Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 6-6-03, AA, BB e CC instauraram a presente acção ordinária contra as rés Empresa-A, e Empresa-B, pedindo a condenação da 1ª ré nos seguintes pagamentos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram:
- à 1ª autora, a quantia de 10.500 euros ;
- ao 2º autor, a quantia de 28.369,11 euros ;
- à 3ª autora, a quantia de 5.979, 92 euros,
- em todos os casos acrescidas de juros de mora, a contar da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento :
Subsidiariamente, no caso de não se provar a responsabilidade da 1ª ré ou a provar-se apenas uma quota parte da responsabilidade, pedem a condenação da 2ª ré a pagar aos autores as quantias supra referidas ou, se for o caso, a quantia que resultar da restante quota parte da responsabilidade a que a 1ª ré não for condenada, de modo que os autores sejam integralmente ressarcidos dos seus danos .
Alegam, em resumo, que no dia 1-11-01, ocorreu um acidente de viação entre dois veículos automóveis, sendo um de matrícula …-…-FE e outro de matrícula …-…-ED, o primeiro conduzido pela 1ª autora, pertencente à 1ª e ao 2º autor e onde a 3º autora era transportada, que se encontrava seguro, pelo 2º autor, na ré Empresa-B, e o segundo conduzido pelo seu respectivo dono, DD, seguro na Empresa-A , acidente esse que imputam a culpa do condutor do ED.
As rés contestaram, dizendo a Empresa-A que o acidente se ficou a dever a culpa da condutora do FE.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu :
A) – absolver a ré Empresa-A, de todos os pedidos contra ela formulados ;
B) – Absolver a ré Empresa-B, de todos os pedidos contra ela deduzidos pela autora AA ;
C) – Condenar a ré Empresa-B- S.A., no pagamento ao autor BB da indemnização de 9.003,92 euros (sendo 5.003,92 euros por danos patrimoniais e 4.000 por danos morais), acrescida de juros legais, desde a citação sobre o montante de 16,89 euros e desde a data da condenação sobre o montante de 8.987,02 euros, até integral pagamento ;
D) - condenar a ré Empresa-B-, S.A., no pagamento à autora CC da indemnização de 910 euros ( sendo 160 euros por danos patrimoniais e 750 euros, por danos morais ), acrescida de juros legais , desde a citação e até efectivo pagamento .
Apelaram os autores, bem como a ré Empresa-B- , S.A., mas a Relação do Porto, através do seu Acordão de 13-3-06 negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
Continuando inconformados, pedem revista a ré Empresa-B-, S.A., e os dois autores AA e BB, que resumidamente concluem :
Conclusões da ré Empresa-B :
1- A segurada da ré cumpriu a obrigação imposta pelo sinal Stop, ou seja, parou antes de entrar na via para verificar se circulavam outros veículos .
2- O condutor do ED violou normas estradais básicas, desde logo porque circulava a mais de 80 Km horários, quando a velocidade permitida era apenas de 50 Km, além de ter infringido as regras impostas no local pelos sinais de trânsito relativos à existência de entroncamento, passagem de peões e aproximação de escola.
3- A violação dessas normas estradais faz presumir a existência de culpa.
4- Se o condutor do ED circulasse à velocidade permitida para o local, teria tido certamente possibilidade de diminuir a velocidade que imprimia ao seu veículo sem embater na viatura segura na ré.
5- De qualquer modo, a velocidade agravou as consequência do sinistro .
6- A culpa deve ser repartida por ambos os condutores .
7- Foram violados os arts 24 e 25 do Cód. da Estrada e do Regulamento do Código da Estrada .
Conclusões dos autores AA e BB :
1- A Empresa-A, seguradora do ED, deve ser considerada a única responsável ou, quando assim se não entenda, a culpa deve ser repartida na proporção de 70%, para o condutor do ED, e de 30% para a condutora do FE .
2- Aos autores BB e AA deve ser atribuída a indemnização de 5.000 euros pela perda do veículo FE, e de 1.000 euros pela privação do uso da mesma viatura .
3- A autora AA deve ser indemnizada em 257 euros, pelo dano patrimonial resultante de ter sofrido ferimentos que lhe determinaram 20 dias de incapacidade para o trabalho, e em 2.500 euros, pelos danos não patrimoniais decorrentes dos mesmos ferimentos, no total de 2.557 euros
4- A indemnização atribuída ao autor BB pelo dano patrimonial futuro resultante da IPP de que ficou afectado deve ser elevada de 4.527,03 euros para 5.722,03 euros e a indemnização pelos danos não patrimoniais também deve ser aumentada de 4.000 para 5.000 euros .
Houve contra-alegações .
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Remete-se para todos os factos que foram considerados provados pelas instâncias, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.
Destacam-se os seguintes :
1- No dia 1-1-01, pelas 20h45 ocorreu um embate na estrada nacional nº 206, sensivelmente ao Km 31,300, na freguesia de ……, em Vila Nova de Famalicão.
2- Nesse acidente intervieram o veículo ligeiro de passageiros …-…- FE, conduzido pela autora AA e pertencente a esta e ao autor BB, que na ocasião seguiam nesse veículo com a autora CC, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …-…-ED, conduzido pelo seu proprietário DD .
3- À data do acidente, um dos donos do FE (o autor BB) tinha transferido para a 2ª ré, Empresa-B, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, a responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e emergentes da circulação desse mesmo veículo .
4- A apólice abrangia danos provocados a todos os ocupantes (por ocupante - 9.975,96 euros por morte ou invalidez permanente e 997, 60 euros por despesas médicas), nos termos acordados nos escritos de fls … e ….
5- O veículo …- …-FE pertence à 1ª autora e ao 2º autor .
6- O FE seguia pela Rua………., pela hemi-faixa de rodagem da direita, em direcção á estrada nacional nº 206, onde pretendia virar à esquerda, no sentido Guimarães-Famalicão .
7- Para tal parou à entrada do referido entroncamento e, a dada altura, retomou a sua marcha, entrando na referida estrada nacional nº 206.
8- O ED circulava pela estrada nacional nº 206, no sentido Guimarães- Famalicão .
9- O condutor do ED, quando se aproximava do mencionado entroncamento, avistou o FE nele imobilizado e, após, a avançar para a estrada nacional nº 206.
10- O ED circulava a uma velocidade superior a 80 Km.
11- Quando o ED transitava naquela estrada nacional nº 206, no sentido Guimarães- Famalicão, a uma distância de cerca de 40 metros do entroncamento com a Rua………, surgiu do lado esquerdo do dito condutor, proveniente da Rua ………, o FE dos autores .
12- Quando o FE já transitava na estrada nacional nº 206, entrando na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Guimarães- Famalicão, foi então embatido pela frente do ED na sua traseira, lado direito .
13- Na Rua …… existia e existe um sinal Stop para quem, como a condutora do FE, pretendia aceder à estrada nacional nº 206.
14- A condutora do FE, ao invés de esperar pela passagem do ED, entrou na estrada nº 206.
15- Foi por isso que o FE foi embatido no canto traseiro direito pela frente do ED.
16- O ED circulava pela metade direita da respectiva faixa de rodagem .
17- Mal o FE irrompeu para a estrada nacional nº 206, o ED travou com o objectivo de evitar o embate com a condutora do FE, que seguiu em direcção à metade direita da via.
18- Ao serem accionados os travões pelo condutor do ED, este deixou rastos de travagem no pavimento da via, de distância indeterminada.
19- A condutora do FE não atentou na aproximação do ED, vindo do seu lado direito.
20- A estrada era de asfalto e, no local do acidente, tinha uma largura de cerca de 7,20 metros.
21- Na altura, fazia bom tempo.
22- O local é ladeado por habitações e por uma estação de serviço de abastecimento de combustível.
23- Antes desse entroncamento de onde provinha o FE, no sentido de marcha do ED, existe um entroncamento à direita, que dá para uma escola, e uma paragem de autocarros, sinalizada.
24- Também antes desse entroncamento de onde provinha o FE, no sentido de marcha do ED, existe uma passadeira para peões, sinalizada, a cerca de 100 metros, e ainda sinal de perigo de aproximação de passagem para peões, a cerca de 170 metros.
25- Em resultado do embate, o FE ficou parcialmente destruído e impedido de circular, de tal modo que acabou por ser vendido a um batechapas, contra o pagamento de preço não concretamente apurado.
26- O FE era um Fiat, modelo Punto S, em bom estado de conservação, cujo valor de mercado seria, então, de 400 a 500 euros .
27- A autora usava diariamente o FE para o seu transporte.
28- Em consequência do embate, a autora AA sofreu os ferimentos considerados provados nas respostas aos quesitos da base instrutória, que lhe determinaram 20 dias de incapacidade para o trabalho.
29- À data do acidente a autora trabalhava como doméstica.
30- Nesse embate, o autor BB sofreu laceração parietal direita e fractura da clavícula direita, tendo sido obrigado a andar cerca de dois meses com colete.
31- O autor apresenta as seguintes sequelas.
Lesionais: deformidade na região da clavícula direita, resultante da consolidação viciosa, por justaposição dos topos da fractura ;
Funcionais: dor e desconforto na mobilidade do membro superior direito;
32- Encontrava-se a trabalhar por conta de outrem, auferindo um salário mensal, na ocasião de 470,30 euros e de 691,82 euros, na data do julgamento da matéria de facto, que teve lugar em 14 de Janeiro de 2005.
33- Por força do acidente, o autor esteve incapacitado para o trabalho durante 41 dias, por força dos quais já recebeu da segurança Social a quantia de 320,97 euros.
34- O autor BB ficou, como sequelas dessa lesão, a sofrer de uma incapacidade parcial permanente de 5%.
35- Em consequência dos ferimentos sofridos, o autor BB, além de ter corrido perigo de vida, padeceu de fortes dores no corpo, com maior incidência na clavícula e na cabeça, que lhe provocaram mal estar físico e psíquico.
36- O BB tinha 48 anos à data do acidente.
Vejamos agora as questões postas em cada um dos recursos .
Revista da Empresa-B
1.
A culpa :
Face aos factos que resultaram provados, apenas a condutora do FE, seguro na recorrente Empresa-B, pode ser considerada culpada exclusiva pela produção do acidente, como foi decidido pelas instâncias .
Isto porque a condutora do FE, AA, não respeitou, em toda a sua plenitude, as obrigações decorrentes do sinal Stop, existente à saída da Rua… .
Com efeito, o referido sinal Stop não obriga apenas a parar, mas também a ceder a passagem aos veículos que circulem na via onde se vai entrar – art. 8, al. a) e art. 21, B2, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
Ora, a AA parou no sinal Stop, mas depois avançou para estrada nacional nº 206, retomando a sua marcha, quando o ED já se aproximava a uma distância de quarenta metros, circulando pela metade direita da respectiva faixa de rodagem.
Tal significa que a condutora do FE não cedeu a passagem ao ED, como devia, e antes se meteu na sua frente, cortando-lhe a sua linha de marcha, de tal modo que foi por não ter esperado pela passagem do ED e antes por ter entrado na estrada nº 206 que se verificou o embate entre a parte da frente do ED e a traseira do FE .
O condutor do ED tinha avistado o FE parado à saída da Rua……… e travou, logo que se apercebeu do mesmo FE a irromper, inesperadamente, para a estrada nacional nº 206 .
Só que não logrou evitar o embate, ocorrido na metade direita da faixa de rodagem do ED, considerando o sentido em que seguia.
Neste circunstancialismo, a velocidade de 80 Km de que o ED vinha animado não foi causal ou concausal do acidente, pois a única causa adequada residiu no desrespeito do sinal STOP, por parte da condutora do FE, por ter parado no entroncamento e logo depois ter retomado a sua marcha, sem ter atentado na aproximação do ED, vindo do seu lado direito, pondo-se imprevistamente em movimento, quando o mesmo ED já se encontrava a curta distância, sem lhe ter cedido a passagem, como podia e devia .
Revista dos recorrentes AA e BB:
1.
A culpa :
Já na decisão do recurso da Empresa-B se deixou evidenciado que só a AA, condutora do FE, deve ser considerada única culpada pela ocorrência do acidente.
2.
A indemnização da AA pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos ferimentos sofridos:
Como a AA, condutora do FE, foi considerada a única culpada pela produção do sinistro, é óbvio que não pode ser indemnizada por estes danos, até por estarem excluídos da garantia do seguro dessa viatura os danos corporais decorrentes das lesões sofridas pelo condutor do veículo seguro, nos termos do art. 7, nº1, do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do dec-lei 130/94, de 19 de Maio .
3.
A indemnização pela perda do FE e pela privação do seu uso:
A AA e o BB eram comproprietários do FE, sendo este último o titular da apólice do respectivo seguro.
Por isso, também estão excluídos da garantia do seguro os invocados danos materiais decorrentes da perda do FE e da privação do seu uso, por força do preceituado no art. 7º, nº2, al. a) e nº 4, al. a) do mesmo dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro.
4.
Danos não patrimoniais :
O BB pugna para que a indemnização de 4.000 euros pelos danos não patrimoniais por ele sofridos, em resultado dos seus ferimentos, seja elevada para 5.000 euros.
Todavia, o referido valor de 4.000 euros mostra-se equitativo, face à natureza e à gravidade dos ferimentos e aos padrões normais de indemnização em casos similares, pelo que é de manter.
5.
A indemnização pelo dano futuro resultante da incapacidade parcial permanente de 5% de que o recorrente BB ficou afectado:
Por este dano futuro foi atribuída ao BB a indemnização de 4.527,03 euros, que este pretende ver aumentada para 5.722 euros.
Neste domínio, há a considerar que o BB tinha 48 anos à data do acidente, tendo previsivelmente mais 17 anos de vida activa, até perfazer os 65 anos de idade.
À data do acidente, trabalhava por conta de outrem, ganhando 570,30 euros mensais que, na data em que ocorreu o julgamento da matéria de facto, em 14-1-05, já ascendia a 691,82 euros por mês.
O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente.
Apenas tem de alegar e provar que ficou afectado de incapacidade permanente parcial para o trabalho, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente.
Ora, ponderando as circunstâncias ocorrentes e o natural agravamento, com o aumento da idade, da penosidade decorrente da IPP de 5%, pela dor e desconforto na mobilidade do membro superior direito, julga-se mais equitativo fixar a indemnização por este dano futuro no valor de 5.700 euros, em vez dos 4.527.03 euros atribuídos pelas instâncias.
Só nesta pequena parte procede o recurso do BB .
Termos em que decidem:
1- Negar a revista da recorrente Empresa-B;
2- Negar a revista da recorrente AA;
3- Conceder parcialmente a revista do recorrente BB e, consequentemente, revogando em parte o Acordão recorrido, condenar a ré Empresa-B, a pagar a este autor a indemnização de 5.700 euros, pelo dano futuro resultante da IPP de 5% de que ficou afectado;
4- Manter, em tudo mais, o Acordão recorrido.
As custas de cada um dos recursos da seguradora Empresa-B e da AA serão pagas pelos respectivos recorrentes.
As custas do recurso do BB serão suportadas por este e pela seguradora Empresa-B, na proporção do vencido.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia