11. para além disso tem procedido à venda de lotes para construção ou das casa que constrói nesses lotes;
12. na declaração de IRC do exercício de 1992 a impugnante deduziu ao resultado líquido do exercício (quadro 17 do Mod22) a quantia de 40.000.000$00 resultante da venda de um lote de terreno;
13. a administração fiscal, ao analisar tal declaração, considerou que a venda do terreno se enquadrava na actividade normal da empresa, que era de loteamento, infraestruturas e venda de terrenos, devendo tal quantia ser considerada como proveito;
14. consequentemente procedeu à correspondente correcção (para além de outras que efectuou);
15. tendo procedido a uma liquidação adicional de IRC, no montante de 16.914.055$00".
Vejamos, pois:
Como é sabido, o STA não conhece de matéria de facto - artº 21º nº 4 do ETAF - nem, como tribunal de revista - artº 722º nº 2 do CPCivil - "do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que tenha havido ofensa de norma legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova", o que não é o caso.
A própria interpretação dos factos e as ilações que as instâncias deles retiram, desligadas de qualquer interpretação jurídica, constituem matéria de facto, subtraída, pois, ao conhecimento do tribunal de revista.
Cf, por todos, os Ac' do StJ de 15-05-91 e 06-03-91 in Ac' Dout' 367-917 e 354-813, de 17-06-99 in Colectânea pág. 153 e 28Set00 ibdem pág 54.
Como refere Antunes Varela, in RLJ 122-120:
"Os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pela Relação e não pelo Supremo Tribunal Justiça. Os juízos sobre matéria de facto que, na sua formulação, apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, que estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei, são do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça".
Ora, o TCA entendeu, em termos factuais, que a impugnante transformou o terreno adquirido para fruição, em loteamento urbano destinado a formação de lotes para venda, com intuitos lucrativos modificando a natureza do terreno e a sua finalidade. "O que constituía imobilizado foi transformado em mercadoria destinada a venda passando a ser objecto de acto comercial gerador de lucros ..."
Pelo que não pode este STA sindicar, ao contrário do que pretende a recorrente – cf., desde logo, a conclusão 1ª das alegações - o pressuposto factual em que assentou a decisão recorrida: a intenção da impugnante, de transformar o terreno em mercadoria vendável para lhe proporcionar lucros".
Nem, em consequência, que a recorrente "provou que a sua intenção foi a de manter o terreno como activo imobilizado, como reserva".
Face à matéria factual referida - factos principais, constantes do probatório e juízos e ilações deles tirados pela instância, nos termos referidos, - não pode considerar-se o lote em causa como integrante do activo imobilizado da empresa.
Não tendo por isso aplicação, nos autos, o disposto no artº 44º do CIRC (redacção vigente ao tempo) que se refere ao reinvestimento dos valores de realização de tal activo.
Provado, pois, "que o terreno inicialmente destinado a fruição foi transformado em loteamento urbano destinado a venda de lotes com intuitos lucrativos", não pode considerar-se o lote em causa como integrante do predito activo imobilizado, pelo que a venda respectiva não dá origem a mais-valias mas a proveitos.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 60%.
Lisboa, 30 de Abril de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Vítor Meira – Baeta Queiroz