RELATÓRIO
- 1.1.A………………., S.A. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou procedente a impugnação judicial que B……………. deduziu contra a liquidação da taxa referente a ampliação de posto de combustíveis, no valor de € 6.814,50.
- 1.2.Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
I - Pretende o Recorrido através da presente ação obter a declaração de caducidade do direito de liquidação da taxa no valor de 6.814,50 € devidas pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 322 ao km 14+000, em S. Martinho de Antas, Sabrosa (5 mangueiras x 1.362,30€ + 3,00 € imposto de selo) ou, em alternativa, anular aquela por violação de vício de lei por erro nos pressupostos de direito (critério de aplicação da taxa)
II - Relativamente à caducidade do direito de liquidação o TAF de Mirandela entendeu que a mesma não se verificava, dado que os factos que deram origem à liquidação ocorreram em 2009 (fiscalização), tendo a Recorrente notificado o Recorrido da liquidação em 2010 (cfr. a contrario, artigo 45.º da LGT).
III - Já quanto ao invocado erro nos pressupostos de direito, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, o mesmo não ocorre.
IV - Na verdade, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá aquele de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
V - Portanto, o tribunal a quo ao decidir como decidiu fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º do CC e da alínea i), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro.
VI - Refira-se, por último, que o Recorrido no artigo 9.º da PI aceita que relativamente à incidência da taxa, esta deverá ser aferida em função do conceito de “mangueira” e não de “bomba”, o que acabou por ser contrariado pelo tribunal a quo.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão que julgue a ação improcedente, mantendo válida a liquidação questionada.
1.3. O recorrido B…………….. apresentou contra-alegações, que concluiu da forma seguinte:
1 - O artigo 3º do DL 25/2004 de 24 de Janeiro refere que: “as taxas introduzidas pelo artigo 1º do presente diploma aplicam-se aos processos registados e iniciados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.”
2 - A Jurisprudência é unânime em assinalar essa diferenciação entre passado e presente, usando termos como “nova alínea” ou “na redação do DL 25/2004”, não estando em causa a apreciação de nenhuma situação jurídica ocorrida antes desta vigência, mas antes a emissão de licenças relativas a situações jurídicas constituídas após a entrada em vigor do Diploma em causa na sua nova redação.
3 - Pelo que, a D. Sentença distingue, e bem, quando refere: “Contudo, aqueles factos correspondem ao ano de 2009 e não à data da entrada em vigor do DL 13/71, de 23/1, ou mesmo à data da 1ª emissão da licença, em 1992”. (v.d. pág. 4 D. Sentença)
4 - O PAC do Autor foi vistoriado e licenciado em 1992 sem nunca vir a sofrer desde então nenhuma instalação de mangueiras adicional para além das que sempre teve. A taxa respetiva foi legalmente liquidada nos termos da legislação aplicável em vigor à data, ou seja, do artigo 15º, nº 1, alínea k) do DL nº 13/71, e devidamente paga; tendo mais tarde, a referida taxa sido afetada do coeficiente 4, por força do DL nº 235/82 de 19 de Julho, e paga pelo Recorrido.
5 - No que tange ao alegado artigo 9º da P.I. do Recorrido, importa esclarecer que o mesmo tem como suporte probatório os documentos 12 e 13, nos quais se alude à não retroatividade de uma D. Decisão Judicial como o D. ac. do STA em causa, porquanto à época da impugnação do A./Recorrido a realidade do PAC do Recorrido distava 18 anos da do D. Acórdão proferido à luz de nova Lei, e “hoje” é uma “realidade” ocorrida há 22 anos!
6 - A D. Sentença do Tribunal a quo interpretou corretamente o artigo 9º do CC e a al. i) do nº1, do artigo 15º do DL 13/71 de 23/01, na redação introduzida pelo DL nº 25/2004 de 24/01, tendo em conta o supra citado artigo 3º deste último Diploma Legal.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorre a A………….. da sentença do TAF de Mirandela de 24.06.2014 que, julgando procedente a impugnação deduzida por B…………………, anulou o acto impugnado.
Na Conclusão V da sua Alegação, que sintetiza o objecto do recurso, sustenta a Recorrente que a sentença recorrida “ao decidir como decidiu fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º do CC e da alínea i), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de Janeiro”.
Em causa está o conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15º n.º 1 al. l) do DL n.º 13/71, de 23 de Jan. (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do DL n.º 25/2004, de 24 de Jan.).
A respeito dessa questão é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a expressão “bomba abastecedora de combustível” corresponde à de “mangueira abastecedora de combustível” e não à da unidade de abastecimento a que esta se encontra acoplada.
Segundo essa jurisprudência, da qual não se vê razão para divergir, “o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueira.” (cfr., por todos, os doutos Acórdãos indicados na pronúncia do MP da 1.ª Instância, de 17.06.2009 e de 16.09.2009, in Recs. n.º 263/09 e 327/09, respectivamente).
Ao assim não decidir, enferma a sentença recorrida da censura que lhe é apontada pela ora Recorrente.
Sucede que o que está em causa na presente impugnação é uma taxa pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, a qual, tal como as demais taxas previstas no art. 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de Jan., estão relacionadas com a emissão de autorizações e licenças no âmbito das competências da ora Recorrente (cfr. nota preambular do DL n.º 25/2004, de 24 de Jan.).
Ora, o que o impugnante alega no seu articulado inicial e que reitera, enquanto recorrido, na sua Contra-Alegação, daí pretendendo retirar consequências jurídicas, é que o Posto de Abastecimento em causa “nunca sofreu qualquer alteração no que concerne às mangueiras lá existentes, pois são hoje exactamente as mesmas que na época foram aprovadas no projecto licenciado”, sendo que a taxa impugnada é justamente referente à ampliação desse Posto de Abastecimento (cfr. docs. de fls. 23 e sgs. e de fls. 37 e 38).
Não se me afigurando que essa apontada factualidade seja despicienda para a apreciação do mérito do recurso e sendo o probatório da sentença totalmente omisso quanto a ela, sou de parecer que, concedendo-se provimento ao presente recurso, seja determinada a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que a tenha em conta (arts. 662.º, n.º 2, al. c) e 682.º, n.º 3 do CPC).»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.O Impugnante é dono e legítimo possuidor de um posto de abastecimento de combustível (PAC) situado ao KM 14 da EN 322, em S. Martinho de Antas, Sabroso, Distrito de Vila Real, desde 7/5/1992 - Doc. n.º 1 da PI e fls. 115 a 133;
- 2.Em 13/11/2009 a EP notificou o Impugnante através oficio 452/2009/DRVLR, no âmbito da fase de audiência prévia, para esta, nos termos do artigo 60º, nº 1, alínea a) da LGT, se pronunciar, no prazo ali estabelecido, sobre projectos de decisões definitivas, entre os quais o projecto de liquidação da taxa objecto da presente impugnação - Fls. 68 a 71 do PA;
- 3.Nesse ofício, que aqui se dá por reproduzido, a Entidade Impugnada adianta um projecto de decisão de liquidação de taxa, não por bomba abastecedora mas sim por número de mangueiras integrantes de cada bomba, nos seguintes termos: “Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da dita fiscalização, doze (12) mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença n.º 40, constatou-se que apenas foram licenciadas sete (7) mangueiras” - No sentido da 1ª parte deste facto, cfr. também, exposição feita pelo Impugnante e que consta de fls. 51 a 55 do PA e resposta da EP, datada de 2/7/2010, de fls. 46 a 48 do PA
- 4.Em 23/11/2009 o Impugnante apresentou a sua resposta – fls. 62 e ss do PA;
- 5.Em Abril de 2010 o Impugnante foi notificado por ofício datado de 28/4/2010 nos seguintes termos, que interessam relevar para o caso dos autos: “Atendendo a que ampliação do posto com uma mangueira é susceptível de legalização, deverá efectuar o pagamento da quantia liquidada de 6.814,50 € (...) e que corresponde à taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro (...) - Fls. 56 a 59 do PA;
- 6.Em 1992 a então Direcção de Estradas de Vila Real taxou o licenciamento de 7 bombas de abastecimento de combustível, aplicando uma taxa de 12.000$00/por cada bomba - Doc. n.º 1 da PI;
- 7.Mais tarde, por força da aplicação do DL 235/82, de 19 de Julho, aquela taxa foi afectada do coeficiente 4, o que originou o montante de 336.000$00 - Fls. 43 do PA e doc. n.º 1 da PI;
3.1. A taxa impugnada (prevista no DL nº 13/71, de 23/1) reporta-se à autorização ou licença pelo estabelecimento ou por ampliação de postos de abastecimento de combustível.
A sentença recorrida, afastou desde logo a procedência da impugnação com fundamento nas alegadas ilegalidades decorrentes quer da caducidade do direito à liquidação quer da retroactividade do acto de liquidação impugnado (o impugnante alegara que o começo da produção dos seus efeitos se situaria apenas no momento da sua notificação).
Mas, conhecendo da questão da legalidade da taxa, por alegado erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, a sentença considerou que (i) sendo o montante da taxa calculado por cada bomba abastecedora de combustível [pois que a al. l) do nº 1 do art. 15º do DL 25/2004, de 24/1, apenas actualizou o valor da taxa] e (ii) correspondendo os factos alegados nos autos ao ano de 2009 e não à data da entrada em vigor daquele DL 13/71, de 23/1 ou, sequer, à data da 1ª emissão da licença, em 1992, então há que averiguar o que é que o legislador quis taxar: se as bombas de abastecimento de combustível ou as mangueiras.
E, no caso, não se sabendo, por nada ter sido alegado nesse sentido, se cada uma das mangueiras acopladas às bombas de abastecimento, possuem, cada uma delas, uma bomba, ou se cada bomba poderá servir diversas mangueiras (sendo que mangueira é uma coisa, bomba abastecedora é outra: será um mecanismo para “enchimento ou esvaziamento dos reservatórios”), e sendo facto notório que, tanto em 1971 como em 2004, existiam bombas abastecedoras de combustível e mangueiras a elas ligadas, então, pode especular-se que em 1971 uma bomba tinha acoplada apenas uma mangueira, e, sendo assim, tanto interessava que a taxa fosse paga por bomba ou por mangueira, o certo é em 2004, na data em que o legislador apenas alterou o valor das taxas pelo DL 25/2004, de 24/1, a realidade já seria diferente. E se seria diferente, o legislador, mesmo assim, não alterou o preceito em causa - o que permite concluir que, conhecendo uma realidade diversa da existente em 1971, apenas quis tributar as bombas abastecedoras [se o legislador pudesse saber em 1971 que, no futuro, cada bomba poderia ter mais do que uma mangueira (ou que existiriam bombas multiproduto), e que implicaria aumento da procura e aumento de saída e de entradas da estrada, então o legislador quereria taxar as mangueiras e não as bombas de abastecimento].
Ou seja, quando em 2004 o legislador apenas actualizou o valor da taxa (manteve a incidência da taxa sobre as bombas de abastecimento, aumentando o valor da taxa por cada bomba, sabendo que a realidade já era diversa) mantendo, ainda assim, a mesma designação, quer referir-se a «bomba abastecedora».
3.2. É do assim decidido que a recorrente A……………, S.A., discorda, alegando, como se viu, que a sentença fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 9º do CC e da al. i), do nº 1, do art. 15º do DL 13/71, de 23/1, pois que, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá aquele de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
Vejamos.
4.1. O STA pronunciou-se já sobre a interpretação do aludido preceito legal, como se pode verificar pela leitura dos acórdãos de 25/3/2015, nos procs. 0254/14 e 0202/14; de 16/9/2009, no proc. 0327/09; de 17/6/2009, no proc. nº 0263/09, cuja doutrina sufragamos face à sua proficiente fundamentação.
Razão por que nos limitaremos a transcrever o que naquele acórdão de 17/06/2009 se deixou referido sobre a matéria.
«A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.
Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte: Artigo 15º, nº 1 - Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (...) alínea l) - Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30.
A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento.
Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos:
Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo.
Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis.
O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós. // Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante.
Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço. // Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.”
Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2º, alínea b), do DL nº 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora.
Não se crê que razão alguma assista à recorrente.
Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar.
E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonado pelo legislador, como o faz a recorrente (...).
Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro.
Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas.».
E esta interpretação, de que a expressão bomba abastecedora de combustível tem o sentido de mangueira abastecedora de combustível para efeitos da determinação da incidência objectiva da taxa prevista no art. 15º, nº 1, al. l), também não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, como bem se deixou explicitado nos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 28/2015 e nº 90/2015, que acolheram na íntegra a jurisprudência contida no acórdão nº 846/2014 desse mesmo Tribunal (...).
(...)
11. Em suma, não se descortina qualquer vício de inconstitucionalidade na alínea l) do n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, na redação do Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação que vinha sindicada.» (fim de citação).
Resta, pois, concluir que ao julgar pela ilegalidade da liquidação impugnada, visto que a taxa prevista no artigo 15º, nº 1, alínea l), do Dec.Lei nº 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 25/04, de 24/01), incide sobre «as bombas abastecedoras» e não sobre «os pontos de saída de combustível (mangueiras)», a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o direito, impondo-se, portanto, a sua revogação.
4.2. Todavia, como bem nota o MP, o impugnante logo alegou na PI e reitera, enquanto recorrido, na sua contra-alegação, que o Posto de Abastecimento em causa “nunca sofreu qualquer alteração no que concerne às mangueiras lá existentes, pois são hoje exactamente as mesmas que na época foram aprovadas no projecto licenciado”.
Ora, tratando-se, como se disse, de taxa referente à ampliação desse Posto de Abastecimento e não se afigurando que essa alegada factualidade seja despicienda para a apreciação do mérito do recurso, sendo o probatório da sentença totalmente omisso quanto a ela e carecendo o STA de poderes que lhe permitam suprir a omissão do julgamento da matéria de facto, há que revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que, sendo caso disso, a tenha em conta (arts. 662.º, n.º 2, al. c) e 682.º, n.º 3 do CPC).