1. Em 17.10.2005, o impugnante procedeu à entrega da declaração de rendimentos modelo 3, em sede de IRS, juntando anexo G, em que declarou a alienação da fracção AV do prédio correspondente ao artigo 2528º, da freguesia com o código 131201 e pretender reinvestir o valor de realização de € 84.197,33 e que o valor do empréstimo em dívida à data da alienação era de € 25.538,67 (doc. de fls. 212 a 218 do proc. físico).
2. Nas declarações de rendimentos relativas aos anos de 2005 (entregue em 7.3.2006) e de 2006 (entregue em 24.5.2007), o impugnante não declarou qualquer reinvestimento (fls. 219 a 228 do proc. físico).
3. Em 25.9.2008, o impugnante procedeu à entrega de declaração de substituição, relativa ao ano de 2006, apresentando anexo G, em que declarou, no quadro 508, o reinvestimento do valor de € 78.423,02 (fls. 229 a 234 do proc. físico).
4. No dia 4.6.2008, foi emitida liquidação oficiosa, relativa a IRS de 2004, com o nº 2008 500076865, que incluiu a tributação da mais-valia realizada com a alienação declarada em 2004 (fls. 210 do proc. físico).
5. No dia 1.10.2008, o impugnante apresentou reclamação graciosa, conforme teor de fls. 3 da reclamação inserta no PA, que aqui se dá por reproduzido).
6. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 6.3.2009, conforme teor de fls. 63 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com base nos fundamentos exarados no projecto de decisão, anteriormente notificado ao contribuinte.
7. A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi precedida do projecto de despacho e parecer, de fls. 59 a 60 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se lê:
“Compulsados os elementos juntos aos autos, verifica-se o seguinte:
- -O sujeito passivo em causa apresentou a declaração mod.3 IRS de 2004, tendo declarado no anexo G a alienação onerosa, efectuada em 26.02.2004, dum imóvel destinado a habitação própria e permanente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aldoar, concelho do Porto, sob o artigo 2528 — AV, e manifestando a intenção de reinvestir posteriormente o valor de realização.
- -Porém, essa intenção não se veio a concretizar dentro do prazo legalmente previsto, pois que, para ser considerado o reinvestimento pretendido e os ganhos provenientes da transmissão serem excluídos da tributação, seria necessário que fossem observadas as condições da al. a) do n° 5 do art. 10° do código do IRS, onde se estabelece que o reinvestimento na aquisição de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino teria de acontecer no prazo de vinte e quatro meses contados da data da realização, isto é, até 26.02.2006, o que não se verificou.
- -Na realidade, o reclamante juntou documentos que reputava como comprovativos do reinvestimento, designadamente a escritura de aquisição do imóvel, outorgada em 14.05.2007, e algumas facturas de aquisição de bens e serviços que constam dos autos fls. 5 a 20, todas com datas de 2006 anteriores à da referida escritura, sendo a mais antiga reportada a 19.05.2006 (factura 3800 emitida por ………..), supostamente relacionadas com obras realizadas no mesmo prédio adquirido a posteriori. É de salientar que todos os documentos apresentados têm datas que ultrapassam o prazo limite (26.02.2006) para a concretização do reinvestimento, pelo que este não poderá ser considerado.
Em face do exposto, sou de parecer que a liquidação reclamada deverá ser mantida e o pedido ser indeferido.”.
8. Por escritura pública celebrada no dia 8.4.2003 C……………. adquiriu a fracção autónoma designada pela letra AV, do prédio sito na Rua ………., nº ……., ….., ……. e ……, da freguesia de Aldoar, Porto, pelo preço de € 77.812,47, destinando-se aquela à sua habitação própria e permanente (doc. de fls. 40 a 43 da reclamação graciosa).
9. Na mesma escritura, contraiu empréstimo bancário, em que foi mutuante o Banco Comercial Português, S.A., no valor de € 25.000,00, destinando-se à aquisição da fracção (doc. de fls. 40 a 43 da reclamação graciosa).
10. Por escritura pública celebrada no dia 26.2.2004, C………….., então cônjuge do Impugnante, declarou vender a D………….. que declarou comprar, a fracção autónoma designada pela letra AV, do prédio sito na Rua …………, nº ………….., ………., ……. e …………, da freguesia de Aldoar, Porto, pelo preço de € 109.736,00, tendo o impugnante autorizado tal venda (doc. de fls. 48 a 50 da reclamação graciosa).
11. Por documento escrito, datado de 5.12.2005, foi celebrado acordo, denominado “contrato-promessa de compra e venda”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual E……………, representado pela sua mulher e dois únicos filhos, e outros nove contraentes, declararam prometer vender a A………….., décimo contraente, que declarou prometer comprar, o prédio urbano sito na Rua ……….., nºs ……../………, freguesia de Nevogilde, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 332º e 681º (doc. de fls. 57 a 61 junto com a p.s.).
12. No documento referido em 11., as partes contraentes declararam ainda que o preço global da venda era de € 199.000,00, sendo pago do seguinte modo:
- Como sinal e princípio de pagamento, no acto de assinatura do contrato, a quantia de € 1.500,00, do qual foi dada quitação;
- no acto da escritura de compra e venda, a importância de € 197.500,00, podendo ser efectuados reforços de sinal, até ao limite do preço acordado (doc. de fls. 57 a 61 junto com a p.s.).
13. No documento referido em 11., as partes contraentes declararam ainda que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de sete meses (doc. de fls. 57 a 61, junto com a p.i.).
14. As chaves do imóvel foram entregues ao impugnante na data da celebração do acordo referido em 11.
15. Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada em 14 de Maio de 2007, o impugnante e mulher adquiriram os prédios urbanos sitos na Rua ………, nºs …….. a ……………., freguesia de Nevogilde e concelho do Porto, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 332º e 681º, destinado à sua habitação própria e permanente, pelo preço de € 199.000,00 (doc. de fls. 51 a 58 v, junto com a reclamação graciosa).
16. Na 2ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto, foi autuado, em 16 de Março de 2006, sob o nº 883/06.0TJPRT, o processo especial de interdição, em que foi requerente F………………. e requerido, E…………. (cfr. certidão que constitui o doc. nº 1, junto com a p.i.).
17. No dia 21 de Novembro de 2006, por apenso ao processo de interdição nº 883/06.0TJPRT, G……………… requereu autorização judicial para alienar dois imóveis pertencentes ao interditando, E………….., nos termos e fundamentos de fls. 43 a 49 do proc. Físico, (cfr. certidão que constitui o doc. nº 1, junto com a p.s.).
18. Por sentença proferida no dia 26.4.2007, no apenso ao processo de interdição nº 883/06.0TJPRT, transitada em julgado em 10.5.2007, foi deferido o pedido de autorização para a alienação dos imóveis referidos em 14. (cfr. Certidão que constitui o doc. nº 1, junto com a p.i.).
19. Nos dias 14.6.2006, 13.7.2006, 25.9.2006, 19.10.2006, 27.10.2006, 28.10.2006, 27.11.2006, 11.12.2006, por H………… Lda, foram emitidas a favor de A…………., facturas relativas a materiais de construção (docs. nº 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 13, juntos com a p.i.).
20. No dia 23.6.2006, foi emitida a factura nº 1322, por I…………. Lda, a favor de A……………, no valor de € 5.000,00, com o seguinte descritivo: “Adjudicação de um conjunto de móveis cozinha + tampos”, tendo sido emitido o correspondente recibo datado de 23.6.2006 (doc. nº 3 junto com a p.i.).
21. No dia 19.5.2006, foi emitida a factura nº 3800, por B……………., Lda, a favor de A……………., no valor de € 20.000,01, com o seguinte descritivo: “Empreitada de remodelação de habitação unifamiliar na R. ……….., ……….. - …………., no Porto. Trabalhos da N/proposta de 14.3.06” (doc. nº 6 junto com a p.i.).
22. No dia 16.11.2006, foi emitida a factura nº 1561, por I………………, Lda, a favor de A……………, no valor de € 7.334,57, à qual foi descontado o valor da factura nº 1322 (doc. nº 10 junto com a p.i.).
23. No dia 27.12.2006, foi emitida a factura nº 3916, por B……………, Lda., a favor de A……………….., no valor de € 47.366,04, com o seguinte descritivo: “Empreitada de remodelação de habitação unifamiliar na R. ………….., ……. - ………….., no Porto. Restantes trabalhos executados”, tendo sido emitido o correspondente recibo, com a mesma data (doc. nº 12 junto com a p.i.).
Questão suscitada no recurso:
1- Qual o valor que pode considerar-se reinvestido na aquisição de habitação própria e permanente.
A situação em análise tem como suporte fáctico que o impugnante apresentou a declaração mod.3 IRS de 2004, tendo declarado no anexo G dando conta da alienação onerosa, efectuada em 26.02.2004, dum imóvel destinado a habitação própria e permanente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aldoar, concelho do Porto, sob o artigo 2528 — AV, e manifestando a intenção de reinvestir posteriormente o valor de realização.
Como prova da concretização desse reinvestimento apresentou os seguintes documentos:
1- Contrato-promessa de compra e venda, datado de 5.12.2005, onde declarou prometer comprar, o prédio urbano sito na Rua ………., nºs ……../………., freguesia de Nevogilde, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 332º e 681º (doc. de fls. 57 a 61 junto com a p.i.), pelo preço global de € 199.000,00, do qual procedeu ao pagamento, no acto de assinatura do contrato, como sinal e princípio de a quantia de € 1.500,00, do que lhe foi dada quitação, devendo os restantes € 197.500,00 ser pagos no acto da escritura de compra e venda, como veio a ocorrer.
2- Factura nº 3800 emitida em 19.5.2006, por B…………… Lda., a favor de A…………… no valor de € 20.000,01, com o seguinte descritivo: “Empreitada de remodelação de habitação unifamiliar na R. ………., ………. - …………, no Porto
3- Facturas relativas a materiais de construção emitidas em 14.6.2006, 13.7.2006, 25.9.2006, 19.10.2006, 27.10.2006, 28.10.2006, 27.11.2006, 11.12.2006, por H…………… Lda.;
4- Factura nº 1322 emitida a, por I……………….., Lda., em 23.6.2006, no valor de € 5.000,00, com o seguinte descritivo: “Adjudicação de um conjunto de móveis cozinha + tampos”.
5- Factura nº 1561 emitido em 16.11.2006 por I………….. Lda., a favor de A……………. no valor de € 7.334,57.
6- Factura nº 3916, de 27.12.2006, emitida a por B……………., Lda., no valor de € 47.366,04, com o seguinte descritivo: “Empreitada de remodelação de habitação unifamiliar na R. ………………, ………. - …………, no Porto.
7- Escritura de aquisição do imóvel, outorgada em 14.05.2007.
A matéria de facto dá conta de que a escritura de compra e venda do imóvel que o recorrente impugnou e em cuja aquisição pretendia reinvestir o valor recebido pela venda do imóvel que efectuou em 2004, apenas se pode efectuar em 2007 dado ter sido necessária a autorização judicial para esse negócio relativamente a um dos vendedores.
O contrato-promessa supra referido foi acompanhado de imediata tradição da coisa, com a respectiva entrega das chaves e, nesse imóvel passou o impugnante a realizar obras de beneficiação que deram origem às facturas de materiais e trabalhos de construção que se enumeraram antes.
Não há qualquer dúvida sobre a circunstância de a tradição imediata do imóvel ter ocorrido na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, e, de existirem sobre ele manifestos e ostensivos actos de posse, por parte do impugnante na medida em que passou a realizar na coisa prometida comprar obras de beneficiação, como se seu proprietário fosse.
Tão pouco se mostra questionado que estando um dos vendedores do imóvel interdito, a sua intervenção em qualquer negócio jurídico, particularmente de alienação de um imóvel de sua propriedade estava sujeita à obtenção de autorização judicial para o efeito, e, que tal acção foi interposta atempadamente e terá decorrido dentro de um prazo normal nos tribunais portugueses para tal tipo de acção.
Apesar de tudo, sempre o recorrente poderia, nos termos da lei ter usado de uma possibilidade que se mostrava consagrada no contrato promessa de compra e venda que celebrou e que consistia em ter feito entregas de montantes monetários a título de reforço do sinal que poderiam ter absorvido todo o montante que pretendia reinvestir - € 84.197,33-, com a segurança de ter a seu favor um contrato promessa, com tradição da coisa que o protegeria face a um pretenso incumprimento dos promitentes alienantes de uma forma poderosa, e, sem paralelo com qualquer outro negócio jurídico, à face da lei civil portuguesa, mesmo perante credores dos alienantes.
Mas não o fez, tendo reinvestido apenas o valor do sinal dentro do prazo de dois anos que a lei fiscal lhe confere na alínea a) do nº5 do artigo 10º do CIRS, efeitos da exclusão tributária relativa a mais-valias imobiliárias realizadas com a venda de imóvel destinado a habitação.
Tal como entendeu a sentença recorrida o contrato-promessa de compra e venda de imóvel, acompanhado de tradição da coisa, mas desacompanhado do pagamento a título de sinal, ou outro, do montante que se pretende reinvestir, no prazo de 24 meses contados da data da realização das mais-valias, não preenche o pressuposto legal necessário à exclusão de tributação dessas mais-valias ao abrigo do disposto na alínea a) do nº5 do artigo 10º do CIRS. Não se descortina, na presente situação qualquer reinvestimento para além do valor do sinal que foi pago com recurso aos concretos meios financeiros obtidos com a venda do imóvel em 2004 e não com utilização de quaisquer outros.
Em abstracto quer as obras de beneficiação do imóvel que veio a ser adquirido pelo recorrente, quer o preço desse imóvel poderiam ter sido pagos com o montante recebido pela venda de 2004, sendo, nesse caso um reinvestimento dessa quantia. Guardar essa quantia, ou utiliza-la com uma outra finalidade e, depois pretender apenas fazer um reporte de valores à compra do imóvel não é um reinvestimento para efeitos de tributação destas mais-valias, tudo sem prejuízo de poder ser e, seguramente ter sido, um outro reinvestimento mas sem relevância, em termos fiscais para exclusão desta concreta tributação.
As condicionantes legais para esta exclusão da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar são de cumulativamente, de, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português.
Actualmente mostra-se alargado este prazo de reinvestimento bem como a área no espaço europeu que pode ser utilizada para esse reinvestimento, mas diversa era a legislação aplicável a um valor realizado em 2004.
Como amplamente foi referido na sentença recorrida este tem sido, aliás o entendimento que de modo uniforme tem seguido o Supremo Tribunal Administrativo em situações comparáveis.
A sentença recorrida não enferma, pois, de vício de violação de lei eu lhe vinha apontado o que impõe a sua confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 22 de Novembro de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes.