0265/17.9BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Processo: 0265/17.9BELRS
Acórdão
Descritores: Irc, Insolvência, Venda judicial
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: Massa Insolvente de A... Lda - em Liquidação
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36183
Nr Documento: SA2202610140265/17
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaNuno BastosAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d19ee2b4edfc296c80258e950034c20b
Sumário
A venda de bens da massa insolvente de sociedade em liquidação e após o encerramento da atividade do estabelecimento ou dos estabelecimentos nela compreendidos não constitui exercício de atividade económica suscetível de gerar rendimento em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA , tendo sido notificado da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., LDA - em Liquidação, com o NIF ...91 e com sede na Estrada ..., ..., 2560-... ..., contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante apenas IRC) n.º ...85, referente ao exercício de 2012, no valor global a pagar de € 730 102,80, a que corresponde a nota de cobrança n.º ...53, no valor de € 728 267,37, dela interpôs o presente recurso. Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões: «(…) A Fazenda Pública não se conforma com os termos e os fundamentos que estiveram na base da decisão recorrida que julgou procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, decidiu anular o ato de liquidação impugnado, tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas judiciais. A Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento, por violação dos artigos 3º n.º 1 alínea a) e n.º 2, artigo 8º n.º 5 alínea a) e n.º 8, bem como os artigos 79º e seguintes, todos do CIRC e artigo 268º nº 1 do CIRE , devendo, por isso, ser revogada, com todas as consequências legais.; Isto porque, a douta sentença considerou que a venda de bens da massa insolvente de sociedade em liquidação, para efeito de pagamento aos credores, não constitui exercício de atividade económica suscetível de gerar rendimento tributável, pelo que inexiste fato tributário, o que acarreta a nulidade da liquidação por padecer de vicio de lei. Mas, a Fazenda Pública não se conforma com tal entendimento, considerando que não é possível extrair tais conclusões das normas jurídicas em vigor, ao invés, somos a entender que a venda de bens da massa insolvente constitui exercício de atividade em sentido lato e o rendimento obtido sujeito a tributação nos termos do IRC. Nos termos do artigo 8.º nº 5 alínea a) do CIRC, então em vigor, a cessação da atividade ocorre, apenas, com o encerramento da liquidação. Portanto, qualquer operação passiva ou ativa sobre o património da sociedade constitui exercício de atividade em sentido lato. Visto que para efeitos fiscais, a lei não faz qualquer distinção entre a venda de bens resultante do exercício da atividade de sociedade em liquidação, ou da venda de bens da massa insolvente para pagamento aos credores. Somos a considerar que, qualquer que seja a causa da liquidação do património da sociedade, essa liquidação de bens, gerando património líquido no final do período de tributação, nada impede que esse rendimento/ lucro tributário, fique sujeito a IRC. Pois que, a base do IRC é o lucro tributável, que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do CIRC consiste "na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas neste Código." Entendemos que o douto Tribunal a quo está confundir conceitos, ou seja, confunde a natureza do rendimento e o destino a dar a esse mesmo rendimento.; O facto do valor apurado com a alienação dos imóveis do acervo da massa insolvente ser destinado a satisfazer os credores da Impugnante, por outras palavras, servir para pagamento das dividas da Impugnante, não deixa de ser rendimento. Por outro lado, da análise ao artigo 268.º nº 1 do CIRE , conclui-se que só após a entrada em vigor da Lei 114/2017 , de 29 de dezembro, é que os ganhos ou rendimentos provenientes das vendas em processo de insolvência que prosseguiu para liquidação, ficam isentos de imposto sobre o rendimento. Então, a contrário, como já resultava da anterior redação da norma, as vendas em sede de liquidação de empresa insolvente, se gerarem rendimento, não beneficiariam da isenção de imposto. A ter em conta que a norma não faz qualquer distinção se a venda em fase de liquidação é do património da massa insolvente ou se é de bens que não foram apreendidos para esse património, e, salvo melhor opinião, nada vislumbramos na lei que nos permita tirar conclusão em sentido contrário. Ora, no caso dos autos, bem andaram os Serviços da Inspeção Tributária, que devidamente legitimados, procederam ao apuramento da matéria tributável através de correções meramente aritméticas. Portanto, o Tribunal a quo tinha razões para entender que o lucro apurado com a venda dos imóveis do acervo da massa insolvente configura rendimento sujeito a tributação nos termos do CIRC, ao não o fazer, incorreu numa incorreta subsunção dos factos ao direito, visto que à data dos factos ainda não tinha ocorrido a alteração legislativa. Em conclusão, atento todo o exposto, considera a Fazenda Pública que o lucro apurado com a alienação dos imóveis apreendidos a favor da massa insolvente, constitui facto tributário e é suscetível de tributação em sede de IRC, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença. ». Rematou as suas conclusões pedindo fosse julgado procedente o recurso, fosse revogada a douta sentença recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão que julgasse a impugnação judicial improcedente. A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído que « devem improceder todas as conclusões das alegações da Recorrente ». A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, atribuindo-lhe subida imediata dos autos e fixando-lhe efeito meramente devolutivo. Recebido o processo neste tribunal e cumpridas as formalidades subsequentes, foram os autos com vista o M.º P.º. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, onde concluiu que deve ser concedido provimento ao recurso interposto, com a consequente revogação da douta sentença recorrida. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º , n.º 6 do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância. A questão fundamental que vem colocada no presente recurso é a de saber se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao concluir que a venda de bens da massa insolvente de sociedade em liquidação, para efeito de pagamento aos credores, não constitui exercício de atividade económica suscetível de gerar rendimento tributável (ver a alínea “ C) ” das conclusões do recurso). Ora, o Supremo Tribunal Administrativo já respondeu a esta questão. Fê-lo, designadamente, no acórdão desta Secção de 8 de novembro de 2017, proferido no âmbito do recurso n.º 876/15 (de resto invocado pela Mm.ª Juiz na própria sentença recorrida). Tendo sido ali decidido que, se a sociedade em liquidação não exercer nenhuma atividade económica, não pode haver lugar à tributação, por inexistência de facto tributário. Na essência, porque a venda de bens apreendidos que tem lugar nos autos de liquidação do ativo da sociedade insolvente não é a venda de bens do seu ativo imobilizado, mas a venda de um acervo de bens que foram retirados da disponibilidade da sociedade e que servem exclusivamente para liquidação das suas responsabilidades, apuradas naquele processo. Sendo que a venda desses bens não integra o conceito de mais-valias ou menos-valias previsto no artigo 43.º do Código do IRC. A Fazenda Pública não concorda com este entendimento porque a alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Código do IRC determina que a cessação da atividade ocorre apenas com o encerramento da liquidação. Só que, como foi decidido no acórdão desta Secção de 18 de maio de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 736/18.0BELRS , o artigo 8.º, n.º 5, do Código do IRC é uma disposição geral que pretendeu abranger os casos de dissolução das sociedades que não estejam ressalvadas por disposições fiscais especiais. E o artigo 156.º, n.º 2, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante “ CIRE ”] deve ser considerada uma disposição especial para este efeito. Porque se conjuga com o n.º 3 do artigo 65.º do mesmo Código, do qual decorre que o encerramento da atividade nos termos daquele outro normativo também releva para efeitos fiscais. É bem verdade que este outro normativo foi introduzido pela Lei n.º 16/2012 , de 20 de abril. E a cessação da atividade foi, no caso, declarada antes desta data (em 12 de janeiro do mesmo ano). Mas, por um lado, as alterações por ela introduzidas aplicam-se imediatamente e abrangem as obrigações declarativas e fiscais que devam ser posteriormente cumpridas. E, por outro lado, parece-nos evidente que o legislador pretendeu, ao introduzir o n.º 3 daquele artigo 65.º, foi esclarecer como se conjugam as obrigações declarativas e fiscais com as regras especiais do processo de insolvência, removendo as dúvidas interpretativas que derivavam da lei anterior. Aliás, foi a introdução desta norma que levou a Autoridade Tributária e Aduaneira, a revogar a Circular n.º 1/2010, de 2 de fevereiro, e a substituí-la pela Circular n.º 10/2015, de 9 de setembro. Onde reconheceu que « as transmissões de bens compreendidos na massa insolvente que ocorram após a deliberação do encerramento do estabelecimento revestem uma natureza específica devendo ser consideradas vendas judiciais com os consequentes efeitos na tributação em sede de impostos sobre o rendimento ». É, assim, a própria Administração Tributária e Aduaneira a concluir (ao contrário do que foi consignado na alínea “ G ” das doutas conclusões do recurso) que deve ser feita a distinção entre a venda de bens resultante do exercício da atividade da sociedade em liquidação e a venda de bens da massa insolvente para pagamento aos credores. A Recorrente também contrapõe que só após a alteração ao artigo 268.º , n.º 1, do CIRE pelo artigo 287.º da lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro, é que os ganhos provenientes de vendas em processo de insolvência passaram a estar isentos de imposto sobre o rendimento. Parece que o que a Recorrente pretende dizer é que, ao introduzir a isenção, o legislador já está a pressupor que os ganhos provenientes a venda de bens da massa insolvente de sociedade com estabelecimento encerrado e em liquidação se encontram (e encontravam) sujeitos a tributação. É de salientar, no entanto, que o artigo 268.º , n.º 1 do CIRE , na nova redação, tem um âmbito distinto, abrangendo os rendimentos e ganhos apurados em processo de insolvência e que não sejam provenientes da venda de bens com afetação a nenhuma atividade empresarial ou profissional do insolvente. Pelo que a norma em causa não tem o alcance que a Recorrente lhe pretende atribuir. Pelo que o recurso não merece provimento. Conclusão: A venda de bens da massa insolvente de sociedade em liquidação e após o encerramento da atividade do estabelecimento ou dos estabelecimentos nela compreendidos não constitui exercício de atividade económica suscetível de gerar rendimento em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de outubro de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Anabela Ferreira Alves e Russo.