IIIFundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Para apreciar a referida exceção, importa dar como provados os seguintes factos (convicção do Tribunal firmada em prova documental constante dos autos, não impugnada e identificada em cada um dos respetivos pontos do probatório, bem como por consulta ao sistema informático SITAF):
- 1.A Autoridade Tributária remeteu ao Oponente carta registada com aviso de receção, datada de 21/06/2016, da qual se extrai o seguinte: “N.º Processo Principal: ...........0759 (…) Pelo presente fica citado(a) de que é “EXECUTADO (A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 4.820.219,64 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a)(…)” – cfr. fls. 82 e 83 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido;
- 2.Em 22/07/2016, o Oponente deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal principal n.º ...........0759, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o Proc. n.º 2438/17.5BEPRT, instaurado originalmente contra a sociedade [SCom01...], para cobrança coerciva da quantia de € 4.820.219,64, referente ao IRC do exercício de 2009, nos termos e com os fundamentos que constam a fls. 91 a 110 e 114 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido;
- 3.Em 11/09/2017, a chefe de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 55 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido):
“(…) Na sequência da informação que antecede e, face aos elementos novos trazidos aos autos, e por considerar não se encontrar suficientemente fundamentado, revogo o despacho de 31-05-2016 que determinou a reversão da presente execução contra «AA». NIF ...81..., nos termos do n.º 2 do art.º 208 do CPPT.
Face à informação/projecto de reversão que antecede e aos elementos constantes dos autos, com os fundamentos acima referidos, conclui-se que nos termos da alínea b) do n.º 1 art.º 24.º da LGT, é o contribuinte «AA», NIF ...81..., subsidiariamente responsável em relação à devedora originária pelo pagamento das dívidas tributárias exigidas no PEF ...........0759.
Nestes termos, em face do disposto no art.º 23º da LGT, determino a preparação para reversão dos autos contra o responsável subsidiário «AA», NIF ...81....
Notifique-se o mandatário do presente despacho bem como para, no prazo de 15 dias, exercer, querendo, por escrito, o direito de audição previsto no n.º 4 do art.º 23º da Lei Geral Tributária.”
4. A Autoridade Tributária remeteu ao mandatário do Oponente o ofício n.º 3040/1821-30, datado de 18/09/2017, com o seguinte teor (cfr. fls. 47 do suporte físico do processo):
“Na qualidade de mandatário do executado por reversão/oponente supra identificado, fica notificado da revogação do despacho de reversão de 31-05-2016.
Foi apresentada oposição àquela execução, registada internamente como o n.º ...78, ficando, face àquele despacho de revogação, sem objecto.
Assim, fica notificado, para no prazo de 10 dias informar este Serviço de Finanças se mantém interesse na oposição apresentada ou se pretende desistir do pedido, concordando com o arquivamento dos autos.
Se nada disser o processo subirá ao competente Tribunal Administrativo e Fiscal.
Este ofício substitui e anula o oficio 3032, de 15-09-2017.”
- 5.A Autoridade Tributária remeteu ao Oponente carta registada com aviso de receção, datada de 6/02/2018, da qual se extrai o seguinte: “N.º Processo Principal: ...........0759 (…) Pelo presente fica citado(a) de que é “EXECUTADO (A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 4.820.219,64 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a)(…)” – cfr. fls. 56 e 57 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido;
- 6.A presente oposição foi intentada em 20/03/2018 – cfr. fls. 13 do suporte físico do processo;
- 7.Ainda não foi proferida decisão no Proc. n.º 2438/17.5BEPRT – consulta no SITAF.”
- 2.O Direito
Desde logo, como questão prévia, verifica-se não ser possível conhecer integralmente o objecto do presente recurso, dado ser parcialmente inadmissível por quem o interpôs, em virtude de a Autoridade Tributária e Aduaneira não ter ficado vencida no processo.
Vista a questão apreciada (pressuposto processual, cujo conhecimento da litispendência precede qualquer outro), com os fundamentos vertidos na sentença, bem como o respectivo segmento decisório, ressalta que a decisão não foi desfavorável à Fazenda Pública, na medida em que foi absolvida da instância.
Para total compreensão, transcrevemos a sentença recorrida, para que não restem dúvidas quanto ao teor do julgamento recorrido:
“O Oponente sustentou que no caso vertente existe litispendência, uma vez que foi alvo de uma primeira reversão à qual apresentou oposição que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o processo n.º 2438/17.5BEPRT, sendo agora alvo de uma segunda reversão, da mesma dívida do devedor originário, com o mesmo valor e no mesmo processo executivo (580.º e 582.º do CPC).
A Fazenda Pública, por seu turno, refutou que a litispendência não constitui fundamento de oposição à execução, e mesmo que assim não se entenda, tendo sido revogado o despacho que determinou o primeiro chamamento do Oponente deixou de existir ato sindicável, tendo aquela lide ficado sem objeto.
Vejamos.
A litispendência constitui uma exceção dilatória e pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. Esta exceção visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (cfr. art.º 580.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Conforme ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 660, a litispendência é um pressuposto processual de índole negativa, pois a sua verificação gera uma exceção dilatória e conduz à absolvição da instância (art.ºs 278.º, n.º 1, al. e), e 577.º, al. i) do CPC). Neste contexto, resulta do Acórdão do STA de 15/10/2014, Processo n.º 0906/14, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: “[a] litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico”. (…)
Subsumindo a factualidade assente ao enquadramento legal supra exposto, verifica-se a exceção de litispendência, uma vez que tanto no aludido Proc. n.º 2438/17.5BEPRT como nos presentes autos o Oponente deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º ...........0759 e apensos, instaurados originalmente contra a sociedade [SCom01...], para cobrança coerciva da quantia de € 4.820.219,64 referente ao IRC do exercício de 2009.
Acresce que, tal como nos presentes autos, o Oponente no Proc. n.º 2438/17.5BEPRT, invocou a ilegitimidade do Oponente, falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a duplicação de coleta. Do mesmo modo, em ambas as Oposições deduzidas pelo Oponente se peticiona a extinção do processo executivo principal n.º ...........0759.
Com efeito, é manifesto que em ambos os processos intervêm as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tem por causa o mesmo facto jurídico.
E mesmo o facto de o despacho que ordenou a primeira reversão contra o Oponente ter sido revogado já se discute no Proc.º 2438/17.5BEPRT, pois a referida revogação ocorreu após ter sido deduzida a oposição naquele processo.
Assim, pese embora existam dois despachos de reversão, a realidade em que se baseiam as causas de pedir em ambas as Oposições é igual, procedendo as pretensões formuladas dos mesmos factos, bem como as invalidades que se invocam para obter o efeito jurídico pretendido são as mesmas em ambas as ações.
Por outro lado, não colhe o argumento aventado pela Fazenda Pública de que a litispendência não constitui fundamento de oposição à execução, pois não obstante o art.º 204.º do CPPT prever fundamentos taxativos, não estamos ainda no conhecimento do mérito da questão, mas tão só na apreciação dos pressupostos processuais, que se aplicam também à oposição, nos termos do art.º 580.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º alínea e) do CPPT.
Termos em que se julga verificada a exceção dilatória de litispendência e se absolve a Fazenda Pública da instância (art.ºs 278.º, n.º 1, al. e), e 577.º, al. i) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT). (…)
Ante o exposto, julgo verificada a exceção dilatória de litispendência e, consequentemente, absolvo a Fazenda Pública da presente instância, nos termos dos art.ºs 278.º, n.º 1, al. e), e 577.º, al. i) do CPC, ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT. (…)”
Resulta, portanto, inequívoco ser o julgamento realizado em primeira instância favorável à Recorrente, já que foi apreciada uma questão que obstou ao conhecimento do mérito da causa, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
É verdade que foi o oponente, ora Recorrido, que, curiosamente, suscitou a litispendência, mas não na perpectiva apreciada pelo tribunal recorrido; antes tendo em vista acentuar a duplicação de responsabilização subsidiária no processo de execução fiscal, por força dos dois despachos de reversão emitidos, salientando ter sido impelido a opor-se duplamente à mesma execução fiscal, dada a revogação do primeiro acto de reversão proferido.
Efectivamente, é ostensivo não ter o tribunal “a quo” acolhido linearmente a configuração jurídica apontada pelo oponente, tendo considerado verificar-se repetição da causa “oposição” e, por isso, “eliminou” os presentes autos, com a absolvição da Fazenda Pública da instância, o que configura, claramente, uma decisão desfavorável ao oponente, que vê esta sua oposição e os respectivos fundamentos não serem conhecidos.
Perante tal segmento decisório, nada fez para pugnar pela sua razão e manter a presente oposição, tendo mesmo, em sede de contra-alegações ao presente recurso defendido a manutenção da sentença recorrida.
Neste contexto, é incompreensível que venha, agora, em sede de audição prévia à decisão de inamissibilidade parcial do recurso, solicitar a suspensão da presente instância até que seja objecto de decisão final o processo (2438/17.5BEPRT) onde se discute a inutilidade superveniente da lide, por força do acto revogatório do primeiro despacho de reversão, para que não corra o risco de ficar privado das duas oposições à execução fiscal.
É nossa firme convicção que o Recorrido laborou em equívoco, olvidando que o presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública, mas que a decisão de primeira instância é desfavorável ao oponente, sendo, por isso, totalmente irrelevante para os presentes autos o desfecho do processo n.º 2438/17.5BEPRT, pois que, na parte da verificação da excepção de litispendência, não poderá ser conhecido o recurso.
Assim sendo, o Recorrido está, de facto, neste momento, “privado da presente oposição”, porque não recorreu da decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública, por litispendência, aí proferida; sendo destituída de sentido e totalmente inútil a suspensão dos presentes autos.
Na linha do previsto no processo civil (artigo 631.º do CPC), regra geral, os recursos só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido – cfr. artigo 280.º, n.º 1 do CPPT.
Em princípio, o recurso só pode ser interposto por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido e na medida desse vencimento, não podendo, para tal, o recorrente servir-se ou invocar um pretenso direito hipotético – cfr. Acórdão do STJ, de 02/07/1987, proferido no processo n.º 075053 JSTJ00011716.
Com efeito, a Fazenda Pública somente tem legitimidade para recorrer da sua condenação em custas (única parte que lhe é desfavorável), o que efectuou. Logo, reafirma-se que este tribunal superior só poderá tomar conhecimento desta parte do recurso referente ao decaimento em custas do processo.
Não obstante a Fazenda Pública não ter ficado vencida nos presentes autos, dado ter sido absolvida da instância, foi condenada nas custas do processo em primeira instância.
De harmonia com a regra geral em matéria de custas, a decisão que julgar a causa condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja, dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
É precisamente o que nos diz o artigo 527.º do Código de Processo Civil (CPC): “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
- 2.Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
- 3.No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
Esta regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
Portanto, na justificação deste regime está a ideia de causalidade.
Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, isto é, trata-se de uma responsabilidade puramente objectiva.
“O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.”
Vejamos a motivação constante da sentença recorrida para condenar a Fazenda Pública nas custas:
“(…) Da responsabilidade por custas
De acordo com o preceituado no art.º 527.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, a decisão que julgue a ação condena em custas a parte que a elas houver dado causa, sendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No caso vertente, esta ação foi intentada pelo Oponente em virtude de a Autoridade Tributária ter revogado o despacho de reversão de 31/05/2016, e ter preparado um segundo despacho de reversão contra o ora Oponente, o que o obrigou a deduzir uma nova oposição judicial.
Assim sendo, considera-se que a Fazenda Pública deu causa à ação e é parte vencida, uma vez que não viu os seus interesses satisfeitos, pelo que é responsável pelo pagamento das custas do processo (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
O art.º 6.º, n.º 7, do RCP, prevê que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como a presente, o remanescente da taxa de justiça devida (respeitante ao valor da causa que excede aquele montante) é considerado na conta a final (realizada depois do trânsito em julgado), salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Ou seja, este preceito visa, a título excecional, atenuar antes do termo da causa a obrigação de pagamento de uma parte da taxa de justiça nas ações de maior valor.
Ora, in casu não podemos olvidar que a conduta processual das partes foi adequada e que o montante da taxa de justiça devida se afigura manifestamente desproporcionado face ao concreto serviço (de justiça) prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, pelo que se decide, a título excecional, dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça. (…)
Custas a cargo da Fazenda Pública.
Valor da ação: € 4.820.219,64 (art.º 306.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, e art.º 97.º-A n.º 1, alínea e), do mesmo diploma). (…)”
É incontornável que algo está mal, na medida em que a condenação em custas tem que se mostrar consentânea com o segmento decisório.
Como vimos, o critério principal de causalidade é que deve pagar as custas a parte vencida, nos termos do artigo 527.º do CPC.
Ora, a parte vencida, de acordo com a sentença proferida no tribunal de primeiro conhecimento, foi o oponente, aqui Recorrido.
Nesta conformidade, as custas devem ficar a cargo do Oponente, que repetiu a causa e levou à absolvição da instância de oposição da Fazenda Pública, por litispendência.
Logo, urge conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença nesta parte recorrida das custas do processo.
Importa, por último, realçar que o valor em que a parte decaiu e será condenada nas respectivas custas assenta na base tributável de €4.820.219,64 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos), valor esse que se apresenta superior a €275.000,00, montante a partir do qual passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção e que importa ponderar à luz do princípio da proporcionalidade aferido ao concreto serviço prestado.
Nesta instância, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP e as questões colocadas serem simples; alcançamos razões válidas e ponderosas para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.
Conclusões/Sumário
I - Em princípio, o recurso só pode ser interposto por quem tenha ficado vencido na causa e na medida desse vencimento.
II - A regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
III - Em caso algum a responsabilidade por custas depende de culpa da parte, isto é, trata-se de uma responsabilidade puramente objectiva.