IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Face à prova documental existente nos autos, há que ter como assentes os seguintes Factos, pois que com relevo para a decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 712º, 1, a), 1ª parte, do CPC -
por escritura pública de cessão de créditos e celebrado no dia 30.07.2008, o “F………., S.A” declarou ceder a B………. e C.………., pelo preço global de € 425.000,00, o crédito litigioso no valor global de quinhentos e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos, a título de capital e juros, montante a que acrescem os demais encargos, sobre E………. e marido D………., decorrente de uma livrança subscrita por estes, no valor de cento e vinte cinco mil e oitenta e oito euros e catorze cêntimos, com vencimento em vinte de Março de 2006 e não paga, cujo pagamento foi peticionado na acção executiva que corre seus termos sob o número …./zero seis ponto três TBVCD (…) e de crédito à beneficiação de habitação própria com hipoteca, no valor de cento e setenta e nove mil setecentos e vinte e quatro euros e trinta e sete cêntimos, crédito esse reclamado nos autos de inventário que corre seus termos sob o n.º seiscentos e cinco/A/mil novecentos e noventa e nove, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, . juízo cível. (...).
nessa mesma escritura consta que os segundos outorgantes (os ora Recorridos) declararam adquirir ao F..…….., SA, o referido crédito pelo valor de € 425.000,00;
mais consta que o preço global da cessão é de € 425.000,00, já recebidos pelo F………., SA, de que este deu quitação;
consta, ainda, dessa escritura que “A presente cessão comporta, relativamente a cada um dos créditos, a transmissão para a segunda outorgante e seu marido que representa, de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente hipotecas constituídas para a sua garantia, bem como a posição processual do primeiro contraente nos processos judiciais identificados na cláusula primeira”;
por carta datada de 2008-09-03, enviada pelos ora Recorridos e dirigida a ora Recorrente foi-lhe comunicada aquela cessão de créditos, a qual era acompanhada por cópia da mencionada escritura;
a esta comunicação respondeu o Recorrente a 7-10-2008;
a Requerida foi citada pessoalmente para o incidente de Habilitação.
DE DIREITO
Conforme refere o Recorrente (ver fls. 123) duas são as questões levantadas no presente recurso:
o momento da estabilidade da instância;
ineficácia da cessão, face aos Requeridos.
Quanto à primeira, invoca que os elementos essenciais da causa (partes, pedido e causa de pedir) são imodificáveis na Habilitação, após a citação.
Esse princípio de estabilidade, que está consagrado no artigo 268º do CPC, comporta excepções, tal como da parte final desse dispositivo legal resulta.
Estas excepções estão previstas nos artigos seguintes, estando aí previstas as alterações quanto às partes, à causa de pedir e pedido.
Isto é, aqueles elementos ficam estáveis, mas não imutáveis – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1963, p. 121.
Porém, o facto de existir o ónus de alegação, não implica a impossibilidade de aquisição para o processo dos factos alegados, independentemente da parte que os trouxe a terreiro – ver JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 506; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, II, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 432. As afirmações e provas são atendíveis, mesmo quando, aduzidas por uma das partes, sejam apenas favoráveis à parte contrária – ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, III, p. 174.
Assim, todos os documentos juntos aos autos, por força do disposto no artigo 515º do CPC, e todos os factos alegados, independentemente da parte que os tenha produzido, face à amplitude permitida pela lei processual quanto à alteração da causa de pedir, podem ser utilizados na Sentença pelo Juiz, sem violação do disposto no invocado artigo 268º do CPC, que ressalva as excepções ao princípio consagrado na sua primeira parte.
E o Recorrente, citado para este processo, não impugnou a validade do contrato de cessão, alegando factos integradores de nulidade ou anulabilidade do mesmo, nem alegou factos de onde possa resultar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. Daqui resulta que nenhuma violação houve do artigo 376º, 1, a), do CPC.
Também dos documentos trazidos aos autos pelo próprio Recorrente (ver fls. 78-84, há que concluir que ao mesmo Recorrente foi comunicada a cessão do crédito.
Mas, sempre a citação ou notificação para o incidente teria a virtualidade de comunicar aos devedores a cessão do crédito e ocorre antes da Sentença, podendo ser nesta considerada, sem necessidade de prévia alegação.
MARIA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA CRISTAS, Transmissão Contratual do Direito de Crédito, Almedina, Coimbra, 2005, p. 219, escreve “... o direito de crédito transmite-se no direito português, por efeito de um contrato translativo que tenha esse direito como objecto. A notificação é exterior à transmissão e serve o intuito exclusivo de dar conhecimento ao devedor como forma de lhe retirar a protecção que, em virtude de não poder intervir na transmissão, lhe é conferida pela lei.”
Ora, esta finalidade é plenamente conseguida no acto da citação para o incidente de Habilitação, com a vantagem, quando existe acção pendente relativa ao crédito cedido, de evitar a duplicação de comunicação.
O artigo 583º, 1, do CC dispõe que a cessão do crédito, para ser eficaz em relação ao devedor tem de lhe ser notificada, mas nenhuma disposição legal impõe que o seja antes da citação ou notificação para este tipo de incidente.
Assim, a cessão em causa produziu efeitos em relação ao ora Recorrente e à Requerida E………., pois que notificados da mesma – ver LUÍS MANUEL MENEZES LEITÃO, Cessão de Créditos, Almedina, Coimbra, 2005, p. 359.
Não se afigura que tenha havido litigância de má-fé por parte dos Recorridos – ver artigo 456º, 2, do CPC.