3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora intentou a presente acção administrativa especial impugnando o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 23.04.2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão graduada em 240 dias, por conversão da que lhe havia sido aplicada, em 18.04.2008, de inatividade por um período de 2 anos.
Alegou, em síntese, que o procedimento disciplinar se encontrava prescrito, uma vez que fora iniciado em Abril de 2004, sendo-lhe então aplicável o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1 (ED84).
No entanto, na pendência do processo veio a entrar em vigor a Lei nº 58/2008, de 9/9, cujo art. 6º, nº 6 prescreve que o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão final. E que sendo este regime mais favorável aos arguidos tinha aplicação imediata a todos os processos (respectivo art. 4º, nº 1), pelo que no caso concreto tendo decorrido 68 meses entre a instauração do procedimento disciplinar e a notificação da decisão final, o referido procedimento se encontrava prescrito. À mesma conclusão se chegando por aplicação do art. 9º do ED84 conjugado com o art. 118º do Código Penal.
Estando igualmente prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar à luz do art. 4º, nº 2 do ED84.
A sentença do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, considerando que a Lei nº 58/2008 (que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas) só se aplicava a partir da data da sua entrada em vigor – em 01.01.2009, pelo que entre essa data e a data em que a Autora foi notificada da decisão disciplinar não decorreram 18 meses, não se verificando a alegada prescrição, por aplicação do art. 6º, nº 6 do ED de 2008 e do art. 4º, nºs 3 e 4 da Lei nº 58/2008 (normas referentes à aplicação da lei no tempo).
Já o acórdão recorrido perfilhou outro entendimento.
Considerou, sinteticamente, o seguinte: “Assim, para o interessa ao presente recurso, o prazo prescricional em causa encontra-se estatuído no art 4º, nº 1 do ED/84 e é de 3 anos contados da data da infração disciplinar, salvo se, na pendência do procedimento disciplinar, forem praticados atos instrutórios, cujo efeito interruptivo inutiliza o tempo anteriormente decorrido, como dispõe o art 4º, nº 4 do ED/84. (…)
Além disso, tal como alega a recorrente, a prescrição do procedimento disciplinar ocorre, em qualquer caso, quando sobre o início do seu prazo, ressalvado o eventual tempo de suspensão (art 4º, nº 5 ED/84), tiver decorrido o prazo normal mais metade deste, aqui, por efeito da aplicabilidade subsidiária do regime do art. 121º nº 3 do Código Penal.
O que significa que o prazo máximo de prescrição em sede do procedimento disciplinar são 7 (sete) anos e 6 (seis) meses (3 anos acrescidos da metade (ano e meio) e do tempo de suspensão, que não pode ir além de 3 anos (art 120º, nº 2 do CP)” [citando para o efeito jurisprudência do TCA Sul no ac. de 23.10.2008, proc. nº 2664/07 à qual aderiu].
No caso concreto considerou que, em face do art. 4º, nº 1 do ED/84 e do art. 121º, nº 3 do CP, não se verificando a comprovação de qualquer causa de suspensão do prazo prescricional nos autos (art. 4, nº 5 do ED/84), o prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar são 4 anos e 6 meses (3 anos acrescidos de metade – ano e meio). O qual teria ocorrido em Outubro de 2008.
Assim, decidiu o acórdão recorrido conceder provimento ao recurso, revogar a sentença de 1ª instância e julgar a acção procedente.
Na presente revista o Recorrente imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido alegando que fez uma interpretação ilógica e incoerente das normas jurídicas e dos princípios de direito aplicáveis.
Como se viu o acórdão recorrido entendeu que o procedimento disciplinar teria prescrito à luz do disposto no art. 4º, nº 1 e 121º, nº 3 do CP. Por sua vez, a 1ª instância, aplicando o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008 (por o considerar mais favorável) entendeu que o prazo de prescrição previsto no art. 6º, nº 4 do Estatuto não teria ainda decorrido, já que por força do regime transitório da Lei nº 58/2008, entre 01.01.2009 (data da entrada em vigor do diploma) e a data em que a Autora foi notificada da decisão disciplinar não decorreram 18 meses, não se verificando a alegada prescrição, por aplicação do art. 6º, nº 6 do ED de 2008 e do art. 4º, nºs 3 e 4 da Lei nº 58/2008.
Ora, a decisão contraditória das instâncias sobre a ocorrência da prescrição e o respectivo regime (e qual o aplicável no caso concreto) em matéria de processo disciplinar, desde logo inculca a ideia da dificuldade desta temática.
Assim, pese embora o ED/84 estar há muito revogado, a sua aplicação pelo acórdão recorrido, não sendo isenta de dúvidas na sua fundamentação, justifica a admissão da revista, por as questões atinentes ao regime da prescrição do procedimento disciplinar terem relevância jurídica substancial, a qual justifica a intervenção deste STA com vista a uma melhor dilucidação de tal questão.