I- O contrato-promessa de compra e venda de imoveis e valido com a outorga de um so promitente vendedor casado, designadamente tratando-se de acto de comercio.
II- O promitente comprador não pode obter a execução reciproca se não for dedutivel o consentimento do conjuge não interveniente do promitente vendedor, ainda que de venda comercial se trate.
III- As restrições alienatorias do artigo 1682-A do Codigo Civil constituem aplicação de principio conjunto pelos proprietarios e equiparados do artigo 1403 e seguintes.
IV- Na revisão podem considerar-se factos confessados, em nome da aquisição processual, sobre uma questão especifica - proveito comum vindo da comercialidade -
- quando as instancias so consideraram os factos do generico proveito comum.