1. Em 17.4.01, a autora celebrou com "CC Mobiliária, S.A." o acordo escrito cuja cópia foi junta aos autos a fls. 37-40, denominado "contrato de locação financeira mobiliária", mediante o qual a segunda cedeu à autora o veículo de matrícula 00-00-RQ, mediante o pagamento de 12 rendas trimestrais, no valor de € 1.610,47 + IVA cada. (alínea A da especificação)
2. A responsabilidade por danos próprios emergentes de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula 00-00-RQ havia sido transferida para a ré "Império - Companhia de Seguros, S.A.", nos termos da apólice nº AU00000000, cuja cópia consta de fls. 60 e de fls.73-108, aqui se dando por integralmente reproduzido o seu conteúdo. (alínea B da especificação)
3. O capital máximo segurado em caso de choque, colisão e capotamento é de € 18.166,22, sendo a franquia de € 363,32". (alínea C da especificação)
4. A cláusula 101 (relativa à extensão de danos próprios), nº2 da apólice tem a seguinte redacção: "Os salvados ficarão propriedade da Seguradora ou, quando tal for acordado, poderão manter-se propriedade do segurado. Neste último caso, o valor dos salvados será deduzido à indemnização a pagar”. (alínea D da especificação)
5. No dia 27.8.2001, o veículo de matrícula 00-00-RQ teve um acidente na Estrada Nacional nº 102, km 49,300. (alínea E da especificação)
6. Em 6.9.2001, a autora comunicou à ré a ocorrência do acidente, solicitando a realização da peritagem. (alínea F da especificação)
7. A ré comunicou à autora que os danos do veículo determinavam a sua perda total, considerando o valor do veículo de 3.642.000$00 e o valor dos salvados de 800.000$00, afirmando colocar à disposição da autora a quantia de 2.769.160$00, ficando os salvados na posse da autora. (alínea G da especificação)
8. Em 14.11.2001, a autora remeteu à ré uma carta, que esta recebeu, comunicando que não pretende ficar com os salvados e que pretende receber a quantia de 3.642.000$00.(alínea H da especificação)
9. O veículo de matrícula 00-00-RQ havia sido importado ao abrigo do D.L. nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, com isenção do pagamento do imposto automóvel. (alínea I da especificação)
10. Em 22.2.2002, a autora remeteu à ré uma carta, que esta recebeu, comunicando que, se não receber qualquer resposta no prazo de 8 dias, mandará proceder à reparação do veículo, imputando os custos da reparação e do aparcamento à ré e chamando a atenção para a existência do custo do aluguer em leasing. (alínea J da especificação)
11. Em 27.3.2002, a autora remeteu à ré uma carta, que esta recebeu, comunicando que mandará proceder à reparação do veículo, solicitando a liquidação do valor proposto e imputando à ré os custos do aparcamento e os custos do aluguer em leasing no período de imobilização. (alínea L da especificação)
12. Entre 6.9.2001 e 27.3.2002, a autora procedeu ao pagamento de € 4.199,75, a título de prestações referidas em A” (resposta ao quesito 1°)
13. A ré foi citada em 15.11.2002. (facto do conhecimento oficioso).
III.
O objecto do recurso restringe-se à apreciação da parte da decisão que alterou o valor da indemnização relativos ao pagamento de € 4.199,75 pela recorrente à “CC, S.A.”, entre 6.9.2001 e 27.3.2002, a título de prestações referidas no facto assente n.º1.
Entende a recorrente que esse pagamento constitui um dano consequente da privação do uso da viatura em consequência do acidente que a danificou.
Resulta da matéria assente com interesse para a apreciação do recurso que:
A viatura com a matrícula 00-00.RQ, teve um acidente em 27.08.2001, que foi comunicado à recorrida (seguradora) em 6.9.2001 e que após a peritagem, esta comunicou à recorrente que os danos do veículo determinavam a sua perda total, que o seu valor era de 3.642.000$00, e que o valor dos salvados era de 800.000$00 que deviam ser aceites pela recorrente, propondo-se pagar-lhe a quantia de 2.769.160$00 (factos assentes n.ºs 5,6 e 7).
A recorrente comunicou à recorrida que não aceitava ficar com os salvados e não tendo obtido resposta entretanto, “Em 27.3.2002, a autora remeteu à ré uma carta, que esta recebeu, comunicando que mandará proceder à reparação do veículo, solicitando a liquidação do valor proposto e imputando à ré os custos do aparcamento e os custos do aluguer em leasing no período de imobilização” (facto assente n.º 11).
2.
Está provado que a recorrente não estava obrigada e receber os salvados, uma vez que no contrato de seguro foi acordado que: "Os salvados ficarão propriedade da Seguradora ou, quando tal for acordado, poderão manter-se propriedade do segurado. Neste último caso, o valor dos salvados será deduzido à indemnização a pagar” (facto assente n.º 4).
Põe-se assim a questão de saber se as prestações (alugueres) pagas à locadora pela exequente entre a data em que comunicou o acidente à recorrida e a data em que por não ter obtido resposta quanto ao pagamento da indemnização correspondente ao valor da viatura, a recorrente a mandou reparar. Ficou assim sem a possibilidade de utilizar a viatura que até então usava na sua labuta diária, até pelo menos 27.3.2002 data em que ordenou a reparação, o que constitui dano pelo não uso do veículo em causa.
Entendem alguns que a medida do dano deve ser provada e que não se provando em rigor essa medida, não há lugar a indemnização.
Não entendemos que assim seja, porquanto, o simples facto da alguém ter deixado de poder utilizar uma viatura que até então estava afecta à sua actividade comercial e não tendo a recorrida assumido de forma concreta e objectiva o pagamento do valor da viatura nos termos definidos no contrato de seguro, levando a recorrente a manter o contrato de locação, resulta daí um dano correspondente ao valor dos alugueres pagos até à ordem de reparação, que ao arrepio do direito da recorrente, à indemnização em tempo útil, esta acabou por ter de mandar proceder à reparação da viatura.
Em consequência do dano relativo à perda total da viatura, a recorrente deixou de a poder utilizar na sua actividade comercial. Contudo, como não provou qual o valor dos danos resultantes deste facto, não deve em nosso entender ser-lhe arbitrada qualquer indemnização por esse facto.
É normal que a recorrente mantivesse o contrato de locação até ao ressarcimento do valor do dano resultante da perda total da viatura e para o manter teve de pagar os alugueres entretanto vencidos, como se mostra provado.
O pagamento dos alugueres pela recorrente, constitui assim, só em si um prejuízo reparável. Se assim não fosse entendido as entidades obrigadas a reparar os danos que causam a terceiros, jamais ressarciriam os lesados, para desse modo poderem manter em seu poder os valores das indemnizações devidas, como tem acontecido em muitos casos, ao longo dos tempos.
Com efeito, a circunstância de uma pessoa utilizar uma viatura na sua actividade profissional, e a dado momento a ver destruída e, por isso, não a poder continuar a usar fazendo com ela a sua vida normal, parece-nos claro que essa situação, deve ser considerada como danosa.
O dano no caso em apreciação, mostra-se a nosso ver evidente uma vez que há uma diferença entre a situação patrimonial do lesado antes do acidente que utilizava a referida viatura que destinava à sua actividade comercial, e a partir do acidente que a inutilizou, deixou de a poder utilizar resultando daí prejuízos, pelo menos consequentes do pagamento dos alugueres, que não causaria se a recorrida tivesse, logo que calculou o valor da viatura entregue à recorrente a quantia que ela própria fixou no montante de 3.642.000$00.
Não interessa em nosso entender que o prejuízo recaía directa ou indirectamente sobre o dono da viatura sinistrada, a verdade é que do acidente resultam prejuízos consequentes da impossibilidade de utilização da viatura, que até então estava a ser usada diariamente pela recorrente e desde então deixou de a poder utilizar.
Existe assim, uma diminuição do património do lesado pelo não uso do veículo desde a data do acidente até que a situação seja reposta, com o pagamento do valor da viatura, consequente da perda total, ou até à reparação (art.º566.º n.º2 do CC).
Como apenas se apurou o pagamento das prestações do aluguer até 27.03.2002, é o valor destas que constitui a indemnização correspondente ao período que vai desde a comunicação do sinistro até esta data da comunicação da decisão de reparação da mesma. Assim, pela impossibilidade de utilização da viatura sinistrada, o tribunal julgando “equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art.º 566.º n.º3 doCC), condena a requerida pelo dano do não uso no valor das prestações pagas pela recorrente até à opção da sua reparação.
De resto esta é a opinião dominante da doutrina, designadamente do Desembargador Abrantes Geraldes -(1). , indo também nesse sentido grande parte da jurisprudência.
III.
Em face de todo o exposto, concede-se revista parcial ao recurso, e em consequência, derroga-se a decisão recorrida, condenando-se a recorrida a pagar à recorrente a indemnização correspondente à privação do uso do veículo sinistrado, desde 2001/09/06 até 2002/03/27, correspondente às prestações relativas ao aluguer da viatura por ela pagas no montante de € 4.199,75 e juros legais desde da data do pagamento da última prestação paga, até ao integral e efectivo pagamento, mantendo-se em tudo o resto a decisão recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do vencidos.
Lisboa, 04 de Outubro de 2007
Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares
(1) - Indemnização por dano da privação do uso, 2001, pgs, 53/54