I- Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93-04-06 o Pleno da 2 Secção do
STA constituía um terceiro grau de jurisdição para onde se podia interpor recurso dos arestos da Secção proferidos em processos de impugnação subidos em recurso per saltum da 1 instância.
II- Em tais espécies processuais era então esse Tribunal Pleno que se situava no topo da jurisdição tributária, posição que após a dita alteração legislativa passou a ser ocupada pela Secção.
III- Salvo recurso por oposição de acórdãos, é à referida Secção que cabe agora decidir em último grau de jurisdição, e com força obrigatória dentro do processo, todas as questões, substantivas ou adjectivas, que naquelas espécies processuais se suscitem e caibam na jurisdição dos tribunais tributários; e dentro de tais questões adjectivas surge, à cabeça, a da definição do tribunal ad quem.
IV- Assim, uma decisão da Secção declarando que o tribunal ad quem é o Tribunal Tributário de 2 Instância tem o carácter de definitiva e impõe-se às instâncias, que a têm de aceitar sob pena de violação do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, consagrada no art. 4, n. 1, da Lei 21/85-07-30.