IIIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.Fundamentação de facto
- 1.1.São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados:
1º - A Ré dedica-se ao comércio de acessórios de moda [al. A) da especificação].
2º - Em Outubro de 2007, o Autor e a Ré celebraram um contrato verbal, nos termos do qual aquele prestava a sua actividade no interesse desta, mediante retribuição [al. B) da especificação].
3º - No âmbito deste contrato, competia ao Autor processar e pagar salários e aos fornecedores, colaborar nas entrevistas e selecção para contratação de pessoal, dirigir o trabalho do pessoal existente na sede e orientar o expediente geral da secretaria, elaborar orçamentos e proceder à gestão de tesouraria, negociar com a banca e, juntamente com o gerente, negociar com a H... condições financeiras no arrendamento de lojas [quesito 1º) da B.I.].
4º - E competia-lhe a direcção financeira da Ré, estando a seu cargo o contacto com as diversas lojas, a quem de resto a este reportava; contacto diário com a supervisora de vendas da Ré e com os seus fornecedores, clientes e com as suas trabalhadoras, e representar a Ré junto de entidades do Estado [quesito 6º) da B.I.].
5º - E foi posteriormente categorizado pela Ré como Director Financeiro [quesito 2º) da B.I.].
6º- O A. exercia as suas funções nas instalações da Ré [quesito 5º) da B.I.].
7º - A Ré fixou ao Autor um horário de trabalho cujo cumprimento pontual não lhe foi, enquanto duraram as boas relações entre este e o respectivo sócio gerente, exigido [quesito 7º) da B.I.].
8º - A Ré passou a exigir ao Autor, quando as boas relações começaram a deteriorar-se, a justificação das faltas [quesito 8º) da B.I.].
9º - Os materiais de trabalho, com excepção da fotocopiadora, pertenciam à Ré [quesito 10º) da B.I.].
10º - No exercício das suas funções o Autor utilizava os bens da Ré existentes nas instalações desta [quesito 11º) da B.I.].
11º - O gerente da Ré e o Autor contactavam-se sempre que pretendiam, para tratar dos assuntos da gestão da Ré [quesito 9º) da B.I.].
12º - O Autor auferia da Ré a retribuição base mensal que ultimamente era de € 485.00, acrescida de subsídio de alimentação de € 4,00 por dia útil e de uma parte variável correspondente a € 150,00 por cada loja de rua e € 200,00 por cada loja de centro comercial, nunca excedendo o total mensal das referidas rubricas a quantia de € 1.834,00 [quesito 3º) da B.I.].
13º - À referida retribuição eram deduzidas as quantias de € 257,00, para pagamento da prestação mensal do automóvel Fiat de matricula ..-EB-.., e de cerca de € 97,50, tida com a prestação mensal de um empréstimo no valor de 5.000,00€, realizado com o cartão de crédito E… por F…, legal representante da Ré [al. C) da especificação].
14º - Pretendendo o Autor comprar o referido veículo de marca Fiat, mas não dispondo de condições financeiras que lhe permitisse recorrer ao respectivo crédito, o Autor acordou com a Ré em ser esta a comprá-lo, o que foi feito, tendo a Ré logo entregue o veiculo ao Autor, o qual suporta todos os encargos, e ficando a Ré a descontar-lhe na retribuição a quantia correspondente às prestações a que a Ré se tinha obrigado perante o vendedor, actualmente no total de 9.671,00€ [al. D) da especificação].
15º - A inscrição do Autor na Segurança Social ao serviço da Ré ocorreu em Março de 2012 [quesito 4º) da B.I.].
16º - Por carta datada de 14 e recebida a 18.06.2012, a Ré comunicou ao A. a rescisão, no período experimental, do contrato, designando-o de ‘Contrato de trabalho” [al. E) da especificação].
17º - E por uma outra carta datada de 15.06.2012, a Ré comunicou ao Autor a rescisão do contrato, designando-o de “prestação de serviços” [al. G) da especificação].
18º - Essa viatura, adquirida por 17.285,00 e cujo valor de mercado ronda actualmente os 12.000,00€, ficou na posse da Ré após a referida rescisão [al. F) da especificação].
19º - Ficou ainda nas instalações da Ré, a máquina fotocopiadora de marca Konika Minolta, modelo …, a qual fora adquirida pelo Autor pelo preço de 972,00€ e a pedido do representante legal da Ré instalada na sede desta [al. H) da especificação].
20º - Enquanto decorria a relação contratual com a Ré, o A. desempenhava a função de sócio gerente da “D…, Lda.”, empresa que tinha como objecto a prestação de serviços de contabilidade a terceiros e também à Ré, o que era do conhecimento desta. [al. I) da especificação].
21º - Com referida rescisão promovida pela Ré, ficou o Autor em dificuldades financeiras, sem subsídio de desemprego. [quesito 13º) da B.I.].
22º - Tal situação deixou o Autor triste e frustrado. [quesito 14º) da B.I.].
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2. QUESTÃO PRÉVIA: EFEITO DO RECURSO (IDONEIDADE DA CAUÇÃO)
O conhecimento desta questão prévia está prejudicado face ao despacho referência 749589 que não admitiu a requerida prestação de caução.
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3. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DEVE SER CORRIGIDO O ITEM 12 DOS FACTOS PROVADOS NELA FICANDO A CONSTAR QUE O AUTOR AUFERIA MENSALMENTE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Alega a recorrente que deverá corrigido o item 12 dos factos assentes, passando a constar que o A. tinha uma retribuição mensal correspondente ao salário mínimo nacional. Isto porque o valor elencado em tal item nunca foi provado, nem por testemunhas, nem por documentos.
Tal item factual tem a seguinte redacção:
“O Autor auferia da Ré a retribuição base mensal que ultimamente era de € 485.00, acrescida de subsídio de alimentação de € 4,00 por dia útil e de uma parte variável correspondente a € 150,00 por cada loja de rua e € 200,00 por cada loja de centro comercial, nunca excedendo o total mensal das referidas rúbricas a quantia de € 1.834,00 [quesito 3º) da B.I.].”
O Tribunal a quo fundamentou assim a sua resposta:
“(…) baseou-se o tribunal nos documentos de fls. 276, dos quais se infere ser parcialmente verdadeira a versão da ré, no sentido da retribuição variável, pois que apenas por duas vezes o autor recebeu a mesma quantia de €1834,00 e nas mais recebeu quantias completamente díspares.
Por sua vez, dos documentos de fls. 26 e seg., emitidos necessariamente pelo autor ou que deles não podia desconhecer, dadas as suas funções na empresa, consta a retribuição de base, de que a Ré também não pode alegar desconhecimento, desde logo pela repercussão dos descontos legais na sua contabilidade. Ademais, a ré invoca a seu favor a retribuição variável do autor.”
Salvo o devido respeito a recorrente não tem razão.
Na verdade, resulta de forma clara que a recorrente no seu articulado de resposta admite no artigo 9º que o acordo outorgado previa o pagamento de uma avença que variava em função do número e tipo de lojas que a Ré explorasse: 150€ por cada loja de rua e 200€ por cada loja de centro comercial.
Por outro lado, não vislumbramos nesse articulado que tenha impugnado os documentos juntos pelo Autor, máxime, os documentos de folhas 26 e ss. Mas mesmo que isso tivesse acontecido, tais documentos poderiam sempre ser apreciados livremente pelo tribunal, como o foram.
Ora, do confronto desta confissão, com os documentos de folhas 26 e ss. e 276 e ss. a matéria de facto dada como provado tem pleno assento.
Assim sendo, improcede, nesta parte, o recurso, mantendo-se a resposta dada.
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4. O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER VERIFICADO AS QUANTIAS QUE O A. RECEBEU DA D…, O QUE NÃO FEZ OU, ENTÃO, CONSIDERAR E, COMO TAL, DEDUZIR AS MESMAS NAS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DEVIDAS DESDE O DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O DECRETOU
Alega a recorrente que a condenação preconizada na alínea e) da sentença, deveria ter em conta os rendimentos entretanto auferidos pelo recorrido e, como tal, procedido ao respectivo desconto, nos termos do artigo 390º, nº 1 do Código do trabalho.
Vejamos:
O artigo 390º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito”, dispõe da seguinte forma:
“1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
- a)As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
- b)A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
- c)O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”
A sentença recorrida condenou, inter alia, a ré a pagar ao Autor a retribuição de férias e subsidio de férias vencidas em Janeiro de 2012 correspondentes a 22/30 sobre a média mensal de € 150,00 por cada loja de rua e € 200,00 por cada loja de centro comercial nos doze meses de 2011, a liquidar em execução de sentença, não podendo exceder € 1.261,00.
Constata-se assim que não ordenou qualquer dedução a tais retribuições, nomeadamente, as eventuais importâncias que o trabalhador auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
Deveria tê-lo feito?
Em consequência da ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 390º do Código do Trabalho, a receber da entidade empregadora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
O despedimento ilícito é assim, o facto constitutivo do direito ao pagamento das retribuições intercalares referidas no nº 1 do artigo 390º do Código do Trabalho.
Ao trabalhador cabe, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, provar os factos que integram tal direito. Já sobre a entidade empregadora impende o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ao referido pagamento, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil ou sejam aquelas circunstâncias anormais que, nos termos legais, impedem a eficácia daquele facto constitutivo do direito.
Face à sua conexão com o direito estabelecido pelo nº 1 do artigo 390º do CT, as deduções previstas no nº 2 deste normativo, funcionam como factos extintivos do direito, no todo ou em parte, às retribuições intercalares conferidas por aquele nº 1, competindo, assim, à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a estas retribuições a prova daqueles factos extintivos.
Assim, a condenação da entidade empregadora nos termos do nº 1) do artigo 390º é a regra, sendo as deduções contempladas no nº 2 do mesmo artigo a excepção, cuja finalidade tem em vista aproximar, tanto quanto possível o montante das retribuições vencidas até à data do trânsito em julgado da sentença ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas. Pretende-se que “o despedimento ilícito não seja causa de enriquecimento do trabalhador através de percepção de rendimentos de trabalho que precisamente esse despedimento tornou possível, por ter libertado, temporariamente, o trabalhador da sua normal actividade laboral. Se, decidido que o despedimento foi ilícito, a entidade patronal é condenada a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe as remunerações como se nunca tivesse sido despedido, injustificado enriquecimento do trabalhador representaria manter ele incólumes as retribuições e rendimentos de trabalho recebidos após o despedimento, de outra entidade patronal.[1]”
O ónus da prova da percepção pelo trabalhador de rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento que fundamenta a dedução na importância das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, bem como o dos montantes do subsídio de desemprego auferidos pelo trabalhador recai sobre a entidade empregadora.
E, sendo tais deduções um facto extintivo do direito do trabalhador/autor à Ré/empregadora cabe o ónus de na contestação deduzir a respectiva excepção, a não ser que haja motivos para a dedução de articulado superveniente (artigo 489º do CPC)[2].
Ora, a verdade é que a Ré no articulado próprio, o da contestação não invocou tal excepção (e era aí que teria de o fazer (artigo 151º, nº 1 e 488º, nº 1, ambos do CPC), sendo certo que não foi deduzido qualquer articulado superveniente, nem sequer foram trazidos aos autos quaisquer provas relacionadas com a questão, não fornecendo, assim, o processo o necessário suporte factual para se decidir sobre aquelas deduções – caso, como é óbvio, tal pedido tivesse sido formulado.
É uma realidade que quanto a esta questão a sentença não se pronunciou. Mas deveria ter-se pronunciado?
Se entendermos que estamos perante uma questão de conhecimento oficioso a que o tribunal terá sempre de se pronunciar, independentemente de a parte a suscitar, então, verificar-se-á a invocada nulidade. Se, pelo contrário, partilharmos a orientação de que esta questão não reveste natureza oficiosa, estando o seu conhecimento pelo tribunal dependente da alegação pela parte interessada, então, não haverá qualquer omissão de pronúncia, nos casos em que a questão não foi suscitada.
Há quem defenda uma terceira via, que podemos chamar de mitigada, e que consiste no conhecimento pelo tribunal da aludida questão, se, apesar de não suscitada pela parte, o processo fornecer o necessário suporte factual para se decidir sobre aquelas deduções.
Diga-se que quanto às deduções previstas no nº 2, alínea a) do artigo 390º do CT perfilhamos o entendimento de que a parte interessada terá de deduzir atempadamente a respectiva excepção, cabendo-lhe ainda fazer a prova da respectiva percepção pelo trabalhador das respectivas importâncias.
Entendemos, assim, que quanto às deduções previstas no nº 2, alínea a) do artigo 390º do CT, as mesmas não são de conhecimento oficioso, dependendo o seu conhecimento pelo Tribunal da alegação e prova, pela entidade empregadora, que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento.
Ora, no caso em apreço, como já salientamos a Ré não deduziu qualquer excepção no que toca a esta questão.
Por outro lado, não se encontra comprovado que o Autor tenha auferido qualquer rendimento após o despedimento e muito menos, que o seu recebimento seja fruto da cessação do contrato. No caso, mesmo a defender-se que o exercício da gerência por parte do Autor tivesse de ser paga, a verdade é que sempre ter-se-ia de demonstrar que esse pagamento apenas ocorreu posteriormente ao despedimento, ou seja, que é dele uma consequência.
Assim sendo, podemos concluir o seguinte:
- -A Ré quanto às deduções previstas no nº 2, alínea a) do artigo 390º do CT teria de deduzir atempadamente a respectiva excepção;
- -Cabe à Ré fazer a prova da respectiva percepção pelo trabalhador das respectivas importâncias, não cabendo ao Tribunal indagar sobre tais rendimentos.
- -Tal questão não é de conhecimento oficioso.
- -Pelo que estamos perante uma questão nova que impede o Tribunal de proceder ao respectivo conhecimento[3].
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Por todas estas razões improcede a questão suscitada.
5. DEVE SER APLICADO AO CASO O DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTIGO 98º-N DO CPT, E, COMO TAL, SÓ LHE COMPETINDO O PAGAMENTO DAS RETRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AOS 12 MESES DECORRIDOS DESDE A APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO, CABENDO À ENTIDADE COMPETENTE DA ÁREA DA SEGURANÇA SOCIAL O PAGAMENTO DAS RESTANTES RETRIBUIÇÕES, ATÉ À NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA.
Defende a recorrente que deve ser aplicado o artigo 98º-N, nº 1 do CPT e, dessa forma, não pode recair sobre a Ré a responsabilidade do pagamento de todas as retribuições intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, tal como pretende o Mmº Juiz nas alíneas D) e E) da decisão, só lhe competindo o pagamento das retribuições correspondentes aos 12 meses decorridos desde a apresentação do formulário, cabendo à entidade competente da área da Segurança Social o pagamento das restantes retribuições, até à notificação da decisão da 1ª instância.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado”, dispõe no seu nº 1 que «[s]em prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C até à notificação da decisão de1ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social».
Este normativo está incluído no âmbito da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (processo especial), cuja tramitação está contemplada nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho.
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adoptada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10. É uma acção especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do mencionado diploma legal, sendo a sua natureza urgente, conforme dispõe o artigo 26º, nº 1, alínea a).
A sua origem, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, deve-se a que “Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009, cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”
A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, conforme decorre do nº 1 do artigo 387º do CT. Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses – cfr. artigo 388.º, n.º 2 do CT.
Para dar corpo a este normativo no plano processual o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, criou a aludida acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo estatuído no artigo 98º-C, nº 1, que "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte."
Podemos, assim, afirmar que nos casos em que o trabalhador foi alvo de um despedimento individual, quer este tenha o seu fundamento em factos a ele (trabalhador) imputáveis (art. 351º do CT), quer na extinção do posto de trabalho (art. 367º do CT) ou na sua inadaptação (art. 373º do CT), imposto pela sua entidade empregadora e em que esta lhe tenha comunicado tal decisão por escrito, tem o mesmo o prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, para se opor a tal despedimento, mediante a entrega, na secretaria judicial do tribunal competente (art. 98º-D, nº 1 do CPT e 387º, nº 2 do CT), de um requerimento em formulário próprio[4] ( art. 387º, nº 2 do CT e 98º-E, alínea a) do CPT), juntando a respectiva decisão de despedimento ( art. 98º-E, alínea c) do CPT).
O modelo do formulário a apresentar em tribunal pelo trabalhador é um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro.
Caso esse requerimento do formulário
- a)não conste de modelo próprio,
- b)omita a identificação das partes, ou seja do trabalhador e da entidade empregadora,
- c)não venha acompanhado da decisão (escrita) de despedimento ou
- d)não esteja assinado, a secretaria recusa o seu recebimento indicando, no entanto, por escrito os motivos dessa rejeição. É o que decorre do artigo 98º-E do CPT.
Conforme se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro “A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor[5] é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).”
Recebido o requerimento, o juiz designa dia para a audiência de partes, que deve ser realizada no prazo de 15 dias (art. 98º-F, nº 1), sendo o trabalhador notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente, ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir (art. 98º-F, nº 2).
Se devidamente citado, o empregador não comparecer à audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, o juiz ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas e fixa a data da audiência final [artigo 98º-G, nº 1, alíneas a) e b)].
Se o empregador não justificar a respectiva falta ou esta for julgada injustificada fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé, cujo regime se encontra previsto neste diploma legal nos artigos 456º a 459º [artigo 98º-G, nº 2, alíneas a) e b)].
Se a falta for do trabalhador e não se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e não justificar a falta, no prazo de 10 dias, desde que devidamente notificado, o empregador é absolvido do pedido (artigo 98ºH. nº 1).
Se o trabalhador tiver atempadamente apresentado justificação para a falta e esta justificação for aceite, designa-se nova audiência de partes (artigo 98º-H, nº 2). Se a falta não for considerada justificada a consequência não pode deixar de ser a absolvição do empregador do pedido, aplicando-se, neste caso, o regime previsto no nº 1.
Nesta segunda audiência de partes, caso o trabalhador, mais uma vez não compareça, e não se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e não justificar a falta, ou esta não for justificada, o empregador será absolvido do pedido [artigo 98º-H, nº 3, alínea b)]; se a falta for considerada justificada o juiz ordena a notificação do empregador para no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas e fixa a data da audiência final [artigo 98º-H, nº 3, alínea a), com referência ao nº 1, alíneas a) e b) do artigo 98º-G].
No caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes, sem se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e o trabalhador tenha justificado a falta e esta justificação sido aceite, designar-se-á nova data para a audiência de partes. Caso o trabalhador não tenha justificado a falta ou esta não tiver sido dada como justificada o empregador será absolvido do pedido – é o que decorre do nº 4 do artigo 98º-H, que remete, com as devidas adaptações, para o nº 2 e nº 3, alínea b).
Na audiência de partes depois de o juiz a declarar aberta, o empregador expõe de forma sumária os fundamentos que motivam o despedimento [artigo 98º-I, nº 1]. Após esta exposição dos fundamentos que no entender do empregador motivaram o despedimento o trabalhador responderá expondo também, de forma sumária, as suas razões. Terminada esta fase cabe ao juiz um papel activo de tentar a conciliação das partes, curando sempre da respectiva legalidade e dos termos do acordo, conforme estatuído nos artigos 52º e 53º [artigo 98º-I, nº 2].
Frustrada esta tentativa de conciliação, o juiz, caso verifique que à pretensão do trabalhador, é aplicável outra forma de processo[6], abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum [artigo 98º-I, nº 3].
Caso não se verifique a inadequação processual o juiz, conforme dispõe o nº 4 do art. 98º-I, logo na audiência de partes procede à notificação do empregador para, em 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, documentos, rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas [alínea a)], fixando, ainda, a data da audiência final [alínea b)].
A partir daqui abrem-se os seguintes cenários:
Se o empregador não apresentar o mencionado articulado, ou este for apresentado intempestivamente, ou, mesmo que apresentado, não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas[7], o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação [artigo 98ºJ- nº 3, alíneas a) a c)].
Se o empregador apresentar o aludido articulado[8], acompanhado dos do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas o trabalhador é notificado, oficiosamente, para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo [artigo 98º-L, nº 1].
Perante esta notificação o trabalhador, devidamente notificado quer na sua pessoa ou na do seu mandatário judicial, duas posições pode tomar.
Não contesta e, neste caso, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito [artigo 98º-L, nº 2].
Apresenta contestação, na qual pode deduzir reconvenção, nos casos previstos no nº 2 do artigo 274º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção [artigo 98º-L, nº 3].
Nos casos em que o trabalhador se defendeu por excepção o empregador dispõe de 10 dias para responder; nos casos em que o trabalhador tenha deduzido reconvenção o empregador tem 15 dias para a respectiva resposta [artigo 98º-L, nº 4].
Terminado esta fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61º e seguintes do CPT, ou seja, os termos previstos para o processo comum, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador [artigo 98º-M].
Daqui resulta que esta acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tem trâmites completamente diferentes da acção de processo comum, atenta a finalidade que lhe está subjacente; rapidez e simplificação.
E tanto é assim que em tal acção não se pode discutir se estamos ou não perante um contrato de trabalho. A relação laboral já tem de estar definida e assente entre as partes. É que discutir tais questões traz demora e, como tal, fará com que a duração dos processos se estenda no tempo.
Caso isso aconteça ou não estejamos perante um despedimento ocorrido por escrito (a não ser que seja despedimento colectivo que segue um processo especial), o trabalhador terá de lançar mão da acção de processo comum, cujo segue a tramitação estabelecida nos artigos 54º e seguintes do CPT – como aconteceu no caso. E nesta tramitação não está prevista qualquer norma semelhante à do artigo 98º-N, aplicável à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Por outro lado, o processo comum ao não conter norma semelhante não implica que estejamos perante qualquer omissão ou lacuna. Trata-se simplesmente de uma opção legislativa em que por razões de rapidez e de simplificação se optou pela aplicação da norma em apreço apenas no âmbito do processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Além do mais, se lacuna houvesse estaríamos perante uma norma excecional que não admite aplicação analógica (artigo 11º do Código Civil), até porque as razões que estão subjacentes à sua regulação – como vimos - são diferentes das razões que estão na base da regulamentação do processo comum.
Resulta ainda, de forma clara, do nº 1 do artigo 98º-N, a sua não aplicabilidade à impugnação do despedimento, ocorrido em processo comum, ao estabelecer que, o pagamento, por parte do Estado, das retribuições são devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C. Ora, acontece que este formulário apenas tem lugar na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, mas já não no processo comum.
Além do mais, mesmo que se defendesse a aplicação de tal normativo ao caso concreto, haveria de se atender ao previsto no artigo 98º-O, o qual não inclui no período de 12 meses os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil; o período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados e os períodos de férias judiciais. No caso em apreço, a instância foi suspensa a requerimento das partes, houve lugar a tentativas de conciliação, houve lugar ao aperfeiçoamento da petição inicial e decorrerem vários períodos de férias judiciais. Tudo somado levaria na prática a que a decisão da 1ª instância fosse prolatada praticamente dentro dos aludidos 12 meses.
Assim sendo, apenas as acções de impugnação do despedimento que sigam o processo especial dos artigos 98º-B e seguintes ficam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 98º-N. Ficam, assim, excluídas as acções com processo especial de impugnação do despedimento coletivo e os despedimentos que não tenham sido comunicados por escrito[9].
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Improcede, pois, esta questão.
6. SABER SE A RÉ DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE 9.671,00 € A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DO PREÇO DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, QUE O AUTOR UTILIZOU E QUE A AQUELA LHE DESCONTOU NA RETRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES A QUE A RÉ SE TINHA OBRIGADO PERANTE O VENDEDOR.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação a restituir ao Autor € 9.671,00 que este pagou a título de antecipação do preço da compra de veículo. Isto porque defende que o benefício retirado de tal negócio foi exclusivo do A., em virtude de só este o utilizar, nunca a Ré fazendo uso do veículo, antes, depois ou agora, encontrando-se este inutilizado.
Assim, com tal decisão, obteria o A. um enriquecimento sem causa, uma vez que, sem causa justificativa, enriqueceu à custa da Ré, utilizando em benefício exclusivo e próprio um bem de fácil perecibilidade.
Por sua vez, o Autor afirma que o negócio da compra do veículo automóvel pelo A. era de facto condicional e, tanto assim era, que com o despedimento ilícito do A. a Ré exigiu a entrega do referido veículo automóvel.
Mais alega que o A. não ficou com o veículo, não porque não quis, mas porque manifestamente não pôde, por culpa que só à Ré pode ser imputável.
Vejamos o que se disse na sentença recorrida sobre este segmento do recurso.
“Relativamente à compra do veículo, está provado que a Ré o comprou com recurso a crédito bancário, embora o veículo se destinasse a ser, como foi, usado pelo Autor mediante o pagamento de uma prestação mensal, a qual funcionaria como adiantamento do preço, prometendo a Ré transferir a propriedade para o Autor logo que o preço estivesse totalmente pago, preço este a ser pago por desconto no salário mensal do Autor.
Este contrato tornou-se impossível em virtude da cessação do contrato de trabalho, uma vez que o Autor ficou impossibilitado de efectuar o pagamento e consequentemente de continuar a usar o veículo.
Como nos parece evidente, a eficácia da compra do veículo por parte do Autor à Ré estava condicionada à pendência do contrato de trabalho até ao pagamento antecipado do preço pelo Autor. Pelo que, assim sendo, estava implícito no contrato que a extinção do contrato de trabalho implicaria a resolução do contrato de promessa de compra e venda do veículo existente entra o Autor e Ré.
Nos termos do art. 274º do Código Civil, os actos de disposição de bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio (salvo estipulação em contrario, que no caso não ocorreu).
A resolução tem efeitos retroactivos (art. 434º) e é equiparável à nulidade do negócio jurídico quanto aos seus efeitos (art. 433º) devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, todos do CC).
Consequentemente, ainda que não a título de dano, mas como restituição do preço antecipado que pagou, deve proceder o respectivo pedido.”
Adiantamos desde já que concordamos com o decidido.
Salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido trazer à colação o instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil), quando juridicamente se estabelece um enquadramento para a questão.
Sobre o instituto do enriquecimento sem causa vamos aqui transcrever o que se exarou no Acórdão da Relação de Coimbra de 02/10/2010[10]:
É sabido que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
Instituto esse que entre nós encontra a sua consagração legal no artº 473 do C. Civil, ao dispor-se que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (nº 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (nº 2).
Como decorre do princípio geral ínsito no citado o citado artigo 473, nº 1, do Código Civil, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:
- a)a existência de um enriquecimento;
- b)que ele careça de causa justificativa;
- c)que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição;
- d)que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
Ora, no caso em apreço, não se vislumbra que no caso haja ou tenha havido qualquer enriquecimento ilegítimo por parte do Autor e muito menos que esse eventual enriquecimento tenha lugar à custa da Ré. Na verdade, era o Autor quem vinha suportando o pagamento do veículo e findo o contrato de trabalho foi a Ré que ficou na sua posse.
Assim, a haver enriquecimento sem causa ele seria da própria recorrente que ficou com a posse de uma viatura que até então tinha sido paga pelo Autor. Na verdade, resultou provado que à retribuição auferida pelo Autor era deduzida a quantia de € 257,00, para pagamento da prestação mensal do automóvel Fiat de matrícula ..-EB-... Mais se provou que pretendendo o Autor comprar o referido veículo de marca Fiat, mas não dispondo de condições financeiras que lhe permitisse recorrer ao respectivo crédito, o Autor acordou com a Ré em ser esta a comprá-lo, o que foi feito, tendo a Ré logo entregue o veiculo ao Autor, o qual suporta todos os encargos, e ficando a Ré a descontar-lhe na retribuição a quantia correspondente às prestações a que a Ré se tinha obrigado perante o vendedor, actualmente no total de 9.671,00€.
Provou-se ainda que essa viatura, adquirida por 17.285,00 e cujo valor de mercado ronda actualmente os 12.000,00€, ficou na posse da Ré após a rescisão do contrato operada por esta.
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Assim sendo, sem mais delongas, julga-se improcedente o recurso nesta parte.
7. SABER SE O DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO DEVERÁ SER TIDO EM CONTA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INTERCALARES
Por fim, alega a recorrente que nunca o valor dos 4 € diários/88 € mensais de subsídio de alimentação deverão ser tidos em conta no pagamento das prestações intercalares porque pressupõe a efectiva prestação de trabalho.
Vejamos.
É certo que ficou provado que o Autor auferia da Ré a retribuição base mensal que ultimamente era de € 485.00, acrescida de subsídio de alimentação de € 4,00 por dia útil e de uma parte variável correspondente a € 150,00 por cada loja de rua e € 200,00 por cada loja de centro comercial, nunca excedendo o total mensal das referidas rubricas a quantia de € 1.834,00. Todavia, quer do corpo da sentença, quer dos eu dispositivo não resulta que a recorrente tenha sido condenada a pagar o valor de 4 € diários/88 € mensais de subsídio de alimentação e que o mesmo tenha sido integrado nas retribuições intercalares. E tanto assim é que nas alíneas D) e E) do dispositivo se refere às «retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença», nada se dizendo quanto a outras atribuições patrimoniais que não revistam carácter retributivo.
Se se entendesse que nessas retribuições estaria integrado o subsídio de alimentação e reconhecendo a sentença esse caracter retributivo, o mesmo teria de fazer parte da componente retributiva a que alude o nº 1 do artigo 390º do CT. Assim, o recorrente/trabalhador teria direito a receber o subsídio de alimentação que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou a ilicitude do despedimento.
Improcede, assim também, nesta parte o recurso.
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3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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