Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Banco Comercial Português, S.A., identificada nos autos , veio intentar o presente procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho contra VEDETTEDYNASTY Holding, Lda., identificada nos autos ,pedindo a entrega do prédio urbano, composto de moradia de 3 pisos, cave para adega e garagem, rés-do-chão e 1º andar para habitação, e logradouro, denominado por lote 1, sito no ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número 1156 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9470.
Para tanto a Requerente alegou . em síntese , que celebrou com a Requerida um contrato de locação financeira imobiliária tendo por objeto o imóvel cuja entrega requer , e tendo a Requerida deixado de pagar as rendas convencionadas resolveu o contrato com esse fundamento.
Mais alegou que a Requerida não entregou o imóvel , apesar de interpelada para esse efeito.
A Requerida deduziu oposição, invocando, em síntese, a nulidade e ineficácia das comunicações enviadas pelo requerente, a nulidade do contrato de locação financeira, a nulidade da cláusula penal, a nulidade do contrato de cessão da posição contratual sujeito a condição suspensiva.
Foi proferida sentença que decidiu julgar procedente o procedimento cautelar, e, consequentemente,:
- Ordenar a entrega judicial ao requerente “Banco Comercial Português, S.A.” do prédio urbano composto de moradia de 3 pisos, cave para adega e garagem, rés-do-chão e 1º andar para habitação, e logradouro, denominado por lote 1, sito no ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número 1156 da freguesia do Estoril e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9470, a deprecar ao Tribunal da situação do bem.
- Decretar a inversão do contencioso.
Inconformada com esta decisão a Requerida veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões :
1. I - DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO: decidiu o Tribunal a quo: Pelo exposto: Julgo procedente o presente procedimento cautelar, e, consequentemente, decido: - Ordenar a entrega judicial ao requerente “Banco Comercial Português, S.A.” do prédio urbano (...), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número 1156 da freguesia do Estoril e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9470, a deprecar ao Tribunal da situação do bem. - Decretar a inversão do contencioso. É relativamente à decisão constante na sentença, proferida pelo Tribunal a quo, que incidem as alegações de recurso.
2. II - DO RELATÓRIO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO: para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu o seguinte:
3. “Banco Comercial Português, S.A.” (NIPC 501 525 882), (...) veio intentar o (...)procedimento cautelar, ao abrigo do (...) no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho, pedindo a entrega do prédio urbano, (...), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número 1156 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9470, contra a sociedade “VEDETTEDYNASTY Holding, Lda” (...), com sede na Rua Filipe Folque, n.º 46, 5º, 1050-114 Lisboa.
4. (...) a requerente alegou que celebrou com a requerida um contrato de locação financeira imobiliária tendo por objeto o prédio acima identificado, e mediante o pagamento de 180 rendas mensais, mas a requerida deixou de pagar as pagar. Tendo a requerente resolvido o contrato com esse fundamento, a requerida não entregou o prédio, apesar de interpelada para esse efeito.
5. (...) a requerida deduziu oposição, invocando (...) a nulidade e ineficácia das comunicações enviadas pelo requerente, a nulidade do contrato de locação financeira, a nulidade da cláusula penal, a nulidade do contrato de cessão da posição contratual sujeito a condição suspensiva.
6. III - DOS FUNDAMENTOS DE FACTO DO TRIBUNAL A QUO, CONSTANTES NA SENTENÇA: para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto aos factos dados como provados:
7. No exercício da sua actividade, o requerente celebrou com a requerida, em 24 de maio de 2021, um contrato de locação financeira imobiliário (...), junto como documento 1 da p.i.,
8. Art. 13º (Comunicações entre as partes) As notificações ou comunicações entre Locador e Locatário serão consideradas válidas e eficazes se forem efetuadas para os respetivos domicílios ou sedes sociais tal como identificados neste Contrato ou que, posteriormente, sejam informados, por escrito, à outra parte. (…)”
9. A aquisição, por compra, do prédio acima identificado encontra-se registada a favor do requente pela apresentação número 3043 de 24.05.2021.
10. A Requerida não pagou a renda vencida no dia 15 de abril de 2025 nem as seguintes.
11. O requerente enviou à requerida, para a Rua Filipe Folque n.º 46, 5º, Lisboa e para a Avenida General Roçadas, número 75, 3º E, no Porto, a cartas datadas de 30 de abril de 2025, juntas como documento 3
12. O requerente enviou à requerida, para a Rua Filipe Folque n.º 46, 5º, Lisboa e para a Avenida General Roçadas, número 75, 3º E, no Porto, a cartas datadas de 30 de junho de 2025, juntas como documento 4
13. A locação financeira do imóvel acima identificado esteve registada pela apresentação n.º 3044 de 24.05.2021, a qual não estava já em vigor em 18.08.2025.
14. A requerente não comunicou por escrito à requerente qualquer alteração da sua sede.
15. Para proferir tal decisão, o Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto aos factos dados como não provados: a) Que durante as negociações prévias à celebração do contrato de locação financeira cima identificado, o Requerente tenha exigido à requerida um aumento do capital social desta de 50 000,00€ para 300 000,00€ e que a requerida o tenha realizado.; b) Que a requerida tenha entregue à requerente, por transferência bancária e para pagamento das rendas em dívida no contrato de locação financeira acima identificado, as seguintes quantias: - de 7456,45€ em 25.11.2024; - de 13 713,60€ em 15.04.2025. - de 3450,00€ em 07.07.2025.
16. Da motivação do Tribunal a quo para proferir tal decisão:
17. A decisão quanto à matéria de facto funda-se no exame crítico da prova produzida em audiência e junta aos autos.
18. O facto da alínea 1) resulta do documento n.º 1, ou seja, o contrato de locação.
19. Os factos das alíneas 2) e 6) resultam das certidões prediais juntas como documentos 2 e 5 da petição.
20. O facto da alínea 3) resulta do depoimento da funcionária do requerente, AA,não tendo a requerida feito prova do pagamento dessa renda.
21. Os factos das alíneas 4) e 5) resultam dos documentos 3 e 4 da petição.
22. O facto da alínea 7) resultou das declarações de parte do representante da ré, credíveis nessa parte, (...)
23. Quanto aos factos não provados, resultam da insuficiência ou inaptidão da prova junta para esse efeito.
24. (...) a testemunha arrolada pelo requerente, AA, sua funcionária, referiu ter estabelecido contactos com a ré em virtude de existirem incumprimentos em vários contratos celebrados entre as partes. Ou seja, o contrato de locação financeira que é objeto deste processo não é o único contrato celebrado entre as partes.
25. (...) à alínea a), o documento n.º 2 da oposição não constitui prova suficiente, na medida em que não se mostra seguro que esta proposta, com o número 8996980 respeite à negociação que veio a conduzir à celebração do contrato de locação com o número 450015876. Não obstante o número de rendas e o preço serem iguais, o imóvel não é cabalmente identificado neste documento 2, onde surge apenas como “vivenda”, não sendo de descartar a possibilidade de a requerida ter celebrado vários contratos de locação de imóveis com preços iguais.
26. Quanto à alínea b), (...) a requerida alega, na alínea q) do artigo 49º que foi a requerida quem efetuou o pagamento, mas junta comprovativos de transferências bancárias (documentos 3 a 5 da oposição) efetuadas por outra sociedade, “CLUSTEROL, Lda.”, pelo que o facto tem de ser julgado não provado.
27. As declarações do legal representante da requerida mostram-se insuficientes para colmatar as referidas falhas na prova documental apresentada e na omitida, não só por ter interesse na causa, mas também porque o declarante revelou desconhecer os pagamentos que foram efetuados, pois não era ele quem tratava das coisas, mas sim o seu sócio, revelando não ter conhecimento aprofundado e detalhado dos factos relativos a este contrato.
28. Da fundamentação de direito do Tribunal a quo para proferir tal decisão:
29. Prescreve o art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho (...) que, findo o contrato de locação financeira, por resolução ou pelo decurso do prazo, sem ter sido exercido o direito de compra, se o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. (...).
30. Tal providência deverá ser ordenada se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos, podendo, no entanto, exigir-se que o locador preste caução adequada (cfr. art.º 21º, números 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 149/95).
31. (...) neste procedimento cautelar, o “periculum in mora” é presumido jure et de jure
32. São requisitos desta providência: 1) a existência de um contrato de locação financeira;
2) a cessação do contrato quer por resolução, quer pela caducidade após o decurso do seu prazo, sem que o locatário tenha exercido o direito de compra do bem; 3) a não restituição do bem pelo locatário ao locador (...).
33. Da fundamentação do Tribunal a quo, sobre a oposição, para proferir tal decisão:
34. A primeira questão suscitada é a da ilegalidade, nulidade e ineficácia da carta de interpelação. (...) A interpelação é enviada pelo correio, sendo que o seu conteúdo é o que consta na missiva propriamente dita, não sendo relevante o endereço do remetente constante do sobrescrito, e muito menos o que consta do aviso de receção, que nem sequer é entregue ao destinatário, mas apenas por ele assinado. (...) tendo a carta de interpelação sido enviada para a sede da requerida, morada por esta indicada no contrato, a mesma é eficaz, apesar de a requerida não a ter ido levantar.
35. A mesma conclusão, pelos mesmos fundamentos, se retira quanto à carta de resolução, sendo a mesma igualmente válida e eficaz, soçobrando os argumentos da requerida.
36. A segunda linha de defesa da requerida é a invocada nulidade do contrato de locação financeira, fundada na desproporção entre as partes, violadora dos limites da boa fé, consubstanciada em cláusulas abusivas (...). Esta questão é insuscetível de ser apreciada, além de que a sua apreciação se afigura inútil.
37. Nada há a apreciar quanto ao contrato de cessão da posição contratual invocado pela requerida, uma vez que a cessão estaria sujeita à condição de o banco requerente autorizá-la, (...)
38. A requerida suscita (...) questões relacionadas com a cláusula penal prevista no contrato de locação financeira, as quais extravasam o âmbito deste procedimento cautelar (...)
39. A requerida coloca (...) questões relacionadas com o registo predial sem qualquer relevância, pretendendo saber em que data foi pedido o cancelamento da locação financeira. (...) o conhecimento dessa data é irrelevante, (...).
40. (...) nenhum dos argumentos esgrimidos pela requerida releva para a decisão a proferir nestes autos, não tendo a requerida (...) feito prova do (...) do pagamento das rendas no prazo contratualmente previsto, como era seu ónus (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
41. Dos factos indiciariamente provados resulta que o requerente resolveu o contrato, com fundamento na falta de pagamento das rendas devidas pela requerida, de acordo com o que estava consagrado nas condições gerais do contrato. Cessado o contrato, tinha a requerida a obrigação de restituir o prédio locado, o que não fez. (...) mostram verificados (...) os pressupostos legalmente previstos para o decretamento da providência requerida.
42. Da inversão do contencioso, (...), ao abrigo do (...) artigo 369º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decido dispensar o requerente da propositura da ação principal, decretando a inversão do contencioso.
43. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos, e omitiu a apreciação dos factos carreados para os autos, como seja sobre o incumprimento contratual objectivo do Requerente, o que leva a não atender à pretensão do mesmo em sede de PI de providência cautelar; para além de que ter ocorrido uma audiência de julgamento no dia 19/11/2025 e um dia depois, a 20/11/2025, o Tribunal a quo ter proferido uma sentença (cfr. sentença, de 20.11.2025, do Tribunal a quo) – ou seja, ter havido uma sentença, logo no dia a seguir ao dia da audiência de discussão e julgamento - , não se pode dizer que, in casu, o tribunal a quo tenha feito uma apreciação ponderada, devidamente fundamentada, criterioso, com zelo e prudência, e conforme estipula a lei adjectiva para o efeito, sob pena de a sentença ser nula (o que, in casu, se verifica, e o que se argui na presente sede). Senão, vejamos,
44. I - QUESTÃO PRÉVIA – DA ILEGALIDADE DA INTERPELAÇÃO ENVIADA PELO REQUERENTE À REQUERIDA E DA NÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL: sucede que as partes celebraram o contrato id. no art.º 1.º da Providência Cautelar, de locação financeira imobiliária – cfr. Doc. 1 da Providência Cautelar e cfr. Doc. 1 da Oposição.
45. Sucede que nos termos do art.º 13.º do contrato de locação financeira imobiliária (cfr. Doc. 1, da providência cautelar e Doc. 1, da Oposição), as partes outorgantes do mesmo estipularam que as notificações ou comunicações entre locador e locatários serão consideradas válidas e eficazes se forem efectuadas para os respectivos domicílios ou sedes sociais tal como identificados nesse contrato ou que, posteriormente, sejam informados por escrito, à outra parte.
46. Mais consta em tal cláusula que em caso de alteração de domicílio do locatário deve este comunicar ao locador a nova morada nos 30 dias subsequentes à alteração, por carta registada com aviso de recepção.
47. Não obstante o teor de tal cláusula contratual facto é que o Requerente/Locador não cumpriu com tal estipulação contratual e junto da Requerida/Locatária. Senão, vejamos.
48. No contrato de locação financeira vem id. a morada do Requerente/Locador como sendo a Praça D. João I, 28, 4000-295 Porto – cfr. Doc. 1, da Providência Cautelar e como morada da Requerida/Locatária a R. Filipe Folque, n.º 46, 5.º, 1050-114 Lisboa – cfr. Doc. 1, da Providência Cautelar
49. No entanto, a Requerente/Locador – e para efeito de envio da carta de interpelação à Requerida e id. como Doc. 3 da providência cautelar – procedeu ao envio de uma comunicação à Requerida, na qual apôs como morada a R. Gonçalo Sampaio, n.º 181, 1.º, 4150-367 Porto.
50. Ora - facto essencial no domínio contratual e da presente providência cautelar, oposição e em sede de recurso -, o Requerente/Locado não comunicou à Requerida/Locatária a alteração da sua morada, nos termos contratualmente estabelecidos e a que se reporta a cláusula 13.ª do referido contrato de locação financeira imobiliária – cfr. Doc. 1 da providência cautelar,
51. Contrariando, desse modo, o contrato outorgado, e face ao princípio da liberdade contratual, entre as partes do mesmo contrato. Isto porque a morada do Requerente que consta nas interpelações enviadas para a Requerida (cfr. Doc. 3 e 4 da providência cautelar) é diferente da morada que consta id. no contrato de locação financeira imobiliário celebrado entre o Requerente e a Requerida (cfr. Doc. 1 da Providência Cautelar).
52. Desse modo, resulta da lei e do aludido contrato, que tal comunicação da Requerente é nula e de nenhum efeito, não tendo operado qualquer resolução contratual, por iniciativa da Requerente/Locatária, e não tendo a mesma cumprido os formalismos legais e contratuais para o efeito.
53. Como fundamento da providência cautelar, in casu, há uma ausência do Fumus boni iuris, uma vez que, in casu, não estamos perante uma interpelação admonitória inválida, sendo a mesma totalmente insuficiente, por ter vícios no seu teor e face ao contrato outorgado e contrariando princípios gerais de direito, assentes na doutrina e na jurisprudência, como sejam, o princípio da boa-fé, contratual, o princípio das legítimas expectativas contratuais, o pacta sunt servanda,
54. acresce que a presunção de periculum in mora não dispensa a prova dos requisitos do art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, ou seja, a (i) extinção do contrato por resolução válida (ou caducidade) e a (ii) não restituição. A validade da resolução depende, in casu, do cumprimento contratual das interpelações e prazos até.
55. estamos perante moradas divergentes que não foram prévia e contratualmente comunicadas pelo Requerente à Requerida, o que faz com a comunicação id. no Doc. 3 da providência cautelar, bem como a comunicação id. no Doc. 4 da providência cautelar, sejam ambas nulas e de nenhum efeito – o que assim se argui nos autos.
56. está em crise a eficácia legal e contratual das interpelações da Requerente junto da Requerida, bem como a própria consumação do incumprimento definitivo.
57. Tal faz com que não exista o requisito da resolução e o da não entrega e afasta aprobabilidade séria do direito do locador. A jurisprudência exige que a resolução esteja indiciariamente demonstrada e conforme as cláusulas contratuais – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.06.2010, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, no proc.º n.º 3651/20.3T8LSB.P1, de 28.04.2025 e sobre a verificação dos requisitos da providência cautelar, e da necessidade de uma interpelação ser eficaz conforme a id. da morada da locadora no contrato de locação financeira imobiliária, e sobre o facto de no procedimento cautelar de entrega judicial de imóvel previsto no art.º 22.º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira não poder ser decretada a inversão do contencioso, cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, no proc.º n.º 9630/17.0t8lsb.l2-2, de 12.09.2024
58. Desta forma, sendo tais interpelações do Requerente e junto da Requerida ilegais, não pode o Requerente lançar mão da presente providência cautelar, uma vez que não operou a resolução contratual id. nos Docs. 3 e 4 da providência cautelar.
59. Deste modo, deve a providência cautelar ser imediata e liminarmente indeferida, devendo ser revogada a decisão da sentença proferida pelo Tribunal a quo,
60. IV - DA NULIDADE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO: acrescido do facto de que a sentença do tribunal a quo é nula e de nenhum efeito, uma vez que a mesma carece de absoluto fundamento, não identifica uma análise crítica, ponderada e fundamentada das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, o que é compaginável com o facto de a audiência de julgamento ter ocorrido num dia (a 19.11.2025) e imediatamente no dia seguinte (a 20.11.2025) já ter havido uma sentença do tribunal a quo.
61. uma sentença de uma providência cautelar proferida um dia após o julgamento pode, efectivamente, configurar uma nulidade processual, por preterição de formalidades ou vícios formais, atento o facto de que as providências cautelares visam assegurar o resultado útil do processo principal e a sua decisão deve ser célere, mas não pode, no entanto, atropelar os actos processuais;
62. In casu, e face ao teor da sentença do tribunal a quo, estamos perante uma nulidade da mesma (cfr. art.º 186.º do CPC), face à falta de fundamentação (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al.b) do CPC) da mesma, e não observância da análise do teor da oposição, que corresponde a não atender ao princípio do contraditório e representando uma desigualdade processual de armas, nos presentes autos.
63. Ou seja, as providências Cautelares são urgentes, mas dependem do processo principal e devem respeitar as regras formais.
64. face à falta de fundamentação, manifesta, de uma sentença que foi proferida num dia, e sem identificar de forma detalhada o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas e inquiridas em sede de julgamento, por exemplo, bem como sem identificar o teor dos demais documentos juntos autos, resulta que a sentença tem um vício ínsito em si, claramente, de erro crasso de apreciação da prova (documental e testemunhal), aliado ao quadro legal nessa matéria.
65. uma decisão judicial tem de ser fundamentada (cfr. CRP e CPC), sob pena de uma decisão com falta de fundamentação (cfr.º art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC), ou com fundamentação aparente/insuficiente, ser nula.
66. II - DO PERICULUM IN MORA E DA NÃO EXISTÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL: a presunção de periculum in mora não cobre falhas no pressuposto resolutório. Apurados os requisitos do n.º 1 do art.º 21.º, do citado DL, o periculum in mora é presumido (iuris tantum) - tal presunção só opera “se” a resolução for válida e a não restituição estiverem indiciariamente demonstradas.
67. Ou seja, onde falham as interpelações e a notificação (AR), falha o próprio “fumus”.
Logo, não se pode peticionar directamente a entrega imediata. Deste modo, a providência cautelar deve improceder totalmente.
68. III - DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA, ASSINADO ENTRE AS PARTES, E DA NULIDADE DO MESMO: a Requerida assinou o contrato de locação financeira imobiliária – cfr. Doc. 1 da providência cautelar e cfr. Doc. 1, da Oposição, por um valor de preço de € 695.000,00 – cfr. Doc. 1 da providência cautelar e cfr. Doc. 1, da Oposição, tendo a Requerida pago ao Requerente, como 1.ª prestação/renda, o valor de € 278.000,00 – cfr. Doc. 1 da providência cautelar e cfr. Doc. 1, da Oposição,
69. quanto ao contrato de locação financeira imobiliária, a Requerida pagou ao Requerente logo de 1.ª prestação o correspondente a 40% – cfr. Doc. 1 da providência cautelar e cfr. Doc. 1, da Oposição. A Requerida pagou ainda ao Requerente pelo menos mais 47 rendas, no valor total de € 164.556,00. A Requerida pagou ao Requerente um valor total de € 442.556,00, isto é, a Requerida pagou ao Requerente o equivalente a 64% do valor do preço contratual definido – cfr. Doc. 1 da providência cautelar e cfr. Doc. 1, da Oposição.
70. De acordo com a proposta de locação financeira – cfr. Doc. 2 da Oposição -, o Requerente apresentou como condição de financiamento, que se concretizou por parte da Requerida, o aumento de capital (cfr. Doc. 2 da providência cautelar), de € 50.000,00 para € 300.000,00, prévio à contratação de tal operação - sendo que a Requerida procedeu, três dias depois, ao reforço do capital social nesse montante e para tanto – e sendo que no caso concreto, o Requerente – e face aos Docs. 3 e 4 da providência cautelar – informou, alegadamente e junto da Requerida (cfr. Docs. 3 e 4 da providência cautelar) que havia um valor em dívida de quase € 10.000,00 por liquidar (no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária), e peticiona em tal interpelação – cfr. Doc. 3 e 4 da providência cautelar, quase € 90.000,00, nele se incluindo uma cláusula penal de 20% (de cerca de € 80.000,00),
71. Ou seja, de um valor alegadamente por liquidar de quase € 10.000,00 (cfr. Doc. 1 da providência cautelar e cfr. Doc. 1, da Oposição), o Requerente peticiona junto da Requerida quase € 100.000,00 (cfr. Doc. 3 e 4 da providência cautelar);
72. E mesmo com questões de dificuldades de tesouraria da Requerida, esta procurou sempre resolver o pagamento dos valores das suas rendas no âmbito de tal contrato e junto do Requerente - veja-se, o pagamento efectuado, pela Requerida e ao Requerente, a 07.07.2025, no montante de € 3.450,00 (cfr. Doc. 3, da Opoisção), a 25.11.2025, no valor total de € 7.456,45 (cfr. Doc. 4, da Oposição), a 15.04.2025, no valor de € 13.713,60 (cfr. Doc. 5, da Oposição).
73. Tal representa, per se, uma total desproporção das duas partes outorgantes do contrato, que, manifestamente, ultrapassa os limites da boa-fé contratual e os princípios gerais de direito. In casu, manifestamente, o contrato de locação financeira imobiliária contém cláusulas abusivas, as quais são nulas, sendo também tal contrato nulo.
74. IV - DO CONTRATO DE CESSÃO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA, ASSINADO ENTRE AS PARTES, E DA NULIDADE DO MESMO: a Requerente e a Requerida outorgaram um contrato de cessão de posição contratual, de locatário, sujeito a condição suspensiva quanto ao contrato de locação financeira id. nos presentes autos – cfr. Doc. 1 da providência cautelar.
75. Nos termos de tal contrato o locador/Requerente celebrou com a locatária/Requerida e com o 3.º contraente/contraente aderente tal contrato de cessão, no âmbito do qual o 3.º contraente assumiu a garantia da posição contratual de locatário do 2.º ontraente/locatário, em caso de incumprimento das obrigações por ele assumidas ao abrigo do mencionado contrato de locação financeira, assumindo a posição contratual de cessionário condicional da posição contratual de locatário – cfr. al. a) e b) do considerando de tal contrato de cessão - Doc. 1 da providência cautelar.
76. Mais se declarou em tal contrato de cessão que o 3.º contraente tem pleno conhecimento do contrato de locação financeira, em todas as suas condições gerais e particulares, às quais deu o seu inteiro acordo - cfr. al. c) do considerando de tal contrato de cessão - Doc. 1 da providência cautelar.
77. e nos termos da Cl.ª 1.ª, n.º 1 do contrato de cessão, verificada a condição suspensiva a que se refere a Cl.ª 2.ª do mesmo contrato, bem como a condição da Cl.ª 3.ª do contrato de cessão, o 2.º contraente/Requerida cedeu ao 3.º contraente, que declarou aceitar tal cessão, a sua posição contratual no aludido contrato.
78. Conforme o mencionado contrato de cessão, tal cessão ficou condicionada à verificação da condição suspensiva de o 2.º contraente, enquanto locatário, entrar em incumprimento definitivo relativamente ao contrato de locação financeira id. na al. a) dos considerados de tal contrato de cessão – cfr. Cl.ª 2.ª do contrato de cessão – cfr. Doc. 1 da providência cautelar.
79. Sucede que, nos termos da Cl.ª 3.ª do contrato de cessão, amesma cessão ficou condicionada à dependência da verificação da condição de o 1.º contraente, enquanto locador, autorizar a cessão expressamente, após o incumprimento definitivo do contrato de locação financeira por parte do locatário, 2.º contraente, por meio de carta registada com aviso de recepção, entendendo-se que a não comunicação de tal autorização sempre será entendida como negação do assentimento da mesma, não operando assim a cessão – cfr. Cl.ª 3.ª, n.º 1, 2.ª parte do contrato – cfr. Doc. 1 da Providência Cautelar.
80. Tal cláusula condicional é absolutamente restritiva, contrária aos princípios gerais de direito e da boa-fé contratual, representando um abuso de direito e sendo tal cláusula abusiva e nula, pelo que tal contrato de cessão é nulo e de nenhum efeito, devendo cada uma das partes prestar à outra aquilo que a mesma lhe prestou, contratualmente,
81. Do teor do contrato de cessão resulta que a Requerida ficou numa posição contratual altamente desproporcional face à posição contratual da Requerente,
82. Tal condicionante em tal cláusula representa uma monopolização contratual da Requerente e junto da Requerida, fazendo de um contrato bilateral um contrato unilateral. Há uma desproporcionalidade da presente providência cautelar, devendo o Requerente ter recorrido a medidas menos gravosa.
83. Tal providência cautelar é altamente intrusiva (nela se incluindo a entrega “devoluta” do imóvel locado), com reconhecido efeito antecipatório.
84. V - DO NÃO ACCIONAMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO: e mesmo que por mera hipótese assim não se entenda, sempre se dirá que o Requerente não accionou o contrato de cessão, junto do3.º outorgante, porque o Requerente não quis,
85. Ou seja, a Requerente podia ter accionado o contrato de cessão para efeito de tentar receber o alegado valor em dívida de cerca de € 10.000,00, o que a mesma não o fez deliberadamente,
86. Até essa conduta da Requerente é desproporcional, de má-fé contratual e contrária aos princípios gerais de direito, uma vez que com isso a Requerente podia tentar receber o alegado valor em dívida - facto que a Requerente se escusou a efectuar, lançando, ao invés, mão da presente providência cautelar, o que constitui um procedimento urgente, e utilizando recursos judiciais desnecessários ,quando a Requerente podia ter resolvido o mencionado assunto por via da activação da cessão contratual.
87. A providência cautelar é absolutamente desproporcional e carece de total fundamento, face à existência de um contrato de cessão condicional de posição contratual com terceiro (Clusterol, Lda.), o locado/requerente poderia ter activado o mesmo como via menos gravosa - o qual é um elemento relevante na ponderação de adequação e proporcionalidade, no âmbito da presente providência cautelar.
88. VI - DA INVERSÃO DO CONTENCIOSO E ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO: tem de haver limites e necessidade de instrução, no âmbito de uma providência cautelar.
O art.º 21.º, n.º 7, do DL acima id., permite a antecipação do juízo final apenas se “trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva”
89. na presença de: interpelações controvertidas, moradas e ARs devolvidos, cálculo de rendas/juros/comissões não discriminados, cláusula penal de 20%, que se contesta — não se mostram, manifestamente, reunidos os elementos para antecipação – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2011 e de 11.04.2013 (sobre a delimitação do objecto da antecipação e exigência de elementos suficientes).
90. Veja-se que pretensões indemnizatórias e matérias complexas (como cláusula penal)não devem ser resolvidas cautelarmente. A antecipação visa a entrega, não a liquidação de indemnizações — cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2011
91. Assim, deve a providência cautelar ser indeferida e ser a acção principal dispensada, atento os factos aduzidos em sede de oposição, não sendo a providência cautelar o meio processual adequado para o caso.
92. VII - DA CLÁSULA PENAL DE 20% SOBRE RENDAS VINCENDAS E VALOR RESIDUAL: EXCESSO E REDUÇÃO EQUITATIVA: a prática bancária de exigir, em paralelo com rendas vencidas e outras quantias, uma cláusula penal de 20% sobre “rendas vincendas e valor residual” merece controlo de proporcionalidade e redução equitativa, sobretudo em contratos de adesão.
93. Em sede cautelar, deve ser afastado o seu automatismo por ausência de demonstração do dano efectivo e por risco de irreversibilidade – a jurisprudência (v. g., Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2011) afasta a antecipação de pretensões indemnizatórias no âmbito desta providência,
94. Tal cláusula penal é abusiva e nula, representando tal actuação do Requerente um abuso de direito e colocando em causa princípios legais, como sejam, os da boa-fé, adequação e proporcionalidade.
95. VIII - DA FALTA DE FUNDAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, POR NÃO REUNIR OS REQUISITOS: a providência cautelar não exige esgotamento de vias alternativas; porém, o tribunal deve sopesar, para efeitos do art.º 21.º, n.º 7, do citado DL, se existem elementos bastantes para antecipar um juízo definitivo.
96. A presença de um contrato de cessão condicional com condição verificada (incumprimento) e dependência exclusiva de autorização do locador revela que subsistem “vias contratuais” potencialmente úteis à satisfação do interesse do locador, cuja não activação carece de explicação e de prova sobre a sua inviabilidade.
97. IX - DO REGISTO E CANCELAMENTO DO ÓNUS: o art. 21.º, do citado DL, prevê consulta do registo e, “após pedido de cancelamento”, a providência de entrega. Embora a lei hoje permita ao locador dispor do bem após a providência, a prova do efectivo pedido/cancelamento é controlada pelo tribunal;
98. No caso, o requerente alega, no art.º 11.º da providência cautelar, o cancelamento do ónus de locação financeira e ainda alega, no art.º 12.º da providência cautelar, que já efectuou o registo do cancelamento de tal ónus, cfr. Doc. 5 da providência cautelar. No entanto, importa escrutinar a data e a regularidade da sequência registral, No caso, da data do registo de tal ónus e da data do pedido e do registo do pedido do cancelamento de tal ónus - sendo que na certidão da conservatória do registo predial junta como Doc. 5 `na providência cautelar tais factos são omissos.
99. X - DA IMPROCEDÊNCIA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR: no caso, há uma falta de prova sumária robusta da resolução válida. A interpelação não foi recebida, sendo que pelos motivos aduzidos em sede de oposição de providência cautelar, as interpelações enviadas pelo Requerente são ineficazes.
100. há uma alegada inconsistência temporal quanto a alegada mora desde 15.11.2024, atendendo ao alegado pelo Requerente no art.º 5.º da providência cautelar e conjugando com o teor das cartas de interpelação que nada refere de renda vencida a 15.11.2024, mas em Abril de 2025 - pelo que também desse modo há uma falta de resolução, que não operou; e há uma contradição entre o pedido e a causa de pedir da providência cautelar, o que leva à absolvição da Requerida da instância.
101. as moradas id. no contrato de locação financeira e as id. nas cartas de interpelação, por parte do remetente, são diversas, logo, há uma inexistência do “fumus” a que se reporta o art. 21.º, n.º 1 do citado DL.
102. XI - RECUSA DA INVERSÃO DO CONTENCIOSO E DA ENTREGA DEVOLUTA: a antecipação do juízo final (n.º 7) requer elementos bastantes —, os quais são inexistentes face às controvérsias de interpelação, registos e “quantum” — e deve cingir-se à entrega, não a indemnizações/penalidades — e de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.201.
103. XII - SUBSIDIARIAMENTE: CAUÇÃO E GARANTIAS: No entanto,se, por mera hipótese, o presente Tribunal entender existir probabilidade séria do direito, requer-se a imposição de caução adequada ou plano de regularização e a não imposição de entrega “devoluta” imediata, garantindo contraditório efectivo e proporcionalidade — cfr. art. 21.º, n.º 4 do citado DL.
104. XIII - DA CLÁUSULA PENAL DE 20% E “QUANTUM”: requer-se a redução equitativa da cláusula penal por excesso e o afastamento do seu efeito em sede cautelar. Pretensões indemnizatórias não são antecipáveis — cfr., nesse sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2011 e o sumário do Ac. do Tribunal da Relação do Porto, no proc.º n.º 23154/19.8T8PRT-F.P1, de 28.04.2025.
105. XIV - DA PROVA A PRODUZIR PELO REQUERENTE: no caso, a Requerida requereu, em sede de oposição, que fosse ordenada a exibição pelo Requerente de: contrato integral e preçários; mapas de rendas com Euribor 6m, spreads e “floor”; extractos e débitos de comissões; apólices/IMI para justificar “outros valores”;comprovativos de envio/recepção das cartas de interpelação (com a id. do signatário no AR); certidão registral actualizada com a id. taxativa do movimento de cancelamento do ónus do encargo de locação financeira imobiliária; e que o Requerente fosse notificado para vir aos autos informar e esclarecer o motivo pelo qual não activou/acionou a cessão condicional junto do terceiro outorgante do contrato de cessão:
i) ou seja, o Tribunal a quo violou os art.ºs 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d) e 411.º do CPC, ao não se pronunciar sobre o requerimento probatório apresentado pela Recorrente em sede de oposição — designadamente quanto à exibição, pelo Requerente, de documentos essenciais (contrato integral e preçários, mapas de rendas com Euribor e spreads, extratos de comissões, apólices/IMI, comprovativos de interpelação, certidão registral atualizada e esclarecimento sobre a não ativação da cessão condicional).
ii) tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de impor ao Tribunal o dever de conhecer de todas as questões relevantes submetidas à sua apreciação e de ordenar a produção dos meios de prova pertinentes para a descoberta da verdade material, designadamente quando requeridos por uma das partes e relevantes para a decisão da causa.
iii) A ausência de qualquer apreciação sobre tal requerimento traduz uma omissão de pronúncia sobre matéria com manifesta relevância probatória, em desconformidade com os deveres processuais que vinculam o julgador.
106. o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal pedido, havendo, deste modo, uma omissão de pronúncia do tribunal a quo - sendo a sentença nula e de nenhum efeito, devendo os autos baixarem à 1.ª instância para que o tribunal a quo se pronuncie sobre tal pedido da Requerida, o qual é relevante para a boa decisão da causa:
i) ou seja, ao omitir pronúncia sobre aquele requerimento probatório, o Tribunal a quo incorreu em nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação do dever de pronúncia previsto no art.º 608.º, n.º 2 do mesmo diploma.
ii) estas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que a falta de apreciação de um pedido probatório relevante constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade, impondo a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre o referido requerimento e determine a produção da prova requerida, caso a considere pertinente para a boa decisão da causa.
iii) tais preceitos impõem que o Tribunal se pronuncie sobre todas as questões que devam ser apreciadas para a decisão da causa, não podendo deixar de conhecer de pedidos probatórios relevantes suscitados pelas partes.
iv) Assim, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser declarada nula nessa parte e determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferida decisão que aprecie expressamente o requerimento probatório apresentado pela Recorrente e determine, sendo caso disso, a produção da prova requerida, em ordem à correcta e completa apreciação do litígio.
107. XV - DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO REQUERENTE: atestemunha do Requerente, AA, foi inquirida, a 19.11.2025, na audiência de julgamento, tendo sido o depoimento da mesma o id. nas alegações de recurso.
108. A testemunha do Requerente prestou o seu depoimento de forma incoerente,pouco credível e muito pouco fundamentada, bem como identificando apenas procedimentos gerais da Requerente e com uma razão de ciência de conhecimento indirecto dos factos e ainda com uma razão de ciência de conhecimento inexistente dos demais factos – e desconforme factos id. em sede de PI de providência cautelar. In casu,o tribunal a quo não apreciou correctamente o teor do depoimento de tal testemunha, o que a ter ocorrido teria resultado numa decisão oposta à id. na sentença do tribunal a quo.
109. XVI - DO DEPOIMENTO DO LEGAL REPRESENTANTE DA REQUERIDA: o legal representante da Requerida, BB, foi inquirido (através de intérprete nomeado pelo tribunal a quo, a requerimento da Requerida), a 19.11.2025, na audiência de julgamento, tendo sido o depoimento do mesmo o id. nas alegações de recurso.
110. O legal representante da Requerida prestou o seu depoimento de forma coerente, sincera, credível, fundamentada e com uma razão de ciência de conhecimento directo dos factos – e conforme factos id. em sede de Oposição. In casu, o tribunal a quo não apreciou correctamente o teor do depoimento de legal representante, o qual, por exemplo, confirmou os factos id. na al. a) e b) como tendo os mesmos ocorrido, sendo eu o tribunal a quo entendeu, no entanto, dar os mesmos como não provado.
111. Ou seja, face a tal depoimento, e à demais prova carreada para os autos (documental, por exemplo), o tribunal devia ter dado como provado os factos id. nas al. a ) e b) dos factos id. como não provados na sentença do tribunal a quo
112. o tribunal a quo é incoerente na sua decisão e id. na sentença, uma vez que o tribunal a quo deu como provado os factos id. nos pontos 1., 4., 5, 6, 7 (“A requerente não comunicou por escrito à requerente qualquer alteração da sua sede”), o que conjugado com os factos dados como não provados e id. a sentença resulta numa decisão id. na sentença, a qual é contraditória, e enferma de vício legal de nulidade, por erro manifesto de apreciação da prova.
113. XV - DA IMPROCEDÊNCIA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR:
a jurisprudência é clara em dispensar a prova do periculum in mora quando verificados os requisitos do art. 21.º do citado DL, porém, no caso concreto, há fundas dúvidas sobre a regularidade e eficácia da interpelação admonitória e, por conseguinte, sobre a validade da resolução, o que compromete o “fumus boni iuris”. Deve, por isso, ser recusada a providência (ou, subsidiariamente, condicionada a caução/medidas menos gravosas), bem como a inversão do contencioso, por ausência de elementos suficientes para uma decisão definitiva antecipada, designadamente perante a contestação da cláusula penal de 20 % e das quantias exigidas.
114. Nestes termos e nos mais de direito:
a) deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado,
b) devendo ser revogada a decisão do tribunal a quo
c) devendo os autos baixarem à 1.ª instância para ser proferida decisão pelo tribunal a quo,
em sede de sentença
d) tudo com custas a cargo, integralmente, do Requerente,
e) ou, caso V. Exa. assim por hipótese não o entenda,
f) deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado
g) devendo ser revogada a decisão do tribunal a quo, da sentença proferida pelo mesmo,
h) devendo ser indeferida a providência cautelar
i) devendo haver uma recusa de inversão do contencioso,
j) tudo com custas a cargo, integralmente, do Requerente.
A Recorrida contra-alegou , pronunciando-se pela improcedência do recurso.
II- OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pela Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. )
Deste modo , e considerando as conclusões do recurso interposto , as questões que cumpre apreciar são as seguintes :
- a nulidade da sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre os requerimentos de prova formulados pela Recorrente no articulado de oposição ;
- a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação , nos termos previstos pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. ;
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- o registo e cancelamento do ónus de locação financeira ;
- a improcedência do procedimento cautelar ;
- a desproporcionalidade da providência cautelar ;
- a redução da cláusula penal ;
- a inversão do contraditório;
- a prestação de caução.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A)
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1)
No exercício da sua atividade, o requerente celebrou com a requerida, em 24 de maio de 2021, um contrato de locação financeira imobiliário a que foi atribuído o nº 450015876, junto como documento 1 da p.i., pelo qual o requerente deu em locação financeira à requerida o prédio urbano composto de moradia de 3 pisos, cave para adega e garagem, rés-do-chão e 1º andar para habitação, e logradouro, denominado por lote 1, sito no ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número 1156 da freguesia do Estoril e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9470, do qual constam, entre outras, as cláusulas seguintes:
“3. Valor do Financiamento
3.1. Preço de aquisição do imóvel : Euro 695.000,00 (…)
4. Prazo da Locação Financeira
15 anos.
5. Rendas
5.1. Número de rendas: 180;
5.2. Periodicidade: Mensal;
5.3. Montante da 1ª renda: Euro 278.000,00 (…)
5.4. Montante das rendas seguintes:
- da 2ª Renda à 180ª Renda de Euro 2,711.89 (…)
5.6. Vencimento das rendas seguintes: Aos dias 15 de cada mês e com início em 15 de junho de 2021;
(…)
CONDIÇÕES GERAIS
(…)
Art. 11º (Incumprimento contratual e caducidade)
1. Para além dos demais casos de resolução decorrentes da lei e do presente Contrato, este poderá ser resolvido em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações do Locatário se este, interpelado para o efeito por escrito, não suprir a sua falta no prazo de trinta dias a contar da data da emissão daquela notificação.
Art. 13º (Comunicações entre as partes)
As notificações ou comunicações entre Locador e Locatário serão consideradas válidas e eficazes se forem efetuadas para os respetivos domicílios ou sedes sociais tal como identificados neste Contrato ou que, posteriormente, sejam informados, por escrito, à outra parte. (…)”
2)
A aquisição, por compra, do prédio acima identificado encontra-se registada a favor do requente pela apresentação número 3043 de 24.05.2021.
3)
A Requerida não pagou a renda vencida no dia 15 de abril de 2025 nem as seguintes.
4)
O requerente enviou à requerida, para a Rua Filipe Folque n.º 46, 5º, Lisboa e para a Avenida General Roçadas, número 75, 3º E, no Porto, a cartas datadas de 30 de abril de 2025, juntas como documento 3, nas quais constava o seguinte:
“Assunto: Contrato de Locação Financeira 450015876
(…)
Relativamente ao contrato de locação financeira identificado em epígrafe, constituíram-se V.Exas. em incumprimento por não terem procedido ao pagamento das seguintes rendas:
Nr. Renda Data vencimento Valor da Renda
48 15/04/2025 3,251.17 Eur.
Nos termos das Condições Gerais do referido contrato, o incumprimento tornar-se-á definitivo, caso V. Exas. não façam cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, no prazo de 30 dias, a contar da emissão da presente intimação para cumprimento, com as consequências daí resultantes. (…)”.
5)
O requerente enviou à requerida, para a Rua Filipe Folque n.º 46, 5º, Lisboa e para a Avenida General Roçadas, número 75, 3º E, no Porto, a cartas datadas de 30 de junho de 2025, juntas como documento 4, nas quais constava o seguinte:
“Assunto: Contrato de Locação Financeira 450015876
(…)
Não tendo V. Exas. procedido ao pagamento das rendas em débito ao Banco Comercial Português, S.A., no valor global de 3,251.17€, apesar de interpelados para o fazer no prazo de 30 dias a contar da data de receção da carta enviada em 30/04/2025 incorreram, por isso, em incumprimento definitivo – conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira.
(…)
Face ao exposto, o Banco Comercial Português, S.A. considera resolvido o contrato de locação financeira identificado em epígrafe, (…)
Para pagamento da quantia em dívida, bem como para a entrega do bem, dispõem V.Exas do prazo de 8 dias a contar da data de receção desta carta. (…). ”.
6)
A locação financeira do imóvel acima identificado esteve registada pela apresentação n.º 3044 de 24.05.2021, a qual não estava já em vigor em 18.08.2025.
7)
A requerente não comunicou por escrito à requerente qualquer alteração da sua sede.
B)
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
a)
Que durante as negociações prévias à celebração do contrato de locação financeira cima identificado, o Requerente tenha exigido à requerida um aumento do capital social desta de 50 000,00€ para 300 000,00€ e que a requerida o tenha realizado.
b)
Que a requerida tenha entregue à requerente, por transferência bancária e para pagamento das rendas em dívida no contrato de locação financeira acima identificado, as seguintes quantias:
- de 7456,45€ em 25.11.2024;
- de 13 713,60€ em 15.04.2025.
- de 3450,00€ em 07.07.2025.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A nulidade da sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre os requerimentos de prova formulados pela Recorrente no articulado de oposição
A Recorrente veio arguir a nulidade da sentença recorrida por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os requerimentos para produção de prova que formulou no articulado de oposição , e relativos à exibição pela Recorrida dos documentos que elencou e à prestação pela mesma das informação que solicitou , que reputa relenates para a decisão da causa , sustentando que não o tendo feito esse tribunal não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação , incorrendo assim na nulidade prevista na alínea d) , do nº1 , do artigo 615º do C.P.C. .
Desde logo cumpre apreciar se o vício invocado pela Recorrente consubstancia uma nulidade da sentença como defende a mesma , ou antes configura uma nulidade processual.
Com efeito , “ distinguem-se as nulidades de processo das nulidades da sentença , porquanto , às primeiras , subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei , quer por se praticar um acto proibido , quer por se omitir um acto prescrito na lei , quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido , enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz ( ou do tribunal ) prolator de alguma decisão “.(Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. , pág. 449 )
Deste modo as nulidades da sentença “ respeitam a vícios de conteúdo “ , ao passo que “ o vício gerador de nulidade do art. 195º respeita à própria existência do acto ou às suas formalidades”. ( Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil Anotado , volume1º , 4ª ed. , pág.404)
Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 3.5.2021 , “ uma coisa é a nulidade processual , por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva , relacionado com um acto de sequência processual , e por isso um vício atinente à sua existência , outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho , e por isso um vício de conteúdo do acto , por ex. a omissão de pronúncia , um vício referente aos aos limites ; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento , que se caracteriza por um erro de conteúdo “. ( rel. Moreira do Carmo , disponível em www.dgsi.pt )
Dispõe o artigo 195º , nº 1 , do C.P.C. , que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
São assim de considerar nulidades do processo “ quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei , e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”. ( Anselmo de Castro , Lições de Processo Civil , vol. III , 1965 , pág. 169 e 170 )
Como tal as “ nulidades processuais são as previstas pelos arts. 186º e ss. do CPC, respeitam a actos de tramitação e/ou de sequência processual, devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas e só da decisão que vier a ser proferida pode ser deduzido recurso que, ainda assim, é limitado aos casos em que a desconformidade processual fundamento da nulidade contende com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. arts. 627º, nº 1 e 630º, nº 2 do CPC)”. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 23.4.2023 , rel. Manuela Espadaneira Lopes , disponível em www.dgsi.pt )
Resulta assim evidente que a invocada falta de pronúncia sobre a produção de prova requerida pela Recorrente apenas poderá revestir natureza de nulidade processual à qual se mostra aplicável o regime preconizado pelos artigos 195º , nº 1 , e 199º do C.P.C
Efectivamente do que se trata aqui de acordo com a alegação da Recorrente é a de omissão da prática de actos prescritos pela lei , que no seu entender teve influência na decisão da causa , e por conseguinte de nulidade processual , e não da invocada nulidade da sentença.
Tem sido aliás entendimento da jurisprudência que as nulidades alegadamente decorrentes da produção da prova ou da ausência desta em audiência final constituem nulidades processuais que têm de ser arguidas nos termos preconizados pelo artigo 199º do C.P.C. . ( por todos ver Acórdão da Relação do Porto de 21.10.2019 - rel. Eugénia Cunha , Acórdão da Relação do Porto de 24.9.2019 – rel. Lina Gonçalves, Acórdão da Relação de Lisboa de 23.4.2023 - rel. Manuela Espadaneira Lopes , todos disponíveis em www.dgsi.pt )
Não se trata assim da nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 artigo 615º do C.P.C., porquanto nem a invocada falta de pronúncia sobre a prova documental requerida pela Recorrente, nem a não produção dessa prova , constituem questões sobre as quais o juiz devesse pronunciar-se em sede de sentença, antes constituem questões a apreciar em momento anterior , o da produção da prova ( artigos 607º e 608º do C.P.C.).
Ora no dia 19.11.2025 teve lugar a audiência final , com a produção de prova testemunhal e a realização das alegações orais , estando presente o mandatário da Recorrente , determinando-se no final dessa audiência a conclusão dos autos para a prolação de sentença , e como tal a nulidade que esta agora veio invocar em sede de recurso teria de ser arguida perante o tribunal onde foi cometida , nos termos preconizados pelo artigo 199º , nº 1 , do C.P.C. , ou seja nessa data .
Não o tendo feito está vedado a este tribunal de recurso a apreciação dessa nulidade só agora invocada ( artigos 195º , nº1 e 199º do C.P.C. ).
Improcede assim nesta parte o recurso.
A nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação nos termos previstos pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.
A Recorrente vem arguir a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação , sustentando que esta não contém uma análise crítica , ponderada e fundamentada da prova , não identifica de forma detalhada o teor do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de julgamento e não analisa a oposição apresentada .
Sentença nula é aquela que padece de algum dos vícios taxativamente enumerados no artigo 615º , nº 1 , do C.P.C.. , que engloba nas alíneas b) e c) “ vícios de estrutura “ , e nas alíneas d) e e) “ vícios de limites ( de pronúncia ou de objecto ) “. (Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. , pág. 451 )
Dispõe o artigo 615º , nº 1 , b) , do C.P.C. que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Trata-se de um corolário do dever de fundamentação das decisões judiciais constitucionalmente consagrado ( artigo 205º da C.R.P. ) , preconizado pelo artigo 154º do C.P.C. , e particularizado no que respeita à sentença no mencionado artigo 607º , nº 2 , nº 3 e nº 4 , do C.P.C
O dever de fundamentação das decisões que se impõe ao julgador visa garantir o direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 6º da C.E.D.H. , assegurando o efectivo exercício do direito de recurso , que integra as garantias de defesa constitucionalmente previstas , bem como a legitimação das decisões do poder judicial , inerente às regras da independência e imparcialidade do juiz no exercício da função jurisdicional que constituem princípios estruturantes do estado de direito ( artigos 203º da C.R.P. , 3º e 6ºC do E.M.J. e 6º da C.E.D.H. ).
A fundamentação dos actos decisórios torna inteligíveis os motivos subjacentes à tomada da decisão, a qual deste modo pode ser compreendida e sindicada pelos seus destinatários , e tornada perceptível para a comunidade em geral.
O artigo 607º , nº 2 , nº 3 e nº 4 , do C.P.C. , estabelece as regras de elaboração da sentença nos seguintes termos:
2- A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que “ há nulidade ( … ) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão “ , e que “ não a constitui a mera deficiência de fundamentação “. ( Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil Anotado , vol. 2º , 3ª ed. , pág. 736 ; no mesmo sentido ver Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I ,2018 , págs. 615 e 616 ; Alberto dos Reis , Código de Processo Civil Anotado , vol. V , pág. 140 ; Antunes Varela , Manual de Processo Civil , 2ª ed. , pág. 687 ; Acórdãos do S.T.J. de 3.3.2021 , rel. Leonor Rodrigues , e de 3.3.2021 , rel. Maria do Rosário Morgado , da Relação de Coimbra de 13.12.2022 , rel. Paulo Correia , e da Relação de Guimarães de 12.10.2017 , rel. José Cravo , todos disponíveis em www.dgsi.pt )
Com efeito , “ a decisão com fundamentação escassa ou deficiente ´não é nula , só sendo causa da nulidade da decisão a falta total da mesma fundamentação “. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 21.3.2024 , rel. António Moreira , disponível em www.dgsi.pt)
Ora ao contrário do alega a Recorrente a sentença recorrida analisa criticamente as provas e especifica os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção .
Importa não olvidar que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto comporta a “ a indicação expressa das razões que levaram à formulação do decidido , embora não se imponha ao tribunal a descrição minuciosa de todo o processo de raciocínio , bastando que sejam indicados , de forma clara e inteligível , quais os meios de prova , fazendo-se a enunciação das razões ou motivos substanciais porque os mesmos relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador , de modo a que se possa controlar a razoabilidade da convicção expressa “.( Acórdão da Relação de Coimbra de 16.3.2021 , rel. António Carvalhal Martins , disponível em www.dgsi.pt )
Indispensável é que é que a fundamentação da decisão deve deixar transparecer a explicitação do raciocínio efectuado pelo julgador para apreciação da pretensão da parte , circunstanciado e sustentado pela realidade factual constante dos autos, permitindo sindicar o percurso lógico percorrido para o efeito e a subsunção ao direito aí aplicado .
Ora assim sucede na decisão recorrida , a qual não enferma da invocada falta de fundamentação.
Pelo contrário , essa decisão encontra-se fundamentada de facto e de direito, não exigindo o legislador que sejam transcritos na fundamentação da decisão sobre a amtéria de facto os depoimentos das testemunhas.
Tanto assim é que o que sobressai das conclusões do respectivo recurso é a discordância da Recorrente relativamente à decisão que impugnou , cujo teor entendeu sem margem para dúvidas , estribando-se para o efeito no erro de direito que aponta ao tribunal a quo .
Com efeito não se confunde a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. “ com o chamado erro de julgamento , isto é , com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta , vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional “, ( Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , vol, II , 3ª ed, pág.453)
Não se verifica assim a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação , improcedendo nesta parte o recurso.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente veio em sede de recurso impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo relativamente aos factos aí dados como não provados nas alíneas a) e b) , pugnando pela alteração da decisão recorrida no sentido de os mesmos serem julgados provados .
Para tanto sustenta que o depoimento da testemunha Maria da Graça e as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Requerida impõem decisão diversa daquele a que chegou o tribunal a quo.
Tendo-se procedido à audição dos referidos depoimento e declarações de parte passa-se a apreciar a impugnação da decisão de facto.
Ora do depoimento da testemunha Maria da Graça , prestado de forma assertiva , segura e circunstanciada , evidenciando distanciamento relativamente às partes , decorre que a mesma estabeleceu contactos directos com a Requerida na tentativa de obter desta o pagamento da renda em dívida , que confirmou ser a 48ª , e que não chegou a ser paga pela Requerida , mostrando conhecimento directo sobre estes factos , contrariando frontalmente as declarações de parte do legal representante desta.
Por outro lado no âmbito das declarações de parte que o seu legal representante prestou em sede de julgamento a Recorrente não reconheceu quanto a esta matéria a realidade de factos que lhe fossem desfavoráveis , antes reafirmou a versão dos factos já apresentada no articulado de oposição , e como tal essas declarações não revestem força probatória plena .
Ora tendo em conta que no que respeita aos invocados pagamentos não foi junta prova documental comprovativa da realização dos mesmos , e que quanto a eles o declarante esclareceu que os pagamentos ( e aliás toda a parte financeira da Requerida ) não eram realizados por si mas pelo seu sócio , as referidas declarações não são por conseguinte idóneas a demonstrar a realidade em causa .
A este propósito importa ter em conta o decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 4.6.2024 ,” independentemente da teorização doutrinal que se possa fazer sobre as declarações de parte , desde logo a normalidade das coisas da vida e o bom senso clamam que as mesmas não possam ser aceites só por si , pois a tendência natural do declarante é relatar o que lhe é favorável ; daí que as declarações de parte sejam apreciadas livremente (…) devendo as mesmas ser atendidas com cuidado , já que são declarações interessadas , parciais e não isentas , em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção ; seria insensato que sem mais , nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios , sejam eles documentais ou testemunhais , o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela tão só admitidos , pelo que as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu se obtiverem confirmação noutros meios de prova “. ( rel. Moreira do Carmo , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo a discordância da Recorrente no que respeita à decisão de facto de modo algum coloca em crise o juízo efectuado pelo tribunal a quo relativamente à prova produzida.
Sucede que , “a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.”( Acórdão da Relação de Guimarães de 9.10.2025 , rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt )
Conforme decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 21.6.2022 , não se pode olvidar que o “Tribunal da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto tem autonomia decisória que lhe permite formar a sua própria convicção (livre valoração), pelo que o controle sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação.” ( rel. Jorge Arcanjo , disponível em www.dgsi.pt )
Na reapreciação da prova o tribunal tem de ter em conta que “ para que um facto se considere provado é necessário que , à luz de critérios de razoabilidade se crie no espírito do julgador um estado de convicção , assente na certeza relativa do facto “ , e essa“ certeza subjectiva , com alto grau de probabilidade , há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto , ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica . Se pelo contrário , existir insuficiência , contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos , ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável e ilógico , então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade de os factos em causa serem certos , obstando a que se considere o facto provado “. (Acórdão da Relação do Porto de 27.4.2020 , rel. Jerónimo Freitas , disponível em www.dgsi.pt)
Como tal “ quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas , a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado , e só deve o tribunal de 2ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença , com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada , que houve errada decisão na 1ª instância , por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por formal ou materialmente impossível , por não ter qualquer suporte para ela “. ( Acórdão do S.T.J. de 20.5.2010 , rel. Mário Cruz , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.1.2023 , rel. Moreira do Carmo , da Relação do Porto de 21.6.2021 , rel. Pedro Damião e Cunha , da Relação de Guimarães de 10.7.2019 e 9.10.2025 , rel. Maria João Matos , da Relação de Évora de 11.6.2024 , rel. Tomé de Carvalho , da Relação de Coimbra de 25.3.2025 , rel. Luís Miguel Caldas , todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Não pode olvidar-se que é o tribunal de 1ª instância que se encontra nas melhores condições para exarar um juízo crítico sobre a prova produzida atenta a indesmentível percepção que a imediação e a oralidade lhe conferem.
Fazendo-se apelo ao decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 25.3.2025 “ o controlo da matéria de facto , pelo tribunal da Relação , não pode subverter ou destruir a livre apreciação da prova do julgador da 1ª instância , construído na base da imediação e da oralidade , sendo certo que na formação dessa convicção intervêm factores que são imperceptíveis na audição da prova grava , tais como os movimentos corpóreos , olhares , hesitações e gestos dos depoentes”.( rel. Luís Miguel Caldas , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo apenas quando os meios de prova indicados pelo recorrente imponham uma decisão diversa ao julgador , i.e. deles decorra categórica e inequivocamente a inadmissibilidade do entendimento exarado na decisão recorrida e o carácter imperativo da assunção probatória defendida pelo recorrente procederá a sua pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto.( por todos ver Acórdãos da Relação de Évora de 11.1.2024 , rel. Tomé de Carvalho e de 13.2.2025 , rel. Cristina Dá Mesquita , disponíveis em www.dgsi.pt )
Não sendo isso o que sucede no caso em análise a discordância manifestada pela Recorrente não é suficiente para afastar o acerto do juízo probatório efectuado pelo tribunal de 1ª instância .
O que se impunha é que o tribunal a quo justificasse , como o fez , de forma convincente , compreensível e objectiva , respeitando as regras da experiência e da normalidade da vida e os princípios da razão e do conhecimento científico a valoração que efectuou da prova produzida.
Improcede assim nesta parte o recurso.
Do registo e cancelamento do ónus
A Recorrente veio consignar que apesar da Requerente do procedimento cautelar invocar no articulado inicial ter efectuado o cancelamento do ónus de locação financeira importa escrutinar a data do registo de tal ónus , do pedido de cancelamento desse ónus e do registo desse cancelamento.
Dispõe o artigo 21º , nº 1 , do DL nº 149/95 , de 24.6 , que se, findo o contrato de locação financeira por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
Mais estatui o nº 2 da referida disposição legal que com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica.
Daqui decorre que o que se mostra necessário para o preenchimento do requisito relativo ao pedido do cancelamento do registo do ónus da locação financeira é que esse pedido seja efectuado anteriormente à instauração do procedimento cautelar , sendo irrelevante a data em que foi efectuado.
Ora de acordo com o ponto 6 do segmento dos Factos Provados da sentença , que não foi objecto de impugnação em sede de recurso , em data anterior àquela em que foi proposto o presente procedimento cautelar já se mostrava cancelado o registo do ónus da locação financeira e desse modo demonstrada a realização prévia do pedido de cancelamento respectivo .
Improcede assim nesta parte o recurso.
A improcedência do procedimento cautelar
A Recorrente veio pugnar pela improcedência do presente procedimento cautelar em virtude do não preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo o artigo 21º , nº 1 , do DL nº 149/95 , de 24.6 , sustentando que a comunicação efectuada pela Recorrida de que resolvia o contrato de locação financeira não cumpriu o formalismo contratualmente estabelecido , não produzindo efeito , e como tal não operou a resolução desse contrato .
Para tanto invoca a violação da cláusula 13º do contrato de locação financeira por parte da Requerente , que reconduz ao facto da morada da Requerente que consta da comunicação da resolução do contrato que esta enviou à Recorrente ser diferente daquela que consta do contrato , não lhe tendo a mesma comunicado a alteração da sua morada .
Atento o teor da cláusula 13º do contrato de locação financeira , cujo significado é inequívoco , concorda-se com o decidido a este respeito pelo tribunal a quo no sentido de que “ não existiria qualquer violação do contrato – mesmo que se indicasse na missiva apenas uma morada distinta da da sede - porquanto a cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato regula unicamente a morada do destinatário da comunicação, e não a do remetente, como se extrai do seu elemento literal: “se forem efectuadas para os respectivos domicílios ou sedes sociais”. A ratio da cláusula é óbvia: garantir que só são válidas e eficazes as comunicações contratuais enviadas para a morada indicada por cada contraente para as receber, porquanto estarão em causa comunicações contendo declarações receptícias, suscetíveis de produzir efeitos mesmo que a parte não as receba efetivamente, por força do disposto no artigo 224º do Código Civil. O que cada contraente quer assegurar é que vai receber todas as comunicações contratuais, indicando para esse efeito a morada que mais lhe convém para esse efeito. O local de onde é enviada a carta não tem qualquer relevância, sendo indiferente que o Banco as remeta de uma sua qualquer agência ou que a requerida, por seu turno, envie cartas de uma morada qualquer, distinta da que consta do contrato. “
Deste modo o invocado pela Recorrente não obsta à validade e eficácia da comunicação efectuada pela Recorrente relativa à resolução do contrato , nem determina que não tenha ocorrido a resolução do contrato de locação que constitui um dos requisitos de que o artigo 21º , nº 1 , do DL 149/95 , de 24.6 faz depender o decretamento do procedimento cautelar aí previsto.
Improcede assim nesta parte o recurso.
Invoca ainda a Recorrente que “ o contrato de locação financeira imobiliária contém cláusulas abusivas , as quais são nulas , sendo também tal contrato nulo “.
Acontece que , à semelhança do que sucedeu em sede de articulado de oposição a Recorrente , não concretiza nem especifica quais são as cláusulas do contrato de locação financeiras que enfermam de nulidade por serem abusivas , nem de que modo a nulidade dessas cláusulas determina a nulidade desse contrato , o que obstou a que o tribunal a quo procedesse à apreciação das invocadas nulidades , e por conseguinte não há lugar à reapreciação de tal matéria no âmbito do presente recurso .
Acrescenta-se que a eventual declaração da nulidade do contrato sempre teria o efeito que a Recorrente visa impedir , que é o de obrigação de restituição do imóvel objecto desse contrato nos termos do disposto pelo artigo 289º , nº 1 , do C. Civil .
Por outro lado a pretensão da Recorrente de se eximir à obrigação de pagamento das rendas convencionados no contrato de locação financeira em causa nestes autos , e desse modo afastar a aplicação do nº 1 do artigo 21º do DL 149/94 , de 24.6 , invocando o contrato de cessão da sua posição contratual no mesmo que celebrou carece de fundamento legal uma vez que como a própria Recorrente reconhece tal contrato ficou sujeito à autorização expressa por parte da Requerida , que não chegou a verificar-se.
Por outro lado a apreciação da eventual nulidade desse contrato de cessão da posição contratual da Requerida nenhuma relevância reveste para a questão em apreciação no âmbito do presente procedimento cautelar , que é a de saber se se mostram preenchidos os requisitos de que o nº 1 do artigo 21º do DL 149/95 , de 24.6 , faz depender o decretamento da providência cautelar consistente na entrega imediata do bem objecto do contrato de locação financeira ao requerente aí prevista , i.e. , se o contrato de locação financeira findou por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra e se o locatário não procedeu à restituição do bem ao locador.
Acrescenta-se que tendo em conta o que a própria Recorrente alegou quanto ao convencionado relativamente à cessão da posição contratual a Recorrida não estava obrigada a aceitar a cessão da posição contratual da Recorrente para um terceiro e por conseguinte a accionar esse terceiro , que não é parte no contrato de locação financeira , para obter o pagamento da renda que ficou em dívida do contrato de locação financeira , conforme decorre do disposto pelo artigo 424º , nº 1, do C. Civil .
Tão pouco a circunstância da Recorrida ter optado por não dar o seu consentimento à cessão da posição contratual da Recorrente no contrato de locação financeira , nos termos previstos pelo artigo 424º , nº 1, do C. Civil , configura actuação com abuso de direito por parte desta.
O artigo 334º do Cód. Civil define sob a epígrafe "abuso de direito “ como ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Pretendeu-se com este instituto, cujo conhecimento oficioso se impõe ao tribunal, a tutela da confiança e da boa fé na execução dos contratos.
Deste modo ainda que formalmente assista à parte determinado direito, em virtude da respectiva actuação na execução do contrato o legislador afastou a tutela desse direito no caso concreto.
Não é isso que sucede no caso em análise , não havendo qualquer legítima expectativa por parte da Recorrente que a Recorrida iria dar o seu consentimento a essa cessão , cuja eficácia a lei faz depender do consentimento expresso do outro contraente , que aliás para que dúvidas não houvesse tal veio consignar no acordo de cessão da posição contratual.
Improcede assim igualmente nesta parte o recurso.
A desproporcionalidade da providência cautelar
A Recorrente veio ainda invocar a que a providência cautelar é desproporcional face à existência de um contrato de cessão da sua posição contratual no contrato de locação financeira para um terceiro que a Recorrida poderia ter activado como via menos gravosa.
O legislador previu no nº 2 do artigo 367º do C.P.C. que o tribunal pode recusar a providência cautelar quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretenda evitar.
Decorre no entanto do disposto no artigo 376º , nº 1 , do C.P.C. que essa possibilidade não é aplicável aos procedimentos cautelares nominados , e por conseguinte ao procedimento cautelar de entrega do bem locado previsto no artigo 21º do DL 149/95 , de 24.6 .( neste sentido ver Acórdão da Relação de Coimbra de 8.7.2025 , rel. Luís Caldas , disponível em www.dgsi.pt )
Improcede assim nesta parte o recurso.
A redução da cláusula penal
A pretensão da Recorrente de redução da cláusula penal prevista no contrato de locação financeira celebrado entre esta e a Recorrida não tem qualquer sustentáculo legal em sede do procedimento cautelar de entrega imediata do bem objecto do contrato de locação financeira previsto no artigo 21º , nº1 , do C.P.C
Não merece assim censura o decidido pelo tribunal a quo a este respeito nos seguintes termos :
“A requerida suscita ainda questões relacionadas com a cláusula penal prevista no contrato de locação financeira, as quais extravasam o âmbito deste procedimento cautelar, que se cinge à verificação da extinção do contrato de locação financeira por resolução, não estando aqui pedido o pagamento de qualquer indemnização resultante de cláusula penal. Não fazendo parte do objeto do procedimento, não será apreciada qualquer questão relacionada com a cláusula penal prevista no contrato. “
Improcede igualmente nesta parte o recurso.
A inversão do contraditório
A Recorrente veio insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo de decretar a inversão do contencioso e dispensar a Requerente da propositura da ação principal , sustentando que não se mostram reunidos os elementos necessários para a resolução definitiva da causa.
A este propósito decidiu o tribunal a quo :
“Da inversão do contencioso
O caso dos autos reveste manifesta simplicidade e, tendo havido contraditório prévio, é absolutamente manifesto que a requerida não só não provou ter cumprido o contrato, e pago atempadamente todas as rendas devidas, como não apresentou qualquer fundamento consistente no sentido da validade e vigência do contrato resolvido pelo requerente, não demonstrando que ainda exista um título para manter o imóvel na sua posse.
As questões suscitadas relativamente à cláusula penal não obstam igualmente à inversão do contencioso uma vez que, não havendo pedidos pecuniários neste procedimento, poderá tal questão ser discutida em ação declarativa ou executiva em que o requerente pretenda exercer o direito de crédito emergente dessa cláusula penal.
Temos, por isso, convicção segura acerca da existência do direito do requerente acautelado pelo presente procedimento, sendo a natureza da providência decretada – a entrega do imóvel ao requerente – suficiente para atingir a composição definitiva do litígio.
Destarte, ao abrigo do disposto no artigo 369º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decido dispensar o requerente da propositura da ação principal, decretando a inversão do contencioso. “
Sucede que em sede de procedimento cautelar de entrega judicial do bem locado , prevista no artigo 21º , nº 1 , do DL 149/95 , de 24.6 , “ não pode ser decretada a inversão do contencioso , apenas tendo cabimento legal a figura da antecipação do juízo da causa principal”. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 12.9.2024 , rel. Laurinda Gemas , disponível em www.dgsi.pt )
Com efeito , dispondo o nº 7 do artigo 21º , nº 1 , do DL 149/95 , de 24.6, que decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso, esta norma por força do disposto no nº 8 da referida disposição legal afasta a aplicabilidade em sede de procedimento cautelar de entrega judicial do bem locado do regime preconizado pelo artigo 369º do C.P.C. .
Assim “ no contexto da antecipação da resolução final do caso prevista no n.º 7 do art.º 21º do RJCLF, o juiz antecipa a solução definitiva do litígio subsumindo os mesmos factos às mesmas previsões normativas para produzir os mesmos efeitos jurídicos, de modo definitivo”. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 13.9.2022 , rel. Micaela de Sousa , disponível em www.dgsi.pt )
Ora o regime de antecipação da decisão final e o regime de inversão do contencioso não se confundem e têm efeitos distintos : enquanto que no primeiro se antecipa a decisão final , julgando o tribunal a título definitivo a pretensão de restituição do bem locado com fundamento na extinção do contrato de locação financeira em virtude de resolução deste ou do decurso do prazo respectivo , em sede de inversão do contencioso o requerente da providência fica dispensado do ónus de propor a acção principal , recaindo sobre o requerido o ónus de intentar a acção destinada a impugnar a existência do direito acautelado sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio .( neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 30.11.2017 , rel. Luís Correia de Mendonça , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo não existindo base legal para decretar nos presentes autos a inversão do contraditório a decisão da 1ª instãncia não pode subsistir nesta parte.
Acrescenta-se que embora a Requerente tenha pedido no requerimento inicial a antecipação da decisão final ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 21º , nº 1 , do DL 149/95 , de 24.6, o tribunal a quo não se pronunciou na sentença recorrida sobre essa questão e por conseguinte não tendo a Requerente , que é a parte que com ela ficou prejudicada , vindo arguir a omissão de pronúncia relativamente a essa questão ou recorrer da decisão quanto a esse ponto , está vedado a este tribunal de recurso apreciar esse pedido da Requerente.
Procede assim nesta parte o recurso.
A prestação de caução
A Recorrente vem requerer a prestação de caução adequada ou plano de regularização e a não imposição de entrega devoluta imediata “ se , por mera hipótese , o tribunal entender existir probabilidade séria de direito” , fazendo apelo ao disposto no nº 4 do artigo 21º do DL 149/95 , de 24.6 .
Sucede que no âmbito da sentença recorrida o tribunal a quo não se pronunciou sobre a prestação de caução ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 21º do DL 149/95 , de 24.6 , nem sobre a pretensão de prestação de plano de regularização e a não imposição de entrega devoluta imediata.
Trata-se assim de questão nova , cujo conhecimento é vedado ao tribunal de recurso.
Ora “ os recursos visam o reexame , por parte do tribunal superior , de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo , e não a pronúncia pelo tribunal a quem sobre questões novas”.(Acórdão do S.T.J de 7.4.2005 , rel. Ferreira Girão , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos do S.T.J. de 8.10.2020 , rel. Ilídio Sacarrão Martins ; da Relação de Guimarães de 8.11.2018 , rel. Afonso Cabral de Andrade ;da Relação de Coimbra de 15.2.2011 , rel. António Beça Pereira ; da Relação de Lisboa de 8.2.2000 , rel. Ponce Leão ; do S.T.A. de 23.11.2000 , rel. Nuno Salgado , todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Efectivamente “ os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas , de facto ou de direito , que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas , não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso”. ( Acórdão da Relação de Coimbra de 15.2.2011 , rel. António Beça Pereira , disponível em www.dgsi.pt )
Importa não olvidar que “ por definição a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável , incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o tribunal recorrido , pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário”. (Acórdão da Relação de Guimarães de 8.11.2018 , rel. Afonso Cabral de Andrade , disponível em www.dgsi.pt)
Fazendo-se apelo ao decidido pelo Acórdão da Relação do Porto de 15.4.2010 ( rel. Filipe Caroço , disponível em www.dgsi.pt ) , “ os autos não só não dispõem de elementos que permitam motivar a necessidade de impor à recorrida locadora a prestação de caução em função da entrega judicial do bem – motivo pelo qual se presume que a 1ª instância não a ordenou – como também esta Relação não pode determinar sem violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Aos tribunais de recurso cabe apenas apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores e não as questões novas levantadas perante eles”.
Deste modo o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões que não foram apreciadas e decididas na decisão recorrida , excepto quando a lei assim o determine ou se trate de questão de conhecimento oficioso.
Não sendo este o caso dos autos improcede nesta parte o recurso.
V- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e , em consequência , decidem :
- revogar a sentença recorrida na parte em que decretou a inversão do contencioso;
- no demais confirmar a sentença recorrida,
Custas pela Recorrente e pela Recorrida , na proporção de 7/8 para a primeira , e de 1/8 para segunda ( artigo 527º , do C.P.C. ) .
Lisboa, 14-05-2026
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Carla Figueiredo
Margarida de Menezes Leitão