174/25.8JELSB.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 174/25.8JELSB.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Tráfico de estupefacientes, Correio de droga, Medida concreta da pena, Prisão, Cidadão estrangeiro, Expulsão, Afastamento do território nacional, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9156e8ab95f5ff780258e8b003a71b1
Sumário
I - O “correio de droga”, apesar de não ser o proprietário do produto estupefaciente, o seu papel revela-se fundamental às organizações criminosas para fazerem chegar o produto estupefaciente obtido, a diversos países, sendo uma peça muito relevante do circuito que viabiliza a comercialização de tal produto e a sua chegada ao consumidor final, pois permitem a conexão entre a produção e o consumo no mundo do narcotráfico, permitindo mesmo o transporte intercontinental de produtos estupefacientes, concorrendo diretamente para a sua disseminação. II - No tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de atividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal. III - Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objetivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal e que ainda mantém plena atualidade. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e a segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação. No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação dos controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia». IV - O transporte aéreo, por meio dos referidos “correios de droga” facilita muito o tráfico e a sua atividade, a rápida disseminação do produto estupefaciente, causando grande danosidade social, pelo que não merecem um tratamento penal de favor.
Texto
Proc. n.º 174/25.8JELSB.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por Acórdão proferido em 11 de março de 2026, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa condenou a arguida AA , nascida a D de M de 1994, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e. p. pelos arts. 21.º , n.º 1, e 34.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, e 151.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na pena principal de 5 anos e 3 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território português por igual período de tempo. Inconformada com esta decisão, dela veio a mesma interpor recurso, cujas conclusões se passam a transcrever: 1.A douta sentença de que ora se recorre, condenou a arguida pela prática, em 20-04-2025, de UM crime de tráfico de estupefacientes, p.e. p. pelo artigo 21º , nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, ainda, no artigo 34º , nº 1 da Lei nº 15/93 , de 22-01 conjugado com o artigo 151º da Lei nº 23/2007 , de 04-07, na pena principal de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva e na pena acessória de expulsão do território português pelo período de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses; Considera a arguida que uma atenuação da medida concreta da pena é adequada, porquanto, a sentença recorrida, ao fixar a pena de prisão em 5 anos e três meses, ignorou ou, pelo menos, não atendeu com a devida valoração, os fatores de atenuação previstos no artigo 71.º do Código Penal . Vejamos, 3.Decorre do texto da própria sentença ora recorrida que a arguida, -não tem antecedentes criminais, conforme disse e que foi corroborado pelo seu certificado de registo criminal; -tem atualmente 32 anos de idade, é cidadã estrangeira e encontra-se deslocada do seu meio familiar, pretendendo regressar ao seu País de origem; -possui residência fixa nos EUA, a sua vida familiar é estável, vivendo com a irmã e sua filha de 14 anos e em termos profissionais encontra-se plenamente inserida, beneficiando de uma condição financeira estável; -o relatório social é favorável, -confessou integralmente os factos no início da audiência de julgamento, de livre e espontânea vontade, contribuindo para a descoberta da verdade; -procedeu ao transporte do estupefaciente, a pedido de um amigo e sem que tenha sido ela a organizar a “operação”, isto é, “…. tendo acedido ao respectivo transporte por lhe ter sido prometida retribuição não concretamente apurada” – Vide ponto 5. da Fundamentação de facto – factos provados, da douta sentença ora recorrida. O papel assumido de transportadora a pedido de terceiro e não de organizadora, diminui a ilicitude do facto. Acresce que a arguida só confessou os factos em sede de audiência de discussão e julgamento e não nos interrogatórios anteriores, isto é, após ter cumprido a medida de coação de prisão preventiva; Desta mudança de comportamento perante os factos que praticou terá de se extrair que os12meses de prisão preventiva a que a arguida ficou sujeita, revelaram-se determinantes para o arrependimento e consciencialização da arguida do desvalor dessa prática; Foram 12 meses presa num estabelecimento prisional de outro país que não o seu, sem compreender a língua aí falada, sem quaisquer visitas e longe da sua família, os quais já produziram efeitos no comportamento da arguida. Durante esse tempo, a arguida revelou dentro do estabelecimento prisional, um comportamento exemplar, conforme informação constante dos autos; A arguida não faz desta prática o seu modo de vida, isto é, não é uma profissional do crime. A necessidade de prevenção especial já se encontra acautelada com a aplicação da medida de coação mais gravosa – a prisão preventiva; OTribunal de 1ª instância deu excessiva importância à gravidade do crime e ignorou o percurso de vida exemplar da arguida, antes e após o crime. Entende-se pois que a pena aplicada não é a adequada à ressocialização da arguida. Para além de que, o estupefaciente apreendido- canábis – apresenta um grau de perigosidade para a saúde pública inferior ao de outras drogas, apelidadas de “ duras”. Termos em que se considera, atentas as razões supra expostas que existe uma forte probabilidade de a pena , ao ser fixada no seu limite mínimo, atento o crime praticado, isto é 4 anos ou, pelo menos, inferior a 5 anos, será suficiente para as finalidades da punição, designadamente, para afastar a arguida da criminalidade, sendo manifesta a existência de um juízo de prognose favorável. Casoapenaseja reduzidanos termos acimarequeridos,deveráo Tribunal ,salvo melhor entendimento, aplicar a suspensão da sua execução relativamente ao período de tempo que ainda falta cumprir, deduzido que seja o tempo da prisão preventiva, entenda-se, nos termos do artigo 50.º do Código Penal . Como já alegado, existe um juízo de prognose favorável, para além de que, a pena de prisão efetiva deverá sempre ser ponderada como um último recurso “ ultima ratio”. A suspensão da execução da pena de prisão, considera-se assim mais adequada à ressocialização, contribuindo para a manutenção dos laços familiares e profissionais da arguida, a qual, se assim e entender, poderá ficar subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ainda, que a mesma seja acompanhada de regime de prova. Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão recorrida e substituindo-se a pena aplicada por uma prisão efetiva de 4 anos ou, pelo menos, inferior a 5 anos, suspende-se a sua execução, nos termos supra requeridos. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.». O MP em 1ª Instância, na sua resposta defende a improcedência do recurso, cujas conclusões são do seguinte teor: A arguida, não se conformando com tal decisão no que à medida da pena respeita, veio dela recorrer pugnando pela redução da pena em que foi condenada. O crime pelo qual a arguida foi condenado é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão. Para aplicar uma pena inferior, ou seja, junto do limite mínimo, o Tribunal teria de concluir que, no caso concreto, não se verifica qualquer circunstância que justifique situar a pena acima do limite mínimo da moldura penal, nomeadamente tendo em conta os elementos previstos – de forma não taxativa - no artigo 70º , 2, do Código Penal . Todavia, atenta a gravidade da conduta da arguida torna infundada a alegação de que deveria ser aplicada uma pena inferior e suspensa na sua execução. Entendemos que a pena aplicada à arguida não excede a culpa, sendo justa e adequada, respeitando as exigências de prevenção geral e especial, não enfermando a sua fixação de qualquer violação ao disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do C. Penal. Por todo o exposto, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!». Neste STJ, o Sr. PGA, elaborou douto parecer, concluindo: «…Em suma, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, constituindo lição da doutrina e orientação da jurisprudência que as operações de determinação da medida da pena apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer «errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, […] falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, […] indicação de fatores […] irrelevantes ou inadmissíveis» ou se «tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197; no mesmo sentido, v. José Souto de Mora, A jurisprudência do STJ sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena, pág. 6, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2021, processo 98/20.5PCLRA.C1.S1 , relatado pelo conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, in www.dgsi.pt, com exaustivo apontamento de jurisprudência], anomias que não se identificam no caso em apreço, entendemos, assim, na linha da posição do Ministério Público na 1.ª instância, que a pena deve ser mantida e que o recurso deve ser julgado improcedente.» Fundamentação Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. As questões colocadas pelo recorrente versam exclusivamente sobre matéria de direito: Dosimetria da medida da pena e suspensão na respetiva execução, isto é, pugna por uma condenação numa pena inferior a 5 anos de prisão suspensa na execução. Vejamos. Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui interessa: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, julgam-se PROVADOS os seguintes factos: [Da acusação do Ministério Público] Em momento não concretamente apurado, mas anterior a 19-04-2025, a arguida AA, juntamente com outros indivíduos cujas identidades não foram apuradas, decidiu transportar produto estupefaciente de Banguecoque, Tailândia, para Portugal, via Abu Dhabi, Emiratos Árabes Unidos, mediante o pagamento de retribuição não concretamente apurada. Na execução do referido plano, no dia 20-04-2025, pelas 6 horas e 56 minutos, a arguida chegou ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, no voo Identificador 1, proveniente deLocalização 1. No interior das respectivas malas de porão, AA trazia um total de 33 (trinta e três) embalagens de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) com o peso líquido global de 33.026,6g (trinta e três quilos, vinte e seis gramas e seiscentos miligramas), suficientes para produzir um total de 126.025 (cento e vinte e seis mil e vinte e cinco) doses médias individuais diárias, nos seguintes moldes: 16 embalagens de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 16.003,600g, com um grau de pureza de 19,8% (THC), suficientes para produzir 63.374 doses médias individuais diárias; 9 embalagens de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 8.995,500g, com um grau de pureza de 18,5% (THC), suficientes para produzir 33.287 doses médias individuais diárias; 5 embalagens de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 4.991,600g, com um grau de pureza de 17,7% (THC), suficientes para produzir 17.670 doses médias individuais diárias; 2 embalagens de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 2.028,200g, com um grau de pureza de 19,4% (THC), suficientes para produzir 7.869 doses médias individuais diárias; − 1 embalagem de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas), com o peso líquido de 1.006,700g, com um grau de pureza de 19,0% (THC), suficiente para produzir 3.825 doses médias individuais diárias. A arguida tinha ainda consigo um telemóvel Apple Iphone Xs e um telemóvel Apple Iphone 13 Pro Max, destinados a serem utilizados nos contactos com os demais indivíduos acima referidos, para receber instruções para a viagem e entrega do produto estupefaciente no destino. AA conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que trazia consigo, tendo acedido ao respectivo transporte por lhe ter sido prometida retribuição não concretamente apurada. Actuou em conjugação de esforços e de intentos e na sequência de prévia combinação com terceiros ainda não identificados e de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a detenção, transporte e comercialização de canábis eram proibidos e punidos por lei. A arguida nasceu nos Localização 2, onde reside e tem família e tem dupla nacionalidade norte-americana e nigeriana. Não possui familiares, amigos, residência ou actividade profissional em território português. A sua viagem para Portugal teve como única finalidade o transporte de canábis, destinada à venda a terceiros. [Antecedentes criminais] À arguida não são conhecidos antecedentes criminais. [Condições pessoais e situação económica] A arguida nasceu nos Localização 2, numa família constituída pelos progenitores e duas irmãs. Prosseguiu os estudos de forma regular, tendo-se licenciado em construção robótica e em engenharia industrial, mas sempre trabalhou para organizações e empresas ligadas a espectáculos, festivais e eventos culturais, fazendo várias viagens internacionais. À data dos factos, a arguida residia com a sua irmã e filha de 14 anos de idade, no Localização 3. Encontrava-se a trabalhava por conta própria como directora de dança para vários clubes de futebol americano, beneficiando de uma situação financeira estável. A arguida tem uma filha com 14 anos de idade, fruto de uma relação amorosa que estabeleceu na escola, quando era adolescente. Projecta regressar aos Localização 2 logo que for restituída à liberdade, reunir-se à filha e retomar a sua actividade empresarial na área artística. No Estabelecimento Prisional onde se encontra não recebe visitas, mas mantém contactos telefónicos com os seus familiares, nomeadamente com as duas irmãs. Sobre os factos praticados e acima descritos, a arguida verbaliza arrependimento, mas centrado nas consequências sofridas por si e pela sua família em consequência da sua reclusão. Confessou integralmente os factos no início da audiência de julgamento, de livre e de espontânea vontade. Inexistem FACTOS NÃO PROVADOS com relevância para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Na sua decisão sobre a matéria de facto, procedendo a uma valoração global e concatenada, à luz das regras de direito probatório e, quando possível a livre apreciação, à luz das regras da experiência comum, com a concorrência de critérios lógicos e objectivos, o Tribunal considerou os elementos de prova produzidos nos autos. A arguida prestou declarações e, nesse âmbito, confessou toda a factualidade descrita na acusação, integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade. Mas ainda que assim não fosse, a arguida foi detida em flagrante delito e os demais elementos de prova, que são abundantes, não deixam dúvidas quanto a ter programado com terceiro o transporte de estupefaciente em causa e, consequentemente, estar ciente do produto que transportava. Neste sentido, aponte-se, nomeadamente, (i) as conversações extraídas do telemóvel da arguida constantes do Apenso A e, além destas, (ii) o auto de sumário de entrega de fls. 2 a 5, (iii) o auto de notícia de fls. 6 a 11, (iv) o auto de apreensão de fls. 17-18 e respectivas fotografias de fls. 15, 16, 19 e 20, (v) os talões de embarque e etiquetas de bagagem de fls. 21 a 24, (vi) o auto de análise de informação de fls. 252-253, (vii) o auto de sumário de análise e pesquisa de fls. 168 a 179, e (viii) o relatório de perícia tecnológica e informática de fls. 356 a 386-A. Sem prejuízo, no tocante à caracterização e quantidade do produto estupefaciente apreendido, o Tribunal atendeu, também, ao relatório de exame toxicológico de fls. 201. Relativamente às condições pessoais e situação económica da arguida, o Tribunal baseou-se no teor do relatório social junto aos autos em 23-02-2026, sob a ref.ª 45449970, cujo teor foi confirmado e complementado pela própria em audiência. Também da globalidade das declarações da arguida e da sua postura em audiência extraiu-se o facto da alínea 18), aqui cumprindo salientar que a arguida apresentou um discurso longa e repetidamente centrado nas consequências da reclusão para si e para sua família, e omisso quanto às consequências externas da sua actividade ilícita. Para a prova da inexistência de antecedentes criminais, o Tribunal estribou-se na consulta do respectivo certificado do registo criminal junto em 20-10-2025, sob a ref.ª 449491560. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS PROVADOS Nos termos do artigo 21º , nº 1, do Decreto-lei nº 15/93 , de 22-01 [ou Regime Jurídico aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas] comete o crime de tráfico de estupefacientes: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III», entre as quais a canábis [contemplada na tabela I-C]. Trata-se de um crime de perigo abstracto que visa proteger vários bens jurídicos: em primeira linha, a saúde pública, aqui se integrando a vida e a integridade física dos consumidores; em segunda linha, a economia do Estado afectada com a economia paralela instituída pelos traficantes de estupefacientes [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2023-10-11, proferido no processo nº 10/21.4GALLE.S1 , disponível em www.dgsi-pt. Tendo em consideração a matéria de facto provada, resulta ser evidente que a conduta da arguida preencheu os elementos objectivos – recebeu, transportou, colocou em trânsito e deteve, sem autorização, 33.026,6g de canábis, suficientes para produzir um total de 126.025 doses médias individuais diárias – e subjectivos – agiu com dolo, na modalidade de dolo directo, cfr. artigo 14º do Cód. Penal. Sendo assim e não havendo causas de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa a considerar, impõe-se condenar a arguida pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º , nº 1, do Decreto-lei nº 15/93 , de 22-01, com referência à Tabela I-C. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO(S) CRIME(S) Pena aplicável: pena de prisão de 4 a 12 anos. A determinação da pena concreta far-se-á dentro dos limites mínimo e máximo definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial – nas quais se traduzem as finalidades da aplicação da pena, previstas no artigo 40º, nº 1, do Cód. Penal: «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» – e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele – v.g. o grau de ilicitude do facto, a culpa do agente, a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, as condições pessoais e a situação económica do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, a falta de preparação, manifestada no facto, para manter uma conduta conforme a consciência, cfr. artigos 71º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal e 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. In casu, para a determinação da pena concreta a aplicar à arguida, o Tribunal considerou: A quantidade e natureza do estupefaciente apreendido: a quantidade já é expressiva, mas a droga em causa tem menor poder aditivo; A circunstância de a arguida actuar necessariamente no quadro de uma rede e operação de âmbito internacional, em que a sua posição – “correio de droga” – constitui uma peça fundamental na cadeia do tráfico de drogas; O modo de execução, que é relativamente simples, em comparação com outros casos em que o estupefaciente é transportado de formas mais dissimuladas; A actuação com dolo directo, que é a forma mais intensa de dolo, mas também a forma normal de cometimento deste tipo de ilícito; A motivação para a prática do crime, que, à mercê de outra justificação dada pela arguida, se traduz na obtenção de dinheiro fácil, sem o esforço do trabalho; A confissão integral e sem reservas dos factos pela arguida, a qual, pese embora com efeito aplacado pela sua detenção em flagrante delito, não deixa de relevar por evidenciar algum sentido de colaboração com o sistema judicial; A ausência de antecedentes criminais depõe a favor da arguida, mas já quanto ao arrependimento manifestado o seu peso é diminuto porque auto-centrado nas consequências da reclusão para a própria e sua família. As necessidades de prevenção geral in casu são elevadíssimas. O crime objecto de punição é o de tráfico de estupefacientes e este assume números assustadores em Portugal e no mundo, o que faz com que venha sendo objecto de grande atenção por parte do legislador, apostado em criar formas de combate efectivo a este tipo de criminalidade. Concretamente, no âmbito do transporte de droga intercontinental, as necessidades de prevenção fazem-se sentir de forma particularmente elevada. Saliente-se que os ditos “correios de droga” têm um papel importante de conexão entre a produção e os armazenistas mais próximos dos consumidores, sem a qual o tráfico não teria lugar, sendo normalmente recrutados em meios sociais economicamente desfavorecidos, com a promessa de uma compensação económica de obtenção fácil e rápida. Para mais, Portugal é um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de estupefacientes provindos dos países produtores de cocaína, normalmente da América do Sul. Os bens jurídicos tutelados são da maior relevância: a saúde pública, bem como a própria ordem pública – atendendo às consequências que provêm da prática deste crime, a nível da saúde dos utilizadores, e bem assim, da prática de outros crimes para sustentar o vício. Aliás, cumpre atentar na elevada percentagem da população prisional cuja reclusão é motivada, directa ou indirectamente, pelo tráfico/consumo de estupefacientes. Em suma, as drogas são um inegável flagelo na sociedade contemporânea, destruindo a saúde mental dos consumidores e a paz das famílias, estando na origem de actividades criminosas intensas, gerando uma economia paralela alheia ao bem comum, e colocando organizações criminosas de grande poder económico a desafiar os regimes democráticos. Quanto às necessidades de prevenção especial, é certo que esta é a primeira condenação da arguida, mas a imagem global do ilícito revela uma personalidade ousada e inconsequente, que não se coibiu de levar a cabo um transporte de uma considerável quantidade de estupefaciente, passando por mais que um aeroporto, partindo da Tailândia e passando pelos Emiratos Árabes Unidos, que são países consabidamente com políticas de tolerância zero para infracções relacionadas com drogas, aplicando penas severíssima a quem as comete. Ainda assim, a arguida arriscou sem que se alcance dos factos provados que estivesse numa situação de precariedade económica tal, ou outra, que aplacasse a sua culpa. Com efeito, no plano da culpa, nada há que anule o juízo de censura que merece o ilícito criminal praticado. Tudo ponderado, entende o Tribunal justo, adequado e proporcional aplicar à arguida a pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Vem requerido pelo Ministério Público a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34º do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22-01 e nos artigos 134º , 140º e 151º , estes últimos da Lei nº 23/2007 , de 04-07. A arguida vai condenada por um dos crimes previstos no Decreto-Lei nº 15/93 , de 22-01, de carácter doloso, com pena de prisão efectiva superior a seis meses, é estrangeira, não reside no nosso país e não tem com o território nacional qualquer ligação, aqui tendo-se deslocado unicamente para executar o transporte de canábis em causa. Ante esta facticidade, mostra-se plenamente justificada a aplicação da pena acessória de expulsão, por forma a prevenir a perigosidade inerente à conduta da arguida, que põe em causa a saúde pública dos cidadãos, e ainda por forma a proteger a paz social e o ordenamento jurídico nacional. Considerando o limite máximo legal de 10 anos, o Tribunal fixa tal pena por um período de 5 anos e 3 meses, que se julga ajustado à luz dos critérios legais sobreditos, importando-se aqui tudo quanto já se deixou dito a propósito das elevadíssimas necessidades de prevenção geral que o tráfico de estupefacientes suscita. OBJECTOS APREENDIDOS Em observância do disposto nos artigos 35º , nºs 1 e 2 e 62º , nº 6 do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, impõe-se declarar perdidos a favor do Estado e ordenar a destruição do produto estupefaciente apreendido, e ainda, declarar perdidos a favor do Estado os dois telemóveis apreendidos e ordenar a sua entrega à entidade pública que venha a ser indicada pelo Ministério Público. MEDIDAS DE COACÇÃO Não se encontra alcançado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, cfr. artigo 215º do Cód. Proc. Penal, e não ocorreu nenhuma alteração dos pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação dessa medida de coacção à arguida; antes pelo contrário, eles saem reforçados com a sua condenação. Assim sendo, determina-se que a arguida aguardará os ulteriores termos dos autos mediante sujeição às medidas de coacção de prisão preventiva e termo de identidade e residência. RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Sendo condenada, e sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie, a arguida é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e encargos a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça a pagar, considerando a complexidade da causa e o tempo despedindo, em 3 unidades de conta, cfr. artigos 513º e 514º, todos do Cód. Proc. Penal e artigos 8º e 16º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e Tabela III anexa a este Diploma. DECISÃO Com os fundamentos de facto e de Direito acima expostos, DECIDE-SE: CONDENAR a arguida AA, pela prática, em 20-04-2025, de UM crime de tráfico de estupefacientes, p.e. p. pelo artigo 21º , nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, , ainda, no artigo 34º , nº 1 da Lei nº 15/93 , de 22-01 conjugado com o artigo 151º da Lei nº 23/2007 , de 04-07: na pena principal de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva; na pena acessória de expulsão do território português pelo período de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses. CONDENAR a arguida no pagamento da taxa de justiça e encargos processuais a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie; ORDENAR que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo sujeita às medidas de coacção de termo de identidade e residência e prisão preventiva; DECLARAR perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente e os dois telemóveis apreendidos nos autos, e ORDENAR, quanto ao produto estupefaciente, a sua destruição, e quanto aos dois telemóveis a sua entrega à entidade pública que vier a ser indicada pelo Ministério Público; ORDENAR que, após o trânsito em julgado desta decisão, se: OFICIE ao INMLCF, I. P. para que proceda em conformidade com o estabelecido no artigo 8º , nº 2, e 18º da Lei nº 5/2008 de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de material biológico da arguida com a consequente inserção do respectivo perfil de ADN na base de dados, por se tratar de diligência de carácter obrigatório em face do teor da condenação ora decidida; REMETA boletim à Direcção dos Serviços de Registo Criminal; CUMPRA o disposto no nº 2 do artigo 64º do Decreto-lei nº 15/93 , de 22-01.». Como dissemos, o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito: Dosimetria da medida da pena e suspensão na respetiva execução. Cumpre decidir. – Medida da Pena A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada ( artigos 40.º e 71.º , ambos do Código Penal ). Nos termos do artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal , a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Na referida operação, como impõe o artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal , o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial. As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244). Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1 , a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”. Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade ( artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal ). Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente. Assim, a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida. Por isso, a concretização da pena dentro da respetiva moldura, faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com análise de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Assim, voltamos a realçar, a prevenção geral, dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infratores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição (Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69), variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função. A prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como fator de determinação do quantum (cf. Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.) de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir). Sendo finalidades das penas, a proteção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respetivamente), há que procurar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não impede que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa prevalecer sobre a outra. Por sua vez, a culpa é o fundamento da pena e o fator determinante do seu limite, que se traduz numa «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita» (Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466). Porém, a função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas” (- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.). Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada. Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235). Tudo isto, voltamos a insistir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). Assim, na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357). Por outro lado, relativamente aos poderes deste STJ quanto à fiscalização da medida da pena, a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, tem insistido que a avaliação em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1 ). Assim, a revisão ou controle da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Ac. STJ de 17-10-2024, proferido no processo n.º 342/16.3GCVFR , em www.dgsi.pt.). Na verdade, a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exatamente o correto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são suscetíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo exceção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada (cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255). Ora, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.). Por isso, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas. Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. Continuando a citar Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ). Vejamos agora a situação em análise, mas antes de aprofundarmos a situação concreta, queremos realçar que a atividade da arguida, se enquadra na designação de «correios de droga». Na verdade, a arguida AA, juntamente com outros indivíduos cujas identidades não foram apuradas, decidiu transportar produto estupefaciente de Banguecoque, Tailândia, para Portugal, via Abu Dhabi, Emiratos Árabes Unidos, mediante o pagamento de retribuição não concretamente apurada. Ora, o “correio de droga”, apesar de não ser o proprietário do produto estupefaciente, o seu papel revela-se fundamental às organizações criminosas para fazerem chegar o produto estupefaciente obtido, a diversos países, sendo uma peça muito relevante do circuito que viabiliza a comercialização de tal produto e a sua chegada ao consumidor final, pois permitem a conexão entre a produção e o consumo no mundo do narcotráfico, permitindo mesmo o transporte intercontinental de produtos estupefacientes, concorrendo diretamente para a sua disseminação. Como se diz no acórdão de 11.10.2023 (proferido no processo n.º 504/22.4JELSB.L1.S1 , www.dgsi.pt.) os “correios de droga”, são peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva do tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de atividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal. Ora, o transporte aéreo, por meio dos referidos “correios de droga” facilita muito o tráfico e a sua atividade, a rápida disseminação do produto estupefaciente, causando grande danosidade social. Os correios de droga são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que estas, donas do negócio, visam tirar vantagem, e enfatizado a sua importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína (cfr. Ac. STJ de 29.05.2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1 , em www.dgsi.pt). Estes correios de droga, repetimos, são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade, vindo a desempenhar um papel fundamental no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, com o objetivo de obter elevadas vantagens económicas. Consequentemente, os “correios de droga” constituem um fator fundamental do tráfico de estupefacientes, na cadeia entre os produtores e o escoamento ou consumo final, contribuindo diretamente para a disseminação desta praga. Ora, no caso concreto, temos a arguida, como dissemos, como um “correio de droga” detetado na fronteira portuguesa (aeroporto), que juntamente com outros indivíduos cujas identidades não foram apuradas, decidiu transportar produto estupefaciente de Banguecoque, Tailândia, para Portugal, via Abu Dhabi, Emiratos Árabes Unidos, mediante o pagamento de retribuição não concretamente apurada. A moldura penal aplicável situa-se entre os 4 e os 12 anos de prisão, tal como prevista no citado art.º 21.º DL 15/93 . Quanto ao tráfico de estupefacientes e sobre o mesmo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objetivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal e que ainda mantém plena atualidade. E acrescentou que « as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e a segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação. No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação dos controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia» Como se refere no Acórdão do STJ de 25-06-2025, proferido no processo n.º 14/24.5JELSB.L1.S1 , in juris.stj.pt: “ São estas necessidades reconhecidas, designadamente, na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», adotada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», (…) O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 2025”. As imposições de prevenção geral assumem relevância decisiva, considerando-se a contribuição da atividade exercida pelo arguido neste circuito e hierarquia como já algo determinante para a projeção espacial e difusão do produto estupefaciente, assim como na mesma medida, a necessidade de reafirmar com a pena a fixar a validade dos valores essenciais afetados. Também as quantidades e tipo do produto apreendido constituem um elemento determinante da gravidade da ilicitude – quanto maior a quantidade e qualidade mais potenciada a possibilidade de difusão, através de mais vendas, com maiores lucros. No interior das respetivas malas de porão, AA trazia um total de 33 […] embalagens de canábis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) com o peso líquido global de 33.026,6 g […], suficientes para produzir um total de 126.025 […] doses médias individuais diárias. Ora, vimos que a arguida insurge-se apenas contra a medida da pena invocando, fundamentalmente, que «não tem antecedentes criminais», tem «32 anos de idade, é cidadã estrangeira e encontra-se deslocada do seu meio familiar», tem residência e vida familiar estável nos Estados Unidos, «em termos profissionais encontra-se plenamente inserida, beneficiando de uma condição financeira estável», «confessou integralmente os factos […] de livre e espontânea vontade, contribuindo para a descoberta da verdade», acedeu a transportar o estupefaciente «a pedido de um amigo […] sem que tenha sido ela a organizar a operação» e por lhe «ter sido prometida retribuição não concretamente apurada», «os 12 meses de prisão preventiva […] revelaram-se determinantes para o arrependimento e consciencialização […] do desvalor dessa prática», durante esse período de tempo manteve no estabelecimento prisional «um comportamento exemplar», a droga que transportou «apresenta um grau de perigosidade para a saúde pública inferior ao de outras drogas, apelidadas de duras». Na aplicação da pena, constatamos que o tribunal coletivo ponderou: A quantidade e natureza do estupefaciente apreendido: a quantidade já é expressiva, mas a droga em causa tem menor poder aditivo; A circunstância de a arguida actuar necessariamente no quadro de uma rede e operação de âmbito internacional, em que a sua posição – “correio de droga” – constitui uma peça fundamental na cadeia do tráfico de drogas; O modo de execução, que é relativamente simples, em comparação com outros casos em que o estupefaciente é transportado de formas mais dissimuladas; A actuação com dolo directo, que é a forma mais intensa de dolo, mas também a forma normal de cometimento deste tipo de ilícito; A motivação para a prática do crime, que, à mercê de outra justificação dada pela arguida, se traduz na obtenção de dinheiro fácil, sem o esforço do trabalho; A confissão integral e sem reservas dos factos pela arguida, a qual, pese embora com efeito aplacado pela sua detenção em flagrante delito, não deixa de relevar por evidenciar algum sentido de colaboração com o sistema judicial; A ausência de antecedentes criminais depõe a favor da arguida, mas já quanto ao arrependimento manifestado o seu peso é diminuto porque auto-centrado nas consequências da reclusão para a própria e sua família. As necessidades de prevenção geral in casu são elevadíssimas. O crime objecto de punição é o de tráfico de estupefacientes e este assume números assustadores em Portugal e no mundo, o que faz com que venha sendo objecto de grande atenção por parte do legislador, apostado em criar formas de combate efectivo a este tipo de criminalidade. Concretamente, no âmbito do transporte de droga intercontinental, as necessidades de prevenção fazem-se sentir de forma particularmente elevada. Saliente-se que os ditos “correios de droga” têm um papel importante de conexão entre a produção e os armazenistas mais próximos dos consumidores, sem a qual o tráfico não teria lugar, sendo normalmente recrutados em meios sociais economicamente desfavorecidos, com a promessa de uma compensação económica de obtenção fácil e rápida. Para mais, Portugal é um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de estupefacientes provindos dos países produtores de cocaína, normalmente da América do Sul. Os bens jurídicos tutelados são da maior relevância: a saúde pública, bem como a própria ordem pública – atendendo às consequências que provêm da prática deste crime, a nível da saúde dos utilizadores, e bem assim, da prática de outros crimes para sustentar o vício. Aliás, cumpre atentar na elevada percentagem da população prisional cuja reclusão é motivada, directa ou indirectamente, pelo tráfico/consumo de estupefacientes. Em suma, as drogas são um inegável flagelo na sociedade contemporânea, destruindo a saúde mental dos consumidores e a paz das famílias, estando na origem de actividades criminosas intensas, gerando uma economia paralela alheia ao bem comum, e colocando organizações criminosas de grande poder económico a desafiar os regimes democráticos. Quanto às necessidades de prevenção especial, é certo que esta é a primeira condenação da arguida, mas a imagem global do ilícito revela uma personalidade ousada e inconsequente, que não se coibiu de levar a cabo um transporte de uma considerável quantidade de estupefaciente, passando por mais que um aeroporto, partindo da Tailândia e passando pelos Emiratos Árabes Unidos, que são países consabidamente com políticas de tolerância zero para infracções relacionadas com drogas, aplicando penas severíssimas a quem as comete. Ainda assim, a arguida arriscou sem que se alcance dos factos provados que estivesse numa situação de precariedade económica tal, ou outra, que aplacasse a sua culpa. Com efeito, no plano da culpa, nada há que anule o juízo de censura que merece o ilícito criminal praticado.» Ora, como refere o Sr. PGA, «a arguida foi detida em flagrante delito e os demais elementos de prova, que são abundantes, não deixam dúvidas quanto a ter programado com terceiro o transporte de estupefaciente em causa e, consequentemente, estar ciente do produto que transportava», o arrependimento (motivado, sobretudo, pelas consequências pessoais inerentes à sua reclusão num país estrangeiro – «o seu peso é diminuto porque auto-centrado nas consequências da reclusão para a própria e sua família» – mas que não traduziu um reconhecimento efetivo da gravidade dos factos praticados), a natureza do estupefaciente («a droga em causa tem menor poder aditivo») e a situação sócio económica (não se encontrava «numa situação de precariedade económica tal, ou outra, que aplacasse a sua culpa»)], foram objeto de adequada ponderação. Por outro lado, a respeito do alegado «comportamento exemplar» no estabelecimento prisional nada se provou, e a situação sócio profissional favorável [encontra-se «plenamente inserida» em termos profissionais e usufrui de «uma condição financeira estável»], torna mais censurável e incompreensível a sua conduta na medida em que já beneficiava desse “status” à data dos factos. Assim, da análise do acórdão, verifica-se terem sido atendidos pelo Tribunal a quo todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, tendo-se em consideração todas as circunstâncias que competia ponderar, quer aquelas que depunham a favor do arguido e que não se deixou de sublinhar, quer aquelas que não o beneficiavam. O Tribunal a quo expôs os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, a saber, o enquadramento jurídico-penal, com a indicação do tipo legal de crime preenchido pela conduta do recorrente, a ponderação das circunstâncias que rodearam a prática dos factos e as consequências jurídicas, com a indicação dos critérios utilizados para a graduação da pena, tendo explicado o processo lógico-normativo seguido para encontrar a justa medida da pena. Por isso, no caso concreto, atenta a moldura penal abstrata aplicável ao crime por cuja prática a arguida foi condenada, de 4 a 12 anos de prisão, analisada a decisão recorrida, atendendo ao papel fundamental dos “correios de droga” na atividade de transporte e comercialização dos estupefacientes, a pena de prisão aplicada não excede a medida da culpa da recorrente e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral que aqui se impõem, tal como reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que o crime praticado pela ora recorrente com dolo direto implicaram. Refira-se ainda, como diz o Exmo. PGA no seu douto parecer, que o “quantum” aplicado, situado no primeiro quarto da moldura abstrata, não se afasta dos que têm sido impostos pelo Supremo Tribunal de Justiça em situações idênticas de «correios» de estupefacientes compreendidos na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, citando, a título de exemplo vários os acórdãos recentes deste STJ. Mantendo-se a aplicação dessa pena de 5 anos e 3 meses de prisão, torna-se desnecessária a ponderação da suspensão da sua execução, por impossibilidade legal. DECISÃO Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso da arguida AA , decidindo manter a decisão recorrida. Custas, pela arguida recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 10/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto Margarida Ramos Almeida – 2.º Adjunto