IRelatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA e BB, por apenso aos autos de execução intentados por CC e DD, deduziram oposição à execução, concluindo nos seguintes termos:
a) Deverá ser reconhecida e declarada a nulidade da escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada no dia 09.03.2005, entre as partes nestes autos, por falsidade das declarações negociais aí produzidas, por confronto com a realidade e a vontade negocial das mesmas, as quais foram produzidas sob coação do 1.º Embargado sobre o 1.º Embargante, e consequentemente, deverá ser reconhecido que se verificou a extinção das obrigações sub judice, imputadas aos Embargantes, ordenando-se o consequente cancelamento da hipoteca sub judice;
Sem conceder e se assim não se entender,
b) Deverá ser reconhecido e declarado que, tendo por referência a entrega de capital do 1.º Embargado à sociedade A..., em finais de 2004, o que se julga ter sido um empréstimo ou suprimento para acorrer a uma dívida contraída por esta junto da Autoridade Tributária, a mesma já foi integralmente devolvida por esta sociedade ao 1.º Embargado, e consequentemente, deverá ser reconhecido que se verificou a extinção das obrigações sub judice, imputadas aos Embargantes, ordenando-se o consequente cancelamento da hipoteca sub judice;
Sem conceder e se assim não se entender,
c) Deverá ser reconhecido e declarado que, por mistura de patrimónios, das sociedades A... com o património pessoal do 1.º Embargado, se verificou uma situação de confusão por reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, e consequentemente, que se verificou a extinção das obrigações sub judice, imputadas aos Embargantes, ordenando-se o consequente cancelamento da hipoteca sub judice;
Sem conceder e se assim não se entender,
d) Deverá ser reconhecido e declarado que, por culpa dos Embargados, e por impossibilidade de sub-rogação, a 2.ª Embargante deverá ser liberada de responder pela quantia exequenda, procedendo-se ao cancelamento da penhora do imóvel hipotecado, bem assim como da respetiva hipoteca;
Sem conceder e se assim não se entender,
e) Deverá ser reconhecido e declarado que a conduta dos Embargados está ferida de nulidade por abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, e consequentemente, que se verificou a extinção das obrigações sub judice, imputadas aos Embargantes, ordenando-se o consequente cancelamento da hipoteca sub judice;
Sem conceder e se assim não se entender,
f) Deverá ser reconhecido e declarado que a presente execução não poderá prosseguir, na medida em que a respetiva procedência configure um enriquecimento sem causa dos Embargados sobre os Embargantes, e consequentemente, que se verificou a extinção das obrigações sub judice, imputadas aos Embargantes, ordenando-se o consequente cancelamento da hipoteca sub judice;
Sem conceder e se assim não se entender,
g) Deverá ser reconhecida e declarada a nulidade do mandato outorgado pela 2.ª Embargante para constituição da hipoteca sub judice, e consequentemente, que se verificou a
extinção da mesma, e nessa sequência, deverá ser ordenado o cancelamento respetivo registo;
Cumulativamente com todos os pedidos atrás formulados,
h) Deverão os Embargados ser condenados em litigância de má-fé e na sanção prevista no artigo 858.º do CPC;
Sem prejuízo da apreciação dos pedidos apresentados, nos termos expostos nos capítulos F e G, desde já se requer a V. Exa. que, durante a pendência dos presentes embargos, e nos termos supra expostos, declare a suspensão da execução sub judice, sendo que, caso assim não se entenda, deverá ser sempre declarada a suspensão da venda do imóvel hipotecado, pertencente à 2.ª Embargante, por configurar a sua casa de morada de família.”
Admitidos liminarmente os embargos de executado e notificados os exequentes, estes apresentaram contestação aos embargos, tendo sido realizada a audiência prévia e fixado o objeto do processo e temas da prova (ata de 02-03-2020; despacho de 03-06-2020).
Em 04-06-2020 os embargantes apresentaram requerimento de alteração do requerimento probatório inicial, no qual requereram, além do mais, a realização de prova pericial colegial por peritos do ramo da consultoria financeira e contabilidade, indicando o seguinte objeto da perícia:
(a) Quais foram os lançamentos contabilísticos que terão sido feitos na escrituração mercantil das sociedades “A...” e “B...”, referentes ao contrato de mútuo que é executado nestes autos pelos Embargados, bem assim como das movimentações financeiras que esse contrato gerou, com implicações na esfera patrimonial e financeira das referidas sociedades;
(b) da natureza, origem, justificação e enquadramento contabilístico de todos e cada um dos movimentos a crédito ou a débito que tenham sido realizados entre as referidas “A...” e “B...” e o sócio Embargante CC, bem como entre aquelas e a sociedade “C..., Lda.”;
- (c)da diminuição abrupta dos capitais próprios e do resultado líquido da “A...” nos períodos de 2004 a 2007;
- (d)da dissipação de património das referidas “A...” e “B...” a favor do sócio Embargante CC e/ou da sociedade “C..., Lda.”, após o trespasse do estabelecimento A.....
Apresentaram quesitos.
Requereram ainda a notificação de terceiros para juntarem diversos documentos para possibilitar a realização da perícia que requereram, designadamente:
- a)a sociedade D..., Lda.;
- b)«(…) acautelando a mera possibilidade de não se lograr o acesso a todos os documentos (…) por via da sociedade “D..., Lda.”, (…), a notificação do [Sr. Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência da sociedade B... – processo ... – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz .. –, Sr. Dr. EE] para, no prazo que lhe for designado, apresentar aos presentes autos todos os elementos contabilísticos / demonstrações financeiras que integrem a escrituração comercial da sociedade “B...” (…)»;
- c)a Conservatória de Registo Comercial do Porto para juntar todos os documentos depositados referentes às sociedades “A...” e “B...”, incluindo todas as atas de assembleias gerais, prestações de contas;
- d)todos os bancos nos quais estejam sediadas todas as contas bancárias tituladas pelas sociedades “A...” e “A..., pelo Embargado CC, e pela sociedade “C..., Lda.”, cujos registos existam nos registos contabilísticos das sociedades “A...” e “A...”, para juntarem todos os extratos bancários, de todos os meses, do período compreendido entre os anos 2004 a 2017.
Em 15-06-2020 foi proferido despacho que, no que aqui releva, admitiu a realização da prova pericial requerida pelos embargantes com o objeto indicado pelos mesmos, a realizar de forma colegial.
Tal despacho – ulteriormente completado pelo despacho proferido em 13-06-2021, na sequência do Acórdão de 22-03-2021 proferido no recurso de apelação em separado n.º ... –, deferiu ainda o requerimento de notificação de entidades terceiras apresentado pelos embargantes.
Em 14-10-2021 os requerentes apresentaram requerimento peticionando nova notificação do Sr. Administrador de Insolvência da sociedade B... para juntar os elementos contabilísticos aí indicados e nova notificação da sociedade D..., Lda., para proceder à junção desses mesmos elementos contabilísticos.
Em 07-03-2022 foi proferido despacho que deferiu tal requerimento e determinou que «(…) a perícia apenas deve ser realizada após obtenção dos elementos a que se refere o requerimento acima identificado. (…)».
Prosseguiram os autos com a apresentação de diversos requerimentos e diversos despachos, com junção de diversas respostas por parte das entidades notificadas para junção de elementos requeridos pelos embargantes com o fundamento da sua necessidade para a realização da perícia colegial.
Em 29-06-2023 foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho (na parte que aqui releva): «(…) afigurando-se que os atos contem já todos os elementos necessários, notifique os Srs Peritos para procederem à perícia. (…)».
Com data de 29-06-2023 foi efetuada a notificação eletrónica dos mandatários das partes do teor do referido despacho e foi efetuada a notificação dos Srs. Peritos para procederem à perícia.
Em 12-07-2023 os Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e pelos embargantes/executados apresentaram requerimento no qual informam que, para finalizarem a realização da perícia, necessitam dos documentos contabilísticos que aí identificam.
Em 25-10-2023 – após ter sido sanada a falta de nomeação pelo tribunal do perito indicado pelos embargados/ exequentes –, todos os Srs. Peritos (indicados pelo tribunal e pelas partes) apresentaram o seguinte requerimento (com teor igual ao requerimento de 12-07-2023):
«(…) informam que decidiram solicitar ao Tribunal que requeira às Sociedades “A...” e “B...” os seguintes elementos contabilísticos a fim de poderem proceder à conclusão da perícia:
1- Lista de transferência de funcionários e do activo imobilizado ou existências entre a A... e a B..., caso exista.
2 – Todos os extractos de contas bancárias com movimentos das sociedades “A...” ou “B...” para a esfera do Embargado CC e da sociedade “C..., Lda.” bem como balancetes onde foram lançados.
3 – Justificativos de todos os movimentos do ponto 2, efetuados em benefício do sócio Embargado CC.
4- Todos os balancetes das sociedades do ponto 2, que tenham movimentos ali mencionados.
5- Saldos das contas bancárias entre 2004 e 2017 das sociedades A.... E, só constam as demonstrações de resultados de 2004 a 2007.
6- Balancetes e IES da A... de 2004 e de 2008 a 2017.
7- Balancetes da B... de 2016 e 2017.
8- Justificativos de todos os movimentos do Doc. 51, fls. 264 a 279 dos Autos, com o título: “FOLHA DE CONTA CORRENTE – B.../CC”, em que o sócio Embargado CC é beneficiado.
9- Todos os demais movimentos financeiros efectuados entre 2004 e 2017, da esfera das sociedades “A...” e “B...”, tendo como beneficiário o sócio Embargado CC, concretizados através de cheques, numerário, permuta, doação, ou qualquer outro meio.
10- Acordos de contas caucionadas caso existam, da A....
Mais solicitam os peritos a paragem da contagem do tempo para a entrega da perícia.».
Em 26-10-2023 foi proferido despacho a ordenar a notificação «(…) nos termos e para os efeitos requeridos pelos Srs Peritos no email de 25.10.2023. (…)».
Em 13-12-2023 o tribunal remeteu notificação postal ao “Gerente de E... Ldª” e ao administrador de insolvência FF para procederem à junção aos autos dos “elementos contabilísticos solicitados pelos Srs peritos por e-mail de 25-10-2023, cuja cópia se anexa.”
Em 10-02-2024 foi junta aos autos a carta que havia sido enviada para notificação de “Gerente de E... Ldª”, devolvida com a indicação “Não existe n.º de porta”.
Em 13-06-2024 foi proferido despacho a ordenar se insistisse «(…) pela resposta aos ofícios de 13.02.2023, com cominação de multa- artº 417º, do C.P.C.».
Em 13-06-2024 o tribunal remeteu nova notificação postal ao “Gerente de E... Ldª” e ao administrador de insolvência FF, nos termos ordenados no despacho.
Em 17-06-2024 FF, nomeado Administrador de Insolvência nos Autos de Insolvência de "B... Sistema de Informação para a saúde, Lda.", Processo n.º ..., informou que, a despeito das diligências efetuadas, que descreve – entre as quais tentativa de contato frustrada com a contabilista da empresa insolvente e contato telefónico com o gerente da sociedade declarada insolvente, o embargante AA –, nenhum elemento conseguiu obter.
Em 18-06-2024 foi efetuada a notificação eletrónica às partes do referido requerimento.
Em 19-06-2024 foi junta a carta que havia sido enviada para notificação de “Gerente de E... Ldª”, devolvida ao remetente.
Em 09-09-2024 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Considerando que o AI alega não ter na sua posse os documentos necessários à realização da perícia, nem os embargantes procederam à sua junção, esta mostra-se impossível de realizar.
Assim, determino que os autos prossigam os seus ulteriores termos sem aquela.
Informe os srs peritos da impossibilidade de satisfazer o por eles solicitado em 25.10.2023 e da realização da perícia.
Por outro lado não se vislumbra fundamento válido para aguardar a prolação da decisão de recurso no apenso “A”
Para a realização da audiência de discussão e julgamento designo (…)».
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação deste despacho, concluindo, no essencial:
- I.O presente recurso, que processualmente se fundamenta no artigo 644.º, n.º 2, d), do Código de Processo Civil (CPC), tem por objeto o Douto Despacho proferido pelo Venerando Tribunal ad quo no dia 09.09.2024, com a ref.ª 463153308, o qual rejeitou a produção de uma perícia que anteriormente havia ordenado.
II. (…) ao rejeitar um meio de prova que havia previamente admitido, por a ter considerado pertinente e útil à descoberta da verdade material, coloca em causa o seu direito constitucional à prova.
III. (…) em função da Decisão recorrida configurar uma designada “Decisão-surpresa”, por não ter sido concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem previamente à sua prolação, sendo que o seu teor e sentido de decisão é surpreendente. (…)
- IX.A douta decisão recorrida, proferida com violação do princípio do contraditório do art. 3.º, n.º 3 do CPC, constitui (…) uma decisão-surpresa e (…) encontra-se ferida de nulidade, nos termos previstos no art.º 195º, n.º 1, do CPC, o que aqui expressamente se invoca.
- X.A nulidade ora invocada deverá ser objeto de pronúncia pelo Tribunal a quo e devidamente suprida – se entender verificar-se – nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 617.º, n.º 1 e 2, do CPC.
XI. Por sua vez, caso assim não se entenda, importa considerar que, em face dos temas da prova fixados pelo Tribunal ad quo, os Recorrentes vieram aos presentes autos, através do requerimento datado de 04.06.2020, com a Ref.ª 35714304, requerer a realização de uma perícia.
XII. Perícia essa relativamente à qual os Recorrentes indicaram um concreto objeto, composto por 81 quesitos para serem respondidos pelos Exmos. Senhores Peritos, os quais foram subdivididos por 9 tópicos, todos com expressa e especificada referência aos 27 temas da prova fixados pelo Tribunal ad quo, bem como à concreta matéria alegada no Requerimento de Embargos apresentado pelos ora Recorrentes, os quais foram, todos, sem exceção, expressamente admitidos pelo Tribunal ad quo.
XIII. (…) tendo em vista a realização da referida perícia, considerando que a mesma se baseia, sobretudo, numa análise técnico-científica da atividade de duas empresas, neste caso, das sociedades “A...” e “B...”, através do mesmo requerimento datado de 04.06.2020, com a Ref.ª 35714304, os ora Recorrentes requereram ao Tribunal ad quo que ordenasse a realização de determinadas diligências destinadas à obtenção de documentos necessários à instrução da referida perícia, designadamente, de todos os elementos contabilísticos / demonstrações financeiras que integrem a respetiva escrituração comercial, bem assim como os respetivos documentos de suporte, os quais concretizaram tanto quanto lhes foi possível.
XIV. Documentos esses cuja obtenção os ora Recorrentes também requereram ao Tribunal que fosse tentada junto de vários sujeitos e entidades (…).
XV. Diligências de prova estas que foram deferidas pelo Tribunal ad quo (…) tendo as mesmas sido, com maior ou menor dificuldade, maior ou menor completude, sido promovidas pela secretaria do Tribunal ad quo. (…)
XX. Por fim, verificou-se que os Embargados Recorridos estão na posse de todos os documentos que constam da lista de lista de documentos em falta indicados pelos próprios peritos já nomeados, pelo que os mesmos apenas não são juntos a estes autos porque os mesmos assim não pretendem.
XXI. E se é certo que o Tribunal recorrido operou a “inversão do ónus de prova quanto aos factos que por ele se pretendiam provar- artº 417º, nº2, do C.P.C.”, a verdade é que poderá entender-se que esse efeito cominatório apenas se estende aos factos/documentos referentes aos Embargados Recorridos e que se encontram sujeitos a sigilo bancário. (…)
XXIII. (…) a oposição dos Embargados Recorridos não se limitou aos documentos bancários sujeitosa sigilo bancário, mas sim a todos os documentos cuja junção os mesmos foram notificados para juntar a estes autos e que se destinam a instruir a perícia ordenada nestes autos.
XXIV. Sendo de atentar que a oposição dos Embargados Recorridos não abrange apenas a sua própria esfera, mas também a esfera da sociedade “C..., Lda”, da qual o Embargado Recorrido CC é o sócio maioritário dessa sociedade, foi gerente da mesma durante os últimos anos (apesar de atual e recentemente ter sido nomeada gerente uma familiar sua) e, conforme se pode ver pelo requerimento apresentado nestes autos, via citius, datado de 19.06.2020, com a Ref.ª 35824288, ainda a representa para todos os efeitos, respondendo pela mesma, sendo inúmeros os documentos que relacionam, de forma umbilical, o Embargado Recorrido CC à referida sociedade.
XXV. O que constitui um facto de capital importância, desde logo considerando precisamente que os documentos na posse do Embargado Recorrido são os que constam da lista de elementos documentais que os Senhores Peritos indicaram ao Tribunal recorrido como estando em falta para a realização da perícia em referência e que o Tribunal ad quo entendeu que são “impossíveis” de obter. (…)
XXVII. Pelo que, se o Tribunal ad quo pretendesse concluir pela impossibilidade de reunir os documentos necessários à realização da perícia, não o poderia jamais ter feito como o fez, estando necessariamente obrigado a reconhecer que a responsabilidade por esse facto é totalmente atribuível aos Embargados Recorridos.
XXVIII. Dessa forma, impunha-se que o Tribunal ad quo aplicasse o efeito cominatório associado a essa circunstância – a inversão do ónus da prova – a todos os factos que os Embargantes Recorrentes pretendem provar através da perícia requerida.
XXIX. (…) mesmo que não seja possível obter todos os elementos que, idealmente, seriam relevantes para a realização da referida perícia – como vimos, por oposição dos Embargados Recorridos –, a verdade é que daí não se pode concluir, sem mais, que essa perícia se revela impossível.
XXX. (…) tratando-se a realização da perícia de um ato que exige especiais conhecimentos técnico-científicos, uma decisão sobre a impossibilidade da sua realização em face dos elementos existentes, apenas poderia ser tomada depois de ouvidos os peritos qualificados para a realizar.
XXXI. Não podendo ser uma decisão tomada por quem (neste caso, o Tribunal ad quo), de forma indireta, ao ordenar a realização da perícia, declarou de forma implícita não ter os conhecimentos técnicos para tomar essa decisão.
XXXII. Sendo de atentar para este efeito que, não obstante os peritos nestes autos terem referido que a obtenção dos documentos em falta se afigurava importante e relevante à realização da perícia em referência, jamais disseram que, sem tais documentos, a perícia se revelava impossível. (…)
XXXV. Em conclusão, por tudo o acima exposto, devemos concluir, portanto, que muito mal o Tribunal ad quo andou ao decretar e decidir que é impossível obter os documentos que se encontram em falta e, consequentemente, que é impossível realizar a perícia previamente ordenada, desde logo porque foram não realizadas todas as diligências possíveis à obtenção dos documentos em falta, e, mesmo que assim não se entenda, isto é, mesmo que fosse efetivamente impossível obter os documentos em falta – o que não concedemos –, a verdade é que a perícia ordenada nestes autos não seria impossível de realizar, pelo menos em parte.
XXXVI. Sendo que, em qualquer caso, não só as partes, como também os peritos nomeados para a realização da perícia em referência deverão ser notificados para se pronunciarem sobre uma eventual impossibilidade da sua realização, no todo ou em parte. (…)
XXXVIII. De resto, a decisão do Tribunal recorrido revela-se incompreensível e contraditória, desde logo considerando que o mesmo por mais de uma vez, nos despachos proferidos a 29.06.2023 e 17.10.2023, assumiu a posição de que já estariam reunidos todos os documentos necessários.
XLV. Nestes termos, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal ad quo viola o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 195.º, n.º 1, 410.º, 411.º, 413.º, 438.º, n.º 2, e 476.º, todos do Código de Processo Civil, 341.º do Código Civil e 20.º e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que não poderá manter-se.
XLVI. Termos em que o referido Despacho deverá ser revogado e substituído por outro que:
- -Notifique as partes para se pronunciarem acerca dos elementos documentais ainda em falta para a realização da perícia sub judice;
- -Notifique as partes para se pronunciarem acerca da realização de uma perícia parcial com os elementos existentes nos autos;
- -Notifique os peritos para se pronunciarem acerca da possibilidade de realização da perícia sub judice com os elementos existentes nos autos;
- -Notifique os peritos para se pronunciarem acerca da possibilidade de realização de uma perícia parcial com os elementos existentes nos autos;
- -Ordene aos Embargados Recorridos a junção de todos os elementos documentais constantes de lista apresentada pelos senhores peritos como estando em falta para a realização da perícia, sob pena de inversão do ónus da prova relativamente aos factos que os Embargantes Recorrentes se propõem demonstrar com a mesma;
- -Decida acerca da responsabilidade dos Embargados Recorridos pela falta dos documentos necessários à realização da perícia e, consequentemente, decrete a inversão do ónus da prova relativamente aos factos que os Embargantes Recorrentes se propõem demonstrar com a mesma.
Em face de tudo quanto ficou exposto, o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deverá reconhecer-se a nulidade processual do Despacho datado de 09.09.2024, ao qual foi atribuída a referência citius n.º 463153308, por inobservância do princípio do contraditório.
Sem conceder, caso assim não se entenda, o que não concedemos,
Deverá revogar-se o Despacho datado de 09.09.2024, ao qual foi atribuída a referência citius n.º 463153308, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 195.º, n.º 1, 410.º, 411.º, 413.º, 438.º, n.º 2, e 476.º, todos do Código de Processo Civil, 341.º do Código Civil e 20.º e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, deverá o mesmo ser anulado e substituído por outro que:
- -Notifique as partes para se pronunciarem acerca dos elementos documentais ainda em falta para a realização da perícia sub judice;
- -Notifique as partes para se pronunciarem acerca da realização de uma perícia parcial com os elementos existentes nos autos;
- -Notifique os peritos para se pronunciarem acerca da possibilidade de realização da perícia sub judice com os elementos existentes nos autos;
- -Ordene aos Embargados Recorridos a junção de todos os elementos documentais constantes de lista apresentada pelos senhores peritos como estando em falta para a realização da perícia, sob pena de inversão do ónus da prova relativamente aos factos que os Embargantes Recorrentes se propõem demonstrar com a mesma;
- -Decida acerca da responsabilidade dos Embargados Recorridos pela falta dos documentos necessários à realização da perícia e, consequentemente, decrete a inversão do ónus da prova relativamente aos factos que os Embargantes Recorrentes se propõem demonstrar com a mesma.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
O tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se sobre a nulidade invocada, no sentido da sua inexistência (por estar sanada a sua prolação sem prévio contraditório face ao teor das alegações de recurso; por inexistir quanto à decisão de não realização da perícia).
Após os vistos legais, cumpre decidir.