3O Direito.
Antes de mais, há que decidir a excepção deduzida pela Exmª Procuradora Geral Adjunta, pois a sua eventual procedência poderá obstar ao conhecimento do mérito do recurso.
Segundo aquela Exmª Magistrada, o presente recurso carece de objecto, por não visar a decisão recorrida.
Vejamos se tem razão.
Como se pode observar das alegações da recorrente, esta critica a sentença, discordando dos seus fundamentos, nas suas primeiras 3 conclusões.
Só na 4ª conclusão, respeitante à prova feita ou não pelo interessado, de ter prestado serviço na ex – administração ultramarina portuguesa e de ter efectuado os descontos exigidos, aborda matéria nova, não contemplada no recurso contencioso nem sujeita à apreciação da 1ª instância, motivo porque não poderá ser aqui conhecida.
Improcede, portanto, a excepção alegada, pelo que a mesma vai indeferida.
4Quanto ao mérito do recurso:
Começa a Direcção da CGA por discordar da interpretação dada pela sentença ao artigo 1º nº 1 do Dec.Lei nº 362/78, com a redacção do Dec.Lei nº 23/80, que reza:
“ O funcionários e agentes da administração pública das ex – províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem 5 anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados”.
De acordo com a jurisprudência nos tribunais administrativos, que aqui se renova, o Senhor Juiz “a quo” decidiu que, perante o citado preceito, apenas são legalmente exigíveis os seguintes requisitos para a concessão da pensão:
- a)qualidade de agente ou funcionário da ex – administração ultramarina portuguesa.
- b)prestação de serviço por 5 anos, pelo menos, ao Estado Português.
- c)realização de descontos para efeitos de aposentação.
Este entendimento não foi minimamente abalado pela Direcção da CGA, pelo que é inteiramente confirmado.
Mostram-se, portanto, improcedentes as conclusões 1ª e 3ª das alegações da recorrente.
Depois, esta invoca o disposto no artigo 660º nº 2 do CPC, que impõe ao juiz da causa a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação.
Omite, contudo, a recorrente que a mesma norma acrescenta: “exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Ora, como na sentença se decidiu (fls. 128), o presente recurso contencioso é de mera legalidade, não havendo o juiz que apreciar o mérito ou demérito do acto impugnado, e cabendo-lhe apenas declarar a sua inexistência ou nulidade, ou decretar a sua anulação.
E, tendo concluído que o recurso contencioso não era extemporâneo (pelas razões indicadas e não contraditadas) e que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão de aposentação, só lhe cabia efectivamente decretar a solicitada anulação do acto.
Não havia, assim, que abordar outras questões postas pela Direcção da CGA na sua resposta, por não dizerem respeito ao acto indeferidor, nem à sua fundamentação.
Improcedendo, portanto, também a 2ª conclusão das alegações da recorrente.
Quanto à matéria da 4ª conclusão, como vimos não pode ser conhecida, por sobre ela não ter incidido a sentença, e só esta poder ser aqui avaliada.
5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida, que não merece qualquer censura.
Sem custas, face à isenção do recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005