Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido accionou «in judicio» a A……………. para obter a condenação da ré - enquanto responsável por facto ilícito ou lícito - a indemnizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais que sofreu em virtude da obra de reabilitação que ela promoveu no ………………, no Porto, a qual afectou as condições de uso de um imóvel do autor.
Entretanto, a ré fez intervir acessoriamente nos autos a empreiteira executora da obra - e que é agora também recorrente.
A acção improcedeu no TAF. Mas o TCA Norte conferiu-lhe procedência parcial, no âmbito da responsabilidade por facto lícito ou «pelo sacrifício» («vide» o art. 16° da Lei n.º 67/2007, de 31/12), condenando a ré e a interveniente a indemnizarem o autor por danos patrimoniais (compreendendo o custo da sua mudança temporária para outra habitação, as rendas que ele aí pagou e as que deixou de receber no prédio afectado) e por danos morais (no montante de € 5.000,00), a que acresceriam juros de mora.
A recorrente A…………… insurge-se contra o acórdão dizendo, no essencial, que não ocorrem os pressupostos legais do direito invocado, até porque os prejuízos inerentes à intervenção pública «in situ» serão amplamente compensados pela valorização do imóvel do autor, induzida pela requalificação da área.
Por sua vez, a recorrente empreiteira questiona a sua condenação, imputando mesmo ao aresto a nulidade resultante de não a haver minimamente explicado.
Ora, constata-se de imediato a necessidade de se admitir a revista da interveniente acessória - por ser inusitada a sua condenação (cfr. os arts. 321º e 323º, n.º 4, do CPC). Note-se que este incidente equivale ao antigo chamamento à autoria que, enquanto regulatório de futuras acções de regresso, não permitia a condenação do chamado juntamente com o demandado. Portanto, a solução que o TCA deu ao problema parece insatisfatório e exige reapreciação.
E igualmente a revista da ré A………….. é de receber. Conhece-se a complexidade das questões relacionadas com a qualificação dos danos como «especiais» e «anormais», havendo quase sempre utilidade em obter do Supremo um novo «apport» sobre o assunto. E, «in hoc casu», uma tal reanálise é ainda mais premente, pois estamos perante prejuízos provocados por obras de requalificação numa área vasta, embora incluída num quarteirão, e que tenderam a melhorar e valorizar toda a área envolvente - beneficiando, assim, os respectivos «domini». Ora, esta matéria - colocada na revista da ré - que liga ou conjuga os prejuízos e os benefícios da actividade lícita, justifica uma melhor indagação «de jure». Aliás, este tipo de assuntos é susceptível de recolocação em inúmeras situações.
Assim, e na revista da ré, deparamo-nos com alguns «themata» complexos - explicativos, aliás, da recíproca divergência das instâncias - e que merecem a atenção do Supremo, até pela necessidade de estabelecer directrizes para casos análogos.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos