I- O erro nos pressupostos de facto traduz-se, no essencial, numa desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do acto e os factos reais, de modo a que sejam considerados para efeitos da decisão factos não provados ou desconformes com a realidade.
II- Não está em causa o preenchimento do índice de discricionariedade que preside à actuação administrativa (aspecto não vinculado), mas apenas a veracidade ou conformidade com a realidade dos factos avocados à decisão.
III- Não está viciado de erro nos pressupostos de facto o despacho que outorga concessão de carreira de serviço público regular de transporte de passageiros se do processo administrativo resultar indiciado que essa outorga vem satisfazer necessidades de procura de transportes caracterizadas pela sua intensidade, regularidade e permanência nos termos do art. 74° do Regulamento dos Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n° 37.272, de 31.12.48.