071637 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Abel Campos
Processo: 071637
Acórdão
Descritores: Direito de preferência, Locatário, Caducidade, Ónus da prova
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00016800
Nr Documento: SJ198406280716372
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3964d81cf381a19802568fc003a833f
Sumário
I - A comunicação ao arrendatário de prédio urbano para habitação de que determinadas pessoas eram os novos donos do prédio que tinham dado por ele novecentos contos, e que era a elas que "as rendas deveriam ser pagas", não pode entender-se como uma "comunicação do projecto de venda", nos termos e para os efeitos do artigo 416 do Código Civil, ou seja, para oferecer ao titular do direito de preferência a oportunidade de, no prazo de oito dias, vir exercer esse direito. II - A resposta do locatário de que " não saía de casa" é uma frase anódina relativamente ao propósito de vir, ou não, e exercer o direito de preferência que lhe competia. III - Seria sumamente abusivo entender que o locatário com a sua resposta de que "não saía da casa" revelava com toda a probabilidade (conforme o artigo 217 do Código Civil) o intuito de renunciar a esse direito. IV - Tendo a acção para reconhecimento do seu direito de preferência sido proposta pelo locatário dentro do prazo de seis meses, a contar da data da escritura de venda, e não tendo os réus compradores provado que aquele tivesse conhecimento dela anteriormente a, isso, sequer como projecto (cabendo a estes o ônus da prova), excluída terá de considerar-se a caducidade.