Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, de 31 anos, identificada nos autos do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., veio, “nos termos e para os efeitos dos artigos 222º e 223º do Código de Processo Penal”, requerer a providência de Habeas Corpus, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, por ter sido excedido o prazo máximo para reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
A peticionante encontra-se em prisão preventiva, acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 da DL nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal.
2. Apresentou os seguintes fundamentos: (transcrição)
“1.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, no pretérito dia 14/03/2023, foi determinada à Arguida a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, prevista no artigo 202º do CPP, por se considerar existirem fortes indícios de a mesmo ter praticado um crime de tráfico.
2.º Pese embora o artigo 213º, n.º 1 do CPP, determine o prazo máximo de três meses para reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a contar da sua aplicação ou do último reexame, o referido prazo foi excedido.
3.º O artigo 213º, n.º 1, alínea a) do CPP, consagra expressamente:
"Artigo 213.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação
1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;"
4. Nesse sentido, o lapso de tempo previsto na legislação pertinente encontra-se decorrido, desde o dia 11/07/2023.
5. E não é à toa que o Código de Processo Penal consagra prazos para a prática de actos, ainda mais quando se está em causa a prisão preventiva.
6. A prisão preventiva é a medida de coacção mais severa e como tal, deve ser objeto de especial atenção pelo Estado.
7. Da mesma maneira que existe um prazo máximo de prisão preventiva, deve também ser religiosamente respeitado o prazo para reexame da medida.
8. Ao estabelecer expressamente o prazo de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o legislador revelou toda a sua preocupação com a matéria e o interesse é que os arguidos não sejam esquecidos em prisão preventiva.
9. Os processos com arguidos presos preventivamente são considerados processos urgentes e carecem de especial atenção, sob pena de tornar o encarceramento preventivo ilegal e inconstitucional.
10. A fixação de um prazo máximo para reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva não foi estabelecida pela Lei para ser um mero prazo impróprio ou cujo cumprimento seja desnecessário.
11. Para ser determinada a prisão preventiva de um cidadão, é indispensável que sejam observadas as necessidades cautelares, que devem ser sempre justificadas e motivadas.
12. No mesmo sentido, para se manter uma prisão preventiva, é obrigatório que sejam respeitados os prazos legalmente previstos e seja feito o efectivo reexame para se apurar se persistem ou não os fundamentos da preventiva.
13. O reexame dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva sempre deve ser feito.
14. Estamos diante de uma formalidade que salvaguarda os direitos constitucionais dos arguidos, que são privados preventivamente da liberdade.
15. Da mesma maneira que existe o excesso de prazo da prisão preventiva, que torna a prisão ilegal, existe também a falha jurisdicional em proceder o reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
16. A decisão que mantém a prisão preventiva deve ser justificada, mas, também deve ser proferida tempestivamente, sob pena de restar configurada ilegalidade da manutenção da prisão.
17. Para se resguardar um processo equitativo, os arguidos não podem ser mantidos privados da sua liberdade fora dos critérios legalmente definidos.
18. Nesse contexto, a arguida invoca a providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental da pessoa e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.
19. A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, tampouco pode permanecer preso preventivamente sem que sejam observadas as formalidades legais.
20. Portanto, não pode a arguida, igualmente, ser mantida privada da sua liberdade com base em uma ordem de manutenção da prisão preventiva ilegal, por ter sido determinada após o prazo legalmente previso.
21. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos asse oura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a manutenção da prisão arbitrária, que só poderia ser mitigado se fundamentado por Lei e desde que respeitado todos os procedimentos legalmente estabelecidos.
22. Apesar disso, a Decisão quanto ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva excedeu o prazo legalmente fixado, pois ultrapassou os 03 meses.
23. No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal à toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de manutenção da prisão ilegal, deve ordenar sua liberdade.
24. A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo o procedimento legal, não podendo jamais exceder os prazos legalmente previstos.
25. Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, a providência do Habeas Corpus como uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, a ser decidida em até 8 dias,
26. Quanto a competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.
27. Nesse sentido, a arguida reivindica através do presente remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notório abusos da autoridade.
28. Assim, a arguida pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física, por ter decorrido o prazo para reexame da prisão.
29. Portanto, transcorreu o prazo máximo de 03 meses para reexame da prisão preventiva, sem que tenha sido proferido decisão de manutenção da prisão preventiva.
30. A decisão que acabou por manter a prisão preventiva é ilegal e inconstitucional, não podendo a arguida ser penalizada pela inércia e desrespeito do prazo legalmente instituído.
31. A prisão preventiva extingue-se, por estar configurada notória ilegalidade, em virtude do excesso de prazo e pela ausência de reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
32. Tendo sido extrapolado o prazo máximo para que fosse determinada a manutenção da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído de 03 meses, a arguido apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.
33. Logo, o prazo máximo para ser determinada a manutenção da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a medida tomou-se ilegal, em decorrência do excesso de prazo.
34. Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 22º do CPP, que determina que:
"l- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida/ em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial"
35. Considerando que o prazo máximo para reexame dos pressupostos da prisão preventiva restou ultrapassado, concluímos que a manutenção da detenção da arguida representa um atentado ilegítimo à liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 22º nº 2 alínea c) do CPP.
36. Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2º, 20º nº 4, 27º nº 2, 28º nº 4, 32º, 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que a arguida não pode ser mantida privada da liberdade quando esgotado os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que vigora a presunção de inocência.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da arguida, razão pela qual requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação da arguida, isso porque o prazo legalmente previsto para ser proferida decisão de manutenção da prisão preventiva encontra-se ultrapassado.”
3. Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P.: (transcrição)
“Nos termos e para os efeitos do artigo 223º, nº 1 do CPP, informam-se os Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que a arguida AA foi na sequência de 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, realizado em 14/03/2023, sujeita às seguintes medidas de coacção:
- Termo de Identidade e Residência;
- Prisão Preventiva, tudo conforme os artigos 191º a 194º, 196º, 202º nº1 alíneas a) e b) e 204º alíneas a), b) e c), todos do CPP.
Em 5/06/2023 foi deduzida acusação pública contra a identificada arguida no âmbito da qual a mesma foi acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 da DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal. O Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas de coacção aplicadas à arguida.
Por despacho proferido em 6/06/2023 foi, pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução, revisto e mantido o estatuto coactivo da arguida.
Em 11/07/2023, aquando do recebimento dos autos neste Juízo Central Criminal, foi proferido despacho nos termos do qual foi decidido, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação à arguida da medida de coacção de prisão preventiva, que a mesma aguardaria os ulteriores termos do processo sujeita à referida medida.
Em 4/10/2023 foi novamente proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213º do CPP.
Tendo em conta o exposto, nomeadamente as tempestivas apreciações do estatuto coactivo da arguida, nunca se mostrou ultrapassado o prazo previsto no artigo 213º do CPP, como invoca a arguida.
Assim sendo, é nosso entendimento que não há fundamento legal para a presente providência de habeas corpus.”
Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):
II. Fundamentação
1. Factos:
Dos elementos que instruem o processo, com interesse para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se os seguintes:
1. Em 14.03.2023, foi a requerente sujeita, além de outra, a medida de coação de prisão Preventiva, nos termos dos artigos 191º a 194º, 196º, 202º nº1 alíneas a) e b) e 204º alíneas a), b) e c), todos do CPP;
2. Em 5.06.2023, foi deduzida acusação contra a arguida, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 da DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal.
3. Por despacho judicial de 06.06.2023, foi revisto e mantido o estatuto coativo da arguida.
4. Em 11.07.2023, aquando do recebimento dos autos no Juízo Central Criminal, foi proferido despacho que apreciou e manteve o estatuto coativo da peticionante.
5. Em 4.10.2023, foi proferido despacho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213º do CPP.
2. O direito
A petição de habeas corpus contra prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual no artigo 222° do CPP que estabelece os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
A ilegalidade da prisão suscetível de fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma
- ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.
A providência em causa assume, assim, uma natureza excecional, expedita, de garantia de defesa do direito de liberdade, consagrado este nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais.
Em jurisprudência constante, tem vindo este Tribunal a considerar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante as ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP [acórdão de 19.01.22, no proc. n.º 57/18.8JELSB-D.S1; e também, entre outros, os acórdãos de 02.02.22, no proc. 13/18.6S1LSB-G, de 04.05.22, no proc. 323/19.5PBSNT-A.S1, 02.11.2018, de 04.01.2017, no proc. n.º 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, no proc. n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt].
A concessão do habeas corpus pressupõe, ainda, a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido repetidamente sublinhado (assim, entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).
a. No caso
1. Pretende a requerente que a prisão é ilegal porque, no que respeita ao prazo de reexame dos pressupostos da prisão preventiva (n.º 1 do artigo 213.º do CPP), “o lapso de tempo previsto na legislação pertinente encontra-se decorrido, desde o dia 11/07/2023”.
A petição de habeas corpus deu entrada em 08.10.2023.
Como vimos, em 4.10.2023, havia sido proferido despacho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213º do CPP, mantendo a arguida sujeita a prisão preventiva.
Ou seja, dias antes do termo do prazo legal previsto.
Tal como acontece com o próprio dia de entrada da petição de habeas corpus, igualmente anterior ao termo do prazo de 3 meses (art. 279º, als. b) e c) do Código Civil, aplicável ex vi n.º 1, do art. 104.º, do CPP).
O que afasta, desde logo, qualquer razão à alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Contudo, mesmo que tivesse sido ultrapassado o prazo de reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, tal não constituiria fundamento de ilegalidade da prisão, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP.
Com efeito, esta norma refere-se aos prazos de prisão preventiva, que são os estabelecidos no artigo 215.º do CPP. Como se tem repetidamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o prazo do n.º 1 do artigo 213.º do CPP não é um prazo de prisão preventiva, mas de reexame dos seus pressupostos [assim, nomeadamente, os acórdãos de 04.02.2010 (Manuel Braz), Proc. 837/08.2JAPRT-A.S1, de 23.10.2019 (Nuno Gonçalves), Proc. 780/16.1T9VFX-A, de 23.08.2021 (Sénio Alves), Proc. 869/18.2JACBR-F.S1, e de 17.03.2022 (Orlando Gonçalves), Proc. 544/21.0GCBRG-B.S e de 31.05.2023, Proc. 125/22.1SHLSB-A.S1 (Lopes da Mota)].
A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, extinguindo-se quando os mesmos tiverem decorrido, de acordo com as fases do processo e os crimes em causa.
A disciplina dos prazos de duração máxima cujo esgotamento determina a extinção da medida e a imediata libertação do arguido (arts. 215.º e 217.º, do CPP) não se confunde com o regime de reexame dos pressupostos da sua aplicação que tem por finalidade a pronúncia do juiz sobre a manutenção dos pressupostos da medida de coação (art. 213.º, do CPP).
Os motivos de ilegalidade da prisão, como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, em concretização da fórmula do n.º 1 do art. 31.º da Constituição “abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Como se afirmou, entre outros, no acórdão deste Tribunal, de 22.1.2020, no proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar:
- se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível,
- se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e
- se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr. também, os acórdãos de 26.07.2019 e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1).
3. A arguida encontra-se sujeita a prisão preventiva desde 14.03.2023.
Mostrando-se o processo em fase de julgamento, o prazo máximo de prisão aplicável, no momento atual, é de 1 ano e 6 meses, nos termos das disposições conjugadas da al. c), do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 215.º do CPP.
O prazo em causa está, pois, longe de ser atingido.
Tendo sido a prisão preventiva da arguida ordenada pelo juiz competente, por factos pelos quais a lei permite - indiciadores da prática de crime a que corresponde moldura penal de 4 a 12 anos de prisão-, e mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação, na fase atual do processo, não se encontra a requerente em situação de prisão ilegal.
Não se verificam, pois, os pressupostos de concessão da providência de habeas corpus, inexistindo abuso de poder ou inconstitucionalidade que imponha o respetivo deferimento.
Em consequência, conclui-se que o pedido carece manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.
Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai a peticionante condenada na soma de 8 (oito) UC.
Custas pela peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 18.10.2023
Teresa de Almeida (Relatora)
Teresa Féria (1.ª Adjunta)
Sénio Alves (2.º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)