VFundamentação de Direito:
Nulidades da sentença:
Considera a recorrente que o Tribunal ignorou:
-A solução de manter as menores EE e FF no Escola A até ao fim do 1.º ciclo, proposta pela Mma. Juiz, aceite pelo Ministério Público e pela Recorrente;
- -Que o Escola B integra escolas de 1.º ciclo mais pequenas, inclusivas e acolhedoras como a EB1 ...;
- -As alternativas públicas indicadas pela Recorrente:
- a)Escola E: 23.º no ranking nacional, a menos de 15 minutos da residência da Recorrente.
- b)Escolas do Restelo, incluindo, EB ... ou EB do ... (1.º ciclo) e EB 2/3 HH (2.º ciclo).
Conclui que a sentença nada disse sobre estas propostas, incorrendo em omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Nos termos do art. 615 nº1 al d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª ed. Almedina, pag. 794, anot. 13 ao art 615º, é pacifica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
Exemplificativo é o Ac. do STJ de 13.10.2022 (relator Nuno Ataíde das Neves) proferido no Proc. 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1, do qual se reproduz o seguinte trecho:
“(…) As nulidades ínsitas no art. 615º do CPC incidem sobre causas relevantes de nulidade da sentença – além da falta da assinatura do juiz e da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, a falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, a contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por fim, a omissão ou excesso de pronúncia.
Sendo que a omissão ou excesso de pronúncia se verifica sempre que o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. [é o caso dos autos]
A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente.”.
Ou seja, apenas ocorre omissão de pronuncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre o thema decidendum, e não quando não se pronuncia sobre argumentos ou fundamentos, motivos, juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
In casu o thema decidendum prende-se com o pedido formulado pelo progenitor na p.i. no sentido de que a menor CC passe frequentar a Escola C – 5º ao 12º Ano, sita na R. Dr. Fernando M F Baptista Viegas, 2750-503, e que as menores EE e FF passem a frequentar a Escola D, sita no ..., ou em alternativa a Escola E.B.1 de Birre nº2 / J.I. do Cobre - 1º ao 4º Ano, sita na ..., pretensão rebatida pela progenitora na sua resposta, a qual aí pugnou pelo indeferimento do pedido de transferência das menores para o ensino público, determinando-se a manutenção das crianças no Escola A.
Ora, a decisão recorrida pronunciou-se sobre esta questão (transição das menores para as escolas indicadas pelo progenitor por contraposição à manutenção no Colégio Avé Maria), deferindo a autorização para as menores frequentarem as Escolas indicadas pelo progenitor. O facto de ignorar/não optar por uma solução diferente das defendidas nos articulados (manutenção das menores EE e FF no Escola A até ao fim do 1.º ciclo; alternativas públicas como Escola E ou Escolas do Restelo), ou de ignorar um concreto motivo para fundamentar decisão diversa daquela que foi proferida (ignorar determinadas características do Escola B), apenas é suscetível de relevar em sede de erro de julgamento, se for esse o caso. E consequentemente, também não se verifica a violação do dever de fundamentação sobre essas potenciais soluções diversas.
Improcede a arguição da referida nulidade.
Entende também a recorrente existir desconformidade entre o facto não provado n.º 1 ( “Não se provou que a Escola C, ao contrário da escola privada, tem na sua população educanda uma maior abertura e variedade social, o que permitirá fortalecer as capacidades sociais da menor CC, bem como a sua autoestima.”) e a decisão, uma vez que a decisão incluiu essa escola no plano de transferência, como se tal vantagem existisse.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando exista contradição entre os fundamentos e a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís filipe Pires de Sousa, obra citada, pag 793 e 794, anot. 11, “a nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o Juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe solução jurídica diferente (…)”- (sublinhado nosso).
Não tendo sido apontada contradição entre a fundamentação de direito do despacho e a sua parte decisória, mas antes uma alegada desconformidade entre um facto não provado e a decisão - desconformidade que nem sequer vislumbramos, pois da fundamentação jurídica não resulta sequer que tal facto não provado tenha sido tratado na fundamentação jurídica como provado -, improcede a referida nulidade.
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Assim, embora tenha que constar nas conclusões do recurso a indicação dos concretos factos incorretamente julgados, já não tem necessariamente que constar nas mesmas a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, do corpo das alegações do recurso. E também não tem que constar nas conclusões a indicação dos meios probatórios de suporte à pretendida decisão alternativa, podendo tal indicação ser efetuada no corpo das alegações.
A referenciação, nas conclusões de recurso, de factos incorretamente julgados pode não ser feita por indicação do número de facto, ou pela transcrição do seu teor, mas tem que ser feita de forma clara e evidente, de modo a que não deixe dúvidas sobre aquilo que se pretende ver sindicado – neste sentido cf. Ac. do STJ de 12-09-2019 proferido no Proc. 1238/14.9TVLSB.L1.S2.
Ora, no caso dos autos, percorrem-se as conclusões do recurso e verifica-se que nelas não são devidamente especificados e discriminados os concretos factos provados ou não provados objeto da impugnação, bem como não é pedido o aditamento de qualquer específico facto à decisão.
Apenas em sede de motivação do recurso a recorrente descreve os factos que devem ser considerados como provados e não provados, o que não supre a necessidade de as conclusões do recurso conterem uma clara referenciação dos factos objeto da impugnação.
Impõe-se, pois, rejeitar o recurso sobre a impugnação da decisão da matéria de facto com base no disposto no art. 640 nº1 al. a) do CPC.
Acresce que sempre seria de rejeitar o recurso ao abrigo da alínea b) do mesmo nº1 do referido art 640º, porquanto a recorrente não indica na motivação do recurso os concretos meios probatórios de suporte dos factos que aí considera deverem ser dados como provados e não provados.
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Do Erro na apreciação do direito e na decisão:
A recorrente imputa à decisão, entre outros, os seguintes vícios:
- “24.O Tribunal recolheu informações de websites das escolas sugeridas pelo Recorrido sem garantir contraditório nem produção formal de prova.
- 25.O Tribunal não inquiriu testemunhas da Recorrente com conhecimento direto da realidade escolar das menores, violando o princípio do contraditório.
- 26.A menor CC, com idade e maturidade para ser ouvida, não foi escutada, em violação do dever de audição.”
Comecemos por analisar a invocada falta de inquirição das testemunhas da Recorrente.
Não podemos olvidar que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntaria (cf. artigo 12º do RGPTC), no qual, conforme artigo 986 nº2 do CPC, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo que só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
Ou seja, é a própria lei que prevê e permite que sejam apenas produzidas as provas que o Juiz entenda necessárias.
Acresce que estamos perante uma decisão proferida nos termos do art 28º do RGPTC, o qual dispõe o seguinte:
“1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
- a)Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.”
Portanto, conforme resulta do número 3 deste artigo, o Tribunal procede às averiguações sumárias que entenda convenientes.
Não estava, pois, o Tribunal a quo, para efeitos de prolação da decisão provisória recorrida, vinculado a ouvir as testemunhas indicadas pela requerida/ora recorrente, inexistindo, assim, violação do contraditório.
Avaliemos agora a falta de audição da menor CC.
Resulta do art.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda por outros, que discrimina, entre os quais o de Audição e participação da criança, que descreve como: “ a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse” (al c) do preceito).
Acrescenta o número 2 do preceito que, para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.
Por sua vez, dispõe o art. 5º que:
“1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.
3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma.
4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
- a)A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
- b)A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.
5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.
6 - Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.
7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
- a)A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
- b)A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais;
- c)As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;
- d)Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
- e)Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
- f)A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança;
- g)Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada.”
Sumaria-se, entre o mais, no Ac. do TRL de 10.11.2020 proferido no Processo N.º 3162/17.4T8CSC.L1-7, o seguinte:
“I- A audição da criança, prevista nos arts. 4º, nº 1, al. c) e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[1] pode servir duas finalidades distintas, com regimes diversos: para que a criança exponha os seus pontos de vista relativamente ao conflito familiar e às medidas a adotar para o dirimir (nºs 1 e 2); e como meio de prova (nºs 6 e 7).
II- A audição da criança, na modalidade a que se reportam os nºs e 1 e 2 do art. 5º do RGPTC é em regra obrigatória, ao passo que a modalidade referida nos nºs 6 e 7 do mesmo preceito é meramente facultativa.
Não está em causa no recurso a audição da menor como meio de prova, uma vez que não são indicados quaisquer factos que tal meio de prova visasse demonstrar.
Está, portanto, em causa a audição da menor como um direito desta a pronunciar-se sobre a decisão relativa à escola que irá frequentar.
Ora, é certo que de acordo com o art 4 al nº1 al. c) e art. 5º nºs 1 a 5 do RGPTC, a decisão sobre qualquer questão que diga respeito a uma criança (como é o caso de uma decisão que respeite à definição da escola que vai frequentar) deve ser precedida de audição da criança sobre essa questão, tendo-se para o efeito em conta a idade e a maturidade da mesma.
Princípio aplicável quer relativamente a decisões finais quer relativamente a decisões provisórias.
Todavia, não se pode olvidar o disposto no art. 35 nº 3 do RGPTC (preceito aplicável às ações previstas no art 44 nº1 do mesmo RGPTC por via do consignado no nº2 de tal art. 44), com o seguinte teor:
“A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.”
Ou seja, o princípio geral de audição da criança deve ceder perante a defesa do seu superior interesse, quando este desaconselhar a audição.
Entende-se, naturalmente, que deve ser dada a uma criança a possibilidade de emitir a sua opinião sobre o estabelecimento de ensino que irá frequentar.
Tal audição, que nos parece incontornável antes da decisão final, deve, em regra, ser também assegurada antes da prolação de decisão provisória.
No caso dos autos não foi propiciada tal audição antes da prolação da decisão recorrida.
Ora, se é certo que, em termos de regra geral, tal audição deveria ter tido lugar, ou, não a havendo, deveria, pelo menos, ter sido justificada a não audição, também não nos podemos alhear do contexto em que a decisão provisória recorrida foi proferida.
A ação entrou no passado mês de Junho, o contraditório subsequente à citação foi já exercido em Julho (contraditório no âmbito do qual a requerida arguiu a urgência da situação por a data limite para a matricula da menor CC no Colégio ser o dia 11 de Julho, tendo posteriormente sido pelo Tribunal a quo atribuído carácter urgente ao processo), e a conferência de pais teve lugar a 17 de Julho, pelo que, frustrada a possibilidade de acordo entre os pais, era premente proferir decisão cautelar que definisse a situação escolar das menores, de modo a poderem ser efetivadas as matrículas em tempo útil. É preciso não esquecer que para além da decisão referente à menor CC estava também em causa a decisão referente às menores EE e FF, e que da mesma forma que a menor CC tem direito a expressar a sua opinião, as irmãs, embora mais novas, também têm esse direito, a não ser que não revelem maturidade para o efeito.
E, portanto, em termos objetivos, o superior interesse das menores na definição urgente e cautelar do estabelecimento de ensino que iriam frequentar, desaconselhava a demora inerente à realização de diligências com vista à sua audição (audição que deve preferencialmente ser feito com o apoio da assessoria técnica ao tribunal - art 4º nº1 al c) do RGPTC) antes da prolação da decisão cautelar.
Sem prejuízo, obviamente, da realização da audição antes da prolação da decisão final.
Daí que a falta de audição da menor CC não inquine a decisão recorrida.
Até porque é do superior interesse daquela menor (bem como do das irmãs) saber, ainda antes do inicio do ano letivo, ou seja, com previsibilidade e estabilidade, qual a escola que vai (vão) frequentar, parecendo-nos completamente contraproducente, e violador desse interesse, que já em época de inicio de ano letivo, como a presente, se anulasse a decisão recorrida para que se procedesse à audição da menor, com toda a indefinição e instabilidade que esse cenário objetivamente acarretaria.
Avaliemos agora a alegação de que o Tribunal recolheu informações de websites das escolas sugeridas pelo Recorrido sem garantir contraditório nem produção formal de prova.
Dispõe o art 25º do RGPTC que:
“1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.
2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.”
Tal preceito tutela o princípio do contraditório relativamente à prova (princípio que já resulta do disposto no art. 415 nº1 do CPC).
Ora, a utilização, pelo Tribunal, de uma informação constante da Internet como meio de prova de factos em discussão, ainda que feita oficiosamente, deverá ser precedida da faculdade das partes - após lhes ser facultado o respetivo conhecimento -, a poderem impugnar (sobre a utilização de imagens do Google Maps/Street View como meio de prova, veja-se o Ac. do STJ de 27.04.2023 proferido no processo 4017/20.0t8GMR.G1.S1).
Todavia, no caso dos autos o Tribunal a quo não integrou na matéria de facto provada quaisquer factos que tenha retirado de sites da Internet.
Antes considerou na aplicação do direito a informação de sites da Internet, como se de matéria de direito se tratasse, a nosso ver erradamente, uma vez que a informação se prende com as caraterísticas de facto das escolas e agrupamentos publicitadas nos respetivos sites, e não com qualquer identificação ou descrição de normas legais.
Não se tendo integrado na matéria de facto provada quaisquer factos obtidos com base nessa consulta/utilização de sites, não se coloca a questão da violação do princípio do contraditório na obtenção/utilização da prova.
Mas o resultado de tal consulta/utilização também não pode ser integrado na apreciação de direito, por não ser matéria de direito.
Razão pela qual este Tribunal ad quem não considerará, na presente decisão, a informação contida nos sites referidos pelo Tribunal a quo, porquanto não se encontra refletida na matéria de facto dada como provada e não constitui matéria de direito.
A recorrente invoca ainda que a decisão violou o princípio da continuidade pedagógica das menores, quebrando um percurso escolar estável no Escola A.
O argumento não procede, sob pena de em caso algum poder haver alteração de estabelecimento de ensino, sendo certo que as circunstâncias de vida de qualquer menor são dinâmicas, e muitas vezes impõem ou aconselham mudanças, designadamente ao nível do estabelecimento de insino.
Mais refere que a sentença ignorou o percurso bem-sucedido das menores no Escola A.
Tal argumento também não procede, pois o facto de as menores terem transitado de ano (ponto 5 da matéria provada) não pode impedir ou condicionar a transferência de estabelecimento de ensino, inexistindo qualquer limitação legal com esse fundamento.
Acresce que uma das menores terminou o ano letivo sem atingir os objetivos do ano escolar frequentado, designadamente no âmbito da leitura.
Invoca ainda a recorrente que a sentença impõe a separação escolar das irmãs, comprometendo a coesão fraterna e o bem-estar emocional.
Ora, não se provou que a separação escolar das menores efetivamente comprometa a coesão fraterna e o bem-estar emocional das menores, sendo certo que, por a menor CC se encontrar em diferente ciclo de escolaridade do das irmãs, é previsível que em algum momento terá que existir tal separação escolar.
Refere ainda a recorrente que a decisão validou a conduta unilateral do Recorrido, que excluiu a Recorrente do Portal de Matrículas e a removeu como encarregada de educação, violando o regime de guarda conjunta.
Ora, tal factualidade não consta da matéria de facto apurada. Acresce que qualquer violação/incumprimento do regime de guarda conjunta deverá ser tratada em sede própria.
O argumento improcede.
Refere ainda a recorrente que a sentença impôs desigualdade entre irmãs, mantendo CC no Colégio e forçou EE e FF à mudança, sem critério técnico ou psicológico.
Parece-nos evidente o insucesso do argumento, porquanto a decisão recorrida, ao contrário do referido pela recorrente, não manteve a menor CC no Colégio, antes autorizando a sua transferência para a Escola C.
Considera ainda a recorrente que a sentença desconsiderou o direito das menores à continuidade territorial e social em Lisboa, onde sempre viveram.
Olvida que, conforme resulta do facto 7), por sentença, ainda que não transitada em julgado, foi fixado regime de RERP de guarda partilhada com residência alternada em tempos equitativos (sete dias) junto de cada um dos progenitores, sendo certo que conforme resulta do provado em 9) o progenitor vive no .... Portanto, a questão da continuidade territorial e social em Lisboa deixou, pelo menos por ora, de se colocar. Também em virtude do regime de guarda partilhada com residência alternada em tempos equitativos de sete dias fixado por sentença, não se pode considerar, ao contrário do referido pela recorrente, que a sentença imponha à mãe encargos logísticos desproporcionais em violação da proporcionalidade e igualdade parental.
Os pais moram em localidades diferentes (o pai no ... e a mãe em ...) e as menores não podem obviamente frequentar a escola nos dois sítios, pelo que, frequentando as menores a escola da área de residência de um deles, sempre o outro ficará, nos períodos em que tem consigo as menores, mais onerado em termos logísticos. É uma inevitabilidade - a não ser que as menores frequentem uma escola que se situe exatamente à mesma distância da casa de cada um dos pais -, e não uma violação do princípio da proporcionalidade e igualdade parental.
O argumento improcede.
Analisemos ora o mérito da escolha do Tribunal a quo.
Da matéria de facto dada como provada resulta que o progenitor não dispõe de condições financeiras para lhe ser exigível que continue a suportar os custos da frequência, pelas menores, do ensino privado. Tem um salário mensal de cerca de €2000,00 e os 50% da sua responsabilidade nas mensalidades do Colégio das três menores ascende a €1.018,00, sendo que paga pensão de alimentos em benefício das menores no valor total de €300,00, pelo que do seu salário lhe sobeja cerca de €600,00 mensais para fazer face às suas próprias necessidades.
Vive numa casa com a companheira e o filho desta, maior de idade, num T4 arrendado no valor de €2850,00/mês, custo suportado em partes iguais por si e pela companheira.
Desconhece-se se existiriam, em concreto, alternativas habitacionais mais baratas que assegurassem condições devidas a um agregado familiar que, quando as menores estão com o progenitor, é composto por um casal, o filho de um deles, já adulto, e três menores, pelo que obviamente não se porá ora em causa a adequação do custo habitacional do progenitor.
Assim, o salário do progenitor não é suficiente para assegurar a sua quota parte das mensalidades do Colégio das menores, as pensões de alimentos em benefício daquelas, e o custo inerente às suas necessidades habitacionais (já para não falar de outras necessidades básicas como alimentação e vestuário).
Desconhece-se como o tem feito, designadamente se com recurso a empréstimos da sociedade de que é sócio (facto que não resultou provado) ou se tem outros rendimentos ou ajudas, entrando-se aqui no campo da especulação.
O que releva é o único rendimento apurado e esse não é compatível com o valor que lhe é exigido do custo da manutenção das menores no ensino privado.
Por outro lado, a progenitora também não mostrou no processo disponibilidade para suportar, no todo ou em maior parte, as referidas mensalidades do Colégio.
Aliás, o montante do seu salário mensal (€1100,00) coincide praticamente com a sua quota parte de tais mensalidades, pelo que objetivamente também o seu salário não é compatível com o custo da manutenção das menores no ensino privado.
Parece-nos, pois, justificada a transferência das menores para o ensino público, sendo certo que a menor EE não tem objetivamente retirado especial benefício na frequência de ensino privado, não tendo conseguido atingir os objetivos do 1º ano de escolaridade, designadamente ao nível da leitura.
O passo seguinte é a definição dos estabelecimentos de ensino público em causa.
O progenitor indicou, na p.i, relativamente à menor CC, a Escola C – 5º ao 12º Ano, sita na R. Dr.Fernando M F Baptista Viegas, 2750-503; e para as menores EE e FF a Escola D, sita no ..., ou em alternativa a Escola E.B.1 de Birre nº2 / J.I. do Cobre - 1º ao 4º Ano, sita na ....
A progenitora, na sua resposta, embora tenha aludido nos arts. 70 e 89 à Escola E, não requereu, ainda que supletivamente, autorização para as menores passassem a frequentar qualquer específico estabelecimento de ensino público, pugnando apenas pela permanência das mesmas no Colégio Avé Maria.
Em conferência de pais indicou: a Escola B (1.º, 2.º e 3.º ciclos); b) Liceu....
Em sede de recurso veio aludir à Escola E, às Escolas do Restelo, e Escola B cf. conclusões 17, 18, 41 e 45.
Ora, na matéria de facto provada não consta informação sobre as características e valias dos estabelecimentos em causa, pelo que teremos que recorrer a outros critérios.
Assim, tendo em conta que os estabelecimentos indicados pela progenitora correspondem a uma escolha de segunda linha por parte desta (já que sempre pugnou, em primeira linha, pela manutenção das menores no Colégio Avé Maria) enquanto que os estabelecimentos indicados pelo progenitor foram sempre a sua primeira escolha no processo, tendo aliás visitado as escolas com as próprias menores, parece-nos que as escolas indicadas pelo progenitor resultam de um projeto mais estruturado, mais preparado, do que as várias escolas públicas indicadas pela progenitora. Acresce que as menores, por virtude da visita realizada, terão já tido contacto com as escolas indicadas pelo progenitor, sendo atualmente pouco relevante que tais escolas se situem em Cascais e não em Lisboa, porquanto, por virtude do regime de residência alternada em tempos equitativos, o centro de vida das menores encontra-se em ambos os locais.
E considerando ainda que nos encontramos em fase de início do ano letivo, o superior interesse das menores reclama uma situação de previsibilidade e estabilidade relativamente à frequência do estabelecimento escolar, e não uma situação de nova mudança e instabilidade, desconhecendo-se, aliás, se existiriam ainda vagas e possibilidade de matricular as menores noutras escolas públicas.
Portanto, a solução que melhor defende o interesse das menores é a manutenção da decisão provisória recorrida, não se verificando a violação das normas e princípios indicados pela Recorrente.
O recurso improcede, com custas pela recorrente que ficou vencida (art. 527º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.