Relatório:
AAA, LDA., A. nos autos acima identificados em que é R. BBB, tendo sido notificada da sentença que julgou procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo R. relativamente ao pedido de indemnização fundado na violação do dever de não concorrência [alínea b) do pedido], absolvendo-o do mesmo, não se podendo conformar com aquela, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede a revogação da Sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos Autos à 1ª Instância para a realização de julgamento do pedido de indemnização por violação do dever de não concorrência pós-contratual por parte do Recorrido.
Formula as seguintes conclusões:
A.–A Sentença objeto de impugnação julgou verificada uma exceção perentória de prescrição do direito da Recorrente no que respeita à violação do dever de não concorrência pós-contratual que o Recorrido se encontrava obrigado a observar.
B.–A Recorrente e a Recorrido celebraram um contrato de trabalho nos termos do qual o Recorrido assumiu uma obrigação de não concorrência com efeitos post contractum finitum.
C.–O Recorrido comunicou à Recorrente a rescisão do seu contrato de trabalho com efeitos a 31 de outubro de 2004, ainda que haja exercido funções laborais apenas até 15 de outubro de 2004 – o que veio consubstanciar o desrespeito pelo Recorrido do aviso prévio que havia dado e a que se encontrava obrigado perante a Recorrente – pelo que a data de cessação do contrato de trabalho é juridicamente 31 de outubro de 2004.
D.–O prazo de prescrição aplicável à violação de uma obrigação de não concorrência pós contratual não é – nem pode ser – o previsto no n.º 1 do art. 381.º do Código do Trabalho de 2003 [aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08].
E.–O prazo prescricional previsto no n.º 1 do art. 381.º do Código do Trabalho é inaplicável à obrigação pós-contratual de não-concorrência do trabalhador, uma vez que esta disposição legal apenas abrange créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, não sendo este o caso relativamente a créditos indemnizatórios da Recorrente que resultam do incumprimento pelo Recorrido de estipulações cujos efeitos se produzem após a cessação da relação jurídica laboral e que, inclusive, podem perdurar para além de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
F.–E esse princípio aplica-se também aos créditos do trabalhador (decorrentes da violação do pacto de não concorrência pelo empregador). A seguir-se a tese da Sentença em apreço, se o empregador deixasse de pagar compensação pelo pacto de não concorrência vencida depois de decorridos 12 meses da cessação do contrato de trabalho, o seu crédito estaria prescrito antes de se vencer, o que seria um absurdo jurídico.
G.–Estes créditos assumem uma natureza diversa das prestações típicas vencidas na pendência do contrato de trabalho, sendo contrário à sua natureza que os créditos relativos a estes pactos de não concorrência pós contratual prescrevam num prazo inferior ao prazo da sua oponibilidade ou vencimento.
H.–Não estando preenchidos os pressupostos de que depende a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no artigo 381.º n.º1 do Código do Trabalho, terá de se considerar aplicável o artigo 309.º do Código Civil, que estatui um prazo prescricional geral de 20 anos.
I.–Sem embargo, a entender-se que existe uma lacuna que deverá ser integrada mediante o recurso à norma aplicável aos casos análogos, com as devidas ressalvas e, em consequência, se considerasse aplicável à prescrição da obrigação de não concorrência pós-contratual do Recorrido o disposto no artigo 381º do Código do Trabalho, por aplicação do disposto no artigo 306º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, esta prescrição apenas poderia ocorrer um ano após o efetivo incumprimento das mesmas obrigações e do momento em que o empregador possa exercer o seu pedido indemnizatório.
J.–Qualquer uma das vias importará, no caso concreto, a improcedência da exceção perentória invocada pelo Recorrido, porquanto na data da citação do Recorrido o prazo prescricional não se encontrava excedido.
K.–Não obstante, ainda que se entendesse que o disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho era aplicável stricto sensu à prescrição da obrigação pós-contratual de não concorrência do Recorrido – o que não se concede – esta apenas ocorreria um ano após a cessação do contrato de trabalho (31.10.2005).
L.–A cessação do contrato de trabalho ocorre na data indicada na declaração de cessação como correspondendo ao termo do prazo de aviso prévio, pelo que a relação jurídica laboral entre a Recorrente e o Recorrido cessou apenas em 31.10.2004 e não em 15.10.2004, não se vislumbrando assim como será admissível a consideração judicial de que o prazo de prescrição se haveria completado.
M.–Não existiu qualquer manifestação de vontade da Recorrente no sentido de dar o seu acordo a uma cessação antecipada da relação jurídica laboral existente, nem tal facto está dado como assente na Sentença.
N.–Ainda que se admitisse uma tal manifestação de vontade da Recorrente, a situação de cessação do contrato de trabalho sempre consubstanciaria, consoante o disposto na alínea b) do art. 384.º do Código de Trabalho, um acordo revogatório do contrato de trabalho, o qual, nos termos do n.º1 do art. 394.º do mesmo diploma, obedece à forma escrita, cuja inobservância sempre conduziria à nulidade do acordo (cfr. art. 220.º do Código Civil).
O.–A Sentença recorrida violou assim os artigos 146º, 381º n.º 1, 384º b), 394º n.º 1 e 448º do Código do Trabalho de 2003 e os artigos 306º n.ºs 1 e 2 e 309º do Código Civil.
Não foram proferidas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO entende que o recurso não merece provimento.
Exaramos, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.
AAA, LDA., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BBB, pedindo a final a condenação do réu a: a) pagar à Autora a quantia de € 24.939,89, a título de indemnização por violação do dever de confidencialidade, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
b) pagar à Autora a quantia de € 15.636,10, a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Realizou-se audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação das mesmas.
Na contestação o réu, para além de ter invocado a incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer de ambos os pedidos, invocou a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, relativamente a ambos os pedidos de indemnização.
Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a exceção da incompetência material do tribunal para conhecer do pedido de indemnização fundado na violação do dever de não concorrência [alínea b) do pedido] e que julgou procedente a exceção da prescrição relativamente ao pedido de indemnização fundado na violação do dever de confidencialidade [alínea a) do pedido];
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA revogou a decisão da 1.ª instância, tendo julgado o tribunal materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização fundado na violação do dever de não concorrência [alínea b) do pedido] e julgado improcedente a invocada exceção da prescrição relativamente ao pedido de indemnização fundado na violação do dever de confidencialidade [alínea a) do pedido];
O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA revogou o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição relativamente ao pedido de indemnização fundado na violação do dever de confidencialidade [alínea a) do pedido], repristinando nessa medida a decisão da 1.ª instância que absolveu o réu do pedido, e confirmando, no mais o acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, e «devendo o processo prosseguir os seus termos para apreciação do pedido de indemnização por violação do dever de não concorrência deduzido na alínea b) da conclusão da petição inicial»
No prosseguimento dos autos, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pelo réu BBB e, em consequência, absolveu-o [também] deste pedido contra si deduzido.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
–O prazo de prescrição aplicável à violação de uma obrigação de não concorrência pós contratual não é o previsto no nº 1 do Artº 381º do CT de 2003?
OS FACTOS:
Com pertinência para a apreciação da suscitada exceção, releva a seguinte factualidade:
1.-Em 4 de Junho de 2001 autora e réu celebraram o acordo escrito denominado “contrato de trabalho” cuja cópia faz fls. 42 a 47 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
2.-O réu foi contratado pela autora para exercer as funções inerentes à categoria de consultor.
3.-O réu enviou à autora a carta datada de 29 de Setembro de 2004, comunicando-lhe a “rescisão” do referido contrato “com efeitos a partir do próximo dia 31 de Outubro de 2004”.
4.-O réu exerceu as referidas funções ao serviço da autora até 15 de Outubro de 2004.
5.-A autora, para efeitos de cálculo das importâncias devidas ao ré, pela cessação do contrato de trabalho, procedeu ao desconto atinente na remuneração, da importância de € 833,87, correspondente à falta de aviso prévio relativo à rescisão do contrato, por 16 dias, tendo pago ao réu 14 dias de trabalho relativamente a Outubro de 2004.
6.-A autora intentou a presente ação em 21 de Outubro de 2005, com pedido de citação prévia, vindo o réu a ser citado em 26 de Outubro de 2005.