Nos termos da alínea c) do nº1 do artº 1691º do C. Civil, é da responsabilidade comum a dívida contraída por um dos cônjuge na constância do matrimónio, desde que o tenha sido pelo cônjuge administrador dentro dos limites dos seus poderes de administração e no proveito comum do casal.
Pedida a condenação solidária de ambos os cônjuges por dívida contraída por um só deles, mas não invocando que tal dívida o foi pelo cônjuge administrador nem alegados os factos correspondentes, para além dos inerentes ao proveito comum do casal, é de improceder tal pedido quanto à condenação solidária do cônjuge não interveniente na contracção da dívida.
É que, por força daquele preceito, para que a dívida contraída por um dos cônjuges se possa considerar da responsabilidade comum tem de averiguar-se se ele está relacionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração.