136/24.2T8ACB-A.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Isabel Maria Manso Salgado
Processo: 136/24.2T8ACB-A.C1.S1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista, Contrato de compra e venda, Compropriedade, Simulação, Nulidade, Vontade real dos declarantes, Prova testemunhal, Impugnação da matéria de facto, Princípio da livre apreciação da prova, Direito probatório material, Poderes do supremo tribunal de justiça, União de facto, Abuso do direito, Venire contra factum proprium, Improcedência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 2.ª SECÇÃO
Juízes: Emídio Francisco SantosLuís Filipe Pires de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af0ca51b9400eebc80258e79004f627b
Sumário
I - O STJ não pode sindicar a reapreciação da matéria de facto efetuada pela Relação quando esteja em causa a valoração de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, salvo verificação de violação de norma de direito probatório material ou de força probatória legalmente vinculada. II - A força probatória plena da escritura pública abrange apenas a emissão das declarações nela documentadas e os factos percecionados pelo notário, não se estendendo à correspondência dessas declarações com a vontade real dos outorgantes, nem excluindo a demonstração da simulação do negócio. III - A proibição da prova testemunhal prevista no art. 394.º, n.os 1 e 2, do CC não impede a sua valoração com função complementar ou corroborante de outros elementos probatórios aptos a sustentar a existência de simulação. IV - Verifica-se simulação relativa quando os contraentes, mediante acordo simulatório, outorgam uma escritura de compra e venda destinada a ocultar uma doação, criando perante terceiro alheio ao conluio a aparência de um negócio oneroso divergente da sua vontade real. V - O requisito do intuito de enganar terceiros, previsto no art. 240.º, n.º 1, do CC, satisfaz-se com a intenção de criar uma aparência jurídica desconforme com a realidade, não sendo necessária a intenção de causar prejuízo. VI - Para efeitos da simulação, terceiro é quem permanece alheio ao conluio simulatório, ainda que se encontre diretamente relacionado com a operação jurídica, podendo assumir essa qualidade a instituição de crédito perante a qual é apresentada uma aquisição onerosa fictícia destinada a viabilizar a obtenção de financiamento. VII - Demonstrado que a escritura de compra e venda foi instrumentalizada para apresentar ao financiador uma realidade jurídica distinta da efetivamente querida pelas partes, mostrando-se o preço declarado não pago à transmitente e correspondendo o negócio real a uma liberalidade, encontram-se preenchidos os pressupostos da simulação relativa previstos no art. 240.º do CC. VIII - A invocação da nulidade decorrente da simulação não configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto a tutela da confiança não pode servir para preservar os efeitos de uma aparência negocial simulada cuja desconformidade com a realidade foi judicialmente demonstrada, prevalecendo a reposição da verdade jurídica efetiva sobre a estabilidade da situação aparente.
Texto
Revista nº 136/24.2T8ACB-A.C1.S1 Acordam os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório 1. Na presente ação declarativa com processo especial, veio AA demandar BB, pedindo a cessação da indivisão relativamente a diversos bens móveis e a três imóveis — uma habitação e duas frações autónomas destinadas a comércio — que afirma encontrarem-se em regime de compropriedade entre ambos. A Autora peticionou ainda a condenação do Réu no pagamento de uma compensação pela utilização exclusiva dos referidos bens, bem como no reembolso das quantias por ela despendidas a título de IMI incidente sobre os imóveis em causa. O Réu contestou, impugnando a existência de compropriedade sobre os bens móveis e invocando a simulação relativa do negócio de compra e venda dos imóveis. Sustentou que o negócio realmente celebrado consistiu numa doação efetuada por sua mãe exclusivamente a seu favor, tendo a Autora figurado como adquirente apenas para viabilizar a obtenção de crédito bancário destinado à realização de obras. Deduziu também reconvenção com fundamento em enriquecimento sem causa, cuja admissão foi indeferida. Por despacho de 29 de janeiro de 2025, foi o Réu absolvido da instância quanto aos pedidos de condenação no pagamento de compensação pela utilização exclusiva dos imóveis e no reembolso das despesas alegadamente suportadas pela Autora. Prosseguindo os autos a tramitação do processo comum, nos termos do artigo 926.º, n.º 3, do CPC, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Julgar improcedente o pedido de reconhecimento da compropriedade dos bens móveis e a sua divisão. Julgar improcedente a nulidade da compra por simulação. Reconhecer a compropriedade da Autora e do Réu, na proporção de ½ para cada um, das frações autónomas "A", "B" e "C" do prédio identificado.» 2. Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação, defendendo a procedência da exceção de simulação relativa por si deduzida e a consequente revogação da sentença recorrida. Argumentou que o negócio de compra e venda, titulado pela escritura pública de 27.12.2005, deveria ser declarado nulo, por simulado, e em simultâneo, ser reconhecida a validade do negócio dissimulado, correspondente à doação dos imóveis efetuada pela sua mãe exclusivamente a seu favor. Pediu, em consequência, que fosse declarado que as frações autónomas objeto dos autos constituem bens próprios e o consequente cancelamento dos registos prediais efetuados em benefício da Autora. O Tribunal da Relação deu provimento ao recurso, tendo deliberado no acórdão, o seguinte: « Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, na procedência da simulação invocada, declara-se nula a venda descrita em 2, sendo válido o negócio dissimulado, consistente na doação do imóvel efetuada pela aí contraente, CC (mãe do réu), ao ora R., único proprietário do imóvel do qual resultaram, depois, as atuais frações A, B, C e D. Determina-se o cancelamento dos registos de propriedade a favor da A. nas frações em que tal imóvel se subdividiu, acima descritas em 10 e 11.» 3. Inconformada com o acórdão da Relação, a Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua revogação e pela consequente repristinação da sentença proferida em primeira instância. Nas respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1.O douto Acórdão recorrido revogou a sentença proferida em primeira instância e julgou procedente a invocada simulação do negócio titulado pela escritura pública celebrada em 27 de dezembro de 2005, declarando nula a compra e venda e válido o alegado negócio dissimulado de doação do imóvel ao Réu. 2.A Recorrente não se conforma com tal decisão por entender que a mesma assenta numa incorreta apreciação da matéria de facto e numa errada aplicação do direito. 3.Foi dado como provado que Autora e Réu viveram em união de facto desde o ano de 2001 até março de 2021, partilhando uma efetiva comunhão de vida durante cerca de vinte anos. 4. O facto provado sob o n.º 6 mostra-se incompleto, devendo dele constar que o imóvel identificado nos autos foi habitado pelo Réu juntamente com a Autora durante a união de facto reconhecida no ponto 1 da matéria provada. 5.A omissão dessa circunstância conduz a uma visão truncada da realidade fáctica e da relação patrimonial existente entre as partes ao longo de duas décadas de vida em comum. 6.O facto provado sob o n.º 8 foi incorretamente julgado, não existindo prova bastante que permita concluir que a Autora não suportou quaisquer encargos relacionados com o crédito bancário ou com as despesas da habitação. 7. Pelo contrário, das declarações da própria Autora resulta que entregava os seus rendimentos para as despesas do agregado familiar, contribuía para a alimentação da casa e trabalhou no estabelecimento comercial explorado pelo casal, do qual ambos retiravam o sustento. 8. A fundamentação utilizada pelo Tribunal recorrido para concluir que a Autora não contribuiu para o pagamento do empréstimo ou para as despesas correntes da habitação mostra-se contraditória com a própria matéria de facto que considerou relevante. 9. As regras da experiência comum impõem a conclusão de que, vivendo as partes em união de facto durante cerca de vinte anos, em comunhão de mesa, leito e habitação, existiu necessariamente uma contribuição comum para os encargos da vida familiar. 10. O facto provado sob o n.º 9 foi igualmente incorretamente julgado. 11.Não foi produzida prova bastante que permita concluir que Autora e Réu tinham conhecimento de que a escritura pública de compra e venda visava dissimular uma doação ao Réu. 12.Antes pelo contrário, o facto de o Réu ter promovido a obtenção de crédito bancário para aquisição e reconstrução do imóvel é incompatível com a alegada intenção de apenas formalizar uma doação. 13.A circunstância de a mãe do Réu não ter recebido o preço declarado não conduz, por si só, à existência de simulação, podendo significar apenas que prescindiu do recebimento do valor em benefício do filho e da companheira deste, respetivamente requerido e requerente. 14.O Tribunal recorrido valorou prova testemunhal para dar como demonstrada a alegada simulação, apesar das limitações decorrentes do artigo 394.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. 15.Nos termos daquele preceito legal, sendo a simulação invocada pelos próprios simuladores, é inadmissível a prova testemunhal do acordo simulatório e do negócio dissimulado, salvo existindo princípio de prova escrita bastante. 16. Nos presentes autos não foi junto qualquer documento que constitua princípio de prova escrita apto a sustentar a alegada simulação. 17. Inexistindo princípio de prova escrita, não poderia a prova testemunhal servir de fundamento à demonstração do acordo simulatório ou do alegado negócio dissimulado. 18.As declarações prestadas pela Autora não contêm qualquer confissão da alegada simulação. 19. O Réu optou por não prestar declarações de parte suscetíveis de demonstrar a existência do alegado acordo simulatório. 20.Assim, não se encontram reunidos os pressupostos probatórios necessários para concluir pela existência de simulação do negócio titulado pela escritura pública de 27 de dezembro de 2005. 21.O douto Acórdão recorrido desconsidera ainda a relevância jurídica da união de facto que perdurou durante cerca de vinte anos e o comportamento assumido pelas partes ao longo desse período. 22.Durante mais de quinze anos após a aquisição do imóvel, o Réu reconheceu e aceitou a situação registral existente, figurando Autora e Réu como comproprietários das frações autónomas resultantes da constituição da propriedade horizontal. 23.Apenas após a instauração da presente ação de divisão de coisa comum veio o Réu sustentar que o imóvel lhe pertencia em exclusivo. 24.Tal atuação configura exercício manifestamente abusivo do direito, em violação do disposto no artigo 334.º do Código Civil. 25. A confiança legitimamente criada na esfera jurídica da Autora, decorrente da escritura pública, dos registos prediais existentes e da atuação das partes ao longo de mais de quinze anos, não pode ser ignorada pelo ordenamento jurídico. 26.A decisão recorrida conduz a um resultado manifestamente injusto, privando a Autora de qualquer património apesar da comprovada convivência em união de facto durante cerca de vinte anos e da sua participação na construção do projeto de vida comum. 27.Acresce que a escritura pública de compra e venda foi celebrada em D de M de 2005, tendo a presente ação apenas sido instaurada no ano de 2024, ou seja, decorridos cerca de 19 anos sobre a celebração do negócio jurídico cuja validade o Réu agora pretende colocar em causa. Durante todo esse período, o Réu nunca questionou a titularidade registada da Autora sobre o imóvel e posteriores frações autónomas, nem promoveu qualquer ação judicial destinada a obter a declaração de nulidade do negócio ou a retificação dos respetivos registos prediais. 29. Pelo contrário, permitiu que permanecesse consolidada na esfera jurídica da Autora a legítima convicção de que era comproprietária dos imóveis, tal como resultava da escritura pública de aquisição e dos registos prediais efetuados em execução da mesma. 30.A constituição da propriedade horizontal ocorrida em 12 de outubro de 2006 e os subsequentes registos das frações autónomas em nome da Autora e do Réu, na proporção de metade para cada um, reforçaram objetivamente essa confiança e aparência jurídica de compropriedade. 31.Resulta ainda dos autos que as partes viveram em união de facto desde 2001 até março de 2021, ou seja, durante cerca de vinte anos, partilhando uma efetiva comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges. 32.Neste contexto, é manifestamente contrário às regras da boa-fé que o Réu apenas venha invocar a alegada simulação do negócio depois de instaurada a presente ação de divisão de coisa comum, procurando obter para si a totalidade do património que durante décadas figurou como pertencendo a ambos. 33.Tal atuação configura uma situação de manifesto venire contra factum proprium, constituindo exercício abusivo do direito, proibido pelo artigo 334.º do Código Civil. 34.O Réu não pode beneficiar simultaneamente da aparência jurídica criada pela escritura pública, do crédito bancário obtido com base nessa aquisição, da constituição da propriedade horizontal, dos registos efetuados em nome de ambos e da estabilidade dessa situação durante quase duas décadas, para posteriormente negar qualquer direito à Autora. 35. A decisão recorrida acaba por premiar um comportamento contraditório e incompatível com os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica que devem nortear o ordenamento jurídico. 36.Acresce que o Tribunal recorrido concluiu pela existência de uma doação dissimulada sem que exista nos autos qualquer princípio de prova escrita suficientemente idóneo a demonstrar o alegado acordo simulatório, exigência que a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo como indispensável para afastar a proibição constante do artigo 394.º, n.º 2, do Código Civil. 37.Inexistindo tal princípio de prova escrita, não poderia a prova testemunhal servir de fundamento bastante para demonstrar a alegada simulação nem o negócio dissimulado invocado pelo Réu. 38.Consequentemente, não se mostram preenchidos os pressupostos legais necessários para a declaração de nulidade da compra e venda titulada pela escritura pública de D de M de 2005. 39.Foram assim violados, entre outros, os artigos 334.º, 342.º, 351.º, 394.º, n.ºs 1 e 2, 1403.º e 1404.º do Código Civil. 40.Deve, por isso, ser revogado o douto Acórdão recorrido, mantendo-se a decisão que reconhecia a compropriedade da Autora e do Réu sobre as frações autónomas identificadas nos autos ou, subsidiariamente, determinando-se a alteração da matéria de facto impugnada e a prolação de nova decisão em conformidade com o direito aplicável. 41.Ao decidir em sentido diverso, o douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro na aplicação do direito, impondo-se a sua revogação pelos Venerandos Conselheiros deste Douto Tribunal.» * O Réu em contra-alegações advogou a manutenção do julgado da Relação . II. Admissibilidade e objecto do recurso Mostrando-se o recurso admissível e sendo o seu objeto delimitado pelas conclusões da Recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, importa apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao concluir pela existência de um negócio simulado, desconsiderando a aquisição dos imóveis em compropriedade titulada pela escritura pública de compra e venda celebrada em D de M de 2005, e reconhecendo eficácia ao negócio dissimulado invocado pelo Réu. A solução do litígio pressupõe a apreciação dos seguintes tópicos recursivos: i) da correção da reapreciação da matéria de facto efetuada pela Relação; ii) da admissibilidade e valoração da prova testemunhal utilizada para sustentar a alegada simulação; iii) da eventual relevância da união de facto existente entre as partes para efeitos de apreciação da invocada simulação e da eventual ocorrência de abuso do direito. III. Fundamentação A.Os Factos Vem provado das instâncias: 1. Autora e réu viveram em união de facto, desde o ano de 2001 até ao mês de março de 2021. 2. Em D de M de 2005, no Cartório Notarial de Leiria, foi celebrada uma Escritura Pública através da qual CC (mãe do réu) declarou vender à autora e ao réu o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada a habitação, dependências e logradouro, sito na Avenida 1, freguesia de ..., concelho de Alcobaça, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 1 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça, sob o n.º Identificador 2 da, freguesia de ..., com o valor patrimonial de 4.815,31€, pelo preço de 100.000,00€, que CC declarou já ter recebido. 3. Na mesma Escritura Pública, foi ainda declarado que, para aquisição do prédio identificado, autora e réu contraíram crédito à habitação no montante de 100.000,00€, junto do Banco BIC, S.A. com o qual celebraram mútuo com hipoteca. 4. CC não recebeu o preço que declarou ter recebido na Escritura Pública referida em 2., porquanto o montante do aludido crédito foi utilizado para realização de obras no imóvel ali identificado. 5. O prédio identificado em 2. havia sido adjudicado a CC em sede de partilha realizada por morte do marido (pai do réu), por escritura realizada em D de M de 2005 no Cartório Notarial de Porto de Mós. 6. O prédio identificado em 2. pertencia aos pais do réu e foi onde este quem ali viveu ao longo de toda a sua vida, inclusive após a partilha identificada em 5. 7. Foi o réu que promoveu o pedido de crédito junto da entidade bancária. 8. Ao longo do período em que perdurou a união de facto entre autora e réu, a autora não suportou qualquer custo com o crédito referido em 3. nem com os encargos associados à casa como água, luz, gás e telecomunicações. 9. Autora e réu tinham conhecimento de que o que se pretendia com a Escritura Pública referida em 3. era a doação do imóvel ao réu pela mãe. 10. Sobre o imóvel foi constituída propriedade horizontal por Escritura Pública, outorgada no diaD de M de 2006, com constituição de quatro frações autónomas: fração "A", "B", "C" e "D". 11. Encontra-se registada a favor da autora e do réu a propriedade das seguintes frações, na proporção de ½ para cada um: a. Fração Autónoma, designada pela Letra "A", destinada a habitação, correspondente ao rés-do-chão para habitação e garagem, do prédio urbano sito na Avenida 1, no lugar e freguesia de ... e ..., concelho de Alcobaça, inscrito sob o artigo matricial Identificador 3 - A da identificada freguesia e descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça, sob a descrição Identificador 4-A; b. Fração Autónoma, designada pela Letra "B", destinada a comércio, correspondente à loja um no rés-do-chão, do prédio urbano sito na Avenida 1, no lugar e freguesia de ... e ..., concelho de Alcobaça, inscrito sob o artigo matricial Identificador 3 B da identificada freguesia e descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça, sob a descrição Identificador 4-B; c. Fração Autónoma, designada pela Letra "C", destinada a comércio, correspondente à loja dois no rés-do-chão, do prédio urbano sito na Avenida 1, no lugar e freguesia de ... e ..., concelho de Alcobaça, inscrito sob o artigo matricial Identificador 3 C da identificada freguesia e descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcobaça, sob a descrição Identificador 4-C. 12.As partes não dispunham de capitais próprios suficientes para financiar os trabalhos exigidos para a beneficiação do imóvel, pelo que para a realização das mesmas, revelou-se necessário o recurso ao crédito bancário1. B. O Direito 1. A questão decidenda A questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em determinar se a escritura pública em análise, na qual figuram como adquirentes a Autora e o Réu, traduz o negócio efetivamente querido pelas partes ou se constitui mera aparência negocial destinada a encobrir uma doação dos imóveis identificados nos autos realizada pela vendedora exclusivamente a favor do Réu, seu filho. Caberá, em particular, apurar se a prova produzida permite concluir pela existência de uma divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real dos contraentes, acompanhada do correspondente acordo simulatório, com a consequente validade do negócio dissimulado invocado pelo Réu, ou se, pelo contrário, deve prevalecer a qualificação acolhida na sentença de primeira instância, que reconheceu a existência de compropriedade entre Autora e Réu. As instâncias divergiram na solução jurídica do litígio. A sentença entendeu não se mostrarem demonstrados todos os pressupostos exigidos pelo artigo 240.º do Código Civil para a verificação da simulação, ao passo que a Relação, após reapreciação da matéria de facto, concluiu pela existência de um negócio simulado e pela validade da doação dissimulada em benefício do Réu. 2.O invocado erro de julgamento da prova 2.1.Na primeira linha argumentativa da revista, sustenta a Recorrente que o Tribunal da Relação incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente no que respeita ao alcance probatório, conteúdo e à fundamentação dos factos dados como provados sob os n.os 6, 8 e 9. Os factos são os seguintes :” 6. O prédio identificado em 2. pertencia aos pais do réu e foi onde este quem ali viveu ao longo de toda a sua vida, inclusive após a partilha identificada em 5. 8. Ao longo do período em que perdurou a união de facto entre autora e réu, a autora não suportou qualquer custo com o crédito referido em 3. nem com os encargos associados à casa como água, luz, gás e telecomunicações.9. Autora e réu tinham conhecimento de que o que se pretendia com a Escritura Pública referida em 3. era a doação do imóvel ao réu pela mãe.” Como decorre das conclusões da revista, a Recorrente limita-se a questionar a suficiência da prova produzida e a valoração dos depoimentos testemunhais efetuada pela Relação, pretendendo, em substância, uma diversa apreciação da matéria de facto. Todavia, estando em causa prova sujeita ao princípio da livre apreciação do julgador, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça proceder à reapreciação da convicção formada pelas instâncias nem substituir o juízo probatório por estas realizado. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, vocacionado para o controlo da correta aplicação do direito, encontrando-se-lhe, em regra, vedada a reapreciação da matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias conforme decorre do disposto nos artigos 662.º, n.º 4 do CPC. 2.2.No se refere à competência do Supremo Tribunal definida no 674.º, n.º 3, do CPC, neste domínio não resulta de qualquer faculdade de reapreciação da prova produzida, mas da necessidade de assegurar a correta observância das normas de direito probatório material. Assim, quando esteja em causa a desconsideração da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova ou a demonstração de um facto sem observância do meio de prova legalmente exigido, a questão deixa de se situar no campo da livre apreciação da prova e passa a traduzir um verdadeiro erro de direito suscetível de controlo em sede de revista. É nessa medida que o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar, entre outras situações paradigmáticas, a violação da eficácia probatória plena de documento autêntico ou de confissão legalmente vinculativa, não por reponderar a prova produzida, mas para assegurar a correta aplicação das normas jurídicas disciplinadoras do respetivo valor probatório. Trata-se, aliás, de orientação consolidada na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2025 (Proc. n.º 1937/22.1T8AVR.P1.S1) que, «estando a divergência do recorrente sobre a decisão da matéria de facto fundada na alegada violação da força probatória plena da declaração contra o confidente constante de documento autêntico [...], configura erro na aplicação do direito, e pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação, conforme o disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC». No mesmo sentido, o Acórdão de 11.06.2025 (Proc. n.º 20421/22.7T8LSB.L1.S1) reiterou que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça fica reservada ao controlo de alegadas violações de lei substantiva ou processual, não podendo interferir na convicção alcançada pelas instâncias relativamente à matéria sujeita ao princípio da prova livre. Ora, no caso vertente, a Recorrente não identifica qualquer violação de norma de direito probatório material relativamente aos factos provados n.os 6, 8 e 9, limitando-se a discordar da valoração dos diversos elementos de prova realizada pela Relação. Improcede este segmento da revista. 3.As regras de direito probatório material na demonstração da simulação Sustenta ainda a Recorrente que o Tribunal da Relação infringiu o disposto no artigo 394.º, n.os 1 e 2, do Código Civil ao julgar demonstrada a natureza simulada do negócio formalizado por escritura pública com fundamento, designadamente, nas declarações prestadas pelo Réu, sem que dos autos constasse qualquer documento suscetível de valer como princípio de prova da simulação. Ao contrário do que se apreciou supra, não está agora em causa uma mera divergência quanto à valoração da prova ou à fixação da matéria de facto, mas antes a imputação ao acórdão recorrido de um erro de direito, traduzido na alegada violação de normas de direito probatório material no referente à admissão de prova testemunhal no contexto da prova da simulação . A problemática em apreço tem sido objeto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial, em especial nos casos em que a invalidade decorrente da simulação é invocada pelos próprios intervenientes no negócio, contexto em que o artigo 394.º do Código Civil impõe significativas limitações à produção de prova testemunhal. Sem embargo da complexidade da questão, os seus contornos revelam-se, no caso concreto, mais definidos, em face da factualidade definitivamente assente pelas instâncias e do exacto alcance da força probatória da escritura pública objecto de apreciação. 3.1.Dispõe o artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil que: «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.» O regime consagrado neste preceito traduz uma distinção fundamental entre a autenticidade formal do documento e a veracidade substancial das declarações nele exaradas. A força probatória plena do documento autêntico incide sobre os factos que a entidade documentadora percecionou e certificou no exercício das funções públicas que lhe estão atribuídas. O documento faz, portanto, prova plena de que determinadas declarações foram efetivamente emitidas perante o notário, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo que dele constam. Já não abrange, porém, a correspondência dessas declarações à realidade material subjacente. A fé pública notarial certifica a ocorrência da declaração, mas não a verdade intrínseca do respetivo conteúdo. O notário atesta que os outorgantes declararam vender, comprar, receber determinado preço ou contrair determinado financiamento; não atesta nem pode atestar que tais declarações correspondiam à sua efetiva vontade negocial ou que os factos nelas afirmados ocorreram efetivamente nos moldes declarados2. 3.2.Retomando a factualidade dos autos. Resulta dos autos que, por escritura pública celebrada em dezembro de 2005, CC declarou vender à Autora e ao Réu o imóvel identificado nos autos pelo preço de €100.000,00,declarando simultaneamente já ter recebido tal quantia, tendo ainda sido consignado que os adquirentes contraíram, para o efeito, um empréstimo hipotecário do mesmo montante junto do Banco BIC, S.A. ( factos provados n.os 1 a 3). A escritura pública faz, por conseguinte, prova plena de que essas declarações foram efetivamente produzidas perante o notário e integraram o conteúdo negocial formalizado no instrumento público. Essa eficácia probatória subtraída à livre apreciação do julgador e apenas removida pelos meios legalmente previstos. Contudo, a circunstância de os outorgantes terem declarado celebrar uma compra e venda pelo preço indicado, ou de terem afirmado a existência do respetivo pagamento, não impede que, ulteriormente, seja discutida a efetiva correspondência dessas declarações à vontade real das partes ou à realidade dos factos. Dito de outro modo, é nesse espaço de dissociação entre a declaração documentada e a vontade efetiva dos declarantes que se situa o fenómeno da simulação negocial. 3.3. A questão, não se esgota, porém, na delimitação do alcance da força probatória plena da escritura pública, importando ainda aferir em que medida as restrições constantes do artigo 394.º do Código Civil obstam à demonstração da simulação invocada nos autos. Como é sabido, o n.º 2 daquele preceito estende ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, a proibição estabelecida no seu n.º 1 relativamente à prova testemunhal. A razão de ser da norma radica na proteção da segurança do comércio jurídico e na salvaguarda da força probatória dos documentos contra o risco de ser facilmente neutralizada mediante alegações orais posteriores. Todavia, embora a letra do artigo 394.º, n.º 2, do Código Civil apontar para uma proibição da prova testemunhal entre simuladores, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a acolher uma interpretação menos rígida do preceito, admitindo a valoração da prova testemunhal quando esta desempenhe uma função complementar ou corroborante de um princípio de prova documental suscetível de conferir verosimilhança à existência da simulação. Neste sentido, afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017 (Proc. n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1) que, não obstante a proibição decorrente do artigo 394.º do Código Civil, «a doutrina e a jurisprudência admitem que se utilize prova testemunhal desde que, a montante, surja um princípio ou começo de prova que crie uma convicção que as testemunhas possam consolidar», assumindo estas uma função meramente complementar de um substrato probatório documental previamente existente. Mais recentemente, o Supremo por Acórdão proferido nesta 2ª secção em 03.07.2025 (Proc. nº 2403/21.8T8BRG.G1.SI) reafirmou que a admissibilidade da prova testemunhal em matéria de simulação deve ser apreciada à luz de uma interpretação restritiva do artigo 394.º, admitindo-se a sua utilização como elemento corroborante de prova documental indiciária. De relevante, destacou também que a qualificação de determinado documento como princípio de prova constitui matéria situada, em larga medida, no domínio da apreciação probatória das instâncias3. Note-se, contudo, que semelhante construção jurisprudencial pressupõe sempre que o tribunal tenha lançado mão da prova testemunhal para demonstrar o acordo simulatório. À luz da orientação tradicionalmente prevalecente nesta matéria, entendia-se que o princípio de prova por escrito apenas relevaria para efeitos de demonstração da simulação quando emanasse da parte contra quem esta era invocada ou quando tivesse sido elaborado com a sua participação. Seguindo esse entendimento, os documentos valorados pelas instâncias como princípio de prova do alegado pacto simulatório revelar-se-iam insuficientes para esse efeito, uma vez que a Autora, ora Recorrente, não interveio na respetiva elaboração nem deles consta qualquer declaração que lhe seja imputável. Sucede, porém, que a evolução mais recente da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afastar a exigência de que o princípio de prova por escrito provenha da contraparte ou conte com a sua intervenção, admitindo a relevância probatória de documentos que, embora alheios à autoria ou participação da parte contra quem a simulação é oposta, se revelem aptos a conferir verosimilhança à respetiva alegação e a justificar a complementar valoração da prova testemunhal. Nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2021 (Proc. n.º 864/18), de 27 de maio de 2025 (Proc. n.º 3794/20) e de 27 de maio de 2025 (Proc. n.º 1252/22). Esta orientação encontra igualmente acolhimento na doutrina, sendo sustentada por Carvalho Fernandes, que rejeita a exigência da proveniência do escrito da parte a quem a simulação é oposta, por a mesma carecer de fundamento bastante à luz da função que o princípio de prova desempenha no âmbito da demonstração do acordo simulatório (Estudos sobre a Simulação, Quid Juris, pp. 56-61). Na mesma linha, se pronuncia também Paulo Mota Pinto ( Prova da Simulação, Julgar, n.º especial, 2013, p. 81.). Diversa, continua a ser defendida por parte da doutrina a conceção tradicional, exigindo-se que o documento seja imputável, direta ou indiretamente, à contraparte, posição perfilhada, designadamente, por Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material, 4.ª ed., pp. 264-268, em especial a jurisprudência referida na nota 571) e por Mafalda Miranda Barbosa (Lições de Teoria Geral do Direito Civil, 2021, p. 681). 3.4.A questão não reside em saber se as declarações constantes da escritura pública foram efetivamente produzidas pelos outorgantes perante o notário, facto que a força probatória plena do documento autêntico assegura ( artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil). O que se discute é realidade diversa : saber se essas declarações corresponderam à vontade efetiva dos declarantes ou se constituíram mera exteriorização formal de um acordo simulatório previamente concertado. A simulação caracteriza-se pela existência de uma divergência intencional entre a vontade declarada e a vontade real dos contraentes, divergência essa assente num acordo simulatório destinado a criar perante terceiros uma aparência jurídica desconforme com a realidade. Nesta perspetiva, a escritura pública não constitui demonstração plena da inexistência de simulação. Como se mencionou, a fé pública notarial garante que os outorgantes declararam vender, comprar, pagar ou receber determinado preço; não garante, porém, que tais declarações exprimam a sua efectiva vontade negocial. Por isso, a força probatória plena da escritura pública não exclui a possibilidade de demonstração de uma divergência entre a vontade declarada e vontade real dos declarantes, nem abrange a verificação dos pressupostos do artigo 240.º do Código Civil. É neste contexto que deve ser compreendido o regime do artigo 394.º do Código Civil. 3.5. De todo o modo, a questão colocada pela Recorrente não assume relevo decisivo no caso sub judice. Analisemos o juízo probatório do tribunal recorrido. Com efeito, a Relação não fundou a demonstração da simulação exclusivamente na prova testemunhal ou nas declarações de parte, antes procedendo à apreciação conjugada do conjunto dos elementos probatórios disponíveis, incluindo a própria documentação relativa ao negócio, ao financiamento bancário e às circunstâncias objetivas da respetiva realização. Assim, a exigir-se um princípio de prova documental apto a legitimar a valoração complementar da prova pessoal, sempre a sindicância da suficiência desse princípio se situaria predominantemente no plano da apreciação probatória reservada às instâncias, insuscetível de reapreciação em sede de revista. Como se afirmou no Acórdão do STJ de 21.03.2023 (Proc. n.º 2375/21.9T8STR.E1.S1 « (…)deve distinguir-se entre a questão da interpretação ou integração dos arts. 393.º e 394.º do Código Civil e a questão da aplicação da lei ao caso concreto — concretizada num juízo de facto sobre a verosimilhança de uma simulação: a primeira é uma questão de direito; pode e deve ser apreciada pelo Supremo; a segunda é uma questão de facto, não pode ou, em todo o caso, não deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O alegado erro do Tribunal da Relação sobre se um determinado documento torna ou não verosímil a simulação é, só pode ser, um erro na apreciação das provas — e um erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista.» No mesmo sentido, no Acórdão do STJ de 24.10.2023 (Proc. n.º 1619/18.9T8ALM.L2.S1) se entendeu que « (…)é da livre apreciação do julgador não sindicável pelo STJ a identificação ou não de qualquer documento (de livre apreciação) como princípio de prova documental , da mesma forma que sempre seria da livre apreciação do julgador a apreciação dos testemunhos caso os tivesse admitido, matéria que estaria igualmente subtraída à apreciação do STJ.» Do que se retira que o juízo de facto efectuado pelo Tribunal a quo acerca da consideração da prova documental constante dos autos como princípio de prova documental restringe-se ao âmbito de aplicação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC - i.e.- um eventual erro do Tribunal da Relação na apreciação dos documentos constantes dos autos em ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Mas, avancemos na avaliação do caso concreto. Explica o Acórdão recorrido neste âmbito - incidente sobre o facto não provado na al.b da sentença, que em reapreciação pela Relação, passou a integrar os factos provados sob o ponto 12. « (…)a razão que determina a inversão do juízo probatório exposto na sentença reside nas próprias declarações e depoimento da Autora, ora Apelada. Com efeito, na audiência de julgamento, realizada a 06 de novembro de 2025, a Autora, AA, depôs sobre o contexto vivencial da altura (2001-2005). Segundo a sua própria narrativa, a amplitude das obras era grande: as partes demoliram a estrutura ancilar (uma moradia rudimentar descrita pelas testemunhas) e edificaram, a partir dos escombros de uma casa de matriz arcaica, uma estrutura horizontal subdividida num primeiro andar para alienação (fração vendida posteriormente), uma casa térrea para moradia do casal, e duas lojas distintas destinadas à exploração de um restaurante e pizzaria. Ao ser questionada sobre a viabilidade de sustentação de um crédito avultado no período curto de quatro anos, a Autora confessou as dificuldades financeiras que o casal exibia à data: ela laborava numa fábrica de moldes e de móveis auferindo o ordenado mínimo (na casa dos quinhentos euros), enquanto o Réu, principal impulsionador do projeto, "estava no fundo de desemprego". Deste depoimento extrai-se a conclusão de que, se o casal circunscrevia a sua subsistência ao ordenado mínimo e a subsídios sociais, não é lógico equacionar se detinham sob reserva uma disponibilidade financeira de centenas de milhares de euros para empreender uma construção de raiz da dimensão de quatro frações. Por sua vez, a testemunha DD, vizinha e amiga da A., há 30 anos, coonestou esta convicção. Quando instada sobre a proveniência do dinheiro para as obras, a testemunha respondeu: "Eu acho que foi só com o dinheiro do banco, porque eles não tinham dinheiro, nem um nem outro (...) ele também não tinha um passado famoso e ela não tinha dinheiro, nem ela". Do mesmo modo, EE, residente há mais de 50 anos nas imediações, asseverou, perante a amplitude dos trabalhos e a alteração drástica do logradouro primitivo, que aquelas eram "obras grandes" e de "mudança mesmo radical na casa da frente", pelo que teriam de decorrer a uma linha de crédito, dada a impossibilidade prática de autofinanciamento. Igualmente CC (mãe do Réu), disse que o filho "até tinha só uma parte e eu tinha três (...) depois como ele queria dar lá um arranjo, mas foi com dinheiro meu (...) ainda lhe dei dinheiro para arranjar". Ora, conjugando a situação financeira provada das partes com a dimensão das obras relatadas decai a argumentação do Tribunal a quo. Como salienta o Apelante nas alegações recursivas, apontando a incoerência das deduções, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, se se deu por comprovado que se recorreu a um crédito de € 100.000,00 e se este fluxo reverteu para material de construção (Facto 4), esta evidência arrasta consigo o reconhecimento da carência e da necessidade estrutural desse capital para concretizar os trabalhos delineados. (….) . E em passo adiante no apartado da fundamentação do Direito, concluiu-se : «(..) constata-se que os dois primeiros requisitos do instituto (“simulação relativa”) parecem ter sido provados: que a declaração materializada perante o Notário, a D de M de 2005, através da qual se declarava que CC “vendia” por 100.000,00€, o seu prédio ao filho e à nora, correspondia a uma ilusão em desacordo com a verdade, dizendo-se no facto n.º 9 existir uma arquitetura conspirativa, cujo desígnio último, a vontade real impulsionadora que envolveu a Autora, a vendedora e o Réu, não correspondia a uma compra e venda, mas sim a um libera Tendo os contraentes em conluio aparentemente disfarçado a transmissão gratuita com os da veste onerosa da compra, estaríamos perante um exemplo primário de simulação relativa tanto objetiva (sobre a modalidade do negócio - doação versus compra) como subjetiva (interposição fictícia de pessoas - chamando-se a Autora à titularidade sem substrato translativo real para o efeito).liberalidade gratuita: a intenção clara de concretizar a doação do imóvel ao réu pela mãe.(…).» 3.6.A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que «a simulação pressupõe a verificação simultânea de três requisitos: a divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, não se exigindo que a simulação seja fraudulenta, bastando a criação de uma aparência suscetível de induzir terceiros em erro.4» Ensinava já Manuel de Andrade, o intuito de enganar traduz-se na vontade de fazer surgir exteriormente uma situação jurídica aparente, destinada a ser tomada como real pelos terceiros que com ela venham a contactar5. No mesmo sentido, Mota Pinto salienta que a lei se basta com a criação consciente de uma aparência enganadora, sendo indiferente que dela resulte ou não efetivo prejuízo para terceiros6. A 1ª instância identificou como demonstrados os elementos relativos à divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos intervenientes, bem como a existência de um acordo simulatório, apenas afastando a verificação do outro requisito: intuito de enganar terceiro - animus decipiendi- exigido pelo artigo 240.º, n.º 1, do Código Civil. Afigura-se, a nosso ver, que a o Tribunal da Relação corrigiu fundadamente essa conclusão. Como é entendimento amplamente consolidado , a simulação não exige intenção de prejudicar terceiros, bastando a vontade consciente de criar perante eles uma aparência jurídica desconforme com a realidade. O Tribunal da Relação considerou demonstrado o terceiro requisito do acordo simulatório com a seguinte motivação : “ O engano aqui encontra-se preenchido, pois a inclusão da Autora na escritura de pseudo-aquisição terá fornecido à instituição financeira (o verdadeiro destinatário colateral da declaração encenada e enganosa) a tranquilidade da veracidade do contrato declarado. As partes fizeram-no, não para extorquir dinheiro ao banco, pelo que estaremos, na nomenclatura de Inocêncio Galvão Telles (Manual Dos Contratos em Geral, 4.ª Ed., 2002, p. 166), nos domínios da “simulação inocente”, onde o desígnio se cinge apenas a fintar obstáculos processuais ou a manipular avaliações bancárias baseadas em score creditício. Mas não deixa de haver falsificação da realidade no seio contratual.” Destaquem-se ainda os seguintes factos provados sob os pontos 3,4, 9 e 12. Na mesma Escritura Pública, foi ainda declarado que, para aquisição do prédio identificado, autora e réu contraíram crédito à habitação no montante de 100.000,00€, junto do Banco BIC, S.A. com o qual celebraram mútuo com hipoteca. 4. CC não recebeu o preço que declarou ter recebido na Escritura Pública referida em 2., porquanto o montante do aludido crédito foi utilizado para realização de obras no imóvel ali identificado. 9. Autora e réu tinham conhecimento de que o que se pretendia com a Escritura Pública referida em 3. era a doação do imóvel ao réu pela mãe 12. As partes não dispunham de capitais próprios suficientes para financiar os trabalhos exigidos para a beneficiação do imóvel, pelo que para a realização das mesmas, revelou-se necessário o recurso ao crédito bancário.” O terceiro não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio o que será o caso porquanto não resulta dos factos provados que o Banco tenha participado no conluio7. No caso dos autos, encontra-se provado que autora e réu declararam adquirir o imóvel mediante recurso a crédito à habitação no montante de €100.000,00, contratado junto do Banco BIC, S.A.; que a vendedora não recebeu o preço declarado na escritura, porquanto o montante mutuado foi destinado à realização de obras no imóvel; que autora e réu sabiam que o negócio efetivamente pretendido consistia na doação do imóvel pela mãe do réu; e que os interessados não dispunham de capitais próprios suficientes para financiar as obras necessárias, razão pela qual necessitavam de recorrer a financiamento bancário. A conjugação destes factos permite inferir que a escritura de compra e venda foi utilizada para criar perante a instituição bancária a aparência de um negócio oneroso suscetível de justificar a concessão de crédito à habitação, quando os próprios intervenientes tinham conhecimento de que a operação visada correspondia, na realidade, a uma transmissão gratuita do imóvel. Donde, mostra-se legítimo concluir que o negócio foi estruturado e formalizado de modo a apresentar ao banco uma realidade jurídica distinta daquela que efetivamente existia, sendo suficiente, para efeitos do artigo 240.º do Código Civil, a intenção de iludir ou criar uma aparência enganadora, não se exigindo a demonstração de uma intenção específica de causar prejuízo. Como refere Ferreira de Almeida, «enganar não equivale a prejudicar, bastando a intenção de iludir8» Não afasta esta conclusão a circunstância de terem sido julgados não provados os factos respeitantes a alegados aconselhamentos ou sugestões provenientes do gerente bancário quanto à estruturação do negócio. Tais factos possuem natureza meramente instrumental relativamente à demonstração do intuito de enganar terceiros e não constituem pressuposto indispensável da respetiva prova. Aliás, a sua eventual demonstração não reforçaria necessariamente a existência daquele intuito. Pelo contrário, caso ficasse provado que a instituição bancária, através dos seus representantes, conhecia a realidade subjacente ao negócio ou havia participado na respetiva conformação, tornar-se-ia mais difícil sustentar que o banco era terceiro relativamente ao conluio simulatório. O que releva é que dos factos provados não resulta qualquer participação do banco no acordo simulatório, conservando este, por isso, a qualidade de terceiro para efeitos do artigo 240.º do Código Civil. Por último, sempre se dirá que também a aferição do requisito da simulação “ intuito de enganar terceiros” vem sendo entendido como matéria facto, reservado às instâncias e não sindicável pelo Supremo Tribunal9. Em síntese, a Relação não atribuiu força probatória ao depoimento do Réu em contravenção com a eficácia legalmente reconhecida à escritura pública, nem utilizou esse depoimento para infirmar factos cobertos pela força probatória plena do documento autêntico. O que fez foi valorar, conjuntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos, circunstâncias destinadas a apurar se as declarações negociais exteriorizadas na escritura correspondiam ou não à efetiva vontade dos intervenientes. Acresce que, na medida em que a Recorrente pretende sindicar a valoração efetuada pela Relação relativamente aos diversos elementos probatórios convocados para sustentar o juízo sobre a existência da simulação, a sua discordância desloca-se do plano do direito probatório material para o domínio da apreciação da matéria de facto. E, nesse âmbito, é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que a determinação da vontade real dos contraentes, a verificação dos requisitos da simulação e a apreciação da credibilidade e força persuasiva dos meios de prova constituem matéria reservada às instâncias, apenas sendo sindicável em revista quando se verifique violação de disposição legal que exija determinado meio de prova ou atribua força probatória vinculada a certo elemento probatório. Improcede, por conseguinte, este fundamento da Revista. 4. O abuso de direito A argumentação da Recorrente assenta na ideia de que o Réu, após ter mantido durante anos a aparência de uma situação de compropriedade e apenas ter invocado a simulação quando confrontado com a presente ação de divisão de coisa comum, exerce o seu direito em contradição com a confiança legitimamente criada, incorrendo em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Não se acompanha, todavia, semelhante entendimento. Antes de mais, importa distinguir dois planos dogmaticamente autónomos: o plano da validade do negócio jurídico e o plano do exercício das posições jurídicas dele emergentes. Em primeiro lugar, a nulidade decorrente da simulação constitui uma invalidade de natureza estrutural, associada à desconformidade entre a vontade real dos contraentes e a declaração negocial exteriorizada, encontrando-se sujeita ao regime dos artigos 240.º e 286.º do Código Civil. Donde, uma vez demonstrada a existência dos pressupostos do vício simulatório, a consequência jurídica da nulidade emerge diretamente da lei, não ficando dependente de considerações de oportunidade, de justiça casuística ou da maior ou menor conveniência prática do resultado alcançado. Verificados os requisitos da simulação, é a própria lei que determina a destruição dos efeitos do negócio aparente, em homenagem aos valores da verdade jurídica e da autenticidade das relações negociais. Por outro lado, a invocação da proibição do comportamento contraditório não pode abstrair da natureza da situação jurídica em presença. A Recorrente pretende utilizar a boa-fé para neutralizar a consequência jurídica que a lei associou ao vício da simulação. Ora, os dois institutos operam em planos distintos. É certo que o princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, constitui um princípio estruturante de todo o ordenamento privado e que dele decorre a censura das situações em que uma parte, após gerar na contraparte uma confiança objetivamente fundada quanto à adoção de determinado comportamento, atua posteriormente em sentido incompatível com essa confiança. Porém, para que exista venire contra factum proprium, não basta a mera alteração de conduta. Exige-se que o comportamento anterior seja objetivamente apto a gerar uma confiança legítima, digna de tutela jurídica, e que a posterior atuação se revele intoleravelmente contraditória com a situação de confiança criada. Ora, não pode reconhecer-se tutela jurídica a uma confiança assente na manutenção de uma situação que o tribunal julgou constituir o resultado de um negócio simulado. A confiança merecedora de proteção há de assentar numa situação conforme ao direito ou, pelo menos, juridicamente atendível; não pode fundar-se na perpetuação de uma aparência negocial cuja desconformidade com a realidade foi demonstrada nos autos. Afinal, a circunstância de o Réu apenas ter invocado a simulação no âmbito do presente litígio não configura, por si só, qualquer atuação contraditória juridicamente censurável. A invocação judicial da nulidade de um negócio surge frequentemente quando emerge um conflito de interesses entre os intervenientes e quando se torna necessário definir a verdadeira titularidade das posições jurídicas em discussão. O momento processual em que a nulidade é arguida não tem a virtualidade de eliminar um vício que, nos termos da lei, afeta o negócio desde a sua origem. Por fim, a nulidade por simulação é insanável e pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado, bem como ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º do Código Civil), o que revela que o legislador atribuiu prevalência à reposição da realidade jurídica efetiva sobre a estabilização de situações meramente aparentes decorrentes do decurso do tempo. Estando demonstrada a participação da Autora no negócio ostensivamente celebrado ao arrepio da vontade efetiva dos intervenientes, não se aceita que a duração dessa aparência por vários anos, converta em legítima uma situação cuja desconformidade com a realidade negocial ficou provada. A solução propugnada pela Recorrente não se harmoniza com a finalidade subjacente ao regime em causa. Como ensina Menezes Cordeiro, a tutela da confiança constitui uma projeção da boa-fé objetiva, mas apenas protege expectativas legítimas, isto é, expectativas que o ordenamento considere merecedoras de reconhecimento. O reconhecimento da nulidade do negócio simulado não traduz qualquer afronta aos princípios da boa-fé nem configura um inadmissível venire contra factum proprium, não podendo a tutela da confiança ser convocada para preservar os efeitos de uma aparência negocial que o próprio ordenamento jurídico manda desconsiderar. a tutela da confiança pressupõe uma base relacional juridicamente atendível; não pode fundar-se na conservação de uma aparência negocial cuja desconformidade com a realidade foi demonstrada nos autos. Para concluirmos que não se evidenciam razões para divergir do julgado da Relação. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, mantendo o julgado do acórdão recorrido. Lisboa, 17.09.2026 Isabel Salgado Luis Filipe Pires de Sousa Emídio Francisco Santos ____________________________ 1. O Tribunal da Relação em consequência da procedência da impugnação da matéria de facto, fez transitar este facto dado como não provado na sentença para o elenco dos factos provados.↩︎ 2. Cfr. entre outros, Vaz Serra, ibidem, e Fernando Pereira Rodrigues, A prova em direito civil, Coimbra, 2011, p 11).↩︎ 3. Acerca deste último ponto sumariou no ponto “IV. Porém, é da livre apreciação do julgador não sindicável pelo STJ a identificação ou não de qualquer documento (de livre apreciação) como princípio de prova documental – da mesma forma que sempre seria da livre apreciação do julgador a apreciação dos testemunhos caso os tivesse admitido, matéria que estaria igualmente subtraída à apreciação do STJ. “↩︎ 4. Acórdão STJ de 3.07.2025 ( Proc. 2403/21.8T8BRG.G1.SI) já acima citado .↩︎ 5. In Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983,p.172.↩︎ 6. In Teoria Geral do Direito Civil, p. 472.↩︎ 7. Acórdão STJ 14.2.2008,(Proc. 180/08).↩︎ 8. In Contratos V, p. 107.↩︎ 9. Acórdão do STJ 20.6.2017, proc. nº226/13 ; e ainda jurisprudência do STJ referida em Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2023, p. 665.↩︎