de concluir que a pretensão da Autora/Recorrente não procede pois que a pretendida anulação contenciosa dos efeitos lesivos produzidos é impossível por tais efeitos já terem sido destruídos pela Administração através da sua “anulação administrativa”, inexistindo e não permanecendo já na ordem jurídica (a “anulação administrativa” «consome a pretensão anulatória do impugnante porque assegura a respetiva satisfação»).
16. Note-se que a Autora/Recorrente parece confundir a anulação dos atos em causa, inicialmente impugnados, e todos os seus efeitos, de forma retroativa, com a correspondente execução (anulatória).
Daí que a Autora/Recorrente argumente (mas sem razão) que, ao não lhe ser permitido o prosseguimento destes autos também para a anulação dos efeitos entretanto produzidos pelos atos anulados (designadamente, o não leccionamento durante o 1º período do ano letivo de 2017/2018), uma vez que os novos atos praticados só tiveram em vista o 2º período daquele ano letivo, estaria a ser-lhe negada uma efetiva tutela jurisdicional.
Repete-se, porém, que o não prosseguimento dos autos para o efeito pretendido pela Autora/Recorrente é uma inutilidade – “rectius”, uma impossibilidade -, pois que se pretende, contenciosamente, aquilo que, precisamente, já foi realizado pela Administração, através dos atos anulatórios praticados: a destruição de todos os efeitos jurídicos dos atos anulados.
Assim, a verdadeira questão da Autora/Recorrente não é a da invalidação de todos os efeitos dos atos anulados – o que manifestamente já ocorreu – mas sim, eventualmente, a da execução dessa invalidação/anulação. Ora, como é óbvio, esta mesma questão permaneceria ainda que o tribunal, na presente ação, voltasse a invalidar – redundantemente, em face dos antecedentes atos anulatórios da Administração – os efeitos dos atos administrativamente anulados.
A real questão será, pois, a de uma eventual impossibilidade de execução, através de reconstituição natural, da declaração administrativa anulatória, como seria, aliás, da mesma forma, de impossibilidade de execução de julgado anulatório, no caso de anulação contenciosa (como pretendido pela Autora/Recorrente), pois que já não era possível à Administração, à data da anulação, e muito menos posteriormente, fixar um horário letivo para o 1º semestre do ano letivo já então em curso, mas apenas para o 2º semestre (como o fez).
Ora, a Administração tem o dever de executar os seus atos, designadamente anulatórios, de forma semelhante ao dever de executar os julgados anulatórios.
Rege, a este propósito, o nº 1 do art. 172º do CPA: «(…) a anulação administrativa constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado».
E como já referiam Mário Esteves de Oliveira e outros (“CPA Comentado”, 2ª edição, Almedina, 1997, a págs. 692, anotação ao então art. 145º nº 2):
«Projetando-se retroativamente à data do ato “revogado”, a anulação administrativa faz com que se tenha de retirar do ordenamento jurídico todos os efeitos dele, bem como os dos seus atos consequentes, tudo se passando (salvo o caso julgado, claro) como se o ato “revogado” tivesse sido anulado em tribunal».
E como diz Luiz S. Cabral de Moncada (in “CPA Anotado”, Quid Juris, 3ª edição, 2019, págs. 578/579, em anotação ao artigo 172º):
«O objetivo da disciplina da anulação oficiosa é não apenas anulatório mas também repor “in natura” a situação de direito e de facto que existiria não fora o ato anulado. A anulação tem assim consequências constitutivas e também ultraconstitutivas, tal como a sentença anulatória. Como já se disse, o regime da anulação oficiosa alinha pelo da anulação judicial previsto no art. 173º do CPTA em prol de uma completa e efetiva tutela dos interessados».
Improcede, pois, nos termos expostos, esta primeira pretensão recursória da Autora/Recorrente, carecendo de sentido a sua alegação de que as instâncias a privaram da necessária tutela jurisdicional efetiva, quando esta sua pretensão – anulação de efeitos lesivos produzidos pelos atos anulados – já se mostra (administrativamente) efetivada.
Assim, apenas no caso de terem sido convalidados ou substituídos sanatoriamente os atos inválidos ou no caso de ter sido proferido ato revogatório sem efeitos retroativos se poderia justificar o prosseguimento do processo “em relação aos efeitos produzidos” – hipóteses legalmente previstas, respetivamente, nos nº 6 do art. 64º e no nº 1 do art. 65º do CPTA, mas aqui não aplicáveis.
E se, em decorrência da anulação/invalidação verificada, com efeitos retroativos, dos atos inicialmente impugnados, a Autora/Recorrente pretende alguma conduta executiva da Administração com vista ao restabelecimento da situação hipotética, ou um seu sucedâneo, deve solicitá-lo à Administração e, sendo o caso, peticioná-lo contenciosamente, seja através de pedido de condenação à prática de ato(s) devido(s), seja através de pedido de reconhecimento de situações jurídicas subjetivas, seja através de pedido de condenação à reparação de danos causados, ou outro (cfr., a este propósito, as diversas alíneas do nº 2 do art. 2º do CPTA).
17. Dirigindo-se, agora, aos novos atos proferidos pelas Rés já na pendência da presente ação (na sequência da anulação administrativa dos atos inicialmente impugnados), a Autora/Recorrente, no seu articulado de pronúncia constante de fls. 262 e segs. (confirmado pelas suas alegações finais, produzidas ao abrigo do art. 91º do CPTA), em que requereu o prosseguimento do processo contra os novos atos proferidos na sua pendência (ao abrigo do art. 64º nº 1 do CPTA), limitou-se a alegar, nos nºs 10 e 11 daquela pronúncia, que:
«10. (…) uma simples análise do referido horário, facilmente permite concluir que se está a impor à A. que esta preste trabalho docente todos os sábados - sem que se tivesse tido em consideração a sua disponibilidade familiar, e, sendo a única docente do Instituto Politécnico ... sem horário rotativo aos sábados.
11. Ora, tais atos, que ora se impugnam, enfermam de muitas das ilegalidades apontadas aos atos anteriormente impugnados e objeto de anulação, nomeadamente, por constituírem práticas suscetíveis de consubstanciarem assédio moral».
Daqui se retira, desde logo, que, das duas questões que a Autora/Recorrente refere pretender que o STA aprecie na presente revista, relativas à invalidade dos novos atos praticados, apenas a 2ª questão – relativa à inclusão dos sábados, de forma não rotativa, no seu horário letivo – poderá ser conhecida, e já não a 3ª questão – relativa à alegada invalidade quanto à fundamentação da atribuição excecional de mais de três unidades curriculares (no caso, quatro) – por ser, esta 3ª questão, uma questão não colocada pela Autora ao TAF/Coimbra, que dela, por isso, não tratou em 1ª instância – cfr. requerimento/pronúncia para prosseguimento dos autos quanto aos novos atos proferidos, a fls. 262 e segs. SITAF, ou, mesmo, as suas alegações finais, nos termos do art. 91º do CPTA, a fls. 406 e segs. SITAF. E, naturalmente, porque o recurso de apelação se destinava a reponderar a sentença recorrida, e não a resolver questões novas, o TCAN também não conheceu dessa questão, nem o poderia fazer em 1ª instância.
Efetivamente, a Autora/Recorrente, para além da 1ª questão, já supra tratada, relativa ao prosseguimento dos autos para efeitos do disposto no nº 6 do art. 64º do CPTA, coloca a este STA, nas suas alegações do presente recurso de revista, as seguintes duas questões:
«(2) se, no caso de invocação de assédio moral com intuito discriminatório, cabe ao trabalhador consubstanciar um fator de discriminação nomeando o trabalhador ou os trabalhadores em relação aos quais é discriminado, sem que tal indicação seja contrária às regras do ónus da prova previstas no artigo 25º, nº 5, do Código do Trabalho;
(3) se a acrescida exigência de fundamentação de uma norma excecional, neste caso de atribuição de mais de três unidades curriculares exigida pelo nº 7 do artigo 7º do Regulamento de distribuição de serviço letivo do Instituto Politécnico ..., tem de ser necessariamente fundamentada com a impossibilidade de outros professores lecionarem estas Unidades, ou seja, se a fundamentação tem de conter a negação das proposições contrárias e se estão dados como provados factos suficientes para se aferir da fundamentação substancial e não apenas formal».
Ora, não tendo esta 3ª questão sido colocada pela Autora/Recorrente ao TAF/Coimbra, e não tendo, em consequência, sido a mesma questão conhecida quer na sentença do TAF/Coimbra quer no Acórdão do TCAN ora recorrido, não pode este STA ocupar-se de tal 3ª questão, apreciando-a e decidindo-a em 1ª instância, pois que os recursos jurisdicionais servem para confirmar ou revogar decisões recorridas e não para conhecer de questões novas, não conhecidas e nem decididas naquelas decisões anteriores.
18. Relativamente aos novos atos, proferidos pelas Rés, consubstanciados na atribuição à Autora/Recorrente de um horário letivo, na sequência da anulação administrativa dos atos inicialmente impugnados, onde se não atribuía à mesma qualquer horário letivo, a Autora veio alegar, no seu requerimento para prosseguimento dos autos relativamente a estes novos atos, a sua invalidade por lhe ser atribuído serviço letivo aos sábados, de forma permanente e não rotativa.
Desde logo, cabe referir, como fez a sentença do TAF/Coimbra, que resulta extremamente vago alegar-se que os novos atos em causa “enfermam de muitas das ilegalidades apontadas aos atos anteriormente impugnados e objeto de anulação” (sic). Tanto mais que os novos atos, ao atribuir um horário letivo à Autora, não são equiparáveis, pelo conteúdo, aos atos anulados, que não lhe atribuíam nenhum horário letivo. Pelo que, além de vaga, a alegação se mostra bastante incompreensível.
Seja como for, nos termos da questão (indicada como 2ª questão) ora colocada pela Autora/Recorrente no presente recurso de revista - «se, no caso de invocação de assédio moral com intuito discriminatório, cabe ao trabalhador consubstanciar um fator de discriminação nomeando o trabalhador ou os trabalhadores em relação aos quais é discriminado, sem que tal indicação seja contrária às regras do ónus da prova previstas no artigo 25º, nº 5, do Código do Trabalho» -, a invalidade alegada fica circunscrita «nomeadamente, por constituírem práticas suscetíveis de consubstanciarem assédio moral», como invocado pela Autora ao TAF/Coimbra.
19. Cabe, pois, apreciar – como oportunamente peticionado pela Autora/Recorrente no seu requerimento para modificação do objeto da instância - se os novos atos, ao definirem o seu horário letivo para o ano escolar de 2017/2018, são inválidos por lhe determinarem serviço letivo aos sábados, por forma permanente, não rotativa.
Embora não negando a possibilidade de atribuição, aos docentes do IP..., de serviço letivo aos sábados, a Autora/Recorrente alega que, no seu caso, essa atribuição terá sido efetuada em razão de assédio moral – na sequência do assédio moral que, segundo a mesma, teria já justificado a prática dos anteriores atos, entretanto administrativamente anulados (de não distribuição de horário letivo à Autora e de obrigação desta permanecer nas instalações do IP..., cumprindo e registando horário administrativo), sendo que, segundo a mesma, teria sido a única docente a quem foi atribuído serviço letivo nessas circunstâncias (aos sábados, não rotativamente), «numa situação desigual face aos seu pares», e «sem que se tivesse tido em consideração a sua disponibilidade familiar».
Os Réus, quer na fundamentação dos novos atos, ora em discussão, quer nos seus articulados na presente ação (cfr. suas alegações finais, ao abrigo do art. 91º do CPTA, a fls. 413 e segs. SITAF), sustentaram e contra-alegaram que a atribuição do horário letivo à Autora/Recorrente, nos termos que foram determinados, não resultou de qualquer assédio moral contra a mesma ou de qualquer intenção discriminatória, tanto mais que, contrariamente ao alegado - em erro - por aquela, não foi a única docente a quem foi atribuído serviço docente aos sábados, por forma não rotativa, o que afasta, só por si, a alegação de intuito discriminatório ou de que a Autora teria ficado, sozinha, “numa situação desigual face aos seus pares”. E explicam que tal atribuição, quer à Autora/Recorrente quer a outro docente – e após convite à própria para apresentar eventuais restrições (que nada referiu relativamente a sábados) -, foi determinada em razão de as turmas de “Engenharia Topográfica”, a cargo de ambos estes docentes, serem essencialmente constituídas por discentes trabalhadores-estudantes os quais têm mais disponibilidade aos sábados, tendo por isso sido fixado o sábado como dia letivo normal. E referem que esta razão foi oportunamente explicada à Autora/Recorrente quando esta, após o horário atribuído, solicitou que o mesmo fosse alterado na parte dos sábados, tendo-lhe sido respondido não ser tal possível por força daquela circunstância, sendo, no entanto, compensada com as segundas e terças-feiras livres.
Deste circunstancialismo não resulta, como as instâncias bem julgaram – contrariamente ao alegado e infundadamente extrapolado pela Autora/Recorrente -, minimamente objetivada qualquer situação de “assédio moral” supostamente praticado pelos Réus contra si, pois que não se divisa a intenção discriminatória (ou o seu resultado objetivo) em que aquela fundamenta aquela acusação, como seu elemento necessariamente constituinte.
Desde logo, não sendo sequer verdadeiro o facto, alegado pela Autora/Recorrente, de que teria sido a única docente a quem foi atribuído serviço letivo nas ditas circunstâncias (aos sábados, não rotativamente), «numa situação desigual face aos seu pares», fica, por si, afastada uma intenção discriminatória, ou um resultado objetivo discriminatório, com as supostas consequências de humilhação e vexação, de que a Autora/Recorrente se queixou, consequentes de tal alegada, mas não constatada, discriminação por tratamento desigual.
Acresce que o tratamento desigual, por si só, não significa discriminação injustificada, nem, portanto, intuito vexatório ou humilhante, desde que, como aqui sucedeu, tal desigualdade – “in casu”, referida a dois docentes, e não apenas à Autora/Recorrente – se sustenta em razões adequadamente justificadoras.
20. A Autora/Recorrente alega, ainda, que as instâncias erraram ao terem aceitado a fundamentação dos Réus quanto à determinação do seu leccionamento aos sábados, uma vez que, tendo invocado que essa imposição se insere no âmbito de uma situação de “assédio moral”, tal tornaria insuficiente a fundamentação utilizada pelos Réus na sua decisão, de que tal leccionamento se impunha em razão da assistência, ao curso em questão, por parte, essencialmente, de trabalhadores-estudantes, os quais tinham maior disponibilidade nesse dia da semana. Alega que as instâncias deviam ter exigido que os Réus provassem esta alegada necessidade, «para que pudesse afastar a imputação de assédio moral contra a Recorrente com fundamento em discriminação» (cfr., designadamente, conclusão 19 das suas alegações no presente recurso de revista), pois que, segundo o artigo 25º nº 5 do Código do Trabalho, «cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação».
Mas não tem razão.
Como já se disse, não resulta da factualidade em discussão quaisquer elementos constituintes de uma situação objetiva de “assédio moral”, nomeadamente baseada em discriminação injustificada, vexatória ou humilhante.
E como também já se disse, e se viu, não é verdadeira a alegação utilizada pela Autora/Recorrente de que teria sido a única docente a ser-lhe atribuído serviço letivo aos sábados, em regime não rotativo – o que afasta o pressuposto da discriminação (designadamente, vexatória ou humilhante), não tendo sido colocada, pois, «numa situação desigual face aos seu pares».
Do ponto 2) dos factos provados consta que, segundo a cláusula 4ª (“Período normal de trabalho”), do contrato de trabalho da Autora/Recorrente com o Réu IP...:
«O Segundo Outorgante fica sujeito ao regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais».
E os Réus justificaram adequadamente a sua decisão em questão, fazendo-o em razão das necessidades e disponibilidades dos discentes trabalhadores-estudantes.
Nos termos do nº 2 do art. 29º do Código do Trabalho, constitui “assédio” «o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador».
Por sua vez, nos termos do nº 1 a) e b) do art. 23º do mesmo Código do Trabalho, o requisito ou pressuposto necessário da “discriminação” ocorre «sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável» (discriminação direta) ou sempre que uma pessoa seja colocada «por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários» (discriminação indireta).
Ora, não estando adequadamente alegada e patenteada, nos autos, como as instâncias bem expressaram, uma situação objetiva de “assédio moral”, por falta dos seus elementos constituintes – desde logo, uma desigualdade consistente numa discriminação vexatória e humilhante -, não tem aplicação ao caso o disposto no art. 25º nº 5 do Código do Trabalho, invocado pela Autora/Recorrente.
Desta forma, a eventual invalidade da decisão em causa, por eventuais discrepâncias entre os motivos sustentados pelos Réus e a factualidade real, só poderia basear-se em suposto vício de violação de lei por “erro nos pressupostos de facto”, que cumpriria à Autora/Recorrente alegar e provar, o que não sucedeu.
Tem, pois, razão o TAF/Coimbra quando, nesta parte, julgou que:
«Por conseguinte, não se vislumbra em que medida os atos em crise geraram uma situação de desigualdade da A. face aos seus pares e a tornaram alvo de um tratamento discriminatório, violador dos seus direitos à integridade moral e à proteção contra qualquer forma de discriminação, e demonstrando uma atitude desvalorizadora da sua pessoa e que despreza o seu bem-estar – e era à A., e não aos RR., que competia fundar esta sua alegação em factos minimamente concretos e densificados, para que se pudesse concluir, com segurança, que a mais nenhum docente do IP... tinha sido distribuído serviço aos sábados, de modo contínuo. Aliás, sempre se diga que, mesmo que fosse esse o caso (isto é, mesmo que a A. fosse, comprovadamente, a única docente a exercer funções aos sábados, sem rotatividade), tal não constituiria, por si só, uma violação do princípio da igualdade face à situação dos demais colegas, por referência aos quais esta docente estaria a ser discriminada, já que seria exigível que essa situação fosse injustificada ou, pelo menos, baseada em fatores de discriminação legalmente inadmissíveis – o que, como vimos, não ocorre na situação dos autos (atendendo às razões atinentes à disponibilidade dos alunos trabalhadores-estudantes)».
Como igualmente tem razão o TCAN, ao confirmar este julgamento, da seguinte forma, que aqui inteiramente se subscreve, no Acórdão ora recorrido:
«O tribunal “a quo” julgou que “a factualidade apurada nos autos não reúne indícios mínimos que permitam sustentar estarmos perante uma típica situação de assédio moral (mobbing)”; não deixando de atender ao pano de fundo histórico de os novos atos virem «“corrigir” a situação existente», e nem mesmo olvidou a existência um processo disciplinar.
Sem erro de julgamento.
As circunstâncias não ditam de um “objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”; por objetivo ou em efeito, não resulta o assédio, nem se depreende; mesmo sem perder contexto maior, de antecedência de procedimento “corrigido” (motu proprio), e de ação disciplinar (sem nota de ilegítimo recurso de autoridade).
Muito menos por discriminação, em que está em causa o princípio da igualdade.
O princípio não é violado só por se nos depararem situações desiguais.
A desigualdade, em função, nomeadamente, da “ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical” (art.º 23º, n.º 1, do CT) é vedada.
Mas não é um diferente escalonamento de funções, que no exercício do seu poder diretivo e organizacional a entidade empregadora fixa - que necessariamente cria situações que não são iguais -, que viola o princípio, sendo mister que, para tanto, se identifique um fator de discriminação.
A autora silencia-o.
Se cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação, certo é que verdadeiramente a autora não chega a consubstanciar essa discriminação.
Portanto, sem refluir afetação das regras de ónus da prova.
Antes até resulta que justifica a conciliação com o horário dos trabalhadores-estudantes (viu o tribunal “a quo”, em conforto de índice, que acresce constatação de um outro docente com igual horário ao sábado, sem rotatividade)».
21. A Autora alega, porém, que a prática desta alegada discriminação nos novos atos praticados (atribuição de serviço letivo aos sábados, por forma não rotativa) se insere, ainda, no processo do aludido “assédio moral” que já os Réus haviam praticado contra si através dos atos inicialmente impugnado e, entretanto, administrativamente anulados.
Mas também aí, como as instâncias reconheceram – contrariamente ao alegado e extrapolado pela Autora/Recorrente – não se divisava quaisquer elementos constituintes de uma situação objetiva de assédio moral, por inverificação de discriminação vexatória ou humilhante.
É certo que tais atos foram administrativamente anulados pelos Réus com fundamento na sua invalidade, tendo seguidamente o TAF/Coimbra, nos autos cautelares apensos, reconhecido o pressuposto do “fumus boni iuris” que o levou a intimar cautelarmente os Réus a atribuírem à Autora, ali Requerente, horário letivo, num mínimo de 6 horas.
Porém, a declarada invalidade de tais atos, entretanto anulados, não significa que os mesmos tenham sido praticados no âmbito de uma situação de “assédio moral”. Muito diferentemente, conforme resulta dos autos e dos factos dados como provados, os Réus decidiram não atribuir serviço letivo à Autora/Recorrente para o ano letivo de 2017/2018 em resultado dos problemas que lhe foram reportados, simultaneamente por várias fontes, quanto ao exercício, por aquela, do serviço letivo nos anos anteriores.
Veja-se a este propósito, a título meramente exemplificativo, o ponto 3) dos factos provados:
«3) Em 12/07/2017 realizou-se reunião da área disciplinar de Engenharia Civil da ESTG do IP..., no decurso da qual o respetivo Coordenador referiu que recebeu um pedido do Diretor do Curso de Energia e Ambiente para que a A. não lecionasse o curso no ano letivo de 2017/2018 e, bem assim, a Coordenadora da área disciplinar de Ciências Geográficas/Diretora do Curso de Engenharia Topográfica solicitou que não fosse atribuída nenhuma Unidade Curricular de Engenharia Topográfica à A. para o referido ano letivo».
(cfr. doc. de fls. 46 a 48 do suporte físico do processo).
E veja-se, também significativamente, o ponto 4), seguinte, também dos factos provados:
«4) Da ata n.º ...17 da referida reunião de 12/07/2017 consta o seguinte:
“(…) a Coordenadora da Área Disciplinar de Ciências Geográficas informou os presentes sobre alguns problemas registados na lecionação da UC de Topografia Geral, da licenciatura de Engenharia Civil, atribuída à docente AA, designadamente: elaboração insatisfatória de sumários, GFUC em desacordo com o programa oficial da UC, não cumprimento do programa da UC, alteração não autorizada do método de avaliação. Tendo em consideração estes factos, o Diretor de Curso de Engenharia Civil solicitou que não fosse atribuída esta UC à docente AA. De modo a minorar as lacunas na lecionação da UC de Topografia Geral à licenciatura de Engenharia Civil, ocorridas em 2016/2017, foi solicitado à Coordenadora da Área Disciplinar de Ciências Geográficas que no próximo ano fossem desenvolvidas atividades curriculares por docentes da sua área envolvendo os alunos visados.
Os docentes que lecionaram ao 1.º Ano do curso de Engenharia Civil referiram que tiveram conhecimento verbal, por parte dos alunos, do mau funcionamento da UC de Topografia Geral lecionada pela docente AA. O Coordenador da AD referiu que estes problemas vêm ao encontro de outros que aconteceram na lecionação de outras UC por parte da docente AA, em anos anteriores, designadamente: na lecionação da UC de Direção Técnica de Obras no ano 2015/2016 que motivou a não atribuição desta UC no ano seguinte à mesma docente, os graves problemas na lecionação da UC de Gestão de Riscos ao curso de MSIG 2014/2015, os problemas na lecionação da UC de Geografia Ambiental ao curso de Energia e Ambiente 2012/2013, para além dos problemas ocorridos na colaboração com a ESTH nas UC de Segurança e Higiene no Trabalho (curso de Restauração e Catering 2012/2013) que resultaram no pedido da Direção da ESTH para a não continuidade da lecionação da docente naquela escola. Vários destes problemas resultaram na ocorrência de não conformidades de índole pedagógica, referenciadas no sistema de avaliação e qualidade.
Foi sugerido pelos membros da AD que o Coordenador solicitasse à Direção da ESTG o agendamento de uma reunião onde participassem a Direção da ESTG e os Coordenadores das AD responsáveis por UC lecionadas pela docente AA, no sentido de poderem ser resolvidos problemas relativos à lecionação por parte desta docente.
O Coordenador da AD de Engenharia Civil informou que desde maio de 2015 até a presente data, a docente AA apenas participou numa única reunião da AD em 15 novembro de 2015.
(…) Na sequência da discussão os presentes deliberaram não propor atribuição de serviço à docente
AA”.
(cfr. doc. de fls. 46 a 48 do suporte físico do processo).
Estes factos apresentam-se como bem demonstrativos das queixas formuladas por Professores, Diretores de Cursos, Coordenadores e, até, alunos, do “IP...” quanto à qualidade do leccionamento da Autora/Recorrente e dos vários pedidos, de todas as origens, para que esta não continuasse a lecionar.
Ora, foi esta a razão que levou os Réus a decidirem, inicialmente, não atribuir serviço letivo à Autora/Recorrente.
E embora tivessem, depois, reconhecido que o não podiam validamente fazer, tendo, por isso, anulado tais atos assumindo a sua invalidade, o certo é que não se mostra, assim, que a sua motivação tivesse algo de discriminatório, vexatório ou persecutório, refletindo, tão somente, uma necessidade reportada pelo conjunto de todos os agentes do IP..., consequente do (unanimemente reconhecido) “problemático” serviço letivo da Autora/Recorrente.
22. Por tudo o exposto, é de concluir que não merece provimento o presente recurso de revista, em nenhuma das suas alegações, o que assim, em conformidade, se decidirá.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pela Autora/Recorrente, confirmando-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido, mantendo-se, consequentemente, o julgamento de improcedência da ação firmado pelo TAF/Coimbra.
Custas a cargo da Autora/Recorrente.
D. N.
Lisboa, 14 de setembro de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - José Augusto Araújo Veloso.