08/07 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Urbano Aquiles Lopes Dias
Processo: 08/07
ACORDAO
Descritores: Embargo de obra, Obra nova, Direito de propriedade, Concessionário, Competência dos tribunais judiciais
Recorrente: A... e Outros no Conflito Negativo de Jurisdição Entre o Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e Os Tafs
Recorridos: *
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Pre-conflito
Objeto: AC RL.
Nr Convencional: JSTA00064390
Nr Documento: SAC2007061208
Data de Entrada: 02/04/2007
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Juízes: Rosendo Dias JoséMaria Angelina DominguesAngelina DominguesSão PedroJoão CamiloPaulo de Sá
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a37701c3736ad563802573e1005b82d0
Sumário
Os tribunais comuns são os competentes para conhecer de procedimento cautelar de embargo de obra nova deduzido por particular contra concessionária, alegando ofensa do seu direito de propriedade.
Texto
Acordam no Tribunal de Conflitos: I - A..., ... e ... instauraram, no Tribunal Judicial de Cascais, procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova contra ..., S.A. e ... S.A. O procedimento cautelar foi objecto de oposição por parte das requeridas, tendo a 1ª, além do mais para aqui irrelevante, arguido a incompetência material do tribunal. II - O M° juiz, julgando procedente esta arguição, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria argumentando serem os tribunais administrativos os competentes para dirimir o pleito. III - Inconformados com tal decisão, os requerentes agravaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito porquanto a mesma foi confirmada por acórdão de 27 de Fevereiro de 2007. IV- Continuando irresignados, os requerentes pedem, agora, ao Tribunal de Conflitos que fixe nos tribunais comuns e, portanto, no Tribunal Judicial de Cascais, a competência para conhecer e decidir a requerida providência. E fizeram-no a coberto das seguintes conclusões: A decisão recorrida violou os arts. 66° e 414° do CPC , 213°, n°2, da CRP, l e 4° n° 1, al. d), do ETAF. Com efeito, estando em causa a violação do direito de propriedade dos AA., são os tribunais comuns os competentes para a apreciação da providência requerida. Independentemente da qualidade do invasor e do facto de a obra, à revelia e com desconhecimento dos AA., ter sido ou não licenciada, ou da qualidade de concessionária de uma das R.. A relação administrativa define-se pela integração de duas partes num mesmo meio administrativo, sendo que os AA. são absolutamente alheios à qualidade de concessionária. Nem integrando as funções de concessionária a invasão abusiva de prédios alheios. Tais aspectos que não retiram a competência em razão da matéria do tribunal comum. O Ilustre Magistrado do M°P° junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo. VI- Cumpre, agora, decidir. A decisão impugnada estribou-se, à imagem e semelhança do julgado na 1ª instância, no artº. 4º, n° 1, al. d) do ETAF para firmar posição no sentido de ser competente para decidir a providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova levada a cabo pelos aqui recorrentes. Estes, por seu turno, salientam, em defesa da sua tese, que em causa está a alegada ofensa ao seu direito de propriedade que não a validade de nenhum acto administrativo. Quid iuris? Pela nossa parte, ressalvando o respeito por opinião contrária, entendemos que a razão está toda do lado dos agravantes. Com efeito, em causa não está a apreciação de actos por sujeitos privados no exercício de poderes administrativos, mas apenas e só a alegada violação do direito de propriedade com todas as implicações que isso possa acarretar, nomeadamente no domínio da responsabilidade aquiliana. Saliente-se, aliás, que os tribunais administrativos apenas são competentes, neste ponto concreto, desde que a responsabilidade seja do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, como claramente resulta da al. g), do n° 1, do artº. 4º do ETAF. Seguramente que nenhuma das requeridas é pessoa colectivo de direito público. Como assim, não havendo razão para a competência ser atribuída aos tribunais administrativos, caídos estamos na competência dos tribunais comuns por obra e graça dos arts. 18° da LOTJ e 66° do CPC . VII- Em conformidade com o exposto, decide-se dar provimento ao agravo e. consequentemente, fixar a competência para a decisão deste pleito no Tribunal Judicial de Cascais. Sem custas. Lisboa, 12 de Junho de 2007. - Urbano Dias (Relator) - São Pedro - João Camilo - Rosendo José - Paulo de Sá - Angelina Domingues.