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Acordam no Pleno da secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. nos autos) interpôs para este Pleno, recurso para uniformização de jurisprudência, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º do ETAF, do art.º 152.º do CPTA e dos artigos 2.º, 20.º e do n.º 4 do art.º 268.º, todos da CRP”, do acórdão da 1ª subsecção, secção do Contencioso Administrativo deste STA, de 11.01.2007, proferido nos autos. Indicou como acórdão fundamento o acórdão da secção do contencioso administrativo deste STA, de 11 de Setembro de 1996, rec.º 40.705. O recurso foi considerado interposto por despacho do relator na subsecção, nos termos de alíneas b) do n.º 1 do art.º 152.º do CPTA. 1.2. O Recorrente apresentou, com o requerimento de interposição do recurso, as alegações de fls. 1558 e segs, que concluiu do seguinte modo: O douto despacho de 25/10/2007 - recaído no recurso jurisdicional apresentado no STA em 18/10/2007 com o qual o Recorrente concorda quando, pelos fundamentos nele contidos, não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado em 18/10/2007 - prova, ao contrário do que foi decidido no Acórdão de 11/01/2007, que sobre o recurso jurisdicional regulado nos termos dos artigos 140.° e seguintes do CPTA deve sempre recair despacho de admissão, ou de rejeição quando seja o caso, do recurso interposto Quer no Acórdão Recorrido proferido em 11/01/2007 no STA quer no Acórdão fundamento proferido em 11/09/1996, no Recurso N.° 40.705 , publicado no Apêndice ao Diário da República, de 15/03/1999, Volume III, de páginas 6082 a 6083 - ambos proferidos no âmbito de recurso jurisdicional inscrito no âmbito de Procedimento Cautelar - não foi proferido despacho de admissão de Recurso Jurisdicional que fora interposto tendo, em ambos os Acórdãos, sido proferido, despacho que ordenou a subida dos autos e, assim, do recurso jurisdicional interposto, ao STA mas, também nos dois Acórdãos, o mesmo despacho não foi notificado às partes e, ainda em ambos os acórdãos, foi arguida a nulidade processual decorrente da omissão da prolação do despacho de admissão do recurso jurisdicional No Acórdão Recorrido foi decidido que a não prolação do despacho de admissão de recurso jurisdicional (por parte da Relatora do processo no TCA) era omissão que não consubstanciava nulidade processual que fora arguida Tal decisão, contida no Acórdão Recorrido, radicou no entendimento de que «à luz do n.° 1, do artigo 145.° do CPTA, o Juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de recurso, a esta conclusão levando a específica tramitação acolhida no citado preceito legal, ao determinar que: “Recebido o requerimento” (de interposição de recurso, acompanhado da respectiva alegação), “a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias”. », tendo esse entendimento, do Acórdão Recorrido, sido ancorado na opinião de M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs. 720. No acórdão fundamento foi decidido que o disposto no n.° 4 do artigo 687.° do Código de Processo Civil exige que seja proferido despacho expresso de admissão de recurso o qual deve ser necessariamente e obrigatoriamente notificado aos intervenientes no processo e, ainda, que a omissão de tal notificação, constituí, claramente, nulidade de processo, porque impeditiva, por parte da requerente, de meios de defesa essenciais, tendo assim influência directa no exame e decisão da causa e, tendo sido tempestivamente arguida, não pode considerar-se sanada - art° 205 /1 do CPC -. Em consequência, no acórdão fundamento - ao invés do que sucedeu no acórdão recorrido - foi julgada procedente a arguição de nulidade de processo e, consequentemente, anulado todo o processado a partir do despacho que determinou a subida do processo ao Supremo Tribunal Administrativo incluindo este despacho e o acórdão que na sua sequência havia sido proferido no STA (de folhas 70 e sgs. desses autos), determinando-se a baixa do processo ao Tribunal a quo para aí seguir os seus regulares termos. A matéria de facto no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento é idêntica porquanto, em ambos os Processos nos quais se inscrevem os Acórdãos em confronto, foi omitida a prolação do despacho de admissão do recurso jurisdicional e, assim, a notificação do mesmo aos Recorridos e ao Recorrente A única diferença é que no Acórdão fundamento a nulidade processual fora arguida por um recorrido enquanto no Acórdão Recorrido fora arguida pelo próprio Recorrente mas essa diferença não justifica - designadamente porque o processo administrativo deve ser um processo equitativo, informado pelo princípio do dispositivo e da igualdade das partes, entre outros - que o caso do Acórdão Recorrido mereça tratamento diverso do que foi dado ao caso do Acórdão fundamento tal porquanto, A expressão recebido o requerimento contida no n.° 1 do artigo 145.° do CPTA nada inovou relativamente à tramitação do recurso jurisdicional já consagrada no Código de Processo Civil aplicável ao processo administrativo regulado pelo CPTA, ex vi do seu artigo 140.°, do mesmo modo que foi aplicável ao processo administrativo regulado pela LPTA ex vi do artigo 102.° da LPTA O despacho de recebimento é - como sempre foi - o de admissão do recurso, como ensinam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.°, Coimbra Editora, 2003, a página 69, citados supra A expressão recebido requerimento é clara significando o recebimento, mediante despacho de admissão do recurso pelo juiz, como preceituado no C. P. Civil, designadamente no art° 687°, n° 4, aplicável ex vi art° 140° do CPTA, como se decidiu no Acórdão fundamento e, aliás, como se impõe no disposto no artigo 741.° do C. P. Civil, disposições que tanto eram aplicáveis à LPTA como o são ao CPTA, podendo ver-se no sentido de tal clareza o Acórdão proferido no TCA Sul em 16/02/2006, no Proc. N.° 1381/06 Ora, in claris non fit interpretatio ; não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso Em suma, existe contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito porquanto no Acórdão fundamento foi decidido que deve ser proferido despacho expresso de admissão de recurso jurisdicional e que a omissão do mesmo às partes constitui nulidade processual, mas inversamente no Acórdão Recorrido foi decidido que o Juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de recurso e que tal omissão não constitui nulidade processual, por isso que a mesma questão fundamental de direito foi tratada em ambos os Acórdãos em sentido inverso pelo que, assim, no Acórdão recorrido foi dada uma interpretação à norma constante do n.° 4 do artigo 687.° do C. P. Civil que é oposta à interpretação que à mesma norma foi dada no Acórdão fundamento, norma esta que era aplicável tanto no Acórdão fundamento ex vi do artigo 102.° da LPTA quanto no Acórdão Recorrido ex vi do artigo 140.° do CPTA Uma outra razão, ainda que subsidiária, foi apontada no Acórdão Recorrido a qual radicou no facto de o STA não ter vislumbrado «em que medida a situação apontada pelo Recorrente o possa ter afectado, já que o recurso por si interposto foi remetido a este STA, onde foi decidido pelo acórdão, de 4-10-06, a fls. 1129-1333, sendo que, noutra linha, importa realçar que ao Recorrente não incumbe a defesa das posições das outras partes no processo, ao que acresce não ter lesado qualquer posição subjectiva do Recorrente a alegada não notificação da remessa dos autos ao STA, consubstanciada no despacho de 17-8-06, a fls. 1126, proferido no TCA.» Ora, essa razão, com o devido e natural respeito que cabe aqui realçar, não tem razão de ser porquanto o Recorrente tem o direito de impugnar o despacho que admitir o recurso ou que o retenha se não concordar com o mesmo, caso entenda que ele seja lesivo dos seus direitos e interesses processuais, designadamente no que tange aos efeitos que lhe forem atribuídos, impugnação que, quando mais não seja, além de prevista mediante reclamação para o presidente do Tribunal Superior, também está prevista nos termos gerais mediante recurso jurisdicional, sendo inclusive essa impugnação reconhecida no ensino escrito de José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.°, Coimbra Editora, 2003, a página 69, citados supra A entender-se que não há lugar ao despacho de admissão de recurso jurisdicional, então, tal significa, no caso do Acórdão Recorrido, que ao Recorrente, por via de tal omissão, lhe foi cortada cerce a faculdade que a lei confere ao Recorrente de reclamar do despacho de admissão do recurso ou do despacho que, eventualmente retivesse o Recurso e até mesmo de o impugnar mediante recurso jurisdicional nos termos gerais porquanto as mencionadas impugnações só poderão ocorrer se o mesmo Recorrente for notificado do despacho - de admissão, retenção ou rejeição - do recurso e, ainda, da indicação do momento de subida, modo de subida, e do efeito do recurso, notificação essa que não sucedeu porque tal despacho inexiste, razão porque tal omissão, do devido despacho de admissão do recurso, afecta o Recorrente A omissão, do mencionado e devido despacho, violou o princípio do contraditório, da igualdade das partes e da proibição da indefesa, subalternizando-se processualmente, o Recorrente em relação aos Recorridos, para além de que, a intervenção dos recorridos, (...) consubstanciou a prática de actos inúteis, logo proibidos por lei, (...) Assim, a prolação, no Procedimento Cautelar dos Autos, do Acórdão Recorrido - que indeferiu a nulidade processual arguida pelo Recorrente - e de todos os outros actos jurisdicionais praticados sem que antes deles tivesse sido prolatado o despacho de admissão do Recurso Jurisdicional, violou o princípio do dispositivo e, com ele, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da igualdade de armas, princípios estes que são princípios básicos do processo equitativo que assim está também violado, razão porque não se podem manter esses actos jurisdicionais praticados desde o despacho de fls 1126 que ordenou a subida dos autos ao STA devendo ser todos anulados incluindo o despacho de fls. 1126 proferido em 17/08/2006 O Acórdão Recorrido violou a norma constante no n.° 4 do artigo 687.° do C. P. Civil e, ainda, as normas dos artigos 140,° e 6.° ambos do CPTA e, ainda, do artigo 137.° e 741º ambos, também, do C. P. Civil e do artigo 9.°, n.° 2 do C. Civil Em consequência, deve o presente recurso, para uniformização de jurisprudência, ser admitido - para subir de imediato nos próprios autos com efeito suspensivo do Acórdão Recorrido proferido em 11/01/2007 - e ser-lhe concedido provimento anulando-se o Acórdão de 11/01/2007, com as legais consequências, isto é, anulando-se todos os actos jurisdicionais praticados desde o despacho de fl.. 1126, incluindo este despacho de 17/08/2006, que ordenou a subida dos autos ao STA e, uniformizando-se jurisprudência no sentido do Acórdão fundamento, isto é, decidindo que o recurso jurisdicional previsto nos artigos 140.° e seguintes do CPTA deve ser apreciado pelo juiz, mediante despacho expresso de admissão ( ou rejeição quando deva ser o caso ) do recurso, a proferir nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 687.° do C. P. Civil e, ainda, mediante a indicação do momento de subida, modo de subida, e do efeito do recurso - designadamente quando se impõe, como no caso dos autos, a aplicação do disposto no artigo 741º do C.P.Civil - com a consequente notificação, oficiosa, isto é, pela Secretaria, do mencionado despacho proferido pelo juiz ao Recorrente e Recorridos em obediência ao princípio da igualdade das partes que é um dos esteios do nosso direito processual e princípio básico do processo equitativo” 1.3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Estamos perante o meio processual previsto no art.º 152.º do CPTA, destinado a uniformizar jurisprudência quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição de julgados; no caso, entre dois arestos do STA. Quanto à caracterização daquela questão fundamental de direito, sobre a qual deve existir contradição, deverão manter-se os mesmos critérios jurisprudenciais já firmados no domínio da LPTA – conforme tem sido orientação uniforme deste Pleno –, ou seja, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito que as decisões em oposição sejam expressas que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam na situação em apreço. 2.2. Sobre a questão em relação à qual o Recorrente sustenta existir contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – necessidade/desnecessidade de despacho prévio de admissão do recurso –, o acórdão recorrido ponderou: “2 – FUNDAMENTAÇÃO A peticionada declaração de nulidade decorre, fundamentalmente, do entendimento que perfilha o Recorrente quanto à existência de uma nulidade processual, traduzida, basicamente, naquilo que qualifica como sendo a não prolação do despacho de admissão de recurso jurisdicional, por parte da Relatora do processo no TCA, omissão essa que o STA deveria ter detectado e diligenciado no sentido do seu suprimento com a subsequente baixa dos autos ao TCA para a prolação do pertinente despacho de admissão. Ora, é manifesto não ser de deferir ao requerido. Em primeiro lugar, à luz do nº 1, do artigo 145º do CPTA, o Juiz não tem de proferir um despacho prévio de admissão de recurso, a esta conclusão levando a específica tramitação acolhida no citado preceito legal, ao determinar que: “Recebido o requerimento” (de interposição de recurso, acompanhado da respectiva alegação), “a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias”. Vide, neste sentido, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs. 720. É ainda de salientar que se não vislumbra em que medida a situação apontada pelo Recorrente o possa ter afectado, já que o recurso por si interposto foi remetido a este STA, onde foi decidido pelo acórdão, de 4-10-06, a fls. 1129-1333, sendo que, noutra linha, importa realçar que ao Recorrente não incumbe a defesa das posições das outras partes no processo, ao que acresce não ter lesado qualquer posição subjectiva do Recorrente a alegada não notificação da remessa dos autos ao STA, consubstanciada no despacho, de 17-8-06, a fls. 1126, proferido no TCA. Em suma, no caso dos autos, não se verifica a prática de qualquer acto não permitido pela lei processual e que tenha influído no exame e decisão da causa, tendo, por outro lado, o citado acórdão, de 4-10-06, conhecido de todas as questões que lhe incumbia apreciar, não padecendo, por isso, de nulidade ou inexistência. Finalmente, como é sabido, o mecanismo processual de que se serviu o Recorrente, ou seja, a arguição de nulidade, não é o meio apropriado para questionar a pronúncia contida, quanto à questão do mérito do recurso jurisdicional, no acórdão, de 4-10-06, sendo, por isso, absolutamente despiciendas, em sede da presente arguição, as considerações que o Recorrente produz, ainda que doutas, designadamente, nos artigos 47º a 57º da sua peça processual de fls. 1188-1198.” 2.3. O acórdão fundamento, que, dada a sua brevidade, se transcreve na integra, é do seguinte teor: “B…, LTDª, com os sinais dos autos, argúi a nulidade do acórdão de 24 de Junho de 1996, alegando não ter sido notificada «quer da interposição do recurso, quer do prazo para apresentar as suas alegações», violando-se assim, o disposto no art.º 113/1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), DL 267/85 , de 16-07, com as alterações da Lei nº 12/86 de 21.05. Ouvidos a parte contrária e o excelentíssimo magistrado do Ministério Público, a primeira nada disse, o segundo pronunciou-se no sentido da procedência da arguição. Verifica-se, na verdade, que interposto recurso da sentença de folhas 44v e sgs, com apresentação de alegações no próprio requerimento de interposição, não foi proferido qualquer despacho expresso de admissão do recurso, como o exige o art.º 687 /4 do Código de Processo Civil , tendo-se limitado o Mtm° juiz a ordenar a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, sem que tivesse havido qualquer notificação deste despacho aos intervenientes no processo e designadamente à reclamante. A notificação do despacho de admissão do recurso, ou no caso, do despacho que determinou a subida do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, que poderia entender-se conter implicitamente aquela declaração, era necessária e obrigatória, nos termos do disposto no art° 229 /2 do Código de Processo Civil . Nos termos do disposto no art° 201/1 do citado código, a omissão da notificação, constitui, claramente, nulidade de processo, porque impeditiva, por parte da requerente, de meios de defesa essenciais, tendo assim influência directa no exame e decisão da causa e, tendo sido tempestivamente arguida, não pode considerar-se sanada - art° 205 /1 do CPC -. Pelo exposto: Julgam procedente a arguição de nulidade de processo (e não do acórdão, como por lapso se disse na reclamação) e consequentemente, anulam todo o processado a partir do despacho que determinou a subida do processo a este Supremo Tribunal Administrativo incluindo este despacho e o acórdão de folha 70 e segs. determinando-se a baixa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para aí seguir os seus regulares e legais termos.” 2.4. Da leitura de ambos os arestos resulta que, existem diferenças entre as situações fácticas que lhe estão subjacentes e também de regulamentação jurídica, que impedem se faça um juízo positivo quanto à identidade da questão fundamental de direito neles apreciada. Assim, em primeiro lugar, o acórdão fundamento, de 96.09.11, foi proferido no domínio da LPTA, aprovada pelo 267/85 de 16.7, com as alterações da Lei 12/86 , de 21.5, sendo certo que a ali Recorrente apontou como violado o art.º 113.º, n.º 1 da LPTA, nos termos do qual, “o recurso de decisão sobre pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso”. O aresto considerou ser obrigatória a prolação do despacho a admitir o recurso e a notificação do mesmo, em aplicação do preceituado nos art.s 687.º, n.º 4 do CPC e 229.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, concluindo pela existência, no caso, de nulidade não sanada, «porque impeditiva, por parte do requerente, dos meios de defesa essenciais, tendo assim influência directa no exame e decisão da causa» O acórdão recorrido foi proferido já na vigência do CPTA tendo, o mesmo feito, alusão expressa, como se vê pela transcrição do respectivo texto, ao art.º 145.º, n.º 1 do CPTA, para decidir como decidiu. Acresce ainda que, conforme se referiu, as situações fácticas subjacentes a ambos os arestos, como também decorre do discurso de ambos, não são idênticas. Assim, no acórdão recorrido está em causa a arguição de nulidade processual, baseada na omissão do despacho judicial de admissão do recurso jurisdicional, pelo próprio recorrente desse recurso jurisdicional, tendo o recurso por si interposto sido remetido ao STA, onde foi decidido pelo acórdão, de 4.10.06, motivo pelo qual, se ponderou no acórdão recorrido “que se não vislumbra em que medida a situação apontada pelo Recorrente o possa ter afectado». No acórdão fundamento, a nulidade da falta de notificação “quer da interposição do recurso, quer do prazo para apresentar as suas alegações” , é arguida pela Recorrida no recurso jurisdicional; assim, pelo acórdão fundamento, foi considerado existir nulidade do processo “porque impeditiva, por parte da Recorrente de meios de defesa essenciais, tendo assim influência directa no exame e decisão da causa” 3. Por tudo o exposto, não tendo o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilhado soluções divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito, acordam em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pelo Recorrido: Taxa de justiça: 8 unidades de conta. Procuradoria: 1/5 da taxa de justiça. Lisboa, 10 de Abril de 2008.- Maria Angelina Domingues (relatora) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Maria Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso – Adérito da Conceição Salvador dos Santos .