I- O n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, enumera, a título meramente exemplificativo, os comportamentos do trabalhador que poderão constituir justa causa de despedimento.
II- Para haver justa causa de despedimento torna-se necessária a existência de três elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistência das relações de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
III- Se a entidade patronal diferiu o despedimento para data posterior à decisão que o declarou, a permanência do trabalhador na empresa não criava mau ambiente entre os trabalhadores, nem ocasionava uma menor produtividade no trabalho.
IV- Considera-se como justificado um despedimento quando em concreto se não possa exigir, segundo as regras da boa-fé, que a entidade patronal se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma medida punitiva que não afecte a permanência do vínculo.
V- Recai sobre a entidade patronal o ónus da prova dos factos determinantes do despedimento.