522/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 12/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 522/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 12/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240522.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 522/2024 Processo n.º 12/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa Nos presentes autos, em que é recorrente A. , foi proferido o Acórdão n.º 292/2024, pelo qual se decidiu: não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma contida no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), na redação introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz; e, consequentemente, julgar improcedente o recurso, na parte em que dele se tomou conhecimento. O recorrente foi notificado do Acórdão n.º 292/2024 por carta expedida em 11/04/2024 para o seu domicílio profissional , considerando-se a notificação realizada no dia 15/04/2024. O recorrente arguiu a nulidade daquele acórdão em 02/05/2024, sem que tivesse liquidado a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC. Notificado para pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, não o fez. O relator proferiu, então, despacho com o seguinte teor: “[…] O recorrente foi notificado do Acórdão n.º 292/2024 por carta expedida em 11/04/2024, considerando-se a notificação realizada no dia 15/04/2024. O prazo de 10 dias para a suscitação de incidentes pós-decisórios terminou em 26/04/2024. Veio o recorrente arguir a nulidade daquele acórdão em 02/05/2024, ou seja, no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo perentório, sem que tivesse liquidado a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC. Notificado para pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 6, do CPC, não o fez. Em face do exposto, rejeito, por extemporâneo, o requerimento de arguição de nulidade dirigido ao Acórdão n.º 292/2024. […]”. 1.2. Notificado deste despacho, o recorrente dele reclamou para a conferência, invocando o seguinte: “[…] Se é certo que, como se pondera no despacho sob reclamação, o requerente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 292/2024, apenas em 02 de maio de 2024, ou seja, no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, de 10 dias, de que para isso dispunha, sem que tivesse liquidado e pago imediatamente a multa, prevista no número 5, do artigo 139.º, do Código de Processo Civil (CPC). E também que o requerente/reclamante não pagou, posteriormente, tal multa, bem como a penalização, a que alude o número 6, do mesmo artigo 139.º, do CPC. Não menos certo é igualmente, que essas multa e penalização posteriores, ou seja, não pagas imediatamente, só são, nos termos do artigo 139.º-6, do CPC, devidas, após notificação da secretaria para o efeito, notificação essa que deverá ser feita oficiosamente, ou seja, independentemente de despacho que a determine. Notificação esta que o requerente/reclamante, até este momento, 18 horas e 30 minutos, do dia 18 de junho de 2024, não recebeu, não tendo, pois, tal notificação chegado sequer à esfera do poder do requerente/reclamante, pelo que, muito menos, se isso é possível, ao conhecimento dele, não podendo, pois, ela produzir quaisquer efeitos, pois que estamos na presença de uma notificação que é receptícia ou recipienda, na medida que tem um destinatário. E isto por motivos que o requerente/reclamante ignora quais possam ter sido, não sendo de excluir que eles decorram de tal notificação não ter sido efetuada, tanto mais que consta da conclusão, em 27 de maio de 2024, aberta a V.Exa,, por uma Senhora Oficial de Justiça, desse Tribunal Constitucional, que o recorrente, ou seja, o requerente/reclamante, não efetuou o pagamento da multa em causa, muito embora de tal conclusão não conste, como não consta, que a notificação para pagamento de tal multa foi efetuada. Ou, então, e até talvez mais verosimelmente, da notificação para o pagamento em causa, ter sido enviada, através de correio registado, tal como, aliás, sucedeu com a notificação do despacho de que se está a reclamar, correio esse dirigido ao advogado signatário, mas endereçado para: Rua …, .. a …, Vila Real … Vila Real Morada esta que o advogado signatário, nunca indicou nos presentes autos, e como deles decorre cristalinamente, para receber, no âmbito dos mesmos, notificações, tenha sido nos Julgados de Paz de Vila Real, onde tais autos se iniciaram, no Juízo Local Cível de Peso da Régua, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, onde eles subiram em recurso, ou, no Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi apreciada e decidida uma reclamação, pelo requerente/reclamante apresentada, do despacho que não admitiu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, da sentença prolatada, no atrás referido Juízo Local Cível de Peso da Régua, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real. Efetivamente, a morada, ou, o endereço, que o advogado signatário sempre indicou nos presentes autos, e como deles, com a clareza do relâmpago se constata, nomeadamente para neles receber notificações, designadamente, nas duas procurações, que foram juntas a tais autos, e em todos os requerimentos, que nos mesmos autos, por ele advogado signatário, foram apresentados, desde os Julgados de Paz de Vila Real, até esse Tribunal Constitucional, passando pelo Juízo Local Cível de Peso da Régua, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sempre foi, a seguinte: Rua …, Edifício .. …, Bloco, /Retaguarda … Vila Real Sendo, aliás, essa a morada, aquela que, no que tange a estes autos, consta do sistema Citius, como sendo a do advogado signatário. Sendo certo que, muito embora as notificações que vão dirigidas para a Rua …., .. a .., Vila Real, , cheguem, por vezes, ao conhecimento do signatário, como sucedeu, por exemplo, e entre outras, com a do despacho, que, aqui e agora, se está a pôr em crise, isso depende, nomeadamente, do carteiro que faz a entrega de tais notificações, conhecer, ou não, o advogado signatário, o que nem sempre sucede. Requerendo-se, pois, a Vs. Exas., que na procedência da presente reclamação, seja anulado o aliás douto despacho reclamado, de 28 de maio de 2024, determinando-se, que seja enviada ao requerente/reclamante uma notificação, para ele proceder ao pagamento da multa e da penalização, a que aludem, respetivamente, os números 5 e 6, ambos do artigo 139.º, do CPC, e com atinência ao requerimento de arguição de nulidade, pelo requerente/reclamante, apresentado nos autos, através de correio eletrónico, no dia 02 de maio de 2024, e, relativamente ao Acórdão n.º 292/2024, desse Tribunal Constitucional, notificação essa que deverá ser dirigida para a Rua …, Edifício …., Bloco .., ../Retaguarda … Vila Real. Mais se requerendo que o mesmo aconteça, com todas as notificações que, no âmbito destes autos, tenham que ser feitas ao advogado signatário. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Está em causa um despacho do relator que rejeitou um requerimento de arguição de nulidade do ora reclamante, por não ter sido liquidada a multa a que se refere o artigo 139.º do Código de Processo Civil. O reclamante sustenta, em suma, que nem a decisão cuja nulidade foi arguida, nem a notificação para pagamento da multa foram remetidas para a morada por si indicada nos autos para efeitos de notificação (na Rua …., em Vila Real), que não coincide com o seu domicílio profissional (Rua …, Vila Real – cfr. fls. 72-TC e ss.), tendo as notificações sido remetidas para este. A questão passa, pois, por saber, se revela, para efeitos de realização das notificações no processo, o domicílio profissional ou a morada que o advogado do recorrente indica na procuração forense e nos requerimentos que apresenta no tribunal. É por demais evidente que só pode relevar, para tais efeitos, o domicílio profissional. Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos é uma obrigação estatutária do advogado (artigo 91.º, alínea h) , do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro). Ou seja, “[ o ] advogado […] , tendo escolhido livremente o exercício de tal atividade profissional, fica ipso facto obrigado à manutenção das condições estabelecidas legalmente para tal exercício – cfr. artigos 86.º, alínea h) do EOA e 43.º, n.º 1 alínea c) do Regulamento de Inscrição de Advogados […] –, já que com elas se visa um exercício capaz de tal atividade, por tanto o exigir, desde logo, a confiança do público em geral ” (Acórdão n.º 268/2012, sublinhado acrescentado). Essa confiança inclui, por razões de segurança nas notificações a realizar, a do próprio Tribunal quanto ao domicílio profissional escolhido (preocupações que foram recentemente aprofundadas no Regulamento sobre o Domicílio Profissional da Ordem dos Advogados – Aviso n.º 11261/2024/2, DR, II Série, n.º 102, de 27/05/2024 –, que espelha bem o sentido da exigência estatutária do domicílio profissional, certamente incompatível com a sua desconsideração formal). Pretender que o domicílio profissional do advogado deixe de relevar para efeitos de notificações não só o descaracteriza enquanto sede principal da atividade do advogado (o que resulta evidente quando se afirma que “[…] muito embora as notificações que vão dirigidas para a Rua … […] , cheguem, por vezes, ao conhecimento do signatário, como sucedeu, por exemplo, e entre outras, com a do despacho, que, aqui e agora, se está a pôr em crise, isso depende, nomeadamente, do carteiro que faz a entrega de tais notificações, conhecer, ou não, o advogado signatário, o que nem sempre sucede ”), como obrigaria a secretaria judicial a um – evidentemente impraticável – exercício de, em cada processo , verificar se as moradas das procurações e que surgem em rodapé nos requerimentos apresentados ao Tribunal coincidem com os domicílios profissionais dos advogados, quando o domicílio profissional existe, precisamente, para (entre outras finalidades) evitar essa incerteza. Se a pretensão do requerente já soçobraria pelos próprios termos em que foi apresenta, menos sustentação apresenta quando todas as notificações realizadas no processo (incluindo a do Acórdão n.º 292/2024) foram realizadas para o seu domicílio profissional, sem que o recorrente tenha, até à presente reclamação, sinalizado qualquer irregularidade, sendo certo que as anotações (informais) no sistema CITIUS não são, sequer, acessíveis ao Tribunal Constitucional, que não dispõe desse sistema, como o recorrente, de resto, bem sabe. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se o despacho reclamado no sentido de rejeitar, por extemporâneo, o requerimento de arguição de nulidade por si dirigido ao Acórdão n.º 292/2024 . Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 2 de julho de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro