1- Não carece de objecto a suspensão de eficácia quando o requerente a quem foi aplicada
pena de demissão está preso já que a suspensão de um acto de demissão tem repercussões e
consequências que subsistem por si, não dependendo única e exclusivamente do facto de, num
determinado momento, o seu destinatário se encontrar preso.
2- Ocorre grave lesão do interesse público na suspensão de uma pena de demissão de guarda prisional
que foi punido por transportar droga do exterior a reclusos, cobrando-se monetariamente por esse facto,
não obstante estar preso, já que o risco de vir a reiniciar tais funções desprestigia a Instituição de forma
gravíssima e constitui o pior dos exemplos para colegas, pois representa a violação do conteúdo mínimo
exigível naquela função.