Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, em 17 de Fevereiro de 2026, foi proferido pela Sra. Juíza do Tribunal a quo despacho com o seguinte teor:
«Por requerimento de 05/01/2026 veio EUROPCAR INTERNACIONAL – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS S.A., deduzir pedido de indemnização civil contra AA.
A demandante foi notificada nos termos do artigo 77º do C.P.P. em 08/12/2025 (cfr. notificação por via postal simples com PD expedida em 27/11/2025; prova de depósito junta em 05/01/2026, da qual resulta que a notificação foi entregue em 02/12/2025; e o disposto no artigo 113º, nº. 1, al. c) e nº. 3, do C.P.P., considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor postal e que, no presente caso, corresponde ao dia 08/12/2025).
Tratando-se de processo de natureza urgente, sem que exista qualquer suspensão dos prazos, o prazo a que alude o artigo 77º, nº. 3, do C.P.P. – 20 dias – terminou em 29/12/2025 (1º dia útil seguinte ao sábado, dia 27/12/2025), podendo ainda o acto ser praticado no prazo a que alude o artigo 107º-A, al. c), do C.P.P., até ao dia 02/01/2026.
Dispõe o artigo 77º, sob a epígrafe “Formulação do pedido”.
“1- Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2- O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
3- Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia”.
Este dispositivo legal constitui uma norma procedimental que regula a forma, prazos e momento processual de dedução do pedido de indemnização, consoante o pedido seja apresentado pelo MP - pedido formulado na acusação; pelo assistente - pedido formulado em requerimento articulado autónomo, no prazo em que a acusação deve ser formulada; pelo lesado que manifestou propósito de deduzir PIC, no prazo de vinte dias após notificação do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia; pelo lesado que não tiver manifestado propósito de deduzir PIC, ou que não tenha sido notificado nos termos do n.º2 do art. 77º, até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, do despacho de pronúncia.
O arguido BB foi notificado em 02/12/2025 - cfr. ofício de 22/12/2025.
Aqui chegados, conclui-se que o prazo a que alude o artigo 77º, nº. 3, do C.P.P. – 20 dias após a notificação da acusação ao lesado e ao arguido – terminou em 29/12/2025 (ou em 02/01/2026, mediante aproveitamento do prazo suplementar a que alude o artigo 107º-A, al. c), do C.P.P,) pelo que, ao ser deduzido no dia 05/01/2026, o mesmo é manifestamente extemporâneo.
Tendo em conta que os prazos para dedução de pedido de indemnização são prazos processuais preclusivos, decorrido o prazo o acto não pode ser praticado.
Pelo exposto, e com fundamento na sua intempestividade, não admito o pedido de indemnização civil deduzido.
Notifique.»
2. EUROPCAR INTERNACIONAL – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A. interpôs recurso deste despacho. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente foi notificada do despacho de acusação, de 27.11.2025, para, querendo, apresentar o pedido de indemnização civil (“PIC”), no prazo de 20 dias.
2. Apesar de na referida notificação constar o prazo de 20 dias, nela não consta a mais pequena menção à natureza urgente do processo - contrariando uma prática judicial reiteradíssima -, nem, tampouco, qualquer forma de advertência quanto ao regime especial de contagem contínua dos prazos que, dada essa natureza urgente do processo, correm sem suspensão em férias judiciais.
3. Do teor da notificação não resulta qualquer elemento que permita ao destinatário inferir a aplicação de um regime excecional de contagem, pelo que a Recorrente geriu as suas expectativas e organizou os seus recursos com base no regime regra de contagem de prazos, tendo apresentado o seu PIC no dia 05.01.2026, fundadamente convicta de que o fazia em tempo.
4. Sucede que, por despacho datado de 18.02.2026, o Tribunal a quo não admitiu o referido PIC, considerando-o extemporâneo por ultrapassar o último dia em que o ato poderia ter sido praticado, 02.01.2026 – o que estabeleceu, através da aplicação de uma contagem do prazo sem suspensão, atendendo à natureza urgente do processo.
5. É desta decisão que se recorre, consistindo o objeto do presente recurso na intempestividade do PIC deduzido pela Recorrente, designadamente no que concerne à interpretação conjugada dos artigos 77.º, 103.º, n.º 2, e 104.º do CPP, quanto à oponibilidade ao lesado do regime de contagem contínua, próprio dos processos urgentes, quando tal natureza não foi expressamente comunicada na notificação que desencadeou o prazo.
6. O despacho recorrido constitui um juízo definitivo sobre a admissibilidade do PIC, com efeito preclusivo quanto ao exercício dessa faculdade processual pela Recorrente, razão pela qual é suscetível de recurso nos termos gerais.
7. Com efeito, ao rejeitar o PIC com fundamento em extemporaneidade, o Tribunal a quo proferiu decisão que afeta de modo irreversível a posição jurídica da Recorrente no âmbito do processo penal, impedindo-a de exercer o direito de ação civil enxertado, o que reforça a natureza recorrível do despacho. Vejamos.
8. O artigo 77.º do CPP estabelece um prazo de 20 dias para dedução do PIC - após a notificação do despacho de acusação ao lesado que tenha manifestado intenção de deduzir pedido –, prazo esse de natureza perentória e preclusiva.
9. Não se discute a natureza do prazo, nem que a existência de arguido em prisão preventiva determina a natureza urgente do processo, com a consequente contagem contínua dos prazos.
10. O que se discute é a operabilidade válida da compressão do regime de contagem do prazo para dedução do PIC perante o lesado quando tal circunstância não foi clara e inequivocamente comunicada na notificação que desencadeou o prazo.
11. A questão não é de hierarquia de interesses entre arguido e lesado, mas de cognoscibilidade e oponibilidade do regime processual aplicável ao interveniente processual a quem o prazo se dirige.
12. Com efeito, ao considerar intempestivo o pedido com base na contagem contínua, o Tribunal a quo pressupõe que competia à Recorrente identificar, a partir do teor do despacho, a existência de arguido em prisão preventiva (que, diga-se, era impossível saber porquanto no despacho apenas consta uma promoção), qualificar juridicamente o processo como urgente e, a partir dessa qualificação, aplicar ao prazo que lhe foi concedido um regime excecional de contagem.
13. Ou seja, transfere-se para o lesado o ónus de reconstruir o regime jurídico aplicável ao prazo com base em elementos que não constam do ato notificatório que o desencadeou.
14. A questão que se coloca é, pois, saber se se pode exigir ao lesado — cujo papel processual se limita à dedução do PIC — que realize essa operação técnico jurídica para efeitos de determinar o termo do prazo que lhe foi concedido, quando a notificação recebida não contém qualquer referência à natureza urgente do processo nem ao regime especial de contagem contínua.
15. Em rigor, não está em causa a validade da urgência, mas sim a legitimidade de fazer recair sobre o lesado o risco de uma interpretação técnica não explicitada no ato que constitui o ponto de partida do prazo. Mais!
16. A notificação assume uma função estruturante, não se limitando a comunicar a existência de um prazo, mas estabelecendo o regime de contagem que lhe é aplicável, na medida em que é com base no seu conteúdo que o destinatário conforma a sua conduta processual.
17. Ora, o despacho de acusação a partir do qual a Recorrente conformou a sua conduta processual limitou-se a indicar que esta dispunha do prazo de 20 dias para deduzir PIC, nos termos do artigo 77.º do CPP, não contendo qualquer referência à natureza urgente do processo nem qualquer advertência quanto à aplicação do regime de contagem contínua previsto no artigo 103.º, n.º 2, do mesmo diploma.
18. Não foi indicado que os prazos correriam sem suspensão em dias não úteis, nem foi efetuada qualquer remissão expressa para o regime excecional aplicável aos processos urgentes. Mas como se não bastasse,
19. O despacho recorrido considerou o pedido intempestivo por entender que, existindo arguido sujeito a prisão preventiva, o processo tinha natureza urgente, determinando-se, por aplicação do artigo 103.º, n.º 2, do CPP, a contagem contínua do prazo.
20. Ora, o regime regra da contagem de prazos no processo penal é o da suspensão durante as férias judiciais, conforme resulta da conjugação dos artigos 104.º do CPP com o regime subsidiariamente aplicável (artigo 4.º do CPP e artigos 138.º e seguintes do Código de Processo Civil).
21. A contagem contínua constitui uma exceção justificada por razões específicas de celeridade processual associadas à tutela das garantias do arguido que, sendo excecional, não opera por defeito - depende da verificação de algum dos pressupostos legalmente previstos no artigo 103.º, n.º 2, do CPP.
22. Contudo, a verificação objetiva desses pressupostos não dispensa a necessidade de que o sujeito processual a quem é concedido determinado prazo possa conhecer, de forma clara, o regime aplicável à sua contagem.
23. A este respeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a interpretação e aplicação das normas processuais relativas a prazos não pode traduzir-se em soluções desproporcionadamente formalistas ou imprevisíveis, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
24. Exigir ao lesado que, para efeitos de contagem do prazo que lhe foi concedido, identifique e deduza regime excecional de contagem com base na mera circunstância de o arguido estar em prisão preventiva, importa em transformar uma interpretação técnica de atos processuais em requisito de eficácia para o exercício de direito.
25. Tal entendimento equivale a fazer recair sobre o lesado um ónus acrescido de investigação processual que não encontra suporte no texto da notificação nem decorre de qualquer dever legal de indagação autónoma sobre o estatuto do processo.
26. O ato juridicamente relevante para a contagem do prazo é a notificação efetuada ao lesado, a qual deve conter informação suficiente para permitir a determinação do regime aplicável. Por fim,
27. A aplicação do regime de contagem contínua, enquanto exceção ao regime regra de suspensão previsto no artigo 104.º do CPP, exige que o destinatário do prazo possa, com base na notificação recebida, determinar o regime aplicável.
28. A ausência de qualquer menção à natureza urgente do processo ou à contagem contínua na notificação dirigida à Recorrente impede que se considere legitimamente operada a compressão do prazo para efeitos de preclusão do direito de deduzir PIC.
29. Interpretar o artigo 77.º do CPP em conjugação com o artigo 103.º, n.º 2, do mesmo diploma, no sentido de que a preclusão do pedido pode ocorrer com base numa contagem urgente não comunicada ao lesado, traduz-se numa aplicação excessivamente formalista das normas processuais e numa restrição desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efetiva.
30. Impõe-se, por isso, uma interpretação conforme aos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que a contagem contínua própria dos processos urgentes apenas pode produzir efeitos preclusivos relativamente ao lesado quando tal regime seja claro e inequivocamente cognoscível a partir do ato que desencadeia o prazo.
31. Não tendo sido esse o caso, deve entender-se que o prazo concedido à Recorrente para deduzir PIC não pode ser considerado esgotado com base na contagem contínua aplicada pelo despacho recorrido.
32. Consequentemente, o pedido apresentado em 05.01.2026 não pode ser havido como intempestivo nos termos considerados pelo Tribunal a quo.
33. Deverá, assim, concluir-se que o despacho recorrido incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação conjugada dos artigos 77.º, 103.º, n.º 2, e 104.º do CPP, impondo-se a sua revogação por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva.
34. Deve, assim, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o PIC deduzido pela Recorrente, determinando-se a subsequente tramitação do enxerto cível nos termos legais.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência:
a) Ser revogado o despacho recorrido que não admitiu o PIC deduzido pela Recorrente;
b) Ser substituído por decisão que admita o PIC apresentado em 05.01.2026, determinando-se o respetivo prosseguimento nos termos legais.»
3. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, propugnando pela confirmação do decidido. Aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1. A lesada EUROPCAR INTERNACIONAL – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A. interpôs recurso do despacho proferido nos presentes autos em 17-02-2026 no qual, com fundamento na sua intempestividade, não foi admitido o pedido de indemnização civil por aquela deduzido.
2. O despacho recorrido, não merece qualquer reparo, bem seu evidente acerto e absoluta conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, nem padece de em “erro de direito na interpretação e aplicação conjugada dos artigos 77.º, 103.º, n.º 2 e 104.º do Código de Processo Penal” como defende a recorrente.
3. Os presentes autos revestem natureza urgente em virtude de um dos arguidos, AA, estar privado de liberdade à ordem destes mesmos autos, por se encontrar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
4. No despacho de acusação proferido no dia 18-11-2025, do qual a recorrente foi devidamente notificada, na parte atinente ao estatuto coactivo dos arguidos, consta, expressamente, em relação ao arguido AA, que a este arguido foi aplicada a medida de coacção preventiva.
5. Através de requerimento junto ao processo no dia 16-12-2025, referência 29203610 a recorrente requereu que lhe fosse concedida a consulta dos autos, através do Citius, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 350-A/2025/1, o que lhe foi deferido por despacho proferido em 18-12-2025, despacho do qual a Ilustre Mandatária da recorrente foi notificada no próprio dia 18-12-2025 (referência 161528039).
6. Ao ser devidamente notificada do despacho de acusação proferido nos autos e ao ter tido acesso, via Citius, ao processo, não poderia a recorrente deixar de tomar conhecimento que, estando um dos arguidos preso preventivamente à ordem destes autos, o processo reveste natureza urgente, e consequentemente, correm em férias os prazos para a prática de actos processuais no âmbito deste processo, tal como dispõe o art. 104.º, n. º2 do Código de Processo Penal.
7. Não existe qualquer disposição legal – nem a recorrente a cita – que imponha que a menção da natureza urgente do processo ou a menção de que os prazos para a prática de actos no processo correm de forma contínua/não se suspendem, conste nas notificações dirigidas aos intervenientes processuais, nomeadamente, aos lesados.
8. Deve o recurso ser julgado improcedente e confirmado o despacho recorrido».
5. O recurso foi admitido, por despacho de 16 de Março de 2026, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
6. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta apresentada na primeira instância, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
7. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do C.P.P., veio, ainda, a recorrente aduzir, em suma, que: «Ao limitar-se a aderir ao despacho recorrido e à posição do Ministério Público em 1.ª instância, o Parecer não abala – antes confirma – a necessidade de uma interpretação das normas conjugadas dos artigos 77.º, 103.º, n.º 2, e 104.º do CPP que exija, para efeitos preclusivos, que o regime excecional de contagem contínua seja claro e inequivocamente cognoscível a partir do ato que desencadeia o prazo dirigido ao lesado.
Nessa medida, afigura-se que se impõe concluir, como defende a Recorrente, que o prazo concedido para apresentação do PIC não podia ser considerado esgotado com base numa contagem contínua que nunca lhe foi comunicada e que o pedido apresentado em 05.01.2026 não pode ser havido como intempestivo.»
8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da motivação, reporta ao exame da questão de saber se a Sra. Juíza do Tribunal a quo incorreu em erro de jure ao não admitir o pedido de indemnização civil por extemporâneo.
2. Preliminarmente, com vista à decisão do dissenso, como decorre pacificamente dos autos, urge consignar que:
i. A acusação foi deduzida no dia 18 de Novembro de 2025 e do texto da mesma consta, para o que agora releva, o seguinte trecho: «Mantêm-se integralmente os pressupostos que ditaram a aplicação ao arguido AA da medida de coação de prisão preventiva (fls. 23 a 34 e fls. 121).
Na verdade, as razões aí apontadas permanecem atuais, a gravidade dos crimes que ora lhe são imputados – para além do já aludido naquele despacho – é manifesta, vista a moldura penal que lhes corresponde, o que reforça o sentimento de adequação e de proporcionalidade dessa medida, a prática dos aludidos crimes pelos arguidos encontra-se fortemente indiciada e não se vislumbra que outra medida de coação, de entre as legalmente previstas, seja adequada a obviar aos perigos que se fazem sentir no caso concreto – cf. art.º s 193º, n.ºs 1 e 2, 195º, 201.ºe 204º, todos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal para nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, proceder ao reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, desde já pugnando o Ministério Público, atentas as razões acima expostas, pela manutenção da referida medida – cf. artigo 213.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal»;
ii. Nos termos e para os efeitos do art. 213º do C.P.P., foi proferido despacho, pelo Sr. Juiz de Instrução, em 21 de Novembro de 2025, que manteve a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido AA;
iii. A demandante/recorrente foi notificada em 8 de Dezembro 2025, nos termos e para os efeitos do art. 77º, n.º 2 do C.P.P., com cópia da acusação deduzida;
iv. A demandante/recorrente, na pessoa da Sra. Dra. CC, apresentou, em 16 de Dezembro de 2025, requerimento a solicitar a consulta do processo através do Citius, nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 350-A/2025/1, o que foi deferido por despacho proferido em 18 de Dezembro de 2025, notificado no mesmo dia à Exma. Mandatária.
3. Do recurso interposto
Como resulta da motivação e conclusões recursivas a demandante/recorrente aduz, em suma, que: «o prazo concedido para apresentação do PIC não podia ser considerado esgotado com base numa contagem contínua que nunca lhe foi comunicada e que o pedido apresentado em 05.01.2026 não pode ser havido como intempestivo.»
Em abono, centra o desacordo com o decidido na circunstância de o Tribunal a quo ter pressuposto «que competia à Recorrente identificar, a partir do teor do despacho, a existência de arguido em prisão preventiva (…) qualificar juridicamente o processo como urgente e, a partir dessa qualificação, aplicar ao prazo que lhe foi concedido um regime excecional de contagem».
Vejamos, então.
Dispõe o art. 103º do C.P.P., para o que ora importa, que:
«1- Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.»
Como é sabido, ao estabelecimento de prazos processuais está ínsito o interesse público de ordenação da tramitação processual1.
Por assim ser, os prazos processuais assumem natureza peremptória, o que vale por dizer que a inércia dos interessados/afectados conduzirá, por regra, à preclusão de exercício de direitos e faculdades previstas no C.P.P.2
Ante o exaurimento do prazo estabelecido, neste paradigma preclusivo, assiste-se, todavia, as duas excepções legalmente prevenidas: a inserta no art. 107.º A, n.º 2 e 4 do C.P.P., a reclamar a prova do justo impedimento e a sindicância da autoridade competente; e aquela outra prevista no art. 107.º A, n.º 5 do C.P.P., em que, independentemente do justo impedimento, se prevê a possibilidade de o acto poder ainda ser praticado nos três dias úteis seguintes ao termo, se e quando efectuado o pagamento da multa devida.
Porém, no caso, não está em crise a operacionalidade de algum dos preditos mecanismos legais. Destarte, a demandante/recorrente, amparada exclusivamente na circunstância de no rosto da notificação que lhe foi dirigida, nos termos e para os efeitos do art. 77º, n.º 3 do C.P.P., não constar menção à natureza urgente do processo, reivindica, pura e simplesmente, que esta não lhe seja oponível para efeitos da contagem do prazo para dedução do pedido de indemnização civil.
Afigura-se, todavia, que o pretendido não poderá deixar de ser desconsiderado, pela seguinte ordem de razões:
Conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, ao processo penal é plenamente aplicável o princípio, prevenido no art. 157º, n.º 6 do C.P.C., de que os erros ou omissões da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Contudo, na situação em crise é patente que não está em causa um qualquer erro ou omissão da secretaria.
Na verdade, conforme ressalta do iter processual descrito, desde logo, a notificação efectuada à demandante/recorrente foi acompanhada de cópia da acusação, da qual resulta, inequivocamente, que um dos arguidos se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Acresce que, a demandante/recorrente, na pessoa da sua mandatária Sra. Dra. CC teve pleno acesso aos autos, via Citius, em 18 de Dezembro de 2025, designadamente ao auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e, assim, ao despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva e, também, ao despacho que, na sequência da prolação da acusação, procedeu ao reexame dos pressupostos para manutenção da predita medida, o que redundará, inolvidavelmente, na inferência de que, ao descurar a natureza urgente do processo, a Exma. Advogada não actuou com a diligência que lhe era exigida.
Vale, pois, por dizer que, no contexto apurado, no qual se inclui o pleno e atempado acesso aos autos da Ex.ma Mandatária da demandante, não se vislumbra, de todo em todo, que a Sra. Juíza do Tribunal a quo tenha adoptado entendimento que equivale «a fazer recair sobre o lesado um ónus acrescido de investigação processual que não encontra suporte no texto da notificação nem decorre de qualquer dever legal de indagação autónoma sobre o estatuto do processo.»
Outrossim, não se entrevê que o decidido constitua compressão «desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efetiva.»
Reiterando o já anteriormente consignado «As normas relativas à contagem do prazo servem interesses públicos e apenas poderiam ser afastadas, eventualmente, em circunstâncias excecionais quando atentem desproporcionalmente, de forma excessiva, desadequada e desnecessária interesses constitucionalmente protegidos.»3
«(…) da qualificação de um processo como urgente não decorre a perda de qualquer direito, havendo apenas que reconhecer que o facto de a contagem dos prazos processuais não se suspender no período de férias judiciais tem um efeito prático ou indireto de encurtamento do tempo disponível para o exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em momento anterior àquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da suspensão em férias judiciais. Porém, o interessado continua a dispor do período de tempo em geral considerado adequado para exercer os seus direitos processuais, sendo apenas privado da possibilidade de não ter de praticar tais atos no período de férias judiciais, deixando de obter a neutralização do período de férias judiciais mediante a suspensão da contagem dos prazos nesse período. Esse efeito – consequência geral inerente ao facto de o período de férias judiciais não significar a paralisação total da atividade dos tribunais – poderá ter reflexos negativos na organização do trabalho do advogado ou defensor do arguido (do mesmo modo que o terá no dos demais sujeitos processuais), mas não atinge e muito menos restringe aos seus direitos processuais, cujos pressupostos, âmbito, formalidades e prazo para o exercício se mantêm intocados.
Por estas razões, não estando em jogo a perda de um qualquer direito processual em resultado da adoção da interpretação sindicada nunca o invocado cariz imprevisível da interpretação poderá justificar a emissão de um juízo de inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da tutela da confiança.
Ademais, não viola o artigo 20.º, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», que garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4).»4
Termos em que, a partir das alinhadas premissas, a conclusão extraída pela Sra. Juíza do Tribunal a quo quanto à intempestividade do pedido de indemnização civil não merece qualquer reparo ou suprimento.
E assim improcede o recurso interposto.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Julgar improcedente o recurso interposto por EUROPCAR INTERNACIONAL – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS S.A. e, em consequência, manter o despacho que julgou intempestivo o pedido de indemnização civil deduzido;
b) Condenar a recorrente no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Notifique e comunique de imediato.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Cristina Santana
Maria do Carmo Lourenço
1. «Os prazos são uma fatalidade em Direito. Eles traduzem fortes limitações substantivas aos direitos subjectivos das pessoas com a agravante de muitas vezes não estarem patentes. Não obstante, eles são necessários: na sua falta toda a administração da justiça se tornaria impossível. Trata-se de um curioso efeito de retorno: os próprios direitos das pessoas ficariam, afinal, imersos em incerteza. Há, pois, que respeitar os prazos sob diversas cominações», Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/6/2015, processo n.º 9/14.9T8LMG-A.C1, in www.dgsi.pt.
2. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1120.
3. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1105.
4. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 788/15.