IRelatório:
No presente inventário para separação de meações em que são interessados (…) e (…), o primeiro não se conformou com a decisão de rectificação da partilha e interpôs recurso por considerar que o Tribunal alterou o conteúdo decisório da sentença proferida no processo. *
No dia 26/01/2018, em sede de conferência de interessados e após licitações, os interessados foram notificados para se pronunciarem quanto à partilha, nos termos do disposto no artigo 1373º do Código do Processo Civil.
Foi dada a forma à partilha.
Em 23/02/2018, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de inventário a que se procede por divórcio de (…) e (…), proceder-se-á à partilha da seguinte forma:
Somam-se os valores dos bens descritos, com os valores decorrentes do acordo celebrado em conferência de interessados;
A esse valor abate-se o passivo;
O remanescente será dividido em duas partes iguais, correspondendo cada uma à meação de cada um dos interessados;
Na composição dos quinhões ter-se-á em conta as licitações efectuadas em conferencia de interessados, repondo quem dever.
Proceda-se à elaboração do mapa informativo».
O mapa informativo em apreço foi elaborado.
Em 25/03/2018, foi elaborado despacho com o seguinte conteúdo: «Vi o mapa de partilha que antecede, o qual não contém rasuras nem entrelinhas, nem nada que me mereça dúvidas, pelo que o rubriquei.
Ponha em reclamação».
Em 26/03/2018, as partes foram notificadas do teor de tal despacho e não apresentaram reclamações ao mapa de partilha.
Em 15/06/2018, foi proferida a sentença homologatória da partilha, que decidiu: «(…)
Vistos os autos e o disposto nos artigos 1382º e 1404º, do Código P. Civil, homologo, pela presente sentença a partilha constante do sobredito mapa, adjudicando os bens, pela forma constante do mesmo, a cada um dos interessados.
Mais se condena o interessado (…) a pagar a quantia de € 112.791,25 de tornas à interessada … (…)».
A referida sentença não foi impugnada por via recursal.
A 27/09/2018, a interessada (…) intentou execução para pagamento de quantia certa.
Em 08/01/2020, a sobredita (…) veio requerer a rectificação de erro de escrita que consta nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil, solicitando que ao invés de € 112.791,25 (cento e doze mil, setecentos e noventa e um euros e vinte cêntimos) passasse a contar a quantia de € 281.499,50 (duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos).
Devidamente notificado, o recorrente (…) opôs-se ao requerido.
Em 20/02/2020, foi aberta conclusão com a seguinte informação: «à Mmª. Juíza de que examinando nesta data o mapa de partilha verifico agora que o mesmo não se encontra claro no que diz respeito ao valor do passivo a pagar por cada interessado. O valor do passivo é pago pelos interessados na proporção do quinhão que cada um recebe (1/2 para cada um = €: 55.117,56 / 2 = €: 27.558, 78), teria pois assim de ser abatido o passivo da responsabilidade de cada interessado ao quinhão que cada um recebeu, apurando-se o montante final correspondente ao valor do quinhão de cada um – nº 2 do artº 59º da Lei nº 23/2013, de 05/03. Não se encontrando assim o mapa informativo de fls. 474 e 474 v. corretamente elaborado relativamente ao cálculo do quinhão de cada um depois de descontado o passivo da sua responsabilidade e, por conseguinte, as tornas a receber. Pelo que a Mmª. Juíza ordenará o que tiver por conveniente.
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão de Direito …).
Por despacho da mesma data foi prolatado o despacho recorrido, que na parte que interessa, contém a seguinte decisão:
«Vi a informação que antecede.
Veio a interessada (…), alegando erro de cálculo, requerer que se proceda à retificação da partilha, nos termos que constam de fls. 500-501.
Notificado o cabeça de casal veio o mesmo opor-se alegando em suma que não se trata de erro de cálculo, mas sim de emenda de partilha, a que não dá o seu acordo. E, sem embargo, alega que a partilha está feita em conformidade.
Apreciando.
O art.º 1126º do CPC permite a emenda da partilha mesmo depois de transitada em julgado a sentença desde que haja acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
Compulsado o requerimento constatamos que o que ali se alega não se integra em qualquer das circunstâncias previstas na mencionada disposição legal, pelo que não é caso de emenda de partilha.
E, do requerimento da interessada (…), concluímos desde logo que não lhe assiste razão, nos termos em que alega.
Isto porque o valor das tornas, não resulta da subtração do valor correspondente ao quinhão da interessada, ao valor correspondente ao quinhão do cabeça de casal, como aquela pretende, mas antes da subtração ao valor correspondente ao quinhão do cabeça de casal (onde se desconta o passivo que lhe corresponde), do valor que o mesmo teria direito a receber (€ 552.700,00 – 27.958,78 = 524.741,22 – 383.991,22 = €140.750,00).
Destarte, existe efetivamente inexatidão do mapa de partilha, mas não nos termos alegados pela interessada, pois no mapa de partilha não se descontou no quinhão que cabe a cada interessado o valor do passivo de que são responsáveis, o que obviamente vicia os cálculos e a parcela referente a tornas não está corretamente calculada.
Ora nos termos do art.º 613º do CPC o juiz pode retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Por sua vez o art.º 614º do mencionado diploma legal refere que o juiz, se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode corrigir a mesma por simples despacho.
Nestes termos e por se tratar de uma omissão decorrente de lapso manifesto, que vai determinar um erro de cálculo, determino que ao valor que cabe a cada um dos interessados seja abatido o passivo respetivo e, consequentemente, se corrija em conformidade o mapa de partilha.
Notifique e d.n
Em face do que se deixa dito, a sentença que antecede (fls. 481), contém um erro de cálculo cuja correção se impõe, nos termos da supra mencionada disposição legal.
Assim e, no que respeita ao valor das tornas a pagar, onde se lê: “(...) Mais se condena o interessado (…) a pagar a quantia de € 112.791,25 de tornas à interessada … (...)”, deve passar a ler-se: “Mais se condena o interessado (…) a pagar a quantia de € 140.750,00 de tornas à interessada (…)”.
Oportunamente, corrija no local próprio, fazendo menção ao presente despacho que fará parte integrante da sentença.
Notifique».
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1 – A decisão recorrida ordenou a correcção do mapa da partilha e alterou a sentença homologatória da partilha:
2 – Fê-lo ao abrigo do disposto nos artigos 613º e 614º do CPC, por considerar estarmos perante “uma omissão decorrente de lapso manifesto, que vai determinar um erro de cálculo”.
3 – A decisão em apreço foi provocada por requerimento da recorrida datado de 08/01/2020, em que esta peticionou: “Requer-se assim esta retificado o valor 112.791,25 € para 281.499.50 €, sendo este último o que deve ficar a constar no item pagamentos do mapa informativo”.
4 – O recorrente pugnou pelo indeferimento da pretensão da recorrida.
5 – E desde logo manifestou a sua discordância a qualquer retificação da partilha.
6 – No dia 26 de janeiro de 2018, em sede de conferência de interessados e após licitações, foram os interessados notificados para se pronunciarem quanto à partilha, nos termos do disposto no artigo 1373º do Código do Processo Civil.
7 – Em 23 de fevereiro de 2018, o despacho seguinte:
“Nos presentes autos de inventário a que se procede por divórcio de (…) e (…), proceder-se-á à partilha da seguinte forma:
Somam-se os valores dos bens descritos, com os valores decorrentes do acordo celebrado em conferência de interessados;
A esse valor abate-se o passivo;
O remanescente será dividido em duas partes iguais, correspondendo cada uma à meação de cada um dos interessados;
Na composição dos quinhões ter-se-á em conta as licitações efectuadas em conferencia de interessados, repondo quem dever.
Proceda-se à elaboração do mapa informativo”.
8 – O mapa informativo em apreço foi elaborado nos precisos termos do antedito despacho.
9 – Na sequência do mesmo foi proferido, em 25 de março de 2018, o despacho seguinte:
“Vi o mapa de partilha que antecede, o qual não contém rasuras nem entrelinhas, nem nada que me mereça dúvidas, pelo que o rubriquei.
Ponha em reclamação”.
10 – Notificada do teor de tal despacho, em 26 de março de 2018, a ora requerente não reclamou do mapa de partilha.
11 – Em 15 de junho de 2018, foi proferida a seguinte sentença homologatória da partilha:
“(…)
Vistos os autos e o disposto nos artigos 1382º e 1404º do Código P. Civil, homologo, pela presente sentença a partilha constante do sobredito mapa, adjudicando os bens, pela forma constante do mesmo, a cada um dos interessados.
Mais se condena o interessado (…) a pagar a quantia de € 112.791,25 de tornas à interessada (…).
(…)”.
12 – A recorrida foi notificada da antedita sentença em 18 de junho de 2018.
13 – Dela não interpôs recurso, pelo que a mesma transitou em julgado.
14 – A recorrida, em 27 de setembro de 2018, executou a sobredita sentença com vista à cobrança das tornas que lhe eram devidas.
15 – “In casu” é patente que inexiste qualquer erro na partilha.
16 – Pelo que o recorrente não dá o seu acordo à pretendida “retificação”.
De facto:
17 – O mapa da partilha foi organizado em harmonia com o despacho sobre a forma da partilha e em cumprimento do disposto do artigo 1375º, nº 2, do CPC, na redacção aplicável.
18 – A recorrida está de acordo que o acervo a partilhar tem o valor de 767.982,50.
19 – Resultando assim que o seu quinhão, tal como o do interessado (…), tem o valor de 383.991,25 € (767.982,50 € : 2 = 383.991,25 €).
20 – Ora, se a mesma recebeu, por via da partilha, bens no valor de 271.200,00 € (verbas 2 e 6), teria de receber de tornas, como de facto recebeu, 112.791,25 € (271.200 € + 112.791,25 € = 383.991,25 €).
21 – No caso vertente não se está perante um erro de cálculo ou de escrita, conforme prevê o artigo 614º do NCPC, normativo ao abrigo do qual o tribunal recorrido decidiu.
22 – O mapa de partilha, cuja retificação se ordenou, não foi objecto de reclamação e foi elaborado nos precisos termos da sentença que deu forma à partilha e que transitou em julgado.
23 – Em 15 de junho de 2018, foi proferida sentença homologatória da partilha, que transitou em julgado.
24 – Ao contrário do que se diz na decisão recorrida não se verifica qualquer inexatidão no mapa de partilha (de que a recorrida não reclamou).
25 – No caso vertente é evidente não estarmos perante qualquer erro material na sentença homologatória da partilha (“erro de escrita ou cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto” – cfr. artigos 613º e 614º do NCPC).
E é esta sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, que foi alterada pela decisão em crise.
26 – Ora, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (cfr. artigo 613º, nº 1, do NCPC).
27 – A rectificação possível de erro de escrita de que enferme uma decisão (seja um despacho, uma sentença ou um acórdão), autorizada pelos artigos 613º e 614º do CPC, depende da circunstância de esse erro resultar de lapso manifesto, que se evidencie com absoluta clareza do contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita.
28 – O que não se verifica no caso vertente.
29 – O Tribunal “a quo” fez incorrecta interpretação do disposto nos artigos 613º e 614º do CPC.
30 – E violou o disposto no artigo 613º, nº 1, do CPC.
31 – Tudo razões para ser revogada a decisão recorrida, mantendo-se inalterado o mapa de partilha e a sentença homologatória da partilha.
Assim se fazendo Justiça».
A parte contrária não contra-alegou. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de alteração do anteriormente decidido com base em erro de cálculo.
III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução do litígio são os que constam do relatório inicial.