IIIFUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório.
Tendo por base o teor da prova documental junta aos autos de execução, nomeadamente o teor das actas da Assembleia-geral de Condóminos do Exequente Condomínio, urge, ainda, ponderar a seguinte factualidade:
1) Consta do ponto 4, da Acta nº. 27, da Assembleia-geral de Condóminos do Condomínio do Prédio sito na Rua …………….., Alcabideche (ora Exequente), realizada em 11 de Janeiro de 2010, que:
“Ponto quatro – Constatou-se o facto de existirem dívidas à data desta Assembleia, pelo que foi proposto aplicar uma coima equivalente a 50% da dívida, de acordo com o número dois do artigo 1434º do Código Civil e de acordo com deliberação tomada nesta Assembleia por unanimidade e que, em caso de procedimento judicial será, desde logo, incluída no pedido, bem como juros de mora à taxa legal, até ao integral pagamento da dívida, para os faltosos que, após sessenta dias do recebimento desta acta, não liquidem as verbas em atraso. Decorrido esse prazo, não poderão ser liquidadas quaisquer dívidas extra judiciais. A pena pecuniária será desde logo incluída no pedido acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até ao integral pagamento da dívida”;
2) Consta do ponto 4, da Acta nº. 28, da Assembleia-geral de Condóminos do Condomínio do Prédio sito na Rua ……………., Alcabideche (ora Exequente), realizada em 20 de Janeiro de 2011, que:
“Ponto quatro – Constatou-se o facto de existirem dívidas à data desta Assembleia, pelo que foi proposto aplicar uma coima equivalente a 50% da dívida, de acordo com o número dois do artigo 1434º do Código Civil e de acordo com deliberação tomada nesta Assembleia por unanimidade e que, em caso de procedimento judicial será, desde logo, incluída no pedido, bem como juros de mora à taxa legal, até ao integral pagamento da dívida, para os faltosos que, após sessenta dias do recebimento desta acta, não liquidem as verbas em atraso. Decorrido esse prazo, não poderão ser liquidadas quaisquer dívidas extra judiciais. A pena pecuniária será desde logo incluída no pedido acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até ao integral pagamento da dívida”;
3) Consta do ponto 4, da Acta nº. 29, da Assembleia-geral de Condóminos do Condomínio do Prédio sito na Rua ………………….., Alcabideche (ora Exequente), realizada em 11 de Janeiro de 2012, que:
“Ponto quatro – Constatou-se o facto de existirem dívidas à data desta Assembleia, pelo que foi proposto aplicar uma coima equivalente a 50% da dívida, de acordo com o número dois do artigo 1434º do Código Civil e de acordo com deliberação tomada nesta Assembleia por unanimidade e que, em caso de procedimento judicial será, desde logo, incluída no pedido, bem como juros de mora à taxa legal, até ao integral pagamento da dívida, para os faltosos que, após sessenta dias do recebimento desta acta, não liquidem as verbas em atraso. Decorrido esse prazo, não poderão ser liquidadas quaisquer dívidas extra judiciais. A pena pecuniária será desde logo incluída no pedido”;
4) Consta do ponto 4, da Acta nº. 30, da Assembleia-geral de Condóminos do Condomínio do Prédio sito na Rua ………………….., Alcabideche (ora Exequente), realizada em 10 de Janeiro de 2013, que:
“No ponto quatro constatou-se o facto de existirem dívidas à data desta Assembleia, pelo que foi proposto aplicar uma coima equivalente a 50% da dívida, de acordo com o número dois do artigo 1434º do Código Civil e de acordo com deliberação tomada nesta Assembleia por unanimidade e que, em caso de procedimento judicial será, desde logo, incluída no pedido, bem como juros de mora à taxa legal, até ao integral pagamento da dívida, para os faltosos que, após sessenta dias do recebimento desta acta, não liquidem as verbas em atraso. Decorrido esse prazo, não poderão ser liquidadas quaisquer dívidas extra judiciais. A pena pecuniária será desde logo incluída no pedido acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até ao integral pagamento da dívida”;
5) Consta sob o ponto 4.a), com a epígrafe “DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE MEDIDAS A TOMAR CASO EXISTA DÍVIDAS DE CONDÓMINOS”, da Acta nº. 42, da Assembleia-geral de Condóminos do Condomínio do Prédio sito na Rua …………………, Alcabideche (ora Exequente), realizada em 04 de Abril de 2019, que:
“Foi aprovado pela unanimidade dos condóminos presentes, que a partir de Julho de 2019 inclusive, e ao abrigo do Art.º 1434º do código civil, qualquer Condómino que apresente mensalidades em dívida por um período superior a 90 dias, acresce a cada uma das referidas mensalidades uma sanção pecuniária igual ao valor da quota dessa fração, no primeiro ano em dívida, passando a sanção pecuniária para o dobro do valor da quota da fração em dívida no segundo ano e seguintes, aplicando-se sempre no mínimo uma sanção pecuniária de € 500,00 (Quinhentos euros) para atrasos superiores a 180 dias, caso a sanção pecuniária aplicada não atinja esse valor.
Estas sanções pecuniárias só são aplicadas caso seja intentada alguma ação judicial”;
6) Consta sob o ponto 5. a) e b), com a epígrafe “DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE MEDIDAS A TOMAR CASO EXISTA DÍVIDAS DE CONDÓMINOS”, da Acta nº. 43, da Assembleia-geral de Condóminos do Condomínio do Prédio sito na Rua …………………., Alcabideche (ora Exequente), realizada em 24 de Novembro de 2021, que:
- “a)Em relação a este ponto deve ser aplicado o que está em vigor, e que foi aprovado igualmente na última Assembleia e que passamos a transcrever para memória futura.
- b)Foi aprovado pela unanimidade dos condóminos presentes, que a partir de Julho de 2019 inclusive, e ao abrigo do Art.º 1434º do código civil, qualquer Condómino que apresente mensalidades em dívida por um período superior a 90 dias, acresce a cada uma das referidas mensalidades uma sanção pecuniária igual ao valor da quota dessa fração, no primeiro ano em dívida, passando a sanção pecuniária para o dobro do valor da quota da fração em dívida no segundo ano e seguintes, aplicando-se sempre no mínimo uma sanção pecuniária de €500,00 (Quinhentos euros) para atrasos superiores a 180 dias, caso a sanção pecuniária aplicada não atinja esse valor.
Estas sanções pecuniárias só são aplicadas caso seja intentada alguma ação judicial”;
7) Consta sob o ponto 1. da mesma Acta nº. 43, sobre a epígrafe “DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 2019/2020”, o seguinte:
“Tendo sido disponibilizado a todos os Condóminos o Relatório de Contas do Condomínio relativo ao ano 2019/2020, pela empresa de gestão – EDASgest, procedeu-se à sua análise e discussão. Colocado o referido Relatório de Contas à votação da Assembleia, foi o mesmo aprovado com reserva pela unanimidade dos Condóminos presentes, ficando o referido relatório anexo a presente acta (folhas 1 a 12).
O voto de reserva é até ser apresentado os comprovativos das transferências feitas a mais a Serlincom”;
8) Constando de fls. 3 de tal relatório, sob a menção de “Valores em débito” “Período: 01-01-2019 a 31-12-2019”, e por referência á “fração H – 2º FTE”, pertencente á ora Executada, o seguinte:
Saldo inicial Previsto Recebido Saldo 6.020,00 483,36 - 6.503,36
9) E a fls. 10 do mesmo relatório, sob a menção de “Valores em débito” “Período: 01-01-2020 a 31-12-2020”, e por referência á “fração H – 2º FTE”, pertencente á ora Executada, o seguinte:
Saldo inicial Previsto Recebido Saldo 6.503,36 483,36 - 6.986,72
10) Sob o ponto 2. da mesma Acta nº. 43, sob a epígrafe “DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 2021 ATÉ 31 DE OUTUBRO”, consta o seguinte:
“Não tendo sido aprovado o orçamento para 2021 devido a impossibilidade de realização da Assembleia devido a COVID 19 utilizou-se o último orçamento aprovado, mantendo-se os valores no que diz respeito às despesas e receitas, assim e depois de ter sido disponibilizado a todos os Condóminos o Relatório de Contas do Condomínio relativo ao ano 2021 até 31 Outubro, pela empresa de gestão – EDASgest, depois de analisado e discutido, procedeu-se á sua votação. Colocado o referido Relatório de Contas à votação da Assembleia, foi o mesmo aprovado pela unanimidade dos Condóminos presentes ficando o relatório anexo á presente acta (folhas 13 a 22)”;
11) Constando de fls. 16 de tal relatório, sob a menção de “Valores em débito” “Período: 01-01-2021 a 31-10-2021”, e por referência á “fração H – 2º FTE”, pertencente á ora Executada, o seguinte:
Saldo inicial Previsto Recebido Saldo 6.986,72 483,36 - 7.470,08
12) E, a fls. 17 e 18, enunciando os “Valores por liquidar por fração”, referenciando a “fração H – 2º FTE”, pertencente á ora Executada, consta, por referência aos anos de 2019, 2020 e 2021 (até Outubro), os valores trimestrais detalhados das quotas de condomínio e quotas Fundo de reserva, por referência às datas de vencimento, de emissão, identificação do documento e descrição.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Dos requisitos/pressupostos da acta da assembleia de condóminos para que se constitua como título executivo
No caso sub júdice a decisão recorrida/apelada defende, no essencial e no que concerne ao âmbito do objecto recursório ora em equação, que:
- no que concerne à 1ª questão:
§ Da conjugação do nº. 1, do art.º 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, e do nº. 1, do art.º 1424º, do Cód. Civil, decorre que a acta da reunião da assembleia de condóminos não constitui título executivo quanto a todos e quaisquer créditos da titularidade do condomínio;
§ Mas apenas relativamente àqueles a que se reporta o nº. 1, do artº. 1424º, ou seja, os referentes ao pagamento de despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum;
§ Pelo que, não constitui título executivo a acta da assembleia de condóminos relativamente a penalidades aplicadas nos termos previstos no art.º 1434º, nº. 1, do Cód. Civil;
§ Donde, não constituindo as actas juntas título executivo no que concerne aos valores de 750,00 € e 2.175,08 €, executados “a título de pena pecuniária”, decide-se rejeitar parcialmente, e quanto a tal montante, a execução – cf., artigos 726º, nº. 2, alín. a) e 734º, ambos do Cód. de Processo Civil.
- no que concerne à 2ª questão:
§ Relativamente às quotas devidas nos anos de 2020 e 2021, no peticionado valor de 966,70€, não foi junta qualquer acta de assembleia de condóminos, tendo o Exequente referenciado não ter sido realizada nenhuma assembleia de condóminos naqueles anos ;
§ A pandemia não justifica tal ausência, pois, no Ano de 2020 sempre poderia tal assembleia ter sido realizada na 1ª quinzena de Janeiro, conforme dispõe o nº. 1, do art.º 1431º, do Cód. Civil, pois apenas em Março é que foi decretado o estado de emergência em Portugal ;
§ E, relativamente ao ano de 2021, tal assembleia sempre se poderia ter realizado nos termos do art.º 5º-A, da Lei nº. 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei nº. 4-B/2021, de 01/02 ;
§ Donde se decide pelo indeferimento liminar do requerimento executivo, por manifesta falta de título, no que respeita ao equacionado valor de 966,70€.
Por sua vez, o argumentário recursório aduz, em súmula, o seguinte:
-> A expressão “contribuições devidas ao condomínio”, constante da parte inicial do art.º 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, deve ser perspectivado de forma ampla, de molde a abranger as penalizações ou penas pecuniárias previstas no art.º 1434º, do Cód. Civil;
-> Inexiste qualquer razão para não se efectuar uma interpretação ampla daquele normativo, em consonância com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº. 8/2022, de 10/01;
-> No ano de 2020, perante os tempos que se viveram, e as imposições excepcionais aplicadas pelas autoridades de saúde e governo, não foi possível realizar assembleias de condóminos;
-> Estava em vigor um dever geral de recolhimento, o encerramento de instalações e estabelecimentos, uma suspensão de actividades de prestação de serviços e a proibição de celebração de outros eventos, bem como a sua limitação a 5 pessoas;
-> Pelo que o administrador deveria manter o orçamento, ratificando-o na próxima assembleia, logo que fosse segura a sua realização;
-> Por outro lado, o nº. 1, do art.º 5º, da Lei nº. 1-A/2020, não se aplica às assembleias de condóminos, por não ser um órgão colegial;
-> Donde, nesta situação excepcional, impunha-se, tal como efectivamente aconteceu, aplicar o orçamento do ano anterior, o qual foi deliberado em assembleia, cuja acta é título executivo;
-> No ano de 2021, a Lei 4-B/2021, de 01/02, que aditou o art.º 5º-A à Lei 1-A/2020, de 19/03, revelou-se de difícil prática;
-> Sendo possível continuar a não realizar-se a assembleia de condóminos, caso inexistam condições técnicas ou de segurança;
-> Sendo que, logo que possível, foi realizada a assembleia, o que sucedeu em 24/11/2021, a que corresponde a acta nº. 43, na qual se ratificou, confirmou e validou os actos praticados pelo administrador nos anos de 2020 e 2021, nomeadamente a manutenção do orçamento aprovado para o ano de 2019;
-> Existindo, assim, título desde 2019, que posteriormente foi ratificado para os anos de 2020 e 2021.
Na resposta contra-alegacional apresentada, referencia a Apelada que da conjugação do art.º 6º, nº. 1 e art.º 1424º, do Cód. Civil, resulta, de forma clara, não constituir a acta da assembleia de condóminos título quanto a todos e quaisquer créditos da titularidade do condomínio, mas apenas no respeitante aos que se reporta este último normativo, ou seja, os referentes ao pagamento de despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, e não quaisquer outros.
Ora, existirá, nos termos pugnados, falta de título executivo, quer no respeitante às penas pecuniárias, quer no que concerne às quotas/contribuições, alegadamente em dívida, relativas aos anos de 2020 e 2021?
Vejamos.
Nas palavras de José Lebre de Freitas [2] ”o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento ; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva» (art.º 10-5), isto é, o tipo de ação (…) e o seu objecto, assim como a legitimidade, ativa e passiva, para ela (art.º 53-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (art.ºs 714 a 716), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713)”.
Ora, na configuração do título como causa de pedir na acção executiva, a causa de pedir deixaria “de ser o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art.º 581-4) para passar a ser o próprio título executivo (que, como vimos, dela constitui prova ou acertamento)”.
Todavia, “não constituindo o título executivo um ato ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir”, sendo que “a recusa da identificação do título com a causa de pedir é largamente dominante na jurisprudência” [3].
E, acrescenta o mesmo autor [4], “o título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstância de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar”.
Nas palavras de Antunes Varela [5], “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não)”.
Exemplificativamente, refere-se no douto aresto do STJ de 02/12/2013 [6] que “a causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto – in casu uma sequência de negociações havidas entre o Autor e os Réus, com vista á aquisição de imóveis, que se frustraram no seu objectivo principal – de onde emerge o direito que aquele Autor, aqui Recorrido, pretende fazer valer nesta acção, traduzido do direito de crédito do Autor sobre os Réus, cfr Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 1976, 111; Antunes Varela Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 244/246; Ac Stj de 3 de Junho de 2004 (Relator Salvador da Costa) e de 6 de Julho de 2004 (Relator Araújo de barros), in www.dgsi.pt”.
E, acrescenta-se, de forma concludente, em aresto do mesmo Alto Tribunal, datado de 10/12/2013 [7] que “na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente” [8].
Ora, in casu, a acta de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui efectivo documento particular que se constitui em título executivo por disposição especial da lei – cf., a alínea d), do nº. 1, do art.º 703º, do Cód. de Processo Civil.
É o que resulta, nomeadamente, do então prescrito no nº. 1, do art.º 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, ao estatuir que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” (sublinhado nosso), acrescentando o nº. 2, do mesmo normativo incumbir ao administrador o dever de “instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”.
Deste modo, a acta da reunião da assembleia de condóminos, como documento escrito representativo de uma declaração, impõe a conclusão “de que o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento, que constitui prova plena para fins executivos, e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”.
Pelo que, acrescenta-se, “o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva de uma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade” [9] .
Ora, assim sendo, na situação em apreciação, o título é a própria acta, e esta não se confunde certamente com a causa de pedir que lhe subjaz, traduzida nos factos constitutivos da obrigação exequenda, de que faz parte o estatuto dos condóminos, as obrigações daí decorrentes de tal titularidade e a vinculação ao pagamento das contribuições e demais despesas deliberadas.
No que concerne à definição do que são os encargos do condomínio, urge atentar ao então prescrito no nº. 1, do art.º 1424º, do Cód. Civil, aí se referenciando que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções” [10]. Despesas estas que, normalmente, são fixadas anualmente no orçamento do condomínio, e discutidas na Assembleia de Condóminos – cf., o nº. 1 do art.º 1431º, do Cód. Civil, dispondo que “a assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano”.
Deste modo, o referenciado quadro legal atribui força executiva à acta da assembleia de condóminos, sem que o condomínio, de forma a obter o reconhecimento do seu crédito e consequente pagamento deste, tenha que lançar previamente mão da acção declarativa, permitindo, assim, desde logo, a instauração de acção de natureza executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à contribuição deste, na proporção do valor da sua fracção, para as despesas elencadas naquele art.º 1424º, do Cód. Civil, ou seja, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Finalidade subjacente a tal legal solução terá sido a de facilitar/agilizar a cobrança das dívidas do condomínio, sem que necessariamente este tenha que recorrer previamente ao processo declarativo, sempre mais demorado e sujeito a delongas várias.
Nas palavras do douto aresto da RP de 04/06/2009 [11], “sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados”.
Todavia, quais os requisitos ou pressupostos que devem enformar ta(l)(is) acta(s) da assembleia de condóminos para que se possa(m) constituir como título executivo, ou seja, para que se possam considerar documentos extrajudiciais aos quais é legalmente atribuída força executiva [12]?
Uma breve análise do entendimento jurisprudencial acerca desta matéria, demonstra que inexiste unanimidade quanto aos requisitos/pressupostos em equação, nomeadamente no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento.
Refere o douto Acórdão desta Relação de 17/05/2018 [13] que “a expressão “contribuições devidas” pode significar contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar, periodicamente, em regra, mensalmente ou que se reportam às contribuições que estejam já vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em assembleia de condóminos ou, então, abranger umas e outras”.
Assinala, então a divergência jurisprudencial existente acerca do preenchimento de tal conceito, enunciando que “alguns arestos defendem que só é título executivo a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino a ser demandado - cfr. ac. RL de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2; outros, entendem que a lei atribui força executiva só à acta que contenha deliberação da assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, entendendo ser meramente complementar/desnecessária, a acta que liquide o que for já devido – cfr. Ac. RL de 30/6/2011, proc. 13722/10.9YYLSB, de 22/6/2010, proc. 1155/05.3TCLRS.L1-7, de 11/10/2012, proc. 1515/09OTBSCR.L1-2 e de 14/6/2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6; e outros defendem que qualquer uma das duas modalidades de acta, quanto ao seu conteúdo, supra enunciadas, goza de força executiva (é título executivo) – cfr. Ac. RL de 18/372010, proc. 85181/05.OYYLSB-A.L1-6, de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2 e RP de 24/2/2011, proc. 3507/06.2TBAI-A.P1”.
Conclui, então, sufragando o entendimento de que “constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art.º 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida.
Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos art.ºs 713 e 716/1 CPC”.
Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz.
Donde se conclui que “a acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento.
Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos” (sublinhado nosso).
Em sentido diferenciado, pronunciou-se douto Acórdão desta Relação de 07/04/2016 [14], reconhecendo o carácter não unívoco de tal posição jurisprudencial.
Referenciou, em concordância, que “toda a acta da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo para o administrador instaurar a competente execução contra o condómino relapso” – v. Ac. R.P. de 02.06.1998, CJ, Tomo III, 190 e segs., Acs. R.C. de 20.06.2012 (Pº 157/10.2TBCVL-A. C1) e de 14.12.2010 (Pº 78/10.9TBMGR.C1); e Acs. R.L. de 18.03.2010 (Pº 85181/05.0YYLSB-A.L1-6) e de 07.07.2011 (Pº 42780/06.9YYLSB.L1-2)”.
Acrescenta que “as deliberações constantes das actas que servem de título executivo são susceptíveis de anulação a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes (nº 2 do art.º 1433º do CC).
O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4 do art.º 1435º 4 do CC)”.
Pelo que, o condómino que não impugnou a acta nos termos legalmente consignados, “não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou aceitou a forma como a mesma foi elaborada”.
Donde, “conferindo-se eficácia executiva às actas nas quais, designadamente, foi fixado o montante da obrigação a pagar, competirá ao devedor/executado demonstrar que a dívida não é devida, nomeadamente porque efectuou o seu pagamento, mediante a respectiva oposição à execução (…)”.
Vejamos, ainda que em súmula e de forma exemplificativa, o ponderável quadro jurisprudencial (todos in www.dgsi.pt):
- Acórdão desta Relação de 22/01/2019 – Relator: Diogo Ravara, Processo nº. 3450/11.3TBVFX.L1-7, no qual se referenciou que “do citado art.º 6º, nº 1 do DL 268/94 também resultam requisitos de clareza e precisão no que diz respeito à definição dos elementos que devem constar na ata para que a mesma possa constituir título executivo.
Na verdade, tal ata terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora. Daí que a jurisprudência saliente que para que constitua título executivo a mesma tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respetivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio” (sublinhado nosso).
Pelo que, nas situações em que o exequente não apresente á execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa á fracção em causa (mensal ou anual), limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, no que a este crédito concerne verifica-se a falta de título executivo;
- Decisão Individual desta Relação de 01/03/2019 – Relator: Carlos Marinho, Processo nº. 1094/13.4YYLSB.L1-6 -, onde se defende ser título executivo “qualquer «acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio». E esse título é utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar (como é manifesto, inclui-se, aqui – porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – a falta de pagamento integral ou meramente parcial, sendo que se trata, quer num caso quer no outro, de elemento circunstancial que não se espera encontrar nos títulos porque ulterior à sua formação)”.
Donde decorre deverem ser admitidos “como títulos executivos todas as actas de assembleias gerais de condóminos que imponham à Executada prestações inseríveis na previsão do art.º 6.º acima referido, ou seja, com incidência sobre: a) contribuições devidas ao condomínio b) despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou c) despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum” ;
- Acórdão desta Relação de 29/11/2018 – Relatora: Teresa Prazeres Pais, Processo nº. 6642/17.8T8FNC.L1-8 -, no qual se defende que “atento o teor do citado art.º 6º, nº 1, a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino, mas deve conter critério que permita que esse valor se determine. A acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), mas deve permitir que a cada condómino, pela simples aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado). Quem tem de aprovar a despesa e a imputação é a assembleia e não outrem, nomeadamente o administrador, para quem aquela não deve remeter o encargo dessa determinação. A acta só constitui título executivo, enquanto contém a deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda”.
Efectivamente, aduz-se, “sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, ou o correspondente à causa de pedir no processo declarativo, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título, ou seja, a acta da assembleia de condóminos terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida” (parcial sublinhado nosso) ;
- -Acórdão desta Relação de 12/04/2018 – Relatora: Maria Teresa Pardal, Processo nº. 2712/14.2TBOER-A.L1-6 -, onde se sumariou preencherem “os requisitos de exequibilidade previstos no artigo 6º do DL 268/94 de 25/10 as duas actas da reunião de condomínio de 2013 e de 2014 apresentadas à execução pelo exequente, uma vez que, na primeira, se delibera intentar acção de cobrança das quantias em dívida pelo condómino ora executado, com a discriminação do valor em dívida por cada ano até 2012, a proveniência da dívida e as fracções a que se referem e, na segunda, se torna a discriminar ainda mais detalhadamente o valor, a sua proveniência e a sua relação com as fracções em causa, acrescentando-se o valor devido no ano de 2013, entretanto vencido e se remete para a deliberação de intentar a respectiva acção tomada na acta anterior” (sublinhado nosso) ;
- -Acórdão desta Relação de 22/03/2018 – Relator: Luís Correia Mendonça, Processo nº. 7606/16.4T8ALM.A.L1 – 8 -, o qual sufraga o entendimento exposto no douto aresto do STJ de 14/10/2014, no sentido de que a acta da assembleia de condóminos para valer como título executivo “apenas impõe que seja aprovado o montante certo da contribuição de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado) se determine o quantum devido por cada condómino”.
Deste modo, preenche-se o requisito da exequibilidade na situação em que o exequente junta “4 actas que aprovam o orçamento anual do condomínio para os anos de 2013 a 2016 e comparticipações mensais para o condomínio e respectivos valores com referência a permilagens que é possível claramente individualizar a partir do documento junto com o n.º 6” ;
- Acórdão desta Relação de 26/01/2017 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, Processo nº. 1410/14.1YYLSB-A.L1-8 -, que define os seguintes requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos:
-Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio;
-Fixação da quota-parte devida por cada condómino;
-Fixação do prazo de pagamento respectivo.
Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino”.
Pois, de outro modo, não são idóneas a constituírem-se como título executivo, dado não reunirem “todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade”;
- Acórdão do STJ de 14/10/2014 – Relator: Fernandes do Vale, Processo nº. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 -, onde se referencia, citando-se aresto da RP de 09/06/2010, que “para as actas da assembleia de condóminos assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino.
II – Porém, a exequibilidade desse título não demanda, necessariamente, a menção, na acta, do quantitativo exacto relativo à dívida de cada condómino, nomeadamente do condómino contra quem o administrador venha a instaurar a execução: necessário é que haja sido aprovado o montante certo da contribuição ou da despesa global de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado), se determine o «quantum» devido por cada condómino” (sublinhado nosso).
Acrescenta-se, então, “não poder ser defendida diferente interpretação do correspondente regime legal, pelas seguintes e essenciais razões:
--- Desde logo, em homenagem ao elemento literal da interpretação da lei, já que a expressão empregue pelo legislador foi a de “deixar de pagar”, o que consente uma projecção “in futurum”, quando teria sido muito mais apropriada a expressão “tenha deixado de pagar”, caso tivesse em mente a omissão de pagamento de prestações já vencidas, com possibilidade da respectiva quantificação exacta, desde logo, na própria acta que constitui a fonte da obrigação exequenda;
--- Depois, e muito mais decisivamente, porque só a propugnada interpretação se compatibiliza com o propósito legislativo subjacente à criação deste novo título executivo – elemento teleológico da interpretação (art.º 9º, nº1, do CC) –, dotando o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes acções declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos;
--- Ainda porque para uma acta de assembleia de condóminos constituir título executivo não é necessário que, na mesma, se encontre já liquidada a dívida do condómino executado, já que é impossível fazer constar, desde logo, do documento que cria a obrigação de efectuar pagamentos futuros o valor daqueles que, nesse mesmo futuro, virão a ser incumpridos;
--- Caso o condomínio tenha incorrido em lapso, instaurando execução indevida, sempre o condómino perseguido poderá deduzir oposição à execução, nesta fazendo prevalecer a regularidade da sua situação perante o exequente, com as inerentes consequências legais;
--- A interpretação perfilhada é a única que permite considerar que, no caso, o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº3, do CC), uma vez que a adversa, como, de resto, os presentes autos evidenciam, teria o condão de estimular a tendencial eternização de conflitos surgidos no seio do condomínio por não serem, atempadamente, pagas as prestações a cargo dos respectivos condóminos”;
- -Acórdão da RP de 15/01/2019 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 13190/18.7T8PRT-A.P1 -, no qual se consignou que o “artigo 6º/1 do decreto-lei 268/94 não faz depender a força executiva da ata da assembleia de condóminos da liquidação do montante concreto, certo, da dívida de cada condómino, bastando que os dados da ata e dos demais documentos que a completam permitam determinar esse valor. Cremos até bastar a menção do valor global devido ao condomínio por contribuições correntes, pela realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns ou para pagamento de serviços de interesse comum, se os demais dados permitirem que cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fração ao valor global, conheça o montante que lhe diz respeito” (sublinhado nosso) ;
- -Acórdão da RP de 27/05/2014 – Relator: Vieira e Cunha, Processo nº. 4393/11.6TBVLG-A.P1 -, onde se menciona que “uma acta que se limita a descrever um débito, não acompanhado das actas que o prevêem, contém um elemento acessório - a menção da dívida concreta, mas falta-lhe, de acordo com o artº6º nº1 D-L nº 268/94, o elemento principal, que é a deliberação da assembleia de condóminos quanto à fixação do montante das contribuições e respectivo prazo de pagamento.
Desta forma, como adequadamente se doutrinou no Ac.R.P. 13/9/2012, pº 4222/10.8TBGDM-A.P1, da base de dados oficial, relatado pelo Desemb. Amaral Ferreira, só por si, essa acta não pode servir de base à presente execução.
Na verdade, extrai-se do teor do citado artº6º nº1 que “a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino”, mas tal força executiva extrai-se antes do critério que permita que esse valor se determine, a achar pelo confronto da acta que o preveja.
Desta forma, se a acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), ela deve permitir que a cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado)”.
Donde, conclui, “a acta constitui título executivo apenas se se mostrar acompanhada da deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda, como o impõe a lei que criou este concreto título executivo”.
Efectuado o presente enquadramento, fundamentalmente jurisprudencial, que se revestirá de utilidade para a resposta a conferir à segunda questão suscitada, retornemos à apreciação da 1ª questão colocada: existirá falta de título executivo relativamente às penas pecuniárias pretendidas executar?
- Da falta de título executivo relativamente às quantias reclamadas a título de sanção pecuniária
Prescreve o nº. 1, do art.º 1434º, do Cód. Civil, que “a assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador” (sublinhado nosso).
Ora, a acta da assembleia de condóminos que delibera sobre penalizações (penas pecuniárias) a aplicar aos condóminos incumpridores, constitui título executivo nos termos do art.º 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10?
A resposta à presente questão tem merecido díspar resposta doutrinária e jurisprudencial.
Exemplificativamente, no já citado aresto desta Relação de 22/01/2019, dá-se conta de tal querela doutrinária e jurisprudencial, referenciando que (ignoram-se notas de rodapé):
“Em sentido afirmativo se pronunciaram os seguintes acórdãos:
- RL 09-07-2007 (Arnaldo Silva), p. 9276/2007-7 - RP 24-09-2013 (Mª João Areias), p. 7378/11.9YYPRT-A.P1 - RL 20-02-2014 (Olindo Geraldes), p. 8801/09.8TBCSC-A.L1-2 - RP 24-02-2015 (Mª Amália Santos), p. 6265/13.0YYPRT-A.P1 - RG 22-10-2015 (Jorge Teixeira), p. 1538/12.2TBBRG-A.G1 - RP 17-05-2016 (José Carvalho), p. 2059/14.4TBGDM-A.P1 - RG 02-03-2017 (Jorge Teixeira), p. 2154/16.5T8VCT-A.G1
No sentido oposto, decidiram os seguintes arestos:
- RG 08-01-2013 (Paulo Barreto), p. 8630/08.6TBBRG-A.G1 - RC 04-06-2013 (Arlindo Oliveira), p. 607/12.3TBFIG-A.C1 - RP 16-12-2015 (Ana Lucinda Cabral), p. 2812/13.6TBVNG-B.P1 - RC 07-02-2017 (Emídio Francisco Santos), p. 454/15.0T8CVL.C1 - RP 07-05-2018 (Carlos Querido), p. 9990/17.3T8PRT-B.P1 - RL 11-12-2018 (Eduardo Petersen Silva), p. 2336/14.3T8OER-A.L1-6 Em sentido concordante com esta última tese se pronunciou igualmente RUI PINTO[14], para quem “esta ata não constitui título executivo de quaisquer outras obrigações pecuniárias de condomínio, como o pagamento de penas pecuniárias fixadas pela assembleia do condomínio, nos termos do art.º 1434.º do CC. […] as penalidades não são nem “contribuições”, nem “despesas”, mas obrigações sucedâneas por incumprimento”. E de forma idêntica se pronunciaram ANA PRATA E OUTROS[15].
Adiantamos desde já que subscrevemos na íntegra a segunda das teses acima enunciadas, por nos convencerem os argumentos invocados na sua sustentação.
Para tanto, socorremo-nos da fundamentação do já referido ac. RP de 07-05-2018, que acompanhamos na íntegra, a qual, depois de transcrever o art.º 703º do CPC2013 (que corresponde ao art.º 46º do CPC1961, sendo as diferenças de redação entre ambos inócuas para a decisão da questão em análise), discorre nos seguintes termos:
“Sublinhámos as palavras “apenas” e “disposição especial”, para enfatizar o princípio da excecionalidade das normas que preveem títulos executivos avulsos em razão do seu caráter restritivo de direitos patrimoniais e mesmo processuais do devedor, como refere Rui Pinto na obra citada [Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017 (A Execução de Dívidas de Condomínio), pág. 196]”.
Seguidamente, após recorrer às regras de interpretação da lei inscritas no art.º 9º, do Cód. Civil, acrescenta que “o objetivo visado pelo legislador ao atribuir à ata de deliberação do condomínio força executiva, através de «disposição especial» [art.º 703.º, n.º 1, d) do CPC], terá sido o de garantir a imediata exequibilidade das “Dívidas por encargos de condomínio”, como se inscreve na epígrafe do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, abrangendo o título apenas as “contribuições devidas ao condomínio” referentes a tais encargos.
Pensamos, salvo o devido respeito, que conclusão diversa não encontra suporte legitimador no parâmetro de excecionalidade expressamente previsto para os títulos executivos avulsos.
Com efeito, se considerarmos que o conceito de “contribuições devidas ao condomínio” para efeitos de integração da previsão do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, abrange tudo o que for devido – qualquer contribuição, desde que deliberada pela respetiva assembleia – deparamo-nos com uma “norma aberta” em que a assembleia de condóminos assume uma estranha soberania: tudo o que delibera que seja devido ao condomínio passa a ser de imediato exequível sem recurso à ação declarativa.
Em conclusão, a integração da previsão legal do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25.10, no que concerne às “contribuições devidas ao condomínio” deverá ser feita com referência ao artigo 1424.º do Código Civil, que define como encargos de condomínio os respeitantes à “conservação e fruição das partes comuns do edifício”, bem como os que respeitam aos “serviços de interesse comum.” (sublinhado nosso).
Tal entendimento restritivo veio, segundo percepcionamos, a merecer maioritária adesão ao nível do Supremo Tribunal de Justiça.
Referenciemos, exemplificativamente, os seguintes doutos arestos:
- de 11/03/2021 – Relator: Fernando Baptista, Processo nº. 5647/17.3T8OER-A.L1.S1, in www.dgsi.pt -, o qual, mencionando importar indagar se tal pena pecuniária pode considerar-se uma contribuição devida ao condomínio, acrescenta responder afirmativamente Sandra Passinhas (em obra que identifica), rotulando tal solução como “«tentadora» numa primeira apreciação dos factos e do direito”.
Replicando a argumentação jurisprudencial da corrente que sustenta a existência de título executivo relativamente a tais penas, consigna urgir ter “presente que o legislador pretendeu fornecer um procedimento expedito de cobrança das dívidas do condomínio (e não ceder ao jogo dos condóminos que fogem ao pagamento). Ou seja, o legislador veio atribuir força executiva à acta da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio a instauração de acção executiva contra o proprietário da fracção (condómino) devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção, nos termos do art.º 1424.º do C. Civil, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito.
Poderíamos sempre objectar que este entendimento não tem sustento na lei, ao abrigo do estatuído no art.º 810º do CC, já que este normativo dispõe que a cláusula penal por incumprimento de um contrato tem de ser fixada por acordo de todas as partes. Argumento este que, porém, não colhia, já que caso sub judice não estamos perante um contrato, mas, apenas e só, uma norma de natureza regulamentar atinente à administração do condomínio, que fixou o prejuízo do condomínio pelo incumprimento das quotizações devidas pelos condóminos. E, como dito, tal não é proibido por lei – antes pelo contrário, é o art.º 1434 do CC que o prevê de forma expressa.
Ainda outro argumento se pode deixar a “favor” do “título executivo” aqui em questão: se as penalizações fixadas em assembleia de condóminos não se considerarem incluídas na força executiva da acta da assembleia de condóminos que as delibera, por se entender que não são “contribuições devidas ao condomínio”, então estar-se-á a impor ao condomínio a obrigação de, paralelamente, ter de instaurar uma acção declarativa para cobrança do valor da cláusula penal fixada[6], o que não parece ser razoável aceitar.
Como dito, de acordo com o estabelecido no artigo 1434.º, n.º 1, do CC a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das suas deliberações ou das decisões do administrador, embora com os limites pecuniários referidos no seu n.º 2 e desde que respeitada a maioria dos votos a que se alude no artigo 1432.º, nºs 3 e 4 do CC. Trata-se de uma possibilidade que radica no princípio geral de estabelecimento de cláusulas penais[7]. Sendo certo também que, como decorre do artigo 1.º, n.º 2 do já citado DL 268/94, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Estes são, como dito, argumentos geralmente usados por aqueles que, como SANDRA PASSINHAS, defendem dever entender-se de forma ampla a expressão “contribuições devidas ao condomínio”, de forma a nela se integrarem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, com inovações, contribuições para o fundo comum de reserva, seguro de incêndio “e as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º CC”” (ignoram-se as notas de rodapé).
Todavia, ressalva, existem razões de fundo no sentido de afastarem a consideração de tais penalizações pecuniárias como título executivo.
Efectivamente, “para aferir o alcance da previsão legal do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, quando fala em “contribuições devidas ao condomínio”, não pode deixar de se ter em conta o conceito de “Dívidas por encargos de condomínio” a que se reporta a epígrafe dessa mesma norma.
Ora, temos como certo que aquele art.º 6º, nº1 nos remete, no que tange a tal conceito, para o artigo 1424.º do Código Civil, onde se preveem os “encargos de conservação e fruição” (das partes comuns do edifício).
E neste normativo não se vislumbra, de todo, a existência ou previsão das sanções ou penas pecuniárias aqui em questão!
Aliás, a bem ver, a lei é clara ao prescrever que as penas pecuniárias que a assembleia de condóminos pode fixar são apenas “para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador” (art.º 1434º). O que é bem diferente do que ocorre com as dívidas por encargos de condomínio a que se reporta o artigo 6o, n.º 1 do DL 268/94, as quais são (também) somente as que emergem dos encargos com a “conservação e fruição das partes comuns do edifício” e encargos “com os serviços de interesse comum””.
Desta forma, considera dever entender-se “que não constituem “encargos de condomínio” as sanções de natureza pecuniária deliberadas pela assembleia de condóminos, pelo que não se encontram abrangidas no título executivo previsto n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro – entendimento este também sustentado por muita jurisprudência, supondo-se ser preponderante na jurisprudência das Relações”.
E, parecendo pressagiar futura alteração legislativa, acrescenta “que a redação conferida ao art.º 6º do DL 268/94 poderia primar por uma maior clareza, que afastasse, de vez, quaisquer dúvidas interpretativas – estas que uma futura intervenção legislativa poderá/deverá, de vez, dissipar.
Mas tal como está redigido o normativo e, outrossim, o art.º 1424º do CC, não vemos como entender o aludido conceito de «contribuições devidas ao condomínio», por forma a ter outro entendimento que não seja o já referido: encargos de condomínio são aqueles que respeitam à «conservação e fruição das partes comuns do edifício», bem como os que respeitam aos «serviços de interesse comum»[17] e já não as penalizações fixadas na assembleia de condomínio aos condóminos incumpridores.
Portanto, somos de parecer que deve ser seguido o entendimento mais restritivo, atentas as razões explanadas, com especial pendor para a própria natureza do processo executivo e do carácter excepcional e taxativo dos títulos executivos (extrajudiciais), devido ao seu carácter restritivo de direitos patrimoniais e mesmo processuais do devedor” (ignoram-se as notas de rodapé; sublinhado nosso).
- de 26/01/2021 – Relator: Pinto de Almeida, Processo nº. 956/14.6TBVRL-T.G1.S1, in www.dgsi.pt -, citado e seguido no antecedente aresto, que, após analisar o teor do artº. 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94, referencia ser notório que tal normativo “não contempla expressamente as deliberações que apliquem penas pecuniárias a condóminos incumpridores.
Pode, é certo, considerar-se que, no seu significado comum, essas penas não deixam de ser "contribuições devidas ao condomínio", pois constituem receita deste. Mas não é esse, seguramente, o sentido da expressão utilizada na norma, como é revelado, desde logo, de forma clara, pela própria epígrafe do artigo – Dívidas por encargos de condomínio. Ora, a pena pecuniária não constitui uma dívida por encargos de condomínio.
A nosso ver, é estabelecida uma nítida correspondência entre essas dívidas e as que são previstas no art.º 1424º, nº 1, do CC, que consagra a responsabilidade dos condóminos pelas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e pelo pagamento de serviços de interesse comum.
O conceito de encargo de condomínio, utilizado no citado art.º 6º, nº 1, tem, assim, um sentido preciso, que corresponde, literal e substancialmente, ao que consta da norma do art.º 1424º, nº 1.
É o incumprimento destes encargos pelos condóminos que legitima a deliberação da assembleia que o reconheça, gerando, deste modo, o título executivo. Este não abrange, por isso, as penas pecuniárias que podem ser aplicadas, nos termos do art.º 1434º, nº 1 (segunda parte), do CC”.
Donde, conclui dever ser interpretado aquele art.º 6º, nº. 1, no sentido “de que as dívidas aí previstas e que podem integrar o título executivo são as que têm origem nos encargos com a conservação e fruição das partes comuns e com os serviços de interesse comum (art.º 1424º, nº 1 do CC), estando excluídas as penas pecuniárias aplicadas nos termos do art.º 1434º, nº 1, do CC” (sublinhado nosso).
- de 11/11/2021 – Relator: Fernando Baptista, Processo nº. 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, in www.dgsi.pt -, no qual se sumariou que “o campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art.º 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.
Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art.º 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas”.
Em sentido contrário, adoptando entendimento mais lato ou abrangente da expressão contribuições devidas ao condomínio prevista no segmento inicial do citado art.º 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94, de 25/10, referencie-se, por todos, o douto aresto desta Relação e Secção de 04/06/2020 – Processo nº. 2/17.8T8SNT-A.L1, relatado pelo ora 1º Adjunto e subscrito pelo ora 2º Adjunto.
Assim, e após referenciar as duas posições em confronto, consigna que “estando em causa a interpretação do art.º 6º do D.L. 268/94, de 25/10, importa desde logo atentar no preâmbulo de tal diploma, onde se refere que “as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza de um diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”.
Ou seja, é de entender que o que está em causa não é o recurso a qualquer analogia, para considerar abrangida pela força executiva conferida às actas das assembleias de condomínio a deliberação relativa à fixação de penas pecuniárias aos condóminos incumpridores. Antes está em causa a interpretação da norma em questão de acordo com o pensamento do legislador, que se consegue apreender, desde logo, do referido preâmbulo, e que permite afirmar que o conceito de “contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns” abrange, não só os encargos a que respeita o art.º 1424º do Código Civil, mas igualmente as penas pecuniárias a que se refere o art.º 1434º do Código Civil, por só assim se alcançar a pretendida solução “mais eficaz” para o regime da propriedade horizontal, no que respeita à realização das prestações pecuniárias que são devidas ao condomínio, desde que regularmente afirmadas na assembleia de condóminos e expressas na acta respectiva.
Pelo que carece de qualquer fundamento a invocação da impossibilidade de analogia, já que não se trata da integração de qualquer lacuna, mas apenas da interpretação de uma das normas do regime da propriedade horizontal de acordo com as regras do art.º 9º do Código Civil, isto é, não atendendo apenas ao seu elemento literal, mas respeitando a vontade do legislador, expressa no preâmbulo do diploma onde tal norma se mostra inserida.
Assim, e revertendo ao caso concreto, é de concluir que a acta da assembleia de condóminos de 14/6/2010, onde consta o regulamento interno do condomínio embargado que aí foi aprovado, e no qual ficou estabelecida a pena pecuniária de 10% sobre o valor de contribuições em falta, a aplicar aos condóminos faltosos, constitui título executivo para a cobrança das quantias liquidadas a esse título de pena pecuniária, relativamente ao embargante, que não cumpriu com as prestações a que estava obrigado” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, impor-se-ia ponderar os argumentos esgrimidos e, consequentemente, decidir pelo critério mais restritivo ou mais abrangente da expressão contribuições devidas ao condomínio, prevista no transcrito segmento inicial do citado art.º 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94, de 25/10.
Todavia, a nova redacção introduzida em tal normativo pela Lei nº. 8/2022, de 10/01, parece não ser inócua para a solução a conferir ao caso sub judice.
Com efeito, estatuem os nºs. 1 a 3, de tal normativo, na redacção ora conferida, que:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio” (sublinhado nosso).
Ou seja, veio o legislador, de forma concludente, conferir força de lei à posição mais lata ou abrangente mencionada.
Porém, prima facie, tal alteração apenas seria aplicável às situações novas ou supervenientes, isto é, às actas da reunião da assembleia de condóminos que viessem, após a entrada em vigor da Lei nº. 8/2022, de 10/01 (que reviu o regime da propriedade horizontal), a aprovar sanções pecuniárias a suportar pelos condóminos incumpridores – cf., o art.º 12º, do Cód. Civil.
Todavia, não parece dever ser este o entendimento a perfilhar.
Efectivamente, conforme defendido em douto Acórdão desta Relação e Secção, datado de 15/12/2022 – Processo nº. 4678/18.0T8ALM-A.L1-2, Relator: Carlos Castelo Branco, ora 2º Adjunto, in www.dgsi.pt -, impõe-se considerar que o “artigo 6.º, n.º 3, do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro tem natureza interpretativa.
Conforme refere A. Santos Justo (Introdução ao estudo de direito, 12ª Edição, Almedina, 2021, p. 302), “a interpretação autêntica dimana duma fonte não hierarquicamente inferior à que interpreta. Ocorre através duma lei (dita interpretativa) que se integra na lei interpretada. Trata-se, portanto, da explicitação legislativa duma lei duvidosa, carecida de esclarecimento, que tem a força vinculativa da lei … Além do órgão legislativo que elaborou a lei interpretada (auto-interpretação), a interpretação autêntica pode ser igualmente feita por outro órgão legislativo (hetero-interpretação)”.
Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do CC que a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
Conforme refere Pedro Romano Martinez (Introdução ao Estudo do Direito; AAFDL, 2021, pp. 222 e 223) “a regra interpretativa contrapõe-se à inovadora, porquanto, na primeira, não se prescrevem soluções novas, atende-se, explicando, à regulamentação existente. As regras interpretativas fixam o sentido de outras regras jurídicas – p. ex., artigo 9.º CC (…). A lei interpretativa, ao determinar o sentido da lei interpretada, integra-se nesta e o sentido agora fixado vincula o aplicador desde o início de vigência da lei interpretada”.
Refere o mesmo Autor (ob. cit., p. 391) que, “[n]o caso de lei interpretativa prescreve-se a retroatividade (artigo 13.º, n.º 1, CC). A lei interpretativa é retroativa, pois actua sobre factos ocorridos na vigência da lei interpretada e que antecederam a entrada em vigor daquela, com salvaguarda do caso julgado e de efeitos já produzidos.
(…)
A retroatividade da lei interpretativa resulta de se ter estabelecido um novo entendimento, que se pretende integrar na lei interpretada (artigo 13.º, n.º 1, 1.ª parte, CC), ficando, porém, ressalvados os efeitos já produzidos em quatro hipóteses: 1) cumprimento da obrigação; 2) sentença transitada em julgado; 3) transacção; 4) actos análogos. (…).”.
Ora, no caso, a nova regulação normativa do artigo 6.º, n.º 3, do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação da Lei n.º 8/2022, contemplou o entendimento de que, se consideram abrangidos pelo título executivo a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo, os juros de mora, à taxa legal, da obrigação nele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
A nova lei, na medida em que regulou da forma descrita, a problemática dos elementos que se consideram abrangidos pelo título executivo assente nas actas de deliberações da assembleia de condóminos, tem caráter interpretativo e não inovador” (sublinhado nosso).
Tal aresto, vinha em consonância com o douto Acórdão (que cita) da RP de 21/02/2022 – Processo nº. 5404/09.0T2AGD-D.P1, Relator: Pedro Damião e Cunha, in www.dgsi.pt -, no qual se havia referenciado que “tendo em conta a recente intervenção do legislador (que pode ser qualificada como uma verdadeira interpretação autêntica do legislador[3]) através da alteração introduzida no nº 3 do art.º 6º pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro (que ainda não entrou em vigor – cfr. art.º 9º da citada Lei), deve passar a prevalecer esta interpretação que considera abrangida pela referida expressão as penas pecuniárias, devendo, assim, “considerar-se abrangidos pelo título executivo… as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio” – como esclarece agora a nova Lei”.
Pelo exposto, deve considerar-se, “em face do exposto (e dos novos dados legislativos) que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” deve ser entendida em sentido amplo (não nos atendo ao elemento literal da interpretação como defendia uma das correntes da Jurisprudência), nela se devendo incluir as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º do Código Civil”.
Ora, na adopção de tal entendimento, em que se considera possuir a nova lei carácter ou natureza interpretativa, na ponderação do legalmente estatuído no nº. 3, do art.º 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, conclui-se no sentido da acta da assembleia de condóminos que delibera sobre penalizações (penas pecuniárias) a aplicar aos condóminos incumpridores, constituir título executivo.
Donde, tendo sido as penas ou sanções pecuniárias, ora em apreciação, aprovadas em assembleia de condóminos, encontrando-se devidamente estabelecido o prazo de mora que origina a sua aplicabilidade, e encontrando-se devidamente liquidadas, resultam devidamente preenchidos os requisitos legais para sua exigibilidade e executoriedade.
O quer implica, neste segmento, juízo de procedência das alegações recursórias, determinando a revogação do despacho apelado, na parte em que rejeita parcialmente a execução, por falta de título executivo, no que concerne ao valor de 750,00 €, e indefere liminarmente o requerimento executivo, igualmente por falta de título, relativamente ao valor de 2.175,08 €, devendo os autos de execução prosseguir os seus ulteriores termos igualmente para o pagamento de tais valores referentes a penas/penalizações pecuniárias.
- Da falta de título executivo relativamente às quantias reclamadas a título de quotas/contribuições dos anos de 2020/2021 Conforme enunciado, o despacho apelado indeferiu igualmente o requerimento executivo no respeitante ao valor de 966,70€, referente a quotas/contribuições alegadamente devidas pela Executada relativas aos anos de 2020 e 2021.
Fê-lo com a argumentação de não terem sido juntas quaisquer actas relativas àqueles anos, não justificando a pandemia vivenciada tal ausência.
Assim, relativamente ao ano de 2020, a realização da assembleia de condóminos para aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano deveria ter ocorrido na primeira quinzena de Janeiro, conforme decorre do nº. 1, do art.º 1431º, do Cód. Civil, sendo certo que apenas em Março foi decretado o estado de emergência em Portugal.
E, no que concerne ao ano de 2021, tal assembleia sempre se poderia ter realizado nos termos do art.º 5º-A, da Lei nº. 1-A/2020, de 19/03, tendo este normativo sido aditado pela Lei nº. 4-B/2021, de 01/02.
O Condomínio Apelante referência que sendo administrado por uma empresa externa, não é possível estas empresas de administração e gestão de condomínios realizarem todas as assembleias de todos os prédios que administram em apenas 15 dias, pelo que, quando em Março de 2020 foi decretado o estado de emergência, ainda não havia sido realizada a assembleia desse ano.
Assim, durante tal ano de 2020, pela fragilidade dos tempos vivenciados e pelas imposições excepcionalmente aplicadas pelas autoridades, nomeadamente pela Direcção-Geral de Saúde, através do governo, não foi possível realizar assembleias de condomínio, pelo que o administrador deveria manter o orçamento, ratificando-o na próxima assembleia, logo que fosse possível a sua realização.
Acrescenta, ainda por referência ao ano de 2020, que o previsto no art.º 5º, nº. 1, da Lei 1-A/2020, de 19/03, não é aplicável às assembleias de condóminos, em virtude destas não serem um órgão colegial.
Donde, nesta situação impunha-se, como acabou por acontecer, aplicar o orçamento do ano anterior, o que foi deliberado em assembleia de condóminos, cuja acta é título executivo.
Relativamente ao ano de 2021, apesar da redacção do art.º 5º-A, aditado pela Lei 4-B/2021, de 01/02, à Lei nº. 1-A/2020, de 19/03, continuou a ser possível não realizar a assembleia de condóminos, em virtude da inexistência de condições técnicas ou de segurança, o que sucedia no caso concreto, pois nem a administração do condomínio nem os condóminos dispunham dos meios necessários para a realização da assembleia.
Porém, tal assembleia veio a realizar-se, logo que foi possível, o que sucedeu em 24/11/2021, com correspondência na acta nº. 43, na qual se ratificou, confirmou e validou os actos praticados pelo administrador nos anos de 2020 e 2021, nomeadamente no que concerne à manutenção do orçamento aprovado para o ano de 2019.
Desta forma, existe título desde 2019, que posteriormente foi ratificado para os anos de 2020 e 2021.
Por fim, enuncia que com a sua decisão o Tribunal violou os princípios da equidade e da excepcionalidade que se impunham no caso concreto, face ao período em que os acontecimentos ocorreram.
Vejamos, num primeiro momento, os normativos em equação.
Na redação então vigente, dispunha o nº. 1, do art.º 1431º, do Cód. Civil (sem alterações, quanto a este número 1, por parte da Lei nº. 8/2022, de 10/01), prevendo acerca da assembleia dos condóminos, que esta “reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano”.
Por sua vez, estatui o nº. 1, do art.º 5º, da Lei nº. 1-A/2020, de 1903, equacionando acerca dos órgãos colegiais e prestação de provas públicas, que “a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação”.
Por fim, o art.º 5º-A, do mesmo diploma, aditado pela Lei nº. 4-B/2021, de 01/02, sob a epígrafe realização de assembleia de condóminos, veio prescrever que:
“1 - A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
- a)Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
- b)Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 - A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 - Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 - As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores”.
Afigura-se indubitável, e constitui facto notório, as restrições e limitações de circulação e de reunião que vigoraram durante o período de pandemia, ainda bem presentes na memória colectiva.
Efectivamente, tais limitações determinadas por razões de saúde pública, pelo período em que duraram, e pela forma como foram implementadas, deixaram, em muitas das situações, um reduzido espaço de liberdade individual que afectou muitas das actividades que implicavam a reunião de várias pessoas num mesmo espaço físico. Situação a que claramente se reconduz a realização da assembleia dos condóminos.
Também nos parece evidente que, em muitas situações, não é possível respeitar plenamente o prazo de 15 dias (1ª quinzena de Janeiro) inscrito no nº. 1, do art.º 1431º, do Cód. Civil, para a realização da assembleia ordinária anual, tendo por objecto a discussão e aprovação das contas do ano antecedente e aprovação do orçamento de despesas a realizar no novo ano.
O que sucederá, exemplificativamente, nas situações em que, conforme sucedia in casu, sendo a administração e gestão do condomínio efectuada por uma empresa externa, ser-lhe-á praticamente impossível a realização de todas as assembleias de todos os prédios administrados naquela baliza temporal.
Situação que, inclusive, terá constituído, eventualmente, uma das causas para a introdução do novo nº. 4 em tal normativo, decorrente das alterações introduzidas no regime da propriedade horizontal pela Lei nº. 8/2022, de 10/01, ao estatuir que tal reunião “pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos”.
Por outro lado, o mero incumprimento de realização de tal assembleia na baliza temporal legalmente prevista, não sendo inócuo, não terá a virtualidade de determinar a inexigibilidade das quotas ou contribuições que se venham a vencer naquele ano civil.
Acresce, ainda, não ser questionável que a solução legalmente inscrita no transcrito nº. 1, do art.º 5º, da Lei 1-A/2020, de 19/03, aplicável aos órgãos colegiais, permitindo a participação através de meios telemáticos, sem que tal pudesse afectar o normal funcionamento do órgão, não tinha como destinatárias as assembleias de condóminos.
O que surge com evidência quando o próprio legislador, só aproximadamente um ano depois, é que veio prever (e incentivar) acerca da possibilidade e modo de realização das mesmas, através de meios de comunicação à distância, no ano de 2021. E, ainda assim, nos termos legalmente inscritos, através de permissão de realização, e não de obrigatoriedade de realização.
Ora, perante este quadro, decidir, conforme o fez a decisão recorrida, pela manifesta falta de título, quando certamente ulteriores assembleias de condóminos teriam sido realizadas, em que o orçamento das despesas de tal período temporal teriam que merecer pronúncia e validação da assembleia, sempre se configurariam no mínimo, como uma solução ousada e pouco prudente.
O que se configura com maior clareza e premência quando, naquele período temporal, as despesas relativas às partes comuns não deixaram de ser feitas, as administrações não deixaram de pugnar pela gestão de tais espaços e, conforme enuncia o Recorrente, vivenciou-se um período em que, fruto da prolongada permanência da maioria das pessoas nas suas habitações, tais despesas relativamente às partes comuns terão inclusive sofrido um acréscimo, exigindo uma maior resposta na gestão e administração das partes comuns.
Ora, conforme resulta da factualidade ora aditada, ainda em 2021 (24 de Novembro) veio a realizar-se assembleia ordinária de condóminos referente ao Condomínio Exequente, na qual foram, para além do mais:
- ·Discutidas e aprovadas as contas de 2019/2020 ;
- ·Discutidas e aprovadas as contas até 31 de Outubro de 2021.
Provou-se, ainda, que:
- consta sob o ponto 1. da Acta nº. 43, sobre a epígrafe “DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 2019/2020”, o seguinte:
“Tendo sido disponibilizado a todos os Condóminos o Relatório de Contas do Condomínio relativo ao ano 2019/2020, pela empresa de gestão – EDASgest, procedeu-se à sua análise e discussão. Colocado o referido Relatório de Contas à votação da Assembleia, foi o mesmo aprovado com reserva pela unanimidade dos Condóminos presentes, ficando o referido relatório anexo a presente acta (folhas 1 a 12).
O voto de reserva é até ser apresentado os comprovativos das transferências feitas a mais a Serlincom” – facto 7)
- e a fls. 3 de tal relatório, sob a menção de “Valores em débito” “Período: 01-01-2019 a 31-12-2019”, e por referência á “fração H – 2º FTE”, pertencente á ora Executada, o seguinte:
Saldo inicial Previsto Recebido Saldo 6.020,00 483,36 - 6.503,36
- –facto 8);
- -e, a fls. 10 do mesmo relatório, sob a menção de “Valores em débito” “Período: 01-01-2020 a 31-12-2020”, e por referência á “fração H – 2º FTE”, pertencente á ora Executada, o seguinte:
Saldo inicial Previsto Recebido Saldo 6.503,36 483,36 - 6.986,7
- -facto 9);
- -ainda na mesma Acta nº. 43, sob o ponto 2., sob a epígrafe “DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 2021 ATÉ 31 DE OUTUBRO”, consta o seguinte:
“Não tendo sido aprovado o orçamento para 2021 devido a impossibilidade de realização da Assembleia devido a COVID 19 utilizou-se o último orçamento aprovado, mantendo-se os valores no que diz respeito às despesas e receitas, assim e depois de ter sido disponibilizado a todos os Condóminos o Relatório de Contas do Condomínio relativo ao ano 2021 até 31 Outubro, pela empresa de gestão – EDASgest, depois de analisado e discutido, procedeu-se á sua votação. Colocado o referido Relatório de Contas à votação da Assembleia, foi o mesmo aprovado pela unanimidade dos Condóminos presentes ficando o relatório anexo á presente acta (folhas 13 a 22)” – facto 10);
- constando a fls. 16 de tal relatório, sob a menção de “Valores em débito” “Período: 01-01-2021 a 31-10-2021”, e por referência á “fração H – 2º FTE”, pertencente á ora Executada, o seguinte:
Saldo inicial Previsto Recebido Saldo 6.986,72 483,36 - 7.470,08
- –facto 11);
- -por fim, a fls. 17 e 18, do mesmo relatório, enunciando os “Valores por liquidar por fração”, referenciando a “fração H – 2º FTE”, pertencente á ora Executada, consta, por referência aos anos de 2019, 2020 e 2021 (até Outubro), os valores trimestrais detalhados das quotas de condomínio e quotas Fundo de reserva, por referência às datas de vencimento, de emissão, identificação do documento e descrição – facto 12).
Ora, resulta assim do exposto que, relativamente aos anos de 2020 e 2021, a assembleia de condóminos a que corresponde a acta nº. 43, realizada em 24/11/2021, discutiu e aprovou as contas em falta, tendo-se adoptado, até tal data, o constante do último orçamento aprovado no que concerne a despesas e receitas.
Solução que se nos afigura perfeitamente legítima e equilibrada, sem mácula legal, possibilitadora de um regresso a uma normalidade de funcionamento do órgão administrativo assembleia de condóminos.
Por outro lado, analisado o teor desta acta, e para além da aludida aprovação das contas, reportado a um orçamento de despesas assim validado, que replicou o último orçamento que havia sido aprovado, consta-se documentar, assim, a mesma a aprovação de deliberação (ainda que posterior) donde resulta a obrigação pecuniária de quotização para os condóminos e respectivo montante, tendo por base a réplica de um valor já previamente definido.
E, analisado o teor de fls. 18, do mesmo relatório anexo, constata-se, por referência à ora Executada/Apelada e aos anos de 2020 e 2021, a identificação dos documentos que titulam as quotas de Condomínio e as quotas do Fundo de Reserva, as datas da sua emissão e do seu vencimento, bem como os valores em concreto devidos.
Ou seja, resultam devidamente documentados todos os elementos necessários para o devido reconhecimento de tal Acta como verdadeiro e efectivo título dotado da necessária exequibilidade.
Pelo exposto, igualmente nesta vertente, julgam-se procedentes as conclusões recursórias, o que determina a revogação do despacho apelado, na parte em que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título, relativamente ao valor de 966,70 €, correspondente às quotas/contribuições devidas pela Executada referentes aos anos de 2020 e 2021, bem como o consequente prosseguimento da presente execução igualmente para o pagamento de tal valor.
O que implica, em guisa conclusória, juízo de total procedência da afirmada pretensão recursória.
Nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Apelada/Executada, é esta responsável pelo pagamento das custas da presente apelação.