Conclusões
- a)Tendo em conta o referenciado, deve ter-se como critério geral, no ponto em estudo, a norma decorrente do estatuído no n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, em que se permite se tomem em linha de consideração todos os factos que recaiam sobre o património do lesado até à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
- b)Todavia, face ao disposto no n.º 3 do artigo 805.º e ao decorrente do critério geral citado inserto no artigo 566.º, n.º 2, pode cair-se numa "duplicação dificilmente justificával no plano de conciliação dos interesses em jogo" consequente ao "terem-se feito incidir os juros moratórios sobre uma indemnização que de si (dado o desfasamento temporal a que se atende) já inclui os juros compensatórios" (cf. Dr. Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, citado no parecer).
- c)Assim, a nova norma decorrente do acrescentamento feito ao n.º 3 do artigo 805.º tem de ser qualificada, não como um "novo" direito indemnizatório que se somaria aos já constantes da lei, mas sim como uma "alternativa" dada ao lesado de pedir indemnização por danos posteriores à data da propositura da acção, consequentes do protelamento da liquidação (cf. Dr. Ribeiro de Faria, ob. cit., e parecer).
- d)Pelo que o lesado, ao pedir juros desde a citação, tem apenas direito aos danos verificados no momento da propositura da acção, renunciando (implicitamente) aos, eventualmente passíveis de consideração, que possam ter lugar entre a data da propositura da acção e a da liquidação (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, p. 67, em que se sustenta "que o intérprete avisado há-de acrescentar à ressalva expressamente formulada na nova redacção do n.º 3 do artigo 805.º a dos casos em que o lesado prefira a aplicação do critério geral estabelecido no n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil).
- e)A nova redacção do n.º 3 do artigo 805.º dá ao lesado a possibilidade de pedir apenas o pagamento da indemnização respeitante ao dano verificado na data da propositura da acção, renunciando, desse modo, ao maior benefício que resultaria da sua opção pelo critério geral do n.º 2 do artigo 566.º (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit.).
- f)A vantagem decorrente para o lesado pela sua opção pelo uso da faculdade que lhe é dada pela nova redacção do n.º 3 do artigo 805.º resultaria de não ter de fazer prova de qualquer facto para ser indemnizado por danos posteriores à data da citação, por mero decurso do tempo.
- g)Assim, o n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil (na sua formulação acrescentada) não vem dar ao lesado um direito novo mas um modus operandi diverso (processual) para uma mais fácil obtenção da indemnização por danos consequente à demora no processo.
- h)Tal indemnização era já devida ao lesado (por direito), tendo o mesmo, porém, de fazer a prova dos danos que causa.
- i)A concessão dada ao lesado cifra-se na possibilidade de optar por uma avaliação abstracta dos danos indemnizáveis, em substituição de uma avaliação concreta dos mesmos (cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 116, nota 2).
Nestes termos, há que concluir - e, como tal, se conclui - que a norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil se configura como um meio dado ao lesado para conseguir a satisfação integral da parte respeitante aos danos (moratórios) posteriores à propositura da acção e anteriores à sua liquidação.
Pode definir-se como uma "norma intrumental", devendo ser tida com uma "norma de processo", com todos os efeitos consequentes, nomeadamente quanto à sua aplicação no tempo, a processar de modo idêntico às normas de direito adjectivo (cf. Prof. Baptista Machado, ob. cit., p. 23, e parecer junto aos autos).
7
Assim, porque se assume como processual, a norma em causa é de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, todavia, subsistentes à data da sua entrada em vigor (cf. n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil).
Concretamente, no caso de leis novas que venham estabelecer um novo modo de constituição de mora do devedor de um crédito não sujeito a prazo fixo, as mesmas são de aplicação imediata.
Caso dos autos (cf. Prof. Baptista Machado, ob. cit.).
Pelo que, considerando:
Que, na hipótese em análise, o facto ilícito ocorreu em 18 de Novembro de 1982, tendo a acção sido proposta em 28 de Outubro de 1985;
Que a alteração ao n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, resultante do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não contém qualquer prazo especial para a sua entrada em vigor;
tem-se a norma em causa como de aplicação imediata e, como tal, reguladora do caso dos autos, com todas as consequências daí decorrentes.
Nega-se, assim, provimento ao recurso interposto.
Custas pela recorrente.
Acordam, mais, os deste Supremo Tribunal em firmar o seguinte assento:
A norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, é de aplicação imedita a obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente, mas subsistentes à data da sua entrada em vigor.
Lisboa, 15 de Junho de 1994.
Gelásio Rocha - Cura Mariano - Miguel Montenegro - Costa Pereira - Teixeira do Carmo - Araújo Ribeiro - Carlos Caldas - Figueiredo de Sousa (vencido conforme declaração de voto que junto) - Silva Reis - Fernando Fabião (vencido conforme declaração de voto que junto) - Ferreira Dias - Cardona Ferreira (com a declaração de que, a meu ver, a norma em causa é instrumental, mas não chega a ser processual) - Sá Couto - Faria de Sousa - Ferreira Vidigal - César Marques (vencido nos termos do voto do Exmo. Conselheiro Figueiredo de Sousa) - Dias Simão (com a mesma declaração de voto) - Santos Monteiro - Sá Ferreira (vencido pelos fundamentos indicados na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Figueiredo de Sousa) - Cardoso Bastos - Roger Lopes -Castanheira da Costa - Mário Cancela -Amado Gomes - Costa Raposo - Miranda Gusmão - Correia de Sousa - Sousa Guedes - Calixto Pires - Mário Noronha - Joaquim de Matos (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Figueiredo de Sousa) - Machado Soares - Pereira Cardigos - Coelho Ventura - Chichorro Rodrigues - Sousa Macedo (conforme declaração de voto que junto) - Ramiro Vidigal - Lopes Melo - Oliveira Branquinho - Sá Nogueira (vencido nos termos da declaração que junto) - Martins da Costa - Martins da Fonseca - Raul Mateus - Sousa Inês - José Miranda Gusmão (voto o assento por ter interpretado o relatório no sentido de ter sido considerada inovadora a norma em causa, norma de aplicação imediata a todas as obrigações de indemnização decorrentes de responsabilidade civil existentes à data da sua entrada em vigor por a mesma não "bulir" com a fonte dessas obrigações - artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil) - Pais de Sousa (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Figueiredo de Sousa).
Declaração de voto
1 - Tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido a situação litigiosa - vista do lado que ora interessa particularmente considerar - era, e em síntese, a seguinte:
Em ambos os casos era pedido um capital indemnizatório em conexão com a prática de um facto ilícito (ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho), e, em ambos os casos, por mora no cumprimento de tal obrigação de indemnização (obrigação principal), e acessoriamente eram pedidos ainda juros moratórios a partir da citação (citação que veio a ocorrer já depois da entrada em vigor daquele mesmo diploma legal);
No acórdão fundamento, ao contrário do que se verificou no acórdão recorrido, entendeu-se que a norma da segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil (redacção actual) não era de imediato aplicável à situação jurídica em apreciação (que se visualizou, erradamente, como um complexo que abarcaria indissoluvelmente tanto a obrigação de capital como a obrigação de juros).
2 - Neste quadro, e face a tal conflito jurisprudencial, votei a seguinte proposta de assento:
À obrigação de juros - acessória da obrigação de indemnização por facto ilícito ocorrido antes do início de vigência do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho - é aplicável, sendo o devedor citado após o início de vigência desse mesmo diploma legal, a norma da segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil (redacção actual).
E votei que nestes termos se resolvesse o apontado conflito jurisprudencial, porquanto, assim se entendendo, se estaria, pura e simplesmente, a dar cumprimento à determinação constante do primeiro trecho do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro.
3 - Na verdade, e de acordo com tal proposta de assento, estar-se-ia apenas a dar relevo, na aplicação da nova redacção do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, a um facto (facto de citação) posterior à entrada em vigor dessa nova redacção, que, naquele n.º 3 do artigo 805.º, fora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 262/83. E isto, por esse facto, facto citativo, que dera origem à obrigação de juros, ter criado, ao cabo e ao resto, uma nova situação jurídica, que, embora ligada a uma situação jurídica anterior (à obrigação de indemnização por facto ilícito), com ela se não poderia nunca confundir (sobre a independência da obrigação de juros em relação à obrigação de capital, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª ed., p. 845).
Haveria, pois, que visualizar individualmente estas duas situações jurídicas e, nesta perspectiva individualizadora, haveria que concluir, como se concluiu, na proposta de assento que votei, que a norma da segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil (redacção actual) era imediatamente aplicável, nas circunstâncias apontadas, à obrigação de juros, pois que, desse modo, estar-se-ia apenas a sujeitar àquela nova regulamentação legal uma situação jurídica nascida, e por inteiro, à sua sombra. Ou, por outras palavras, estar-se-ia, e tão-somente, a aplicar para o futuro tal regulamentação (como estipula, e antes de mais, a citada regra da primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil). - Raul Mateus.
Declaração de voto
Vencido, com a declaração de que formularia o assento de maneira a frisar que a norma do artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, tem natureza interpretativa e não inovadora, pelo que é de aplicação imediata a todos os casos pendentes à data da entrada em vigor deste.
O objecto do assento é, precisamente, a fixação de doutrina sobre a natureza interpretativa ou inovadora de tal alteração legislativa, pelo que, salvo o devido respeito, me parece incorrecto que se chegue a uma solução do mesmo mediante o recurso aos efeitos de uma norma de natureza processual, que, por si só, e por natureza, não confere nem pode conferir quaisquer direitos substantivos.
No caso em discussão, o cerne da questão gira em torno de direitos de natureza substantiva (contagem do início do prazo para a constituição em mora do devedor), os quais não podem, como me parece evidente, ser solucionados pela via processual de se dizer que a referida mora do devedor se inicia com a respectiva citação para o processo em que é pedida a indemnização.
E chegaria à conclusão de a norma em análise ter natureza interpretativa pela história das condições que a originaram, uma vez que é público que a citada alteração do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil teve como causa um propósito claro do legislador de vincar o seu entendimento de querer que fosse considerada como correcta uma das três soluções possíveis que, até então, e perante os textos legais vigentes até essa altura, tinham sido adoptadas pelos tribunais.
Efectivamente, é sabido que, na década de 60, começaram a surgir determinados processos baseados em acidentes de viação, em que os pedidos indemnizatórios ultrapassavam os valores até então correntes e habituais (foi o caso, por exemplo, do pedido formulado pelo Prof. Idálio de Oliveira, na ordem dos 7000000$00, e de um pedido formulado na comarca de Benavente, por lesados estrangeiros, superior a 1000000$00).
Em consequência da dedução de pedidos desses montantes, começaram também os demandados, com especial incidências para as companhias seguradoras, mas não só por parte delas, a tentar protelar o andamento dos processos em que eles eram formulados, para dessa forma, através de uma adequada gestão do correspondente capital e dos juros ou rendimentos obtidos a partir da mesma, poderem minimizar ou até eliminar os prejuízos resultantes do desembolsar de tão elevadas quantias.
E isso porque surgiu nos tribunais uma corrente que entendia que, no caso dos acidentes de viação, a determinação do valor dos danos deles decorrentes, quer dos danos de natureza não patrimonial, quer dos de natureza patrimonial, só poderia ser fixada pela decisão final da 1.ª instância (quanto aos primeiros, por só nessa altura ser determinada, uma vez que a fixação do seu montante é matéria de direito, e, quanto aos segundos, por ser igualmente matéria de direito a matéria da determinação da culpa do demandado ou da concorrência de culpa entre ele e o lesado e por só em julgamento se poderem apreciar esses pontos, bem como a extenção dos prejuízos sofridos pelo demandante), pelo que a mora do devedor só se iniciaria com o trânsito em julgado desta, ou, eventualmente, com a prolação dessa mesma decisão, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 483.º a 510.º e 562.º a 572.º do Código Civil.
Ao mesmo tempo, porém, outra parte da jurisprudência veio defender que, por força dos preceitos dos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, o devedor da indemnização por acidente de viação as constituía em mora a partir do momento da prática do facto ilícito (o acidente de viação).
E, simultaneamente, gerou-se uma terceira corrente que defendia que a mora do devedor se iniciava com a citação para a acção, nos termos dos artigos 805.º, n.º 1, do Código Civil, e 481.º, alínea a), do Código de Processo Civil, corrente esta fundada, sobretudo, em razões de índole processual e na consideração do facto de que os devedores principais eram as companhias seguradoras, a quem, por via de regra, não era dado oportuno conhecimento do acidente e que só vinham a ter conhecimento, pelo menos da extensão dos danos causados, através da citação que lhes era feita no processo em que se pedia a indemnização.
Implantaram-se, assim, quatro posições distintas na prática judiciária (início da mora no momento do acidente, no momento da citação, no momento da decisão da 1.ª instância e no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória final) e a adopção de cada uma delas conduzia a soluções díspares na fixação dos juros moratórios que fossem devidos, com as consequentes incertezas do direito e possibilidade de protelamento injusto e dilatório dos correspondentes processos.
Estas posições jurisprudenciais foram-se mantendo, não obstante o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, que regulou novamente o regime de seguro obrigatório instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março (aliás, nunca entrado em vigor), já ter expressamente consignado que o prazo para a dedução, no processo penal, do pedido cível de indemnização, ao abrigo do artigo 67.º, n.º 2, do Código da Estrada, se contava de uma notificação que especialmente deveria ser feita aos lesados para esse fim, o que só poderia fazer sentido se a intenção do legislador fosse a de, pelo menos, afastar a corrente que defendia que o devedor da indemnização por acidente de viação se constituía em mora desde o momento do acidente (na verdade, não faria sentido que a mora se contasse desde essa altura e que o credor só pudese formular o respectivo pedido a partir de um momento consideravelmente posterior).
Estas providências legislativas, e outras com elas relacionadas, como a obrigatoriedade de constituição pelas seguradoras de um fundo de reserva para garantia do pagamento das indemnizações devidas, a partir da citação na acção respectiva (Decretos-Leis n.os 413/76, de 27 de Maio, e 471/77, de 11 de Novembro, entre outros), são elementos importantes na determinação do real propósito do legislador de considerar como mais justa uma das soluções para que se inclinava, como referi, parte da jurisprudência, propósito esse que, por fim, veio a ser claramente expresso com a alteração de 1983 do n.º 3 do mencionado artigo 805.º do Código Civil.
Daí que defenda que essa alteração teve um mero carácter interpretativo e não inovador.
Pelas razões expostas, teria formulado o assento com a seguinte redacção:
A alteração da norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, tem natureza interpretativa, pelo que é aplicável a todas as relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor que ainda não tivessem sido definitivamente julgadas.
Sá Nogueira.
Declaração de voto
Colocada inicialmente a questão de saber se a norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 262/83, se assume como inovadora ou interpretativa, deveria ser respondido que se trata de preceito inovador, esclarecendo-se, porém, que o facto relevante para a sua aplicação é o momento da citação e não o da ocorrência do facto gerador de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
O assento a lavrar, na formulação proposta, não é esclarecedor quanto a outras questões que se suscitam relativamente a factos geradores de responsabilidade ocorridos antes da entrada em vigor do referido preceito.
A sua imediata aplicabilidade significa que o devedor fica constituído em mora desde a citação, ainda que esta também tenha tido lugar antes da entrada em vigor do preceito?
Se não, serão devidos juros desde a sua entrada em vigor?
Nesta ordem de ideias, proporia para o assento a seguinte ou idêntica redacção:
A norma do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, aplica-se aos factos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que a citação tenha lugar depois da sua entrada em vigor.
Figueiredo de Sousa.
Declaração de voto
Entende-se que o n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, na parte relativa ao caimento em mora por efeito da citação na acção de responsabilidade civil por facto ilícito ou por risco, aplica-se às citações que lhe sejam posteriores, ainda que a obrigação de indemnizar lhe seja anterior, com o fundamento em que tal normativo vem estabelecer uma nova modalidade para a queda em mora do devedor de uma obrigação não sujeita a prazo fixo, dispondo sobre a obrigação de indemnizar, mas abstraindo dos factos que lhe deram origem, tudo nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
Sousa Macedo.
Declaração de voto
A fundamentação do assento está, em parte, desfasada do cerne da questão - trata-se apenas de saber desde quando o devedor se constitui em mora nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco - ou é desnecessária, ou até mesmo incorrectamente interpreta o acórdão recorrido.
Com efeito, pode dizer-se:
Não interessa chamar à colação o n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, já que este texto pode ter interesse para a questão de saber se podem cumular-se os juros compensatórios com os juros moratórios, mas não dá qualquer contributo decisivo para o efeito de se saber desde quando o devedor se constitui em mora, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho (artigo 1.º);
Porque os dois acórdãos em oposição concordam em que o texto legal referido é inovador, é pura perda de tempo tecer considerações sobre a sua natureza inovadora ou interpretativa;
O acórdão recorrido não considerou interpretativo o texto legal em causa, como se afirma a pp. 2 e 9, muito embora, verdade seja, já parece dizer-se o contrário quando, a p. 6, se diz que ele estabeleceu para o futuro (sublinhado meu) um momento especial de constituição em mora;
Por outro lado, a parte decisória está redigida em termos algo vagos, susceptíveis de gerar dúvidas no tocante ao problema de saber quando é que as obrigações de indemnização ainda se podem considerar subsistentes.
Por isto teria redigido a parte decisória assim:
Nos temos do preceituado na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, o devedor, nas obrigações de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, constitui-se em mora desde a data da citação para a respectiva acção, se esta for posterior à data da entrada em vigor daquele texto.
Fernando Fabião.