Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……, NIF ……, citado da reversão do processo de execução fiscal n°3085199801073923, e apensos, na qualidade de responsável subsidiário, da devedora originária, a sociedade B……., Lda, NIF ……., veio, ao abrigo do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, deduzir oposição àquela execução.
Por sentença de 29 de Novembro de 2011, O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição extinguindo a execução e condenou a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, para suspensão dos processos de execução fiscal.
Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1) Nos termos do n° 1 do art. 53° da Lei Geral Tributária (LGT), o devedor que, para suspender a execução ofereça garantia bancária ou equivalente, será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos, em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida, estabelecendo, por sua vez, o n° 1 do art. 171° do CPPT que a indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2) Resulta, assim, evidente que o questionado direito de indemnização por garantia indevida apenas poderá ser reconhecido nos casos em que tenha sido oferecida garantia bancária ou equivalente, não sendo esse, manifestamente, o caso dos autos, uma vez que o oponente prestou garantia através de hipoteca voluntária (cf. al. ff) da factualidade considerada provada.
3) Aliás, de acordo com a melhor doutrina, equivalente à garantia bancária, para efeitos do art. 171° do CPPT, “serão todas as formas de garantia que impliquem para o interessado suportar uma despesa cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual aquela é mantida”, tal como sucede, designadamente, com o seguro-caução. (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2007, p. 187).
4) É idêntica a posição assumida por António Lima Guerreiro (Lei Geral Tributária, p. 245), ao referir, em anotação ao sobredito art. 53° da LGT, que “o presente preceito compreende apenas o prejuízo sofrido pela prestação de garantia bancária ou equivalente (seguro-caução).
Não abrange o prejuízo sofrido pela prestação de outro tipo de garantia (...), o que resulta da muito maior dificuldade em se configurar então a existência de um prejuízo efectivo sofrido pelo executado nesse tipo de circunstâncias, (...).”
5) Aliás, a decisão em apreço é completamente omissa no respeitante à existência de um verdadeiro prejuízo para o oponente, como tal nada refere quanto ao montante que deverá ser objecto de indemnização, mas também não especifica os termos nos quais se há-de proceder ao respectivo apuramento, apenas invocando o limite estabelecido no art. 53º, n°3 da LGT.
Termos em que, sendo patente a violação dos preceitos legais invocados nas presentes conclusões, considerando que foi reconhecido o direito à indemnização por garantia indevida num caso em que não foi prestada garantia bancária ou equivalente, sendo certo que a hipoteca voluntária não constitui, para os efeitos em causa, garantia equivalente à garantia bancária, deverá a sentença em apreço, na parte recorrida, ser revogada, com as legais consequências.
O recorrido formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:
I. A Fazenda Pública sustenta que o direito de indemnização por prestação de garantia indevida apenas pode ser reconhecido nos casos em que tenha sido oferecida garantia bancária ou equivalente, o que não sendo o caso dos autos, não podia ter ocorrido e a Administração Tributária condenada no pagamento da indemnização prevista no artigo 53.° da Lei Geral Tributária e 171.° do CPPT.
II. O Recorrido não acompanha a tese de que a garantia referida no n.° 1 do artigo 53.° da LGT e n.° 1 do artigo 171.° do CPPT se restringe à garantia bancária ou equivalente (caução ou seguro caução), devendo, pelo contrário, abranger ainda outras garantias como o penhor ou a hipoteca voluntária, referidas no artigo 199.° do CPPT.
III. Transpondo o elemento gramatical da norma, e recorrendo aos elementos sistemático e teleológico, percebe-se que estes dispositivos não podem deixar de ser interpretados no sentido de permitir que o interessado/devedor possa ser ressarcido pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia independentemente do tipo de garantia em causa.
IV. Tal como a garantia bancária, a hipoteca voluntária constitui uma garantia idónea para efeitos de suspensão da execução, capaz de assegurar os créditos da Administração Tributária em caso de decaimento na acção. De igual forma, tal como a garantia bancária, a hipoteca voluntária é susceptível de gerar prejuízos ao interessado/devedor.
V. Em certos casos a constituição de uma garantia bancária pode até não implicar qualquer despesa para o sujeito.
VI. Não é a diferente natureza da garantia que deve nortear a atribuição ou não de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia indevida, mas, antes, a verificação desses mesmos prejuízos.
VII. A verificação da existência de prejuízos decorrentes da prestação da garantia indevida deve ser averiguada casuisticamente pelo respectivo serviço de finanças em execução de sentença.
VIII. Inaceitável é que a priori determinadas despesas decorrentes da constituição de hipoteca voluntária fiquem excluídas do âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 53.° da LGT e n.° 1 do artigo 171.º do CPPT.
IX. Defender a solução contrária é ignorar o princípio jurídico-constitucional da igualdade fiscal. Situações iguais devem ser tratadas de igual forma.
X. Recorrendo ao conjunto normativo onde se inserem estes preceitos (LGT e CPPT), bem como aos princípios de direito processual e procedimental tributário, aplicáveis, percebemos que este dispositivo não pode deixar de ser interpretado no sentido de permitir que o interessado/devedor possa ser ressarcido pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia independentemente do tipo de garantia em causa.
XI. Nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, em caso de procedência da acção, a administração Tributária, está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade.
XII. O efeito da decisão favorável ao recorrido determina que se proceda à atribuição de indemnização pelos prejuízos que suportou com a constituição da hipoteca voluntária. O recorrido ficou impedido de dispor do imóvel dado à Administração Tributária como garantia durante mais de cinco anos.
XIII. O art° 1 do artigo 53.° da LGT e n.° 1 do artigo 171.° do CPPT, conjugados com disposto no artigo 100.º da LGT devem ser interpretados no sentido de permitir que o sujeito passivo possa ser ressarcido dos prejuízos sofridos com a constituição de hipoteca voluntária.
XIV. Esta interpretação é a única que se coaduna com os princípios jurídico-constitucionais da legalidade e da igualdade tributária.
Nestes termos, e nos de mais de direito, e com o douto suprimento que se invoca, deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
FUNDAMENTAÇÃO
Equivalente à garantia bancária indevidamente prestada, como fundamento de atribuição de indemnização são todas as formas de garantia que impliquem para o interessado suportar uma despesa cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual é mantida, como acontece com o seguro-caução (art 53º n°1 LGT, art. 17l° n°1 CPPT; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 p.242)
A teleologia das normas citadas justifica a solução legal de a indemnização não estar previstas para outras formas idóneas de prestação de garantia, igualmente determinantes da suspensão da execução fiscal, como a caução, o penhor, a hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente (arts.169° n°1 e 199° n°s 1/2 CPPT)
Não reveste as características exigíveis uma hipoteca voluntária, de cuja prestação apenas resultam despesas emolumentares fixas emergentes da constituição e registo; sem embargo, o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelo interessado poderá ser obtido mediante a propositura de acção de responsabilidade civil extracontratual (cf. neste sentido António Lima Guerreiro Lei Geral Tributária anotada p.245)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da inexistência do direito à indemnização pela prestação de garantia indevida
2- FUNDAMENTAÇÃO
Vem provada a seguinte factualidade:
a) A 22/12/1992 compareceram perante a notária interina do 7° Cartório de Lisboa como outorgantes o representante do conselho de gerência da devedora originária, A……, ora oponente, e representantes da sociedade C……, S.A, com sede na Avenida ……, n° …… em Viseu, tendo outorgado escritura pública em que declararam na 2ª Cláusula “pelo presente contrato a representada do primeiro outorgante dá de trespasse e a representada dos segundos outorgantes toma de trespasse o estabelecimento, incluindo os direitos de arrendamento identificados na cláusula 1ª, com a exclusão do prédio referido na cláusula 1.1 a) e 1.2.” (cfr. cópia de escritura pública, documento 2 junto com a PI, a fls. 22 e seguintes dos autos);
b) Declararam na 3ª cláusula da escritura pública melhor identificada na alínea a) anterior (cfr. cópia de escritura junta com a PI, a fls. 22 e seguintes dos autos, concretamente a fls. 26): “Acordam os outorgantes, nas alegadas qualidades, que fazem parte como objecto do trespasse:
a) os direitos de arrendamento;
b) o mobiliário, (...)
c) a rede telefónica”;
c) Na 5ª cláusula da escritura pública melhor identificada na alínea a), declararam (cfr. cópia de escritura junta com a PI, a fls. 22 e seguintes dos autos, concretamente a fls. 26): “o valor do trespasse é feito pelo preço de um escudo e constituído pelas seguintes contrapartidas:
a) (...)
b) a obrigação do C…… comercializar em espaço próprio do local trespassado os produtos de cosmética e perfumaria que a representada do primeiro outorgante produz, ficando esta empresa com a faculdade de formar o pessoal e acordar a decoração do local, no sentido de conseguir uma melhor imagem comercial e atendimento ao público.”;
d) Foram entregues as declarações MOD. 22 do IRC referentes aos exercícios 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, em 30 de Maio de 1995, 31 de Maio de 1996, 5 de Junho de 1997, 28 de Maio de 1998, 31 de Maio de 1999, respectivamente, todas assinadas pelo TOC D……, e pelo gerente A…… (cfr. cópias das declarações, com aposição de carimbo de entrada nos serviços de finanças, no campo respectivo, fls. 26 a 65, do PEF, e comparação da assinatura aposta naquelas declarações no campo “representante legal”, com a cópia de carta junta com a PI, a fls. 29 dos autos);
e) Desde o final de 1992 a final de 1998 a actividade da sociedade B……., Lda. foi a de produção e venda de cosméticos artesanais, nas instalações da “C……, SA.” (cfr. resulta dos depoimentos juntos aos autos, das testemunhas, E……, de fls. 278 a 293, e, 337 a 345, concretamente fls. 284, 285 e 344 dos autos; D……, de fls. 253 a 277, concretamente fls. 260 e 261; e, F……, de fls. 293 a 303, concretamente fls. 298 a 300, conjugados com as declarações produzidas e consignadas em escritura pública, por ocasião da celebração do contrato de trespasse, cláusula 5ª, cópia de documento de fls. 22 a 28, concretamente a fls. 26 dos autos);
f) Com efeitos reportados a 01/01/1999, foi preenchida declaração de cessação, declarando-se a cessação da sociedade B……. Lda., em relação a IVA e a IRC, a qual foi enviada ao Serviço de Finanças Lisboa 3, a 6 de Outubro de 2006 (cfr. cópias de fls. 29 a 31 dos autos);
g) No final do ano de 1998 toda a actividade da sociedade B…… Lda. cessou (conforme resulta dos depoimentos junto aos autos, especialmente o da testemunha, F……, de fls. 293 a 303, concretamente fls, 298 a 300, ao testemunhar que a loja da sociedade C……, SA., onde era exercida a actividade da sociedade B……, conforme ficara estipulado no contrato de trespasse, encerrou);
h) Em 18/12/1998 foi instaurado processo de execução fiscal n° 3085199801073923, para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica, referente a 1997, da sociedade B……, Lda., sendo em 10/01/2006 eleito este processo como processo principal (cfr. fls. 13, 171, 198 e 199 do PEF).
i) Em 22/03/2000 foi instaurado processo de execução fiscal n°3085200001014340, para cobrança coerciva de dívidas de Contribuição Autárquica, referente a 1998, da sociedade devedora originária (cfr. fls. 13 e 177 do PEF).
j) Em 22/03/2000 foi instaurado processo de execução fiscal n°3085200001056859, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referentes ao ano de 1998, da sociedade devedora originária, sendo em 10/01/2006 apensado ao processo n°3085199801073923 (cfr. fls. 13, 172 e 177 do PEF).
k) Em 09/11/2000 foi instaurado processo de execução fiscal n°3085200201506382, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referente ao ano de 2000, da sociedade devedora originária, sendo em 10/01/2006 apensado ao processo n°3085199801073923 (cfr. fls. 13, 173, 200 e 201 do PEF).
I) Em 12/11/2001 foi instaurado processo de execução fiscal n°3085200101038370, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, referente ao exercício de 1996, da sociedade devedora originária (cfr. fls. 13 e 177 do PEF).
m) Em 24/05/2002 foi Instaurado processo de execução fiscal n°3085200201035118, para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica, referente ao ano de 1999, da sociedade devedora originária (cfr. fls. 13, 177 e 204 do PEF);
n) Em 01/01/2004 foi instaurado processo de execução fiscal n°30852000401000519 para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa ao ano de 1999, contra a sociedade devedora originária (cfr. fls. 13 e 194 do PEF);
o) Foi instaurado processo de execução fiscal n° 3085200501000900 para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa ao ano de 2000, contra a devedora originária (cfr. fls. 13 e 197 do PEF).
p) Em 31/07/2004 foi instaurado processo de execução fiscal n° 3085200401030027, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, relativas ao ano de 2001, da sociedade devedora originária, sendo em 10/07/2006 apensado ao processo no 3085199801073923 (cfr. fls. 13, 202 e 203 do PEF).
q) Em 05/01/2006 foi instaurado processo de execução fiscal n°3085200601013874, para cobrança coerciva de dívida proveniente de aplicação de Coimas, relativas ao ano de 2001, da sociedade devedora originária (cfr. fls. 13, 206 e 207 do PEF);
r) Em 05/01/2006 foi instaurado processo de execução fiscal n°3085200601022768 para cobrança coerciva de dívida proveniente de aplicação de Coimas, relativas ao ano de 2000, contra a sociedade devedora originária (cfr. fls. 13, 208 e 209 do PEF).
s) Em 22/02/2006 foi instaurado processo de execução fiscal n°3085200601041517 para cobrança coerciva de dívida de IRC, relativa ao exercício de 2001, contra a sociedade devedora originária (cfr. fls. 13, 210 e 211 do PEF);
t) Em 02/04/2006 foi instaurado processo de execução fiscal n°3085200601054597 para cobrança coerciva de dívida de IRC, referente ao exercício de 2002, contra a sociedade devedora originária (cfr. fls. 13, 212 e 213 do PEF);
u) Foi instaurado processo de execução fiscal n°2085200101069136, contra a devedora originária, para cobrança coerciva de dívida proveniente de aplicação de Coimas, referente ao ano de 1997 (cfr. fls. 13 da cópia do PEF);
v) A 29/05/2006 foi emitido mandado de penhora aos bens pertencentes à sociedade executada, devedora originária, B……. Lda., no âmbito do processo executivo 3085200601054597, para cobrança de dívida no valor de 36.527,27€ e acrescido (cfr. fls. 6 do PEF).
w) A 14/06/2006 foi elaborado auto de diligências na sequência da execução de auto de penhora a que se refere a alínea anterior, no qual foi declarado “ (...) a fim de darmos execução ao mandado de penhora que antecede, verificámos não podê-lo cumprir, por não encontrarmos bens alguns pertencentes ao executado, nem nos constar que os possua em qualquer outra parte. A executada já não exerce ali qualquer actividade, sendo o seu paradeiro desconhecido, bem como dos seus responsáveis. (...)”. (cfr. cópia auto de diligências, a fls. 7 do PEF).
x) Foi proferido despacho/projecto de reversão, no âmbito de preparação para reversão do processo de execução fiscal n°3085199801073923 e apensos, contra o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, no qual se lê (cfr. fls. 14 do PEF):
“Dos elementos do processo, designadamente do auto de diligências de fls. 7, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis da executada, o que, por força do disposto no art.° 24 da Lei Geral Tributária (LGT), constitui fundamento para o chamamento à execução dos seus responsáveis subsidiários.
Na verdade, aquele art.° 24 dispõe que “os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Por sua vez, o art.° 23 na mesma LGT, estabelece que “a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, o que, como se disse, ficou já devidamente comprovado.
Dos autos (conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial) consta ainda a identificação dos responsáveis subsidiários, a quem, excutidos os bens da originária devedora pode ser exigido o pagamento de dívida por reversão na execução.
Assim sendo, há que proceder à dita reversão. Para isso, e previamente, notifiquem-se os responsáveis subsidiários para, querendo, no prazo de 10 dias exercerem, por escrito, o direito de audição prévia que lhe é reconhecido pelos art°s 60 e n°4 do art 23 ambos da LGT.”
y) Foi emitido documento pelo Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 3 para notificação para audição prévia da ora oponente, nos termos da preparação da reversão dos processos de execução fiscal n°3085199801073923 e apensos, contra o ora oponente (cfr. cópia de notificação audição prévia, documento de fls. 8 do PEF);
z) Em 09/10/2006 o oponente exerceu o seu direito de defesa por escrito, em que alega, em síntese e com interesse para a presente oposição: ter sido trespassado o estabelecimento comercial em causa em 22 de Dezembro de 1992, desde então, e até 1998 a sociedade ter como actividade residual o comércio e produção de cosméticos; Em 31 de Dezembro de 1998 ter a sociedade cessado actividade (cfr. fls. 66 e seguintes do PEF);
aa) Em 24/10/2006 foi convertido em definitivo o projecto de decisão de reverter a execução contra o ora oponente, enquanto responsável subsidiário, determinando-se a sua citação pessoal (cfr. cópia de despacho, a fls.121 e 122 do PEF), onde se lê:
“Dos elementos do processo, designadamente da informação retirada do sistema informático de detecção de bens penhoráveis, designado por SIPA, concebido para o efeito e disponível nos Serviços de Finanças, e da informação prestada no verso do mandado de penhora emitido para o efeito, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis da executada, o que, por força do disposto no artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT), constitui fundamento para o chamamento à execução dos seus responsáveis subsidiários.
Dos autos, designadamente da certidão da Conservatória do Registo Comercial, consta a identificação dos responsáveis subsidiários que foram notificados para, querendo, exercer o direito de audição prévia conforme n°4 daquele art.° 23 e art.° 60 também da LGT.
O revertido Sr. A……., alega[r] que a actividade da executada não poderia dar origem a impostos tão elevados quer em sede de IRC quer em sede de IVA.
Ora isso não é o que está em apreciação neste processo e nesta fase; poderá eventualmente sê-lo (ou tê-lo sido) noutro momento e noutro tipo de processo, pelo que as suas alegações não podem ser aceites em sede desta audição prévia.
A Dª G…… e a Dª H…… vieram alegar que a executada terá cessado a actividade em 1992 e que nesta data renunciaram à gerência.
Ora, dos elementos disponíveis neste Serviço de Finanças pode verificar-se não ter havido cessação da actividade - aliás, a executada apresentou declarações Mod. 22 de IRC até ao exercício de 2002 - e a renúncia da gerência, na Conservatória só foi reportada a 28.03.2000. Assim sendo, ambas são também responsáveis subsidiárias pelo pagamento das dívidas.
Quanto ao concreto objecto das notificações - os requisitos para operar a pretendida reversão - sempre se dirá que dispondo o art.° 24 da LGT que “os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo normal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Por sua vez, o art.° 23, estabelece que “a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal...”
Tudo visto, e resultando suficientemente provado dos autos quer a inexistência de bens penhoráveis da executada quer a qualidade de gerente dos requerentes (demonstração feita através da certidão da Conservatória do Registo Comercial), conclui-se que os requerentes são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas cujo prazo de cobrança voluntária se venceu nos períodos em que cada um deles foi efectivamente gerente.
Converto, pois, em definitivo o projecto de decisão de reverter a execução contra os Srs. A……, Sr.ª Dª G…… e a Srª Dª H…… identificados como responsáveis subsidiários.
Proceda-se à citação postal dos executados que residam na área deste Concelho (art° 160 do CPPT) e extraia carta precatória para citação e demais termos, com observância do n°5 do art 23° da LGT, em relação aos que residirem fora dessa área.”
bb) Através de ofício 12081, datado de 25/10/2005, remetido por carta registada com Aviso de Recepção, foi ao ora oponente enviada a citação da reversão, a qual não se mostra assinada (cfr. cópia de citação reversão a fls. 123 e cópia do aviso de recepção a fls. não numeradas seguintes, e verso, do PEF).
cc) Em 29/11/2006 o oponente e os demais revertidos, requereram o apuramento do valor da garantia a prestar para suspender a execução fiscal (cfr. cópia do requerimento a fls. 127 do PEF).
dd) Em 28/12/2006 foi exarado despacho no sentido de notificar os executados para apresentarem garantia adequada no montante de €351.838,81, notificação que foi feita através do ofício 14814 de 28/12/2006 (cfr. fls. 130 e 131 do PEF);
ee) A 17/01/2007 o oponente, e os demais revertidos, tendo sido notificados para prestar garantia, requereram a autorização para a constituição de hipoteca voluntária de duas fracções autónomas, o que foi autorizado por despacho de 07/02/2007 (cfr. cópia de requerimento, e cópia de despacho, a fls. 135 e 147 do PEF).
ff) Em 28/03/2007 foi registada, hipoteca voluntária de duas fracções, fracção “L” e “M”, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de S. João de Deus, concelho de Lisboa, sob o artigo n°318, tendo como sujeito activo a Fazenda Pública, para servir de garantia aos créditos em cobrança coerciva através dos processos de execução fiscal n° 3085199801033956, 30851998901073923 e 308520001033026, em que é revertido o ora oponente (cfr. cópia de certidão da1ª conservatória do registo predial de Lisboa, a fls. 150 a 166 do PEF).
gg) Foi por despacho de 24/05/2007, do Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 3, averbada a hipoteca identificada na alínea anterior, e suspensa a reversão (cfr, fls. 167 do PEF).
hh) A 15/10/2008 foram declarados extintos, por efeito da prescrição, os seguintes processos (cfr. cópia de despacho de fls. 177 e 183 do PEF):
- 3085199801073923
- 3085200001014340
- 3085200001056859
- 3085200101038370
- 3085200201035118
ii) A 06/02/2009 foram declarados extintos, por pagamento, os seguintes processos pelo Serviço de Finanças, Lisboa 3 (cfr ofício n° 2717 de fls. 189 do PEF)
- 3085200601022768
- 3085200601041517, em relação aos juros de mora.
3- DO DIREITO
A meritíssima juiza do T.T. de Lisboa, julgou a oposição procedente com o fundamento na ilegitimidade do revertido e em consequência desse julgamento condenou a fazenda Pública ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, a A……, para o que expendeu a seguinte fundamentação:
(…) 3. Da indemnização por prestação de garantia indevida
Pede também o oponente a indemnização por prestação de garantia indevida.
Importa verificar se estando em causa uma oposição à execução, é ainda possível atribuir esta indemnização, em virtude da mesma não resultar da anulação da dívida, mas da anulação dos processos executivos ilegalmente revertidos contra a oponente, em virtude de, em relação a si, não se verificarem os pressupostos para a responsabilidade subsidiária.
No recente acórdão n° 0620/11 de 02/11/2011 do Supremo Tribunal Administrativo, pode ler-se:
“[O] legislador pretendeu que da revogação ou anulação da liquidação ou da extinção da execução, emergisse automaticamente a reparação dos danos causados com a prestação da garantia. Assim sendo, o dever de executar o efeito repristinatório da sentença pode facilmente estender-se à reparação dos danos causados com a prestação da garantia, sem necessidade de intervenção dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
À primeira vista, o modelo processual que o artigo 171° do CPTT dita para o exercício do direito à indemnização por garantia indevida parece ser de aplicar exclusivamente aos processos em que «seja controvertida a legalidade da dívida exequenda», o que em regra acontece com a impugnação do acto de liquidação. No processo de oposição à execução fiscal apenas tal acontece residualmente, ou seja, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. al. h) do n° 1 do art. 204° do CPPT). As oposições fundamentadas nas demais alíneas do n° 1 do artigo 204° estariam fora do alcance do artigo 171°, até porque o seu número 2 não lhe faz qualquer referência.
Parece-nos, em todo o caso, que as normas desse artigo devem ser interpretadas extensivamente, de modo a incluir nele também a oposição à execução. Apesar de, regra geral, esta forma processual não ter por causa de pedir a ilegalidade do acto exequendo, as razões que justificam a cumulação, inicial ou sucessiva, do pedido de indemnização por garantia indevida na impugnação administrativa ou judicial manifestam-se da mesma maneira no processo de oposição. No plano substantivo, num caso como no outro, a responsabilidade da administração tributária pela prestação de garantia indevida é a mesma; e no plano processual, as vantagens decorrentes da circunstância de se poder obter a fixação judicial da indemnização através de uma via expedita, são substancialmente idênticas. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal acima referida, vê nesse “enxerto” a instituição, por razões de economia de meios, do “princípio da suficiência” do processo tributário, que naturalmente também deve abranger a oposição à execução fiscal.
Mas se a letra do artigo 171° deixa dúvidas quanto à inclusão da oposição no seu campo de actuação, o recurso a elementos de ordem sistemática facilmente as esclarecem: (i) se o artigo 171° se aplica expressamente aos processos referidos no n° 1 do artigo 169°, também se deve aplicar à oposição, uma vez que o n° 5 deste artigo manda aplicar-lhe o disposto no n° 1; (ii) o n° 1 do artigo 53° da LGT refere a oposição à execução como um dos processos que tem por objecto a dívida garantida e cuja manutenção da garantia por período superior a três anos dá direito a indemnização; (iii) o n° 1 do artigo 52° da LGT, ao incluir a oposição à execução nos processos que, acompanhados de garantia idónea, fazem suspender a execução fiscal, indica como objecto desses processos não só a «ilegalidade» como também a «inexigibilidade» da dívida exequenda.
Portanto, inexigibilidade da dívida exequenda alegada em processo de oposição à execução fiscal também é uma das causas que pode justificar o pedido de indemnização pela garantia bancária ou equivalente prestada com vista à suspensão da execução, caso se venha a revelar indevida”
Tendo sido suspensa a execução em causa, em virtude de prestação de garantia, através de hipoteca voluntária mantida por mais de três anos, e tendo a garantia sido averbada em 24/05/2007, conforme resulta do probatório, impõe-se condenar a FP no pagamento de indemnização por garantia indevida, no montante total do prejuízo resultante da sua prestação para o oponente, com o limite estabelecido no artigo 53, n°3 da LGT.
Por fim, e em face da procedência da presente oposição, impõe-se condenar a FP nas custas, nos termos do artigo 73-A°, n° 2 do Código das Custas Judiciais.
IV- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a presente oposição à execução, extinguindo-se em consequência a execução revertida através dos processos de execução fiscal n°3085199801073923, e apensos, contra o oponente A……, por dívidas de que é devedora originária a sociedade B…….., Lda
Condeno a FP no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, para suspensão dos processos de execução fiscal contra A…….
DECIDINDO NESTE STA
A recorrente delimitou o objecto do seu recurso à condenação ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida a que foi sujeita.
Está pois balizado o presente recurso, circunscreve-se este à questão de se saber se no caso concreto, em que a garantia prestada para suspender a execução, foi uma hipoteca, esta garantia real pode ser entendida ou não como uma garantia equivalente à garantia bancária para efeitos do artº 171º do CPPT.
O Tribunal a quo bem como o ora recorrido entendem que sim. Já a recorrente e também o EMMP neste Supremo Tribunal consideram que não.
Vejamos.
Dispõe, o artigo 53.º da L.G.T: o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação em proporção do vencimento em impugnação judicial que tenha como objecto a dívida garantida. Esta indemnização terá como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na L.G.T.
Deste dispositivo legal resulta, para o que aqui releva, que o direito à indemnização pela garantia indevidamente prestada, a atribuir sem dependência do prazo a que alude o n.º 1 artigo supra citado, depende da verificação, dos seguintes pressupostos de facto: a) a prestação da garantia bancária ou equivalente (com vista à suspensão da execução fiscal que tenha por objecto a cobrança de dívida emergente da liquidação impugnada, ainda que a execução fiscal seja questionada através de oposição - assim se decidiu no Ac. do STA de 02/11/2011 no recurso nº 0208/11-; b) a existência de prejuízos emergentes da prestação dessa garantia; c) o vencimento na reclamação graciosa, impugnação judicial, ou oposição onde seja verificado o erro imputável aos serviços.
Sobre o conceito de garantia equivalente a garantia bancária pode ver-se Jorge de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011, a pag. 242, onde defende que “Equivalente à garantia bancária, para efeitos deste artigo, serão todas as formas de garantia que impliquem para o interessado suportar uma despesa cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual aquela é mantida. Dos meios de garantia expressamente previstos no artº 199º do CPPT, será o caso seguro-caução (…)”.
No caso dos autos está em causa uma hipoteca voluntária que em princípio só terá custos emolumentares, de constituição e registo. Não pode dizer-se que estejamos perante uma garantia equivalente à garantia bancária.
É no entanto certo que o recorrido pode ter outros danos para além dos prejuízos decorrentes do pagamento de emolumentos. Temos de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido. Assim, cremos que o artº 171º do CPPT não pode ser interpretado no sentido de excluir a possibilidade do pedido de indemnização ser feito num processo autónomo aliás à semelhança do que estipula o artº 53º nº 3 da LGT para a garantia bancária e seguro caução ao dispor: “a indemnização referida no nº 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.”
Neste sentido refere António Lima Guerreiro (Lei Geral Tributária, p. 245) que “o presente preceito compreende apenas o prejuízo sofrido pela prestação de garantia bancária ou equivalente (seguro-caução).
Não abrange o prejuízo sofrido pela prestação de outro tipo de garantia (…) o que resulta da muito maior dificuldade em se configurar então a existência de um prejuízo efectivo sofrido pelo executado nesse tipo de circunstâncias, o que não significa que tal não possa ocorrer, devendo, então, o ressarcimento do lesado fazer-se pelos meios indemnizatórios gerais.”.
Aqui chegados temos de concluir que a prestação de hipoteca legal para suspender a execução confere o direito a indemnização ao revertido que a prestou na sequência de exigência indevida da Administração Fiscal. Não podia ser de outra forma por atenção desde logo ao disposto no artº 22º da CRP.
Mas não o poderá fazer sem a especificação dos concretos prejuízos (o que não foi feito no caso dos autos).
Também não podia, ser requerida a fixação da indemnização ao abrigo da norma quantificadora do artº 53º nº 3 da LGT pois esta é inaplicável ao caso dos autos, como vimos.
Assim sendo, e sem prejuízo do direito que ao contribuinte assiste de fazer valer os seus direitos nesta matéria, caso o faça em devido tempo, temos de concluir que não podia a sentença recorrida ao abrigo do artº 53º nº3 da LGT condenar a fazenda pública no pagamento da indemnização peticionada.
O recurso da Fazenda Pública merece provimento e a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao presente recurso e em revogar a sentença na parte em que condena a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida.
Custas pelo recorrido.
Lisboa 24 de Outubro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.