1. De facto
Dado que não foi impugnada nem há fundamento para a alteração da matéria de facto no quadro da enumeração taxativa do n.º 1 do artigo 712º do CPC têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados pela 1ª instância:
1. A Autora exerce a indústria de confecções têxteis e de malhas no estabelecimento industrial que possui e explora no lugar da sua sede e destina uma grande parte dos produtos que fabrica a exportação para os mercados europeus.
2. A Ré dedica-se à actividade de agente transitário e ao transporte internacional de mercadorias.
3. Em 19 de Fevereiro e 8 de Abril de 1992 a Autora vendeu à sociedade D....., com sede na Av......, ....., França, e esta comprou-lhe, as seguintes mercadorias, pelos preços indicados (preços FOB):
- 270 Pantalons 65% Cotton, 35% Poliester - 8.505,00 Frs;
- 180 T shirts 65% Cotton, 35% Polyester - 5.760,00 Frs;
- 390 Sw shirts 65% Cotton, 35% Polyester - 17.940 Frs;
- 250 Ensembles 65% Cotton, 35% Polyester – 15.575,00 Frs.
4. Por instruções do seu cliente a Autora, no dia 28 de Fevereiro de 1992 entregou à Ré, 28 cartões, com o peso bruto de 278,1 kgs, contendo os artigos referidos em 3.
5. Com as mercadorias a transportar a Autora remeteu à Ré as facturas e as listas de empacotamento respectivas e comunicou-lhe, por fax, que as mercadorias iam consignadas ao Banco E...../Paris.
6. A Ré recebeu estas mercadorias, mas só dois ou três dias mais tarde é que emitiu o respectivo documento de recepção - FCR - que enviou à Autora juntamente com os demais documentos relativos à exportação.
7. A Ré obrigou-se a transportar as mercadorias para França e a entregá-las ao destinatário, nos termos das instruções recebidas da Autora.
8. Em posse dos documentos relativos a esta exportação, a Autora remeteu-os para o Banco E...../Paris, onde a cliente da Autora os deveria levantar, para poder obter a entrega das mercadorias respectivas.
9. A Ré, contrariando as instruções da Autora, fez a entrega das mercadorias à referida D....., apesar de esta não ter em seu poder o original da declaração de expedição e as facturas, que foram devolvidas à Autora pelo Banco E..... de Paris, por aquela firma se ter recusado a cumprir as condições que lhe permitiam o respectivo levantamento.
10. No dia 10 de Abril de 1992 a Autora entregou à Ré 9 cartões com o peso bruto de 133 Kgs, contendo os artigos descriminados na factura junta a fls. 25 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, para transportar para França.
11. Com as mercadorias a transportar a Autora remeteu à Ré a factura e a lista de empacotamento respectiva e comunicou-lhe, por fax, que a entrega das mercadorias à destinatária era feita após prévio pagamento contra a apresentação dos respectivos documentos.
12. A Ré recebeu as mercadorias e, passados dois ou três dias, emitiu o respectivo documento de recepção – FCR – que enviou à Autora, juntamente com os demais documentos relativos à exportação.
13. A Ré obrigou-se a transportá-las para França e a entregá-las ao destinatário de acordo com as instruções da Autora.
14. De posse dos documentos relativos a esta exportação a Autora entregou-os no Banco E....., o qual os remeteu para o seu correspondente em França, onde a cliente da Autora deveria comparecer para proceder ao respectivo levantamento, contra o pagamento do preço.
15. A Ré, contrariando as instruções da Autora, fez a entrega das mercadorias à referida D....., apesar de esta não ter em seu poder o original da declaração de expedição e as facturas, que foram devolvidas à Autora pelo Banco E..... de Paris, por aquela firma se ter recusado a cumprir as condições que lhe permitiam o respectivo levantamento.
16. A D..... não pagou à Autora o preço das mercadorias que a Ré lhe entregou.
17. A Ré celebrou com a Companhia de Seguros....., S.A. o contrato de seguro titulado pela apólice ..., que constituiu o documento de fls. 35 a 41 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
2. De direito
Pretende a recorrente que a sentença recorrida seja rectificada dado que, por manifesto lapso, não foi indicada na parte dispositiva da mesma a quantia que a Ré foi condenada a pagar.
Porém, nessa parte, foi já rectificado o apontado erro, por decisão proferida a folhas 216, que passou a fazer parte integrante da sentença recorrida.
Assim, a questão a decidir consiste unicamente em saber se a interveniente seguradora responde perante a Autora pelos prejuízos sofridos por esta devido ao facto de, contra as instruções por ela transmitidas à Ré, as mercadorias que esta, a seu pedido, transportou para França, terem sido entregues à destinatária, sem terem sido entregues por esta os documentos que lhe davam direito ao recebimento das mesmas.
A solução de tal questão pressupõe a prévia qualificação do contrato celebrado entre autora e Ré, ou seja, a questão de saber se os danos foram causados no exercício da actividade de transitária da Ré ou no âmbito da actividade desta de mera transportadora.
É que o seguro tem por objecto apenas a “responsabilidade civil do operador transitário”, garantindo as indemnizações legalmente exigíveis ao segurado, pelos danos causados a clientes ou terceiros “exclusivamente no exercício da sua actividade de transitário”.
Consta ainda das condições gerais da respectiva apólice que “Para além do valor fixado legalmente como mínimo obrigatório …., não garante os danos consequentes da entrega indevida de mercadoria ou documento que as titularize”.
Porém, esta cláusula, ao contrário do que sustenta a apelante, não permite concluir que o seguro garante os danos peticionados pela autora. Nem qualifica a “entrega indevida de mercadorias” como actividade transitária. No exercício da actividade de transitária, poderá responder perante o seu cliente pelo incumprimento das obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado, nomeadamente pelo transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, pelos “danos consequentes da entrega indevida de mercadorias”. Mas tais danos podem também ser causados enquanto transportadora.
Como expressamente resulta da apólice, esta cobre apenas a responsabilidade civil da Ré enquanto operador transitário e não também enquanto transportadora.
Assim, se os danos foram causados no exercício da actividade de transitária da Ré a interveniente seguradora responderá perante a autora por força do celebrado contrato de seguro, se foram causados pela Ré enquanto transportadora, nenhuma responsabilidade lhe caberá, por o seguro não abranger os danos causados no exercício desta última actividade.
E ao contrário do que sustenta a apelante, entendemos que não resulta dos factos provados que os danos em causa tenham sido causados no exercício da actividade transitária da Ré.
Vejamos.
O Dec.lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, ao determinar no seu artigo 1º, que "são consideradas empresas transitárias as sociedades comerciais que, tendo por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias, obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma e nas suas disposições regulamentares", não veda às chamadas empresas transitárias a celebração e execução de contratos de transporte, que podem livremente celebrar, executando-os directamente ou com o recurso a terceiros - artº. 367º do C. Comercial.
Perante a omissão a este respeito do Código Comercial, a doutrina e a jurisprudência têm progressivamente aperfeiçoado o conceito do referido contrato, que na sua modalidade de transporte internacional de mercadorias, por estrada, vem sendo definido como a convenção, consensual, através da qual uma pessoa se obriga perante outra a realizar, mediante um preço, denominado frete, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida num dado país até um outro ponto ou destino situado num outro país (v. Cunha Gonçalves, “Comentário ao Código Comercial Português”, vol. II, pág. 394 e Ac. da RL de 18-1-96, CJ, Tomo 1, pág. 88).
Mas apesar de as actividades de transitário (prestação de serviços a terceiro, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias) e de transportador (realização das operações necessárias para transferir uma coisa de um local para outro) serem diferenciadas, nada impede que o primeiro actue também como transportador (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 20.5.1997, CJ-STJ, Tomo II, pág. 84 e de 8.7.2003, também na CJ-STJ, Tomo II, pág. 147)
Situação que usualmente ocorre e que, efectivamente, ocorreu no caso dos autos, em que a Ré se obrigou a transportar mercadorias para França e a entregá-las ao destinatário, nos termos das instruções recebidas da Autora.
Embora a Ré exerça também a actividade de transitária, não se obrigou a planificar, controlar, coordenar e dirigir as operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação das mercadorias, mas sim a efectuar o transporte das mercadorias para França, ou seja, a proceder à deslocação das mercadorias da Autora, bem como a entregá-las ao destinatário nos termos convencionados. Obrigação esta que não é descaracterizada pela cláusula CAD (cash against documents, cujo significado contratual é o de que o comprador só pode receber as mercadorias depois de comprovado ou garantido o pagamento do preço facturado) convencionada, porquanto esta cláusula, inserível no conteúdo do próprio contrato de transporte, se refere a uma prestação acessória do transportador, não o transformando em contrato misto de transporte e de mandato (v. Ac. RP de 07/06/90, in CJ Ano XV, 3, pág. 218).
A Ré não foi apenas incumbida de contratar o transporte das mercadorias para a França. Foi, sim incumbida de proceder ao transporte e assumiu a obrigação de proceder à deslocação das mercadorias da Autora para França e a entregá-las ao destinatário nos termos convencionados. Assim, o contrato celebrado é claramente de transporte internacional de mercadorias por estrada (a que se aplica a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR -, assinada em Genebra no dia 19 de Maio de 1956 e inserida no direito português pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro) e não de comissão de transporte.
Tendo os danos sido causados por incumprimento por parte da Ré das obrigações assumidas através do contrato de transporte celebrado com a Autora e não no âmbito da actividade de transitária, não estão abrangidos pelo seguro celebrado com a interveniente.
Improcedem, pois, as conclusões da apelante, não havendo fundamento para a pretendida alteração da decisão recorrida.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante
Porto, 07 de Dezembro de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves