136/2004 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Adelino Ribeiro Gonçalves
Processo: 136/2004 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Amortização, Comparticipação comunitária, Contrato de empréstimo, Endividamento líquido, Endividamento municipal, Recusa de visto
Acórdão Nº: 136/2004 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Vila Nova da Barquinha
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 98961
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: José Luís Pinto AlmeidaLídio de Magalhães
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=98961TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2004/ac136-2004-1sss.pdf
Sumário
1. Prevê o art.º 20.º, n.º 3 da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2004), que o montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2002 seja rateado para acesso a novos empréstimos. 2. O n.º 6 da citada disposição legal consagra como excepção ao endividamento líquido das autarquias os empréstimos que se destinem a financiar projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que os mesmos sejam homologados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 (cfr. Despacho Conjunto n.º 177/2004, de 27 de Março). 3. Tendo em conta que o montante dos empréstimos ultrapassa o saldo da verba atribuída à autarquia para a contracção de empréstimos em 2004, e o facto de os projectos terem sido homologados em 2003, resulta agravado o endividamento líquido do município no ano económico em curso. 4. A violação das normas referidas, que têm inquestionável natureza financeira, constitui fundamento de recusa do visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto
Transitou em julgado em 10/11/2004 ACÓRDÃO Nº 136 /04 – 20 OUT. – 1ª S/SS Processos nºs 1244/04 e 1245/04 A Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha enviou, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos de empréstimo celebrados com o Banco Espírito Santo, S.A., pelos quais este concede: Um crédito no valor global de € 400.000,00, destinado a atender às necessidades de financiamento complementar do projecto “Infraestruturas da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha”, pelo prazo de 20 anos (Proc. nº 1244/04); Um crédito no valor global € 250 000,00, para financiamento complementar do projecto “Parque Urbano de Vila Nova da Barquinha”, também pelo prazo de 20 anos (Procº nº 1245/04). Os projectos, referidos no número anterior, são co-financiadas pelo III Quadro Comunitário de Apoio. Conforme resulta do rateio efectuado pela DGAL para a contracção de empréstimos em 2004 o Município dispõe do montante de € 369.734,00. Por deliberação adoptada na reunião de 14 de Janeiro de 2004, a Câmara mandou consultar 4 instituições de crédito com vista à contracção de empréstimos para financiar aqueles projectos. As consultas foram efectuadas em 2 de Fevereiro de 2004, tendo apresentado propostas apenas três entidades bancárias. Na sua reunião ordinária de 11 de Fevereiro de 2004, a Câmara Municipal deliberou, após apreciar as propostas apresentadas, contratar com o Banco Espírito Santo, S.A., (BES) os empréstimos para os referidos investimentos no montante de € 400.000,00 e de € 250.000,00, respectivamente, e solicitar à Assembleia Municipal a respectiva autorização para a contratação. Em sessão ordinária de 20 de Fevereiro de 2004, a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha autorizou o Executivo a contrair os empréstimos propostos. As minutas dos contratos dos respectivos empréstimos foram aprovadas na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 28 de Abril de 2004. Por despachos de 2 de Junho de 2003 e 30 de Julho de 2003 do Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tinham sido homologadas as candidaturas dos referidos projectos, respectivamente “Infraestruturas da Zona Industrial de Vila Nova da Barquinha” e “Parque Urbano de Vila Nova da Barquinha”, que são comparticipados com fundos comunitários do FEDER (III QCA). Por ofícios de 13 de Maio de 2004 foi comunicado ao BES a aprovação das minutas dos contratos e respectivas cláusulas contratuais propostas pelo referido Banco. Os contratos foram outorgados pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha e pelo BES em 3 de Junho de 2004. A autarquia por conta da verba que lhe foi atribuída no rateio de 2004 para a contracção de empréstimos, num total de € 369.734,00, utilizou em contrato celebrado anteriormente o montante de € 200.000,00 (Procº 1246/04 visado em s.d.v. de 31.08.04), restando-lhe assim por utilizar € 169.734,00. Tendo presente as datas de homologação dos projectos financiados pelo FEDER que se reportam a 2003, foi a autarquia convidada a esclarecer como considerava legalmente possível a contracção de tais empréstimos no regime de excepção ao endividamento municipal em vigor no ano de 2004. Na resposta, a autarquia reitera que os projectos a financiar foram homologados no ano de 2003 e informa que se encontram esgotados os recursos próprios da Autarquia o que implicará a devolução dos montantes financeiros já recebidos. Prevê o artigo 23º da Lei nº 42/98 , de 6 de Agosto, que os municípios podem contrair empréstimos (nº 1), nele se elencando (nº 2) ainda os princípios que devem orientar o endividamento municipal – rigor e eficácia – bem como os objectivos a prosseguir: minimização de custos, prevenção de excessiva concentração temporal da amortização e não exposição a riscos excessivos. A contracção de empréstimos pelos municípios depende, nos termos do artigo 53º da Lei nº 169/99 , de 18 de Setembro, da aprovação ou autorização da Assembleia Municipal, devendo o pedido de autorização ao órgão deliberativo do município ser obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas por três ou mais instituições bancárias, conforme exigido pelo nº 5 do artigo 23º da Lei nº 42/98 . Em 31 de Dezembro de 2003, foi publicada a Lei nº 107-B/2003 , que aprovou o Orçamento de Estado para 2004, cujo artigo 20º, epigrafado “endividamento municipal em 2004”, dispõe, aliás na linha do regime consagrado para esta matéria desde 5 de Junho de 2002 ( Lei nº 16-A/2002 , de 31 de Maio), que não podem ser contraídos pelas Câmaras Municipais empréstimos que impliquem o aumento do seu endividamento líquido no decurso do presente ano orçamental. No nº 3 da mencionada disposição legal prevê-se (como já se dispunha na Lei que aprovou o OE de 2003) que “o montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2002 será rateado para acesso a novos empréstimos”, o que se efectivou por força do Decreto-Lei nº 57/2004 , de 19 de Março, nos termos previstos no seu artigo 59º. O referido artº 20º, no seu nº 6, consagra como excepção ao endividamento líquido os empréstimos que se destinem a financiar projectos com comparticipação de fundos comunitários. Fá-lo, contudo, sob condição de um prévio despacho de autorização conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. No D.R., II Série, de 27 de Março último, foi publicado o referido Despacho Conjunto nº 177/2004, após audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Nele se determina as condições a que fica sujeito o recurso ao crédito para financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, dos quais se salientam as seguintes: o montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da contrapartida nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas integrados no QCA 2000-2006 ou na INTERREG III, co-financiados pelo FEDER; os projectos a considerar são apenas os homologados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e referentes às tipologias seguintes: remodelação e construção de redes de saneamento básico; infra-estruturas para acolhimento industrial; modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio; infra-estruturas de apoio ao turismo da natureza; construção e remodelação de equipamento educativo; construção e requalificação de vias municipais; intervenções integradas de reconversão urbana. Como se conclui da factualidade exposta os projectos, enquadrando-se embora nas excepções previstas no n.º 6 do artº 20º da Lei nº 107-B/2003 , foram, no entanto, homologados, por Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em 2003, pelo que se não verifica uma das condições impostas pelo referido Despacho Conjunto, ou seja aquela que exige que os projectos sejam homologados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004. Neste contexto, não podendo qualquer dos empréstimos em apreço ser contraído ao abrigo da invocada excepção do artº 20º nº 6 da Lei do Orçamento de Estado de 2004 e dado que neste momento o saldo da verba atribuída à autarquia para a contracção de empréstimos em 2004 é de apenas € 169.734,00, os mesmos agravam o endividamento líquido do Município no ano económico em curso, o que, como se disse, a Lei expressamente proíbe. Face ao exposto conclui-se que se mostra violado o disposto no artº 20º nº 3 da Lei 107-B/2003 , de 31 de Dezembro e bem assim o nº 6 da mesma disposição legal, complementado com o ponto 1.2 do Despacho Conjunto nº 177/2004, publicado no D.R., II Série, de 27 de Março. As normas referidas no número anterior têm, inquestionavelmente, natureza financeira, pelo que se verifica o fundamento de recusa do visto previsto no artº 44º nº 3 al. b) da Lei 98/97 de 26 de Agosto. DECISÃO: Pelos fundamentos expostos acorda-se, em subsecção da 1ª Secção, em recusar o visto aos contratos em apreço. São devidos emolumentos – artº 5º nº 3 do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 66/96 de 31 de Maio. Diligências necessárias. Lisboa, 20 de Outubro de 2004 OS JUÍZES CONSELHEIROS Ribeiro Gonçalves – Relator Pinto Almeida Lídio de Magalhães Fui presente O Procurador-Geral Adjunto