Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O Ministério Público, [junto do TAF de Aveiro, alegando agir por legitimidade própria, ao abrigo do art. 4º, nº 1, alíneas a) e h) do Estatuto do Ministério Público, do art-. 141º, nº 1, parte final do CPTA e do disposto no art. 637º do CPC], recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16.06.2023, que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador-sentença proferido pelo TAF de Aveiro, que no âmbito da acção proposta pelo aqui Recorrente contra o Município de Vila Nova de Azeméis e em que é contra-interessada/ Recorrida particular AA, julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo (acção de contencioso de procedimento de massa) e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
O Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de as questões que pretende ver apreciadas terem relevância jurídica e social, bem como na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a contra-interessada defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Ministério Público (doravante MP) intentou acção administrativa de pretensão conexa com actos administrativos, demandando o Município de Oliveira de Azeméis, sendo contra-interessada AA, peticionando a declaração de nulidade das deliberações do júri do concurso de recrutamento para emprego público ... datadas de 23.3.2016 e de 28.04.2016 “sobre as classificações a atribuir aos candidatos, relativamente ao método de seleção da prova escrita, e a posterior retificação por erro na grelha da correção […] no que concerne à classificação de AA, que obteve a notação final de 15,850 valores…; [e] deliberação do júri, datada de 23-8-2016 que aprovou a lista unitária de ordenação final, figurando a contrainteressada no 48º lugar dessa lista]; “bem como da nulidade consequente de todos ao atos subsequentes do procedimento concursal e do contrato de trabalho celebrado ao abrigo de tal concurso”.
O despacho saneador do TAF de Aveiro, datado de 28.01.2023, com fundamento no erro na forma de processo, «porquanto visando o Autor, Ministério Público, com a presente ação, a apreciação da legalidade de atos administrativos praticados no âmbito de um procedimento de massa [com mais de 50 participantes], encontrava-se o mesmo obrigado a utilizar a ação administrativa urgente [e, em concreto, o meio processual previsto no artigo 99º do CPTA] e não a ação administrativa.».
Assim, julgando verificada a nulidade de todo o processo, excepção dilatória, que obsta ao conhecimento de mérito pelo tribunal, absolveu o Réu da instância.
O acórdão recorrido considerou que a decisão recorrida havia decidido correctamente, aderindo aos seus fundamentos, expendendo que “não é a alegada gravidade das condutas exercitadas no âmbito do concurso … - mesmo de índole criminal – estando em causa um concurso de pessoal para os quadros da edilidade de Vila Nova de Azeméis que podem justificar um regime especial de excepção de molde a “salvar” uma acção apresentada objectivamente além do prazo de um mês, contado desde a publicação dos actos questionados.”. E que se a acção tivesse sido proposta no prazo de caducidade de um mês a solução imperativa que se impõe não seria a mesma, sendo possível a convolação da acção administrativa instaurada na imperativa acção urgente de contencioso de procedimento de massas.
Termos em que, concluindo não ser o meio processual o adequado e, ser impossível a sua convolação no meio legalmente adequado, atenta a manifesta intempestividade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do TAF de Aveiro.
Na revista o Recorrente pretende ver tratadas as seguintes questões:
«a) Sendo a causa invalidante e consequentemente violadora do disposto no art. 47º, nº 2 e 266º da CRP (cfr. art.ºs 24 e ss, da PI), a que se reconduz o verdadeiro objecto desta acção, alicerçada na gravidade indiscutível da conduta imputável à contra-interessada no âmbito do concurso lançado pelo Município de oliveira de Azeméis – de índole criminal – estando em causa um concurso de pessoal para os quadros da edilidade de Vila Nova de Azeméis, justifica-se a aplicação de um regime especial de excepção de molde, não a “salvar” uma acção apresentada objectivamente além do prazo de um mês, contado da publicação dos actos questionados (porque não é esse o móbil que nos norteia) mas a permitir que o Ministério Público exerça efectivamente o seu múnus, que se funda na defesa da legalidade e do interesse público, estando, por isso, abrangido na ressalva desta norma o prazo para o exercício da acção pública por parte do Ministério Público para a impugnação de actos nulos, pois a norma processual que consta do n.º 2 do artigo 99.º do CPTA não tem a virtualidade de tornar inimpugnável um acto que, por natureza, pode ser impugnável a todo o tempo, uma vez que só nos casos excepcionalmente previstos na lei substantiva é que a impugnação de actos nulos fica sujeita a prazos.
b) E, ainda que assim não se venha a entender, será que o prazo de 1 mês para apresentação da acção por parte do Ministério Público seria contado a partir da publicação do acto, ou, ao invés, a partir do conhecimento pelo Ministério Público junto da área da jurisdição administrativa do vício que se revele do acto procedimental concursal? Ou mesmo a partir do trânsito em julgado elaborada em processo crime?».
Como se disse as instâncias decidiram a questão do erro na forma do processo e da impossibilidade de convolação para a forma adequada de maneira coincidente e bem fundamentada.
No entanto, as questões suscitadas na presente revista quanto à aplicação do prazo estabelecido no nº 2 do art. 99º do CPTA, quando a acção seja proposta pelo MP, invocando, nomeadamente, a nulidade dos actos impugnados, não foi ainda objecto de pronúncia em revista por este Supremo Tribunal.
Assim, afigura-se-nos conveniente que este STA sobre elas se debruce com vista a uma pacificação jurisprudencial, justificando-se, por isso, a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.