IIFundamentação.
5. Os factos.
No processo de recuperação de empresa a correr termos no Tribunal judicial da comarca de Oliveira do Hospital, foi realizada uma assembleia geral definitiva, na qual foi aprovada a proposta de recuperação apresentada pelo Sr. Gestor Judicial, de “gestão controlada” da recorrida, por 62,336% dos créditos e com o voto contra da Fazenda Nacional, representando 9,838 % dos créditos, sendo os créditos pagos através da venda do estabelecimento da recuperanda, «transferindo para a entidade adquirente todos os direitos e obrigações, directamente relacionados com a sua actividade comercial e industrial, não incluindo o passivo, a regularizar nos termos do ponto D., …».
No seguimento da referida proposta, foi deliberado que «os créditos sobre a recuperanda constituídos até à data de homologação da presente medida serão regularizados», no que respeita à Fazenda Pública, da seguinte forma:
a) os créditos privilegiados e que correspondam a dívidas originárias da recuperanda serão pagos da seguinte forma:
- -pelo valor de venda do estabelecimento …;
- -os créditos privilegiados da fazenda Pública que subsistam após o pagamento referido na alínea anterior serão satisfeitos pela recuperanda através de 60 prestações mensais, nos termos do artigo 196º e 199º do CPPT».
- 6.O Direito.
- 6.1.O recorrente quer que se revogue a decisão que homologou a medida de recuperação de “gestão controlada” da recorrida, por a Direcção-Geral dos Impostos ter votado contra. Para tal, defende que «face ao disposto nos arts. 196º e 199º do CPPT os créditos fiscais são indisponíveis, o que implica a necessidade de demonstração e constituição de garantias idóneas e suficientes que assegurem a boa cobrança desses mesmos créditos» [1].
- 6.2.Salvo o devido respeito, o facto da Direcção-Geral dos Impostos ter votado contra na Assembleia Definitiva de Credores não invalida nem vicia a decisão sob recurso.
- 6.2.1.Em primeiro lugar, não houve uma disponibilidade do crédito da recorrente.
Os poderes ou faculdades que formam o conteúdo de um direito subjectivo, podem ser de gozo ou de disposição, sendo que estes são aqueles que concedem ao respectivo titular a sua utilização jurídica, por exemplo, o poder de ceder, vender, arrendar, trocar, etc. [2]. Dispor de um direito é uma forma de exercício que implica a sua alteração ou perda, total e parcial, material e jurídica [3].
Ora, neste caso, votou-se contra, portanto, não se dispôs do respectivo crédito. Se se tivesse votado a favor, então aí, poder-se-ia dizer que se praticava um acto de disposição sobre um crédito, sem as garantias impostas por lei.
6.2.2. Em segundo lugar, o normativo referido pelo recorrente tem a ver com a pretensão do sujeito passivo fiscal em pagar a sua dívida em prestações. Na verdade, os artigos 196º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [4] encontram-se na Secção IV, do Capítulo II, do Título IV, sendo a epígrafe daquela Do Pagamento em Prestações. É para esse efeito que os devedores, relativamente a certos impostos [5], podem pedir o respectivo pagamento em prestações.
Ora, no caso deste processo, não se trata nem de pretensão de contribuinte nem de pagamento a prestações, mas sim de um empresa sujeita a medida de recuperação, pelo que não se pretende um pagamento em prestações, porque se chegou a uma situação de impossibilidade de efectuar pagamentos, em qualquer modalidade.
6.2.3. Em terceiro lugar, porque houve uma inversão nos objectivos do legislador relativamente ao processo de recuperação de empresas, no sentido de uma maior protecção à recuperação.
6.2.3.1. Nos termos do disposto no artigo 29º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência [6], «proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, …» [7]. Por isso mesmo, a recorrente aparece como credora neste processo e não num processo fiscal, a decidir se permite ou não [8] o pagamento em prestações; nesse, o devedor teria de, com o pedido, já ter «constituída garantia» ou «oferecer garantia idónea», conforme prescreve o nº 1, do artigo 199º do CPPT; no nosso processo, o devedor beneficia ou não de uma medida de recuperação, consoante a votação, com a respectiva contrapartida para o credor: «(Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública,) sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, …» [9]. Mas, não se lhe aplica o normativo próprio do processo fiscal, nomeadamente, os artigos 196º e 199º do CPPT, a não ser que cesse o processo de recuperação, sendo que o eventual prosseguimento da execução fiscal «é condicionado pelos termos do acordo a que se tenha chegado no processo de recuperação de empresa ou falência» [10].
6.2.3.2. Aliás, o que se pretende com a apensação das acções, mais do que assegurar a reclamação dos créditos que são objecto dos processos de execução, é «assegurar que nestes processos não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de falência ou de recuperação de empresa» [11]. A questão está em que, já desde o Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, houve uma mudança significativa nos objectivos dos processos de recuperação de empresa: «procurar assegurar a recuperação de empresas em difícil situação económica, evitando o seu desaparecimento, com todos os inconvenientes económicos e sociais que daí advêm, objectivo este que contrasta com o que prevalecia antes da sua vigência, que era o de assegurar, primacialmente, os créditos do Estado e dos outros credores privilegiados» [12].
6.2.3.3. Atente-se nas preocupações e objectivos do legislador, enunciados no ponto 6. do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 132/93:
«Mas a novidade de maior tomo de todo o diploma, …, é a relativa ao tratamento a que passam a ficar sujeitos, com a declaração de falência, os titulares de créditos privilegiados (art. 158º).
…
Não faria realmente grande sentido que o legislador, … continuasse a apelar vivamente para os deveres de solidariedade económica e social que recaem sobre os credores e mantivesse inteiramente fora das exigências desse dever de cooperação quer o Estado, quer as instituições de segurança social, que deveriam ser as primeiras a dar o exemplo de participação no sacrifício comum».
No ponto 9. do Preâmbulo, o legislador diz que não é apenas no instituto da falência que o novo Código traz sérias inovações, mas também no regime do processo especial de recuperação.
E no nº 11, remata: «Com todos os requisitos que acabam de ser sumariamente descritos e com a autoridade que resulta de na sua definição ter deliberadamente sacrificado muitos dos interesses do Estado tutelados pela antiga legislação, …».
6.2.4. Mesmo que assim não fosse e tivesse razão o recorrente, quer no que respeita à ultrapassada prevalência dos créditos do Estado, quer à aplicação das referidas normas processuais fiscais, a questão era que, se a Direcção-Geral dos Impostos votara contra a medida de recuperação, já a Direcção-Geral do Tesouro tinha votado a favor [13]. E, então, caberia explicar por que devia prevalecer a posição de um órgão do Estado em face de um outro situado no mesmo plano cujo crédito é superior [14].
6.3. Embora reconhecendo alterações na legislação sobre a recuperação de empresas, o Acórdão do S.T.J., de 20 de Maio de 2003 [15], defende solução diferente [16], seguindo pensamentos como «ao enfrentar a questão das empresas em situação difícil mas viáveis, o legislador nunca deixou de atender à influência dos créditos do Estado e de outras entidades públicas, créditos normalmente privilegiados e de grande volume» e «as disposições transcritas mostram que o legislador ao delinear o processo de recuperação de empresas em situação difícil, embora acentue o pendor recuperatório, não perdeu de vista o interesse dos credores».